PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. QUEBRA ESPONTÂNEA DO CHASSIS DA MOTOCICLETA E SUBSEQUENTE QUEDA. PROVA PERICIAL. 1. Tratando-se de controvérsia em torno das causas do acidente, sendo que o segurado alega se tratar de mero acidente (queda) coberto pela apólice enquanto a seguradora alega que a queda decorreu do mau estado de conservação da motocicleta, cujo chassis sofreu quebra espontânea e levou o veículo ao chão, hipótese não coberta pela apólice, é indispensável realizar perícia que determine a causa do sinistro a fim de que a sentença possa ter o direcionamento adequado. 2. Perícia judicial deferida, para que a motocicleta seja inspecionada e a causa raiz do acidente seja constatada. Agravo de instrumento interposto pela parte ré a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026552-74.2025.8.05.0000, em que é agravante a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e em que é agravado ODENI SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026552-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: ODENI SILVA
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela seguradora ré contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela acionada para que fosse periciada a moto na qual ocorreu o acidente discutido na demanda. Em suas razões, a agravante alega que realizou a vistoria na motocicleta por meio de engenheiro mecânico, que concluiu que os danos na motocicleta resultaram de defeitos preexistentes resultantes da má conservação. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e deferida a produção de prova pericial, por considerar que é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento. Não houve contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 17 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026552-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: ODENI SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. A discussão em torno da existência, ou não, de cobertura perpassa, invariavelmente, pela pesquisa das origens da quebra espontânea do chassi da motocicleta que a levou ao chão. O autor considera a queda um acidente automobilístico como qualquer outro acidente que, regra geral, dispara a cobertura dos seguros em geral. Já a ré considera a queda consequência de mau uso da motocicleta associado à deficiente manutenção dela, graças ao que a moto teria sofrido ruptura estrutural espontânea durante seu uso. Nesse contexto, somente a perícia judicial será capaz de apurar se a motocicleta, de fato, se quebrou em razão de mau uso anteriormente dado a ela combinado com ausência ou deficiência de manutenção, ou se a queda foi um mero acidente como qualquer outro. Portanto, em que pese de fato a controvérsia resida na existência ou não de cobertura, a existência ou não de cobertura depende da averiguação de tais circunstâncias, de modo que o deferimento de produção de prova pericial é adequado e, sobretudo, necessário ao caso. Outrossim, se não realizada a prova pretendida neste momento, tem-se potencial para causar prejuízos às partes com excessiva demora de tramitação acaso, por hipótese, somente em grau de apelação o Tribunal entenda ser o caso de tal dilação, motivo pelo qual considero ser o caso de dar provimento a este agravo, por mitigação do rol previsto no Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para reformar a decisão impugnada e deferir a produção de prova pericial por si requerida. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026552-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: ODENI SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
VOTO