PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0553630-66.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante JAIME DOS SANTOS ALVES e como embargado BANCO PAN SA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553630-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO, KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
APELADO: BANCO PAN SA
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAIME DOS SANTOS ALVES contra o acórdão proferido no ID nº 80975927, que não proveu o seu recurso de apelação contra sentença no bojo da ação de autos nº 0553630-66.2018.8.05.0001, em que litiga contra BANCO PAN SA. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou sobre prova relevante e indispensável para a solução da controvérsia, que demonstraria cabalmente a falha na prestação do serviço pelo banco réu. Afirma que “a cópia do e-mail anexado na inicial demonstra que os fraudadores tinham conhecimento de dados sigilosos do embargado, tais como CPF, nome completo, endereço e informações sobre o financiamento veicular”. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria. Contrarrazões no ID nº 82040205, pelo não provimento dos embargos. É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553630-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO, KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
APELADO: BANCO PAN SA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. No mérito, a insurgência não merece melhor sorte. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Da análise dos autos, constata-se que não há omissão ou obscuridade no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. Se o magistrado não conferir força suficiente a determinado documento ou alegação, não se trata de omissão, mas de divergência em relação às interpretações de fato e de Direito das partes e do Juízo. No mesmo sentido, os embargos não se prestam para a reapreciação do acervo probatório ou rediscussão do mérito: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0572976-71.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: EMERSON AUGUSTO BISET MARQUES e outros (2) Advogado (s): CARLA TATIANE DOS REIS SANTOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):HANNAH DAMASCENO ABREU ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIROS MILITARES. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJ-BA - ED: 05729767120168050001 Primeira Câmara Cível, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O embargante visa discutir matéria já apreciada, tentando alterar o mérito da decisão recorrida por via inadequada. A questão em disputa foi suficientemente analisada no julgamento do recurso. Os e-mails juntados à inicial foram explicitamente examinados no voto condutor, inclusive à luz de outras circunstâncias determinantes que levaram à conclusão alcançada pelo Relator. Assim sendo, cito trecho do voto condutor, a fim de deixar explícito o intuito de rediscussão do recurso (ID nº 78861188): “Ocorre que, da leitura da inicial e dos documentos, se observam importantes equívocos e omissões, que fragilizam a narrativa autoral e sua tese recursal. A despeito de argumentar que o banco permitiu o vazamento de seus dados, o que atrairia sua responsabilidade no caso concreto, o autor admite que foi seu procurador que “se comprometeu a entrar em contato com o requerido, mediante ligação telefônica, que ora junta gravação em anexo a esta petição” (ID nº 78202563, p. 2). Ocorre que a referida gravação simplesmente não existe nos autos, nem se sabe para quem o procurador do autor ligou, se para os números oficiais ou outros. Assim sendo, infere-se que o próprio autor entrou em contato com os golpistas, não o contrário, como dá a entender em sua apelação. Da mesma forma, a alegação de que o banco teria agido de forma contraditória e devolvido o dinheiro, voltando atrás em relação ao acordo, não possui comprovação nos autos, o que poderia ser facilmente demonstrado pelo autor, sendo matéria não abarcada pela inversão do ônus da prova. Além disso, o apelante deixou de trazer, em sua inicial, cópia do boleto que teria pago, precluindo seu direito de fazer prova em relação a isso, nos termos do art. 434, do CPC. A ausência do boleto impede a conferência, pelo Juízo, da conformidade das alegações da exordial. Os documentos da inicial, em verdade, militam contra o próprio autor, que realizou transferência não para o BANCO PAN, réu e titular do crédito que queria negociar, mas para o BANCO INTER (ID nº 78204221), sujeito estranho à lide e ao contrato. Mesmo as capturas de tela dos e-mails de ID nº 78204218 e 78204222 nada provam, tendo em vista que domínios são facilmente criados, sem a ingerência dos bancos, e que o próprio procurador do autor forneceu seus dados por telefone. Percebe-se, portanto, que o golpe só foi perfectibilizado pela negligência do procurador do autor, que pagou boleto destinado a instituição diversa, nem demonstrou ter entrado em contato com o réu pelas vias oficiais, e pela atuação de terceiros, não havendo qualquer prova de que o banco tenha concorrido para a ocorrência do dano. Apesar de a responsabilidade do réu ser objetiva, por força da teoria do risco seguida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pode ser ilidida quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiros ou inexistência de defeito. De acordo com as disposições contidas nos artigos 927 e 186 do Código Civil aquele que causar dano a outrem ficará obrigado a repará-lo. Contudo, a fim de que exsurja o dever de que a instituição bancária indenize seus clientes em razão de falhas na prestação do serviço, devem ser efetivamente comprovadas a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo causal. Na espécie, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e os serviços prestados pela instituição financeira, uma vez que a falta de cautela do apelante foi o que lhe causou o prejuízo.” (grifos aditados) O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Insta gizar, ainda, que o intuito prequestionador dos embargos de declaração somente deve ser acatado quando o ponto sobre o qual se busca a manifestação da Corte fora omisso ou eivado de contradição ou obscuridade, o que certamente não fora o caso. Destaque-se, de igual maneira, que os embargos de declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Nesta esteira, mostra-se oportuno citar os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGAVA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DECISÕES EM QUE SE EXPLICITAM OS MOTIVOS PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. I - Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. II – Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EEARES nº 685.453-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 27.03.06). "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (STJ, Primeira Turma, REsp 11465-0/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 15.02.1993, p. 1.665). "Ainda que para efeito de prequestionamento, o que autoriza a manifestação recursal é a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, viabilizadoras de complementação ou aprimoração do julgado." (EDcl no HC 42599/MG, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 19/12/2005, pág. 392). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil." (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos. Ficam as partes cientes da possibilidade de aplicação de multa em caso de interposição de novos embargos, com caráter meramente protelatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553630-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO, KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
APELADO: BANCO PAN SA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO