PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036097-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JMJ EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER
AGRAVADO: EDNANGELA MORAIS FERNANDES
Advogado(s):MARINA SILVA RODRIGUES

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ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.


1. Verifica-se dos autos que a sentença transitada em julgado estabelece, de forma expressa, que a correção monetária deve incidir sobre cada parcela desde a data do desembolso, não havendo, portanto, que se falar em excesso de execução ou violação à coisa julgada quando os cálculos da parte exequente observam rigorosamente tal critério.


2. Ademais, o indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na interpretação de critério jurídico definido no título executivo (termo inicial da correção monetária), e não em complexidade aritmética que demande conhecimento técnico especializado.


3. Quanto à alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, sabe-se que esta deve vir acompanhada de prova documental robusta de que o bloqueio judicial de valores inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, não bastando meras alegações genéricas, fato este que não restou demonstrado do caso em análise.


4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036097-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JMJ EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER
AGRAVADO: EDNANGELA MORAIS FERNANDES
Advogado(s): MARINA SILVA RODRIGUES

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RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.M.J EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e OUTROS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 8009679-47.2023.8.05.0039) movido contra si, por EDNANGELA MORAIS FERNANDES, rejeitou a alegação de excesso de execução e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores das contas bancárias da empresa executada, assim como, negou o efeito suspensivo aos embargos e, ainda, indeferiu a realização de perícia contábil.


Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a decisão vergastada teria violado a coisa julgada ao acolher critério de atualização monetária diverso daquele estabelecido na sentença exequenda. 


Afirmam, ainda, que a sentença determinou a incidência de juros de mora apenas após o trânsito em julgado e não a partir de cada desembolso, o que torna indevida a cobrança complementar de R$ 59.169,65 e o consequente bloqueio de R$ 70.748,60 via SISBAJUD.


Alegam, ademais, que a constrição de valores em suas contas bancárias é desproporcional e compromete gravemente a continuidade de suas atividades empresariais, como o pagamento de salários e tributos, violando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC.


Defendem, outrossim, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, essencial para dirimir a controvérsia sobre os cálculos apresentados pela agravada.


Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, liminarmente, o imediato desbloqueio dos valores penhorados. 


No mérito, pugnam pela reforma da decisão combatida para que seja reconhecido o excesso de execução, determinada a realização de perícia contábil e, consequentemente, tornado sem efeito o bloqueio de valores realizado.


Distribuído o feito inicialmente à Primeira Câmara Cível, o eminente Desembargador Relator sorteado declinou da competência ao reconhecer a prevenção desta Segunda Câmara Cível, em virtude de julgamento de recurso anterior (Agravo de Instrumento n. 8047822-28.2023.8.05.0000) oriundo do mesmo processo.


Redistribuídos os autos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 85795883) pela preclara Relatora anterior. 

 

Sem contrarrazões (ID 87768630).


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036097-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JMJ EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER
AGRAVADO: EDNANGELA MORAIS FERNANDES
Advogado(s): MARINA SILVA RODRIGUES

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VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da decisão de primeiro grau que rejeitou a tese de excesso de execução, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e manteve o bloqueio de valores nas contas dos agravantes.


Pois bem. Verifica-se do caderno processual que os recorrentes fundamentam sua insurgência em três pilares: (i) a violação à coisa julgada, (ii) o cerceamento de defesa e (iii) a afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. Contudo, em uma análise detida dos fólios, entendo que razão não lhes assiste. Explico.


O principal argumento dos recorrentes é o de que a decisão exequenda teria fixado a incidência de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, e não a atualização monetária desde cada desembolso, o que configuraria o excesso de execução. 


Ocorre que, conforme se extrai do decisum interlocutório proferido neste grau recursal, que apreciou o pedido de Tutela, o título executivo judicial foi expresso ao determinar que a correção monetária deve incidir “sobre cada parcela, desde a data de desembolso, a partir da aplicação do INCC, índice adotado pelas partes na cláusula 5ª do contrato” (ID 432017699).


Dessa forma, a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, ora agravada, que aplicou a atualização monetária a partir dos pagamentos efetuados, parece, em princípio, estar em conformidade com os exatos limites do comando judicial transitado em julgado. 


Não se vislumbra, portanto, a alegada ofensa à coisa julgada, mas sim a fiel observância do que fora decidido. Ademais, o depósito inicial realizado pelos executados no valor de R$31.228,45, que desconsiderou a forma de atualização monetária fixada na sentença, mostrou-se insuficiente para a quitação integral do débito.


Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, entendo que a medida se mostra, de fato, desnecessária para o deslinde da controvérsia.


isso porque, a divergência entre as partes não reside em complexidade aritmética que exija conhecimento técnico especializado, mas sim na interpretação do termo inicial para a incidência da correção monetária, matéria de direito já definida no título executivo. 


Assim, pode-se concluir que a apuração do valor devido pode ser realizada por simples cálculos, com base nos critérios estabelecidos na sentença, sendo prescindível a produção de prova pericial, que apenas procrastinaria o feito executivo.


Por fim, no que tange à alegação de que o bloqueio de R$70.748,60 seria excessivamente oneroso e inviabilizaria a atividade empresarial, observo que os agravantes não trouxeram aos autos qualquer documento que comprovasse tal alegação. 


Ademais, a mera afirmação de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários e tributos, desacompanhada de balancetes, extratos ou folhas de pagamento, não é suficiente para demonstrar o risco de dano grave que justifique o levantamento da constrição patrimonial.


Sobre o tema, sabe-se que a execução se processa no interesse do credor, e a penhora de ativos financeiros é o meio preferencial para a satisfação do crédito, não configurando, por si só, medida desproporcional.


Outrossim, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios, a constrição patrimonial no cumprimento de sentença não configura, por si só, dano irreparável, sobretudo quando não demonstrado que os bens atingidos são essenciais à subsistência da empresa ou das pessoas envolvidas. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem o condão de suspender a marcha executiva. Excepcionalmente, a requerimento do executado, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando, garantido o Juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC/2015). Ausente qualquer um desses requisitos cumulativos, não se justifica a excepcional atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-SP - AI: 21253076620198260000 SP 2125307-66.2019.8 .26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/07/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2019)


Por todo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter intacta a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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