PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA/PROTESTO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela particular, anulando a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição total da pretensão executória em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (referente a diferenças salariais pela conversão em URV), e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a: (i) Omissão quanto à suposta ilegitimidade da entidade sindical (APLB) para o ato interruptivo da prescrição, por ausência de registro sindical ou por suposta necessidade de autorização individual dos substituídos na ação de protesto/execução coletiva. (ii) Prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise dos fundamentos jurídicos já exarados. 4. A alegada omissão sobre a ilegitimidade do sindicato ou sobre a necessidade de autorização individualizada não subsiste, porquanto o acórdão embargado assentou expressamente a interrupção do prazo prescricional em razão da propositura da execução coletiva pelo sindicato na qualidade de substituto processual, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese firmada no acórdão, ao reconhecer a interrupção pela execução coletiva promovida por sindicato como substituto, analisou e afastou, implicitamente, a arguição de ilegitimidade ou de necessidade de representação individualizada, que é incompatível com o regime de substituição processual. 6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos do embargante não configura omissão, desde que o acórdão tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se constituem em meio processual adequado para a reanálise de matéria já decidida (rediscussão do mérito), sendo rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2. Os dispositivos de lei e da Constituição suscitados para fins de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8026891-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como Embargada, JOSIANE TEIXEIRA BARBOSA TAVARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando o acórdão embargado, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de sessões, __ de _____________ de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026891-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE TEIXEIRA BARBOSA TAVARES
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95299274) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível (ID 94137929), que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por JOSIANE TEIXEIRA BARBOSA TAVARES para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do Cumprimento Individual de Sentença n. 8026891-98.2023.8.05.0001. O acórdão embargado afastou a prescrição total, reconheceu a aplicabilidade da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato (APLB) e a inaplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 ao caso. O Embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que este deixou de analisar pontos cruciais para a defesa do interesse público e a preservação da ordem jurídica. Alega omissão quanto à suposta ilegitimidade sindical da APLB no protesto à época da propositura da ação, por não possuir registro vigente no Ministério do Trabalho e Emprego, em ofensa ao art. 8º, I, da Constituição Federal, e à Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, o que comprometeria o efeito interruptivo do ato. Argumenta, ainda, pela existência de omissão quanto à necessidade de representação processual individualizada dos associados, mesmo que se admitisse a atuação da APLB, citando entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de afastar o efeito interruptivo da execução coletiva. Por fim, pugna pelo prequestionamento expresso dos artigos 5º, inciso XXI, 8º, inciso I, e 127, todos da Constituição da República, bem como do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, dos artigos 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 100, e do artigo 10 do Código de Processo Civil. A parte Embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 97181557. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do artigo 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não haver previsão regimental para realização de sustentação oral. Salvador (BA), 4 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026891-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE TEIXEIRA BARBOSA TAVARES
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos Embargos de Declaração nos seguintes termos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou a seguinte espécie de vício: omissão, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Assim, conheço dos aclaratórios, sem que, necessariamente, isso implique no acolhimento das suas razões e pedidos. A interposição de Embargos de Declaração tem por finalidade sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possam macular a decisão judicial, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria de mérito ou ao reexame dos fundamentos que embasaram o julgado. A omissão, vício principal alegado pelo Embargante, pode ser conceituada como a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. No caso em tela, o Embargante aponta omissão do acórdão em dois aspectos: a suposta ilegitimidade da APLB Sindicato para o ato interruptivo (por ausência de registro sindical) e a ausência de análise sobre a necessidade de autorização individual dos substituídos para o protesto interruptivo da prescrição. Analisando o acórdão embargado (ID 94137929), verifica-se que esta Corte se manifestou expressamente sobre o efeito interruptivo do prazo prescricional, estabelecendo que: "A tese recursal de que o ajuizamento da execução coletiva pela APLB interrompe o prazo prescricional da execução individual encontra amplo respaldo jurisprudencial. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o ajuizamento da execução coletiva demonstra a ausência de inércia dos substituídos e interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual interruptivo, conforme o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, assegurado o prazo mínimo de cinco anos. Nesse sentido: “(...) a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ – AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Turma, DJe 03/10/2022)." O fundamento do acórdão foi a interrupção do prazo pela execução coletiva (fato processual alegado pela parte Apelante e corroborado pela jurisprudência do STJ), ato típico de substituição processual (art. 8º, III, da CF), que dispensa a autorização individualizada dos substituídos, mormente em se tratando de execução de direitos individuais homogêneos oriundos de sentença coletiva transitada em julgado. A argumentação do Embargante sobre a ilegitimidade da APLB para um suposto protesto ou a necessidade de autorização individual (própria do regime de representação por associações – art. 5º, XXI, CF) desvirtua o fundamento do julgado, que se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trata da execução coletiva por substituto processual e o respectivo protesto interruptivo. A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, pois o acórdão enfrentou a questão central do efeito interruptivo, adotando tese jurídica clara e fundamentada (substituição processual em execução coletiva), sendo prescindível a análise pormenorizada das teses que lhe são contrárias ou que se referem a institutos diversos (representação por associação ou protesto judicial stricto sensu). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que aponte fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. Conclui-se, assim, que as matérias aventadas pelo Embargante não representam omissão do acórdão, mas sim o seu inconformismo com a tese jurídica adotada, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Ressalta-se que os Embargos de Declaração não constituem a via processual adequada para o reexame da matéria de mérito, pois não se trata de um novo julgamento da causa. A função precípua do recurso é aperfeiçoar o julgado, eliminando as falhas ali existentes, sem alterar o conteúdo intrínseco da decisão, salvo em casos excepcionais de acolhimento com efeitos modificativos. A mera irresignação com a interpretação judicial dada aos fatos ou ao direito não autoriza a alteração do julgado por meio dos aclaratórios. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos." (STJ - EDcl no REsp 1804965/SP 2019/0080335-5, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MERITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS." (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, o que inocorreu na hipótese."(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016). No caso em tela, o Embargante demonstra apenas seu descontentamento com a conclusão do acórdão, que anulou a sentença de primeiro grau, o que não pode ser acolhido. De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453). Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido. Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado, tal como lançado. Considero, ainda, prequestionadas as matérias indicadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto. Sala de sessões, __ de ________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026891-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE TEIXEIRA BARBOSA TAVARES
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO