PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Verifica-se dos autos que a sentença transitada em julgado estabelece, de forma expressa, que a correção monetária deve incidir sobre cada parcela desde a data do desembolso, não havendo, portanto, que se falar em excesso de execução ou violação à coisa julgada quando os cálculos da parte exequente observam rigorosamente tal critério. 2. Ademais, o indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na interpretação de critério jurídico definido no título executivo (termo inicial da correção monetária), e não em complexidade aritmética que demande conhecimento técnico especializado. 3. Quanto à alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, sabe-se que esta deve vir acompanhada de prova documental robusta de que o bloqueio judicial de valores inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, não bastando meras alegações genéricas, fato este que não restou demonstrado do caso em análise. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036097-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JMJ EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER
AGRAVADO: EDNANGELA MORAIS FERNANDES
Advogado(s):MARINA SILVA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.M.J EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e OUTROS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 8009679-47.2023.8.05.0039) movido contra si, por EDNANGELA MORAIS FERNANDES, rejeitou a alegação de excesso de execução e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores das contas bancárias da empresa executada, assim como, negou o efeito suspensivo aos embargos e, ainda, indeferiu a realização de perícia contábil. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a decisão vergastada teria violado a coisa julgada ao acolher critério de atualização monetária diverso daquele estabelecido na sentença exequenda. Afirmam, ainda, que a sentença determinou a incidência de juros de mora apenas após o trânsito em julgado e não a partir de cada desembolso, o que torna indevida a cobrança complementar de R$ 59.169,65 e o consequente bloqueio de R$ 70.748,60 via SISBAJUD. Alegam, ademais, que a constrição de valores em suas contas bancárias é desproporcional e compromete gravemente a continuidade de suas atividades empresariais, como o pagamento de salários e tributos, violando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Defendem, outrossim, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, essencial para dirimir a controvérsia sobre os cálculos apresentados pela agravada. Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, liminarmente, o imediato desbloqueio dos valores penhorados. No mérito, pugnam pela reforma da decisão combatida para que seja reconhecido o excesso de execução, determinada a realização de perícia contábil e, consequentemente, tornado sem efeito o bloqueio de valores realizado. Distribuído o feito inicialmente à Primeira Câmara Cível, o eminente Desembargador Relator sorteado declinou da competência ao reconhecer a prevenção desta Segunda Câmara Cível, em virtude de julgamento de recurso anterior (Agravo de Instrumento n. 8047822-28.2023.8.05.0000) oriundo do mesmo processo. Redistribuídos os autos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 85795883) pela preclara Relatora anterior. Sem contrarrazões (ID 87768630). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036097-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JMJ EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER
AGRAVADO: EDNANGELA MORAIS FERNANDES
Advogado(s): MARINA SILVA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da decisão de primeiro grau que rejeitou a tese de excesso de execução, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e manteve o bloqueio de valores nas contas dos agravantes. Pois bem. Verifica-se do caderno processual que os recorrentes fundamentam sua insurgência em três pilares: (i) a violação à coisa julgada, (ii) o cerceamento de defesa e (iii) a afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. Contudo, em uma análise detida dos fólios, entendo que razão não lhes assiste. Explico. O principal argumento dos recorrentes é o de que a decisão exequenda teria fixado a incidência de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, e não a atualização monetária desde cada desembolso, o que configuraria o excesso de execução. Ocorre que, conforme se extrai do decisum interlocutório proferido neste grau recursal, que apreciou o pedido de Tutela, o título executivo judicial foi expresso ao determinar que a correção monetária deve incidir “sobre cada parcela, desde a data de desembolso, a partir da aplicação do INCC, índice adotado pelas partes na cláusula 5ª do contrato” (ID 432017699). Dessa forma, a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, ora agravada, que aplicou a atualização monetária a partir dos pagamentos efetuados, parece, em princípio, estar em conformidade com os exatos limites do comando judicial transitado em julgado. Não se vislumbra, portanto, a alegada ofensa à coisa julgada, mas sim a fiel observância do que fora decidido. Ademais, o depósito inicial realizado pelos executados no valor de R$31.228,45, que desconsiderou a forma de atualização monetária fixada na sentença, mostrou-se insuficiente para a quitação integral do débito. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, entendo que a medida se mostra, de fato, desnecessária para o deslinde da controvérsia. isso porque, a divergência entre as partes não reside em complexidade aritmética que exija conhecimento técnico especializado, mas sim na interpretação do termo inicial para a incidência da correção monetária, matéria de direito já definida no título executivo. Assim, pode-se concluir que a apuração do valor devido pode ser realizada por simples cálculos, com base nos critérios estabelecidos na sentença, sendo prescindível a produção de prova pericial, que apenas procrastinaria o feito executivo. Por fim, no que tange à alegação de que o bloqueio de R$70.748,60 seria excessivamente oneroso e inviabilizaria a atividade empresarial, observo que os agravantes não trouxeram aos autos qualquer documento que comprovasse tal alegação. Ademais, a mera afirmação de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários e tributos, desacompanhada de balancetes, extratos ou folhas de pagamento, não é suficiente para demonstrar o risco de dano grave que justifique o levantamento da constrição patrimonial. Sobre o tema, sabe-se que a execução se processa no interesse do credor, e a penhora de ativos financeiros é o meio preferencial para a satisfação do crédito, não configurando, por si só, medida desproporcional. Outrossim, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios, a constrição patrimonial no cumprimento de sentença não configura, por si só, dano irreparável, sobretudo quando não demonstrado que os bens atingidos são essenciais à subsistência da empresa ou das pessoas envolvidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem o condão de suspender a marcha executiva. Excepcionalmente, a requerimento do executado, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando, garantido o Juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC/2015). Ausente qualquer um desses requisitos cumulativos, não se justifica a excepcional atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-SP - AI: 21253076620198260000 SP 2125307-66.2019.8 .26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/07/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2019) Por todo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter intacta a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036097-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JMJ EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER
AGRAVADO: EDNANGELA MORAIS FERNANDES
Advogado(s): MARINA SILVA RODRIGUES
VOTO