PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS n. 0501345-91.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS Defensor Público: Roberto José Torres de Lima Júnior APELANTE: RODRIGO BISPO SANTOS Advogados: Edlene Almeida Teles Dias Argollo – OAB/BA 28620-A e Flomario Santos Júnior – OAB/BA 53713-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora de Justiça: Karina da Silva Santos Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins Assunto: Tráfico de Drogas EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO "INTERCORRENTE" DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (23/02/2021, ID 96123584) E A DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO RÉU RODRIGO BISPO SANTOS. 1. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCÂNCIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHOS LINEARES E COERENTES, QUE LEGITIMAM A CONDENAÇÃO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS, APREENSÃO DE EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA O FRACIONAMENTO E COMÉRCIO, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE REVELAM A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.313/2006. PROVA DA MERCANCIA QUE NÃO NECESSITA SER DIRETA. CONJUNTO HARMÔNICO QUE DEMONSTRA A DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. RÉU DEDICADO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA MANTIDA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA MANTIDA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, I, DO CP. 5. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DELITO ESTRANHO A DEMANDA. 6. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE CONSTITUI SANÇÃO DE CARÁTER PENAL E SOBRE A QUAL DEVE INCIDIR A MESMA SEQUÊNCIA LÓGICA APLICADA PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. 7. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO CONCEDIDO PELA ORIGEM. 8. CONCLUSÃO: RECURSO DO 1º APELANTE PREJUDICADO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, PARA DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE E RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÕES CRIMINAIS sob nº 0501345-91.2018.8.05.0229, em que figuram como APELANTES JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS e RODRIGO BISPO SANTOS e APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pela PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO 1º APELANTE E, DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, PARA DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, IV C/C ART. 110, § 1º, C/C ART. 109, V, TODOS DO CP, E PELO PARCIAL CONHECIMENTO, E NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO do 2º APELANTE, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS n. 0501345-91.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS Defensor Público: Roberto José Torres de Lima Júnior APELANTE: RODRIGO BISPO SANTOS Advogados: Edlene Almeida Teles Dias Argollo – OAB/BA 28620-A e Flomario Santos Júnior – OAB/BA 53713-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora de Justiça: Karina da Silva Santos Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins Assunto: Tráfico de Drogas Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS e RODRIGO BISPO SANTOS, em face de sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação Penal em epígrafe. Narra a inicial, ID 96122266, in verbis: (…) “1. Constata-se do inquérito policial em epígrafe que, no 24 de maio de 2018, por volta das 16h:00min, no Loteamento Maresia, Mutum, Santo Antônio de Jesus-BA, policiais civis efetuaram a prisão dos denunciados acima nominados, visto que foram encontrados em poder destes 21 (vinte e uma) trouxinhas de cocaína em embalagens transparentes, 01 (uma) pedra de cocaína em plástico amarelo, 02 (duas) pedras de crack em plástico verde, 15 (quinze) pedras de crack, 01 (um) pedaço prensado de maconha, 03 (três) buchas de maconha, 01 (uma) bucha maior de maconha, embalagens plásticas, 01 (um) aparelho celular Motorola preto e a quantia de R$ 211,00 (duzentos e onze reais), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descritos no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 08 e Laudo de Exame Pericial de fls. 25. 2. Exsurge dos autos, que no dia e horário acima mencionados, policiais civis receberam informações através de denúncia anônima, de que existiam indivíduos traficando drogas no Conjunto Habitacional Cidade Nova II, a bordo de um veículo modelo Focus Branco, momento em que procederam as investigações para averiguação dos fatos. 3. Em sequência, a guarnição da polícia deslocou-se até o local mencionado na denúncia, ocasião em que a pessoa de ADENILSON e os denunciados JEFERSON e JOSE CARLOS foram encontrados no interior do veículo FOCUS, cor branca, Placa policial PJC 0146. Ato contínuo, ao procederam a abordagem do referido veículo, os policiais civis em revista, encontraram em seu interior 01 (uma) trouxa de erva conhecida como maconha e vestígios de cocaína, momento em que a pessoa de ADENILSON se identificou como sendo proprietário do automóvel. 4. Os autos ainda informam, que após a revista no interior do veículo, os denunciados JOSE CARLOS e JEFERSON, conduziram os policias até a residência que era usada para a comercialização de drogas, localizada no bairro do Mutum, e ao chegarem na referida residência foi encontrado o terceiro denunciado RODRIGO. Ao procederem a revista no interior da casa foi apreendido 21 (vinte e uma) porções de substância aparentando ser cocaína, 15 (quinze) porções de substância aparentando ser “crack”, 02 (duas) porções de erva aparentando ser maconha e 01 (um) pedaço grande prensado de erva aparentando ser maconha. 5. Após a apreensão acima aludida, a pessoa do denunciado JOSE CARLOS informou a guarnição da polícia onde residia juntamente com sua companheira de prenome “Daiane”, residência esta localizada na rua Mutum de Baixo. Ato contínuo, os policiais foram até o local e em revista lograram encontrar em um dos cômodos da casa, 01 (uma) porção de substância aparentando ser cocaína, 01(uma) porção de substância aparentando ser “crack”, 01 (uma) porção de erva aparentando ser maconha, além de linhas e embalagens plásticas destinadas a embalar a droga, bem como a quantia de R$ 211,00 (duzentos e onze reais) e 01 (um) aparelho celular motorola. 6. Consta ainda nos autos, que os denunciados JEFERSON e JOSE CARLOS, são conhecidos da polícia por envolvimento na facção criminosa denominada “Bonde de Saj” e não obstante, estão sendo investigados por envolvimento em homicídios ocorridos nesta cidade. 7. Desta forma, estando os denunciados JEFERSON NASCIMENTO ALMEIDA pop. “PINHO”, JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS pop. “BEÇO” e RODRIGO BISPO SANTOS incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, (Lei de Drogas) pede esta Promotoria de Justiça as suas condenações, requerendo, após o recebimento da exordial, a citação para oferecimento de defesa, devendo os mesmos serem processados até final julgamento, intimando-se as pessoas do rol abaixo, para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados por Vossa Excelência, sob as cominações legais.” (…) O Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos de Exames Periciais se encontram no ID 96122267, 96123418 e 96123462. Os Réus Rodrigo Bispo Santos, Jeferson Nascimento Almeida e José Carlos Silva dos Santos foram notificados e apresentaram respostas no ID 96123420, 96123425 e 96123427. As oitivas das testemunhas (IPC - Aurimar Lacerda Rocha, IPC – Clebson Santa Bárbara Vitório, IPC – Marivan Souza da Silva, IPC – Carlos Roberto Macedo Lima, Eliene Ramos da Silva, Paulo de Jesus Paixão, Juciara Lapa dos Santos) e o interrogatório foram colacionados no ID 96123486 e 96123502. As alegações finais, orais, foram oferecidas pelo Ministério Público, no ID 96123503/96123512, e, pelas Defesas, no ID 96123512/96123577. Em 11/02/2021, ID 96123581, foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os Réus José Carlos Silva dos Santos e Rodrigo Bispo Santos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, respectivamente, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, (prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora para cada dia de condenação, além da proibição de frequentar bares e estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas) e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; e 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; e absolver Jeferson Nascimento Almeida, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. O Ministério Público foi intimado da decisão em 18/02/2021, ID 96123583, a Defesa técnica dos réus, através da relação nº 0086/2021, encaminhada para publicação em 19/02/2021, ID 96123584, e o réu Rodrigo Bispo Santos foi intimado em 18/01/2024, ID 96123610. Irresignada, a Defesa do réu Rodrigo Bispo Santos interpôs Recurso de Apelação em 01/03/2021, ID 96123585, pleiteando, inicialmente, a gratuidade da Justiça. No mérito, requereu a reforma da sentença para absolver o Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, por ausência de prova da mercância; a aplicação da minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, 2/3 (dois terços); a substituição da pena corpórea por apenas uma pena restritiva de direitos; a absolvição pela prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, por insuficiência probatória; a redução da pena de multa aplicada, ante a insuficiência financeira do réu e o direito do réu de recorrer em liberdade. Nas contrarrazões ao recurso do réu Rodrigo Bispo Santos, ID 96123608, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Igualmente irresignada, a Defesa do réu José Carlos Silva dos Santos interpôs Recurso de Apelação em 06/03/2021, ID 96123589, com razões apresentadas, através da Defensoria Pública, no ID 96123678, requerendo inicialmente, a gratuidade da Justiça. Em sede preliminar, pugnou pela nulidade do feito por violação de domicílio, objetivando a absolvição do réu. No mérito, alegou a insuficiência de provas à condenação e pleiteou pela absolvição do acusado, bem como pela desclassificação do tráfico de drogas para o tipo penal descrito no artigo 28, da Lei de Drogas, a fim de que seja reconhecida a atipicidade da conduta. Na oportunidade, prequestionou, para fins de interposição de recurso às superiores instâncias, “o art. 5º, LVII, da Constituição Federal (princípio da presunção de inocência); arts. 240 do Código de Processo Penal; e art. 28 da Lei nº 11.343/2006” e pleiteou pela intimação pessoal do membro da Defensoria Pública (art. 128 da LC 80/94), atuante em uma das Câmaras Criminais, para sessão de julgamento, sob pena de nulidade absoluta. Nas contrarrazões ao recurso do réu José Carlos Silva dos Santos, ID 96123681, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, em 16/12/2025, ID 96329656. Em parecer, ID 96702946, a Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo réu José Carlos Silva dos Santos, bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pelo réu Rodrigo Bispo Santos, exclusivamente para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente redução da reprimenda imposta.” Os autos vieram conclusos em 06/01/2026. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS n. 0501345-91.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS Defensor Público: Roberto José Torres de Lima Júnior APELANTE: RODRIGO BISPO SANTOS Advogados: Edlene Almeida Teles Dias Argollo – OAB/BA 28620-A e Flomario Santos Júnior – OAB/BA 53713-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora de Justiça: Karina da Silva Santos Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins Assunto: Tráfico de Drogas RECURSO DO RÉU JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Ab initio, perscrutando os autos, constata-se, de ofício, que a punibilidade do Recorrente José Carlos Silva dos Santos deve ser declarada extinta, pelo fato de ter-se operado o fenômeno da prescrição. Como cediço, por ser matéria de ordem pública, a análise da prescrição, sobrepõe-se e precede aos demais pleitos, cuja apreciação se torna superada pela perda de objeto. Na lição do doutrinador Celso Delmanto (in Código Penal Comentado. 6. ed., São Paulo: Renovar, 2002, p. 219): “A prescrição da pretensão punitiva (“da ação”) é matéria de ordem pública. Em qualquer fase do processo – de ofício ou a requerimento das partes – deve ser decretada, quando reconhecida (CPP, art. 61). A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede ao mérito da própria ação penal.” Na hipótese, a prescrição (superveniente ou intercorrente) deve ser declarada com observância da pena, em concreto, imposta e considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Com efeito, observa-se que o Ministério Público não recorreu da sentença, a evidenciar o trânsito em julgado para a acusação. Assim, diante do disposto no art. 110, §1º, do CP, e da pena privativa de liberdade aplicada ao Recorrente, de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, portanto, superior a um ano e não excede a dois, a prescrição passa a ser regulada pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dicção do art. 109, V, do Código Penal. A partir daí, considerando os marcos interruptivos da prescrição, na forma do artigo 117, do Código Penal, in casu, o inciso IV - publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, e que não há circunstâncias que reduzam ou acresçam os prazos prescricionais, tais como os previstos nos artigos 110, caput, e 115, ambos do CP, tem-se que decorreu período superior a 04 (quatro) anos entre a publicação da sentença (23/02/2021, ID 96123584) e o julgamento do presente recurso, verificando-se ocorrida a causa extintiva da punibilidade e fazendo-se mister, portanto, declarar extinto ius puniendi em relação ao Recorrente. Assim, sob a perspectiva da prescrição intercorrente ou superveniente, resta inequívoca a ocorrência da causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O PRESENTE MOMENTO – RECURSO PREJUDICADO. É de se declarar extinta a punibilidade do agente pela via da prescrição intercorrente quando entre a prolação da sentença e o presente momento transcorreu interregno temporal superior ao prazo prescricional previsto em lei para o quantum da pena arbitrada em concreto para o delito, à luz dos artigos 107, IV c/c art. 110, § 1.º, c/c art. 109, V, todos do Código Penal. (TJ-MT - Apelação APL 00076501420088110042 8305/2015 (TJ-MT) Data de publicação: 21/09/2015) EMENTA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 129 , § 9º , e 139 DO CÓDIGO PENAL . REPRIMENDA DO DELITO DE DIFAMAÇÃO INFERIOR A UM ANO DE DETENÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP . OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO "INTERCORRENTE" DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REMANESCÊNCIA DO OUTRO DELITO. 1. Sobrevindo a prescrição retroativa ou intercorrente, esta deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sendo seu cômputo calculado, para a extinção da punibilidade do réu, com base na pena posta em concreto pelo Juiz, devendo, ademais, a sentença ter transitado em julgado para a acusação. 2. "A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal". VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO COM A PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADA. DESPROVIMENTO. 1. Se o fólio processual revela, de forma incontestável, a materialidade. (TJ-PB - APELACAO APL 00014496720108150351 0001449-67.2010.815.0351 (TJPB) Data de publicação: 24/04/2018) Dessa forma, reconhece-se, de ofício, a ocorrência da prescrição superveniente, para declarar extinta a punibilidade do Apelante José Carlos Silva dos Santos, nos termos do art. 107, IV c/c art. 110, § 1º, c/c art. 109, V, todos do CP, ficando prejudicada a análise do recurso. RECURSO DO RÉU RODRIGO BISPO SANTOS I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Ab initio, conhece-se parcialmente do recurso interposto, afastando-se da apreciação, os pedidos referentes à gratuidade da justiça, bem como, de absolvição pela prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, por insuficiência probatória e do direito de recorrer em liberdade. Em relação ao pedido referente à gratuidade da Justiça e dispensa do pagamento de custas e demais despesas processuais, trata-se de questão afeta ao Juízo das Execuções Penais, devendo ser nele oportunamente pleiteado, carecendo, neste momento processual, de interesse ao Recorrente nesse particular. Oportuno colacionar alguns julgados, evidenciando ser esse o posicionamento adotado pelos Tribunais brasileiros, inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: “PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO E SOBRESTAMENTO. CONDENADA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se devidamente demonstradas a autoria e materialidade do delito de furto qualificado tentado, mormente, por meio das declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos. 2.Existindo duas qualificadoras no furto, uma delas poderá ser utilizada na primeira fase da dosimetria e a remanescente para qualificar o furto. 3.A quantidade de dias-multa na pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. 4. Mesmo para os assistidos pela Defensoria Pública não há óbice à condenação ao pagamento das custas, ficando o condenado, no entanto, desobrigado do respectivo pagamento caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, ficará isento da obrigação. 5. O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais em face da pobreza do postulante deve ser dirigido ao juiz encarregado da execução penal. 8. Recurso conhecido e improvido.” (grifos acrescidos) (TJ-DF – APR: 20140310337775, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 11/06/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2015. Pág.: 62) “EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE LEVANTADA PELO RECORRENTE JONATHAS PEREIRA DA SILVA ALENCAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA UMA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS IMPROVIDOS, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA. 1. Não acolho o pedido do recorrente Roberto Reis Conceição para que seja dispensado da obrigação de pagar as custas processuais, uma vez que eventual isenção do pagamento das custas processuais deverá ser avaliada na fase de execução da sentença condenatória, quando será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. 2. A anulação pretendida pelo apelante Jonathas Pereira Da Silva Alencar não merece prosperar, uma vez que o Juiz sentenciante observou o rito processual previsto para o procedimento da emenda à denúncia, pois após não acolher o pedido de aditamento do Ministério Público, o MM. Juiz de Direito oportunizou aos réus o direito de manifestarem-se e deu prosseguimento ao processo, conforme disposto nos parágrafos 2º e 5º, do art. 384, do CPP. 3. Assim, rejeito a preliminar levantada. 4. A materialidade do delito em questão ficou comprovada, conforme o Auto de Exibição e Apreensão de folhas 12. 5. A autoria delitiva restou comprovada pelas declarações do ofendido Marcio Pereira Alves e pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do réu. 6. A palavra da vítima tem especial credibilidade nos delitos que normalmente são cometidos na clandestinidade, como é o caso do crime de roubo, ainda mais quando o crime é descrito de forma harmônica e coerente, como no presente caso. 7. Assim, restou comprovada a responsabilidade criminal dos apelantes pelo crime que foram sentenciados, motivo pelo qual não acolho a desclassificação pretendida pelo recorrente Jonathas Pereira da Silva Alencar. 8. Apelações conhecidas, rejeitando a preliminar levantada no recurso de Jonathas Pereira da Silva Alencar e, no mérito, negando-se provimento aos recursos de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. (grifos acrescidos). (TJ-BA – APL: 03605877720128050001 BA 0360587-77.2012.8.05.0001, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 21/11/2013, Segunda Camara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 27/11/2013) Quanto ao pedido de absolvição pela prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, por insuficiência probatória, deixa-se de conhecer, pois se trata de delito estranho a demanda, que não foi objeto da denúncia, tampouco da instrução criminal e, muito menos, da decisão atacada. E, no que se refere ao direito de recorrer em liberdade, igualmente, deixa-se de conhecer, tendo em vista que o pedido já foi atendido pelo Juízo a quo no decisum, ID 96123581. Quanto aos demais pleitos recursais do Recorrente, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao seu exame. II – DO MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO A Defesa pleiteou a absolvição do réu, por ausência de prova da mercância. Sem razão. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante, da Certidão de Boletim de Ocorrência Policial nº 18-02678 da 1ªDT ST ANT JES/BA, do Auto de Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais, ID 96122267, 96123418 e 96123462, que atestam o caráter ilícito das substâncias apreendidas, bem assim a sua quantidade e modo de acondicionamento. O Auto de Exibição e Apreensão, ID 96122267, consignou que, em poder dos Apelantes, foram apreendidas: “21 (vinte e um) trouxinhas cocaína em embalagem transparente” (massa de 21,77 g - vinte e um gramas e setenta e sete centigramas); “01 (uma) pedra cocaína em plástico amarelo, 02 (duas) pedras crack em plastico verde, 15 (quinze) pedras de crack; 01 (um) pedaço prensado de maconha, 03 (três) buchas de maconha, 01 (uma) bucha maior de maconha” (peso total de 200,64 g - duzentos gramas e sessenta e quatro centigramas), “embalagens plásticas, 01 (um) aparelho celular Motorola preto e a quantia de R$211,00 (duzentos e onze reais)”. Por sua vez, o Laudo nº 2018 04 PC 001954-02, concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de benzoilmetilecgonina (Cocaína), de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor, e A-9 tetrahidrocanabinol (THC), o qual se encontra relacionado na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. A prova oral colhida na fase instrutória, por seu turno, além de ratificar a materialidade delitiva, demonstra, em conjunto com os elementos de informação produzidos na etapa policial, a autoria. A testemunha o IPC Aurimar Lacerda da Rocha, ID 96123486, policial que participou da diligência que culminou com a prisão em flagrante do Apelante, relatou que: (…) “os réus BEÇO e PINHO já eram investigados pelo SI pelo tráfico de drogas e que os mesmos seriam comparsas de GURUBEL. Que receberam denúncias de que havia elementos em atitude suspeita num Focus Branco e encontraram os dois, PEU e BEÇO, dentro de um Focus Branco e mais um terceiro elemento que dirigia o veículo. Que esse terceiro elemento era usuário de drogas e disse que apenas dava carona aos dois. Que no veículo encontraram maconha e cocaína. Que JOSÉ CARLOS indicou uma casa como sendo sua residência e foram até o local informado, onde encontraram o terceiro acusado, RODRIGO, e viu ele jogando droga em cima do telhado da casa. Que na casa de RODRIGO encontraram mais droga, crack, cocaína e maconha. Que nunca tinha ouvido falar de RODRIGO antes e desconhece que ele estivesse associado a PINHO e BEÇO. Que posteriormente o réu JOSÉ CARLOS informou o seu endereço correto, para onde os policiais se deslocaram e lá estava a sua companheira DAIANE. Na residência de JOSÉ CARLOS encontraram maconha prensada em grande quantidade, cocaína em menor quantidade, plástico para embalagem e cerca de 200 reais em dinheiro. Que outra parte da droga foi encontrada no terreno baldio, enterrada em um saco plástico amarelo. Que esse local foi apontado pelo próprio JOSÉ CARLOS. Que o condutor do veículo teria dado apenas carona a PINHO e BEÇO e isso foi confirmado pelos dois.” (sic) (Trecho extraído da peça de ID 96123502 e verificado através da plataforma PJE Mídias) (grifos acrescidos) No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha IPC Clebson Santa Bárbara Vitório, ID 96123486: (…) “Que devido ao grau de periculosidade na cidade estão costumeiramente realizando rondas de rotina sempre em duas equipes. Que nesse dia receberam uma denúncia de que num Focus Branco havia quatro elementos fazendo uso de drogas e transportando drogas. Que foram até o bairro informado na denúncia onde encontraram esse Focus Branco e no seu interior estavam o motorista, além PINHO e BEÇO e um quatro elemento cujo nome nao se recorda. Que há havia informações de que PINHO e BEÇO eram do Bonde de SAJ, comparsas do criminoso GURUBEL. Que após a apreensão da droga no veículo uma equipe se deslocou até a casa de JEFERSON e outra para a casa de JOSÉ CARLOS. Que a equipe do depoente foi até a casa de JEFERSON e lá encontraram maconha e cocaína, além de material para embalagem. Que nao participou das apreensões nas casas de JOSÉ CARLOS, mas sabe que encontraram 21 trouxinhas de droga em um saco, nem na casa de RODRIGO. Que o condutor do veículo nao foi preso porque não fazia parte das investigações e, além do mais, porque era usuário de drogas e isso era evidente. Que nao conhecia o réu RODRIGO antes dessa situação.” (sic) (Trecho extraído da peça de ID 96123502 e verificado através da plataforma PJE Mídias) (grifos acrescidos) Assim, também, o depoimento do IPC Marivan Souza da Silva, ID 96123486: (…) “Que receberam uma denúncia de que havia elementos a bordo de um veículo Ford Focus que estavam no bairro Cidade Nova II e que esses elementos seriam envolvidos com o tráfico no bairro do Mutum. Que quando chegaram ao bairro Cidade Nova II encontraram o veículo citado onde estavam o condutor além dos réus PINHOe BEÇO. Que no carro encontraram uma pequena porção de droga, cocaína e maconha. Que como PINHO e BEÇO já eram investigados pelo envolvimento com a facção criminosa Bonde de SAJ, liderada pelo elemento conhecido como FARI, sendo BEÇO gerente do tráfico e PINHO também era envolvido. Que foram até o bairro Irmã Dulce até a residência onde os dois informaram que estavam morando. Que nessa casa estava RODRIGO que foi flagrado dispensando droga no telhado. Que além disso havia maconha, cocaína e crack espalhada pela casa. Que em seguida BEÇO informou que estava morando em outra casa com a sua companheira. Que na casa de JOSÉ CARLOS foi encontrado mais droga. Que também já conheciam RODRIGO pois o mesmo já havia sido preso por tráfico. Que também foi apreendida uma quantia em dinheiro, além de linha e sacos de geladinho, utilizados pela embalagem da droga.” (sic) (Trecho extraído da peça de ID 96123502 e verificado através da plataforma PJE Mídias) (grifos acrescidos) A testemunha o IPC Carlos Roberto Macedo Lima, ID 96123486, disse que: (…) “Que realizavam rondas pelo Cidade Nova II quando perceberam um veículo Ford Focus com os vidros pretos, onde estavam o condutor além dos réus PINHO e BEÇO, que já eram conhecidos pelo envolvimento com o tráfico e com a facção Bonde de SAJ. Que foram até o bairro Irmã Dulce até a residência onde os dois informaram utilizavam para comercializar drogas. Que nessa casa estava RODRIGO que foi flagrado dispensando droga no telhado. Que além disso havia maconha, cocaína e crack espalhada pela casa. Que em seguida BEÇO informou que estava morando em outra casa. Que na casa de JOSÉ CARLOS foi encontrado mais droga. Que não conhecia o réu RODRIGO. Que também foi apreendida uma quantia em dinheiro, além de linha e sacos de geladinho, utilizados pela embalagem da droga.” (sic) (Trecho extraído da peça de ID 96123502 e verificado através da plataforma PJE Mídias) (grifos acrescidos) Atente-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada. (grifos acrescidos) (HC 87662, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 16-02-2007) VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (grifos acrescidos) (STF HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe18-10-1996). No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD). DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL (ART. 44, INC. III, CP). WRTI NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. III - Afastar a condenação ou mesmo desclassificar a conduta, em razão do depoimento dos agentes, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feita pelas instâncias ordinárias, soberano na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV - Não se pode olvidar que, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. V - À luz das particularidades do caso concreto, entendo que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. VI - Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consoante disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente concedida (fls. 73-75), fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, mantidos os demais ermos da condenação. (grifos acrescidos) (HC 449.657/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) “(…) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (…) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas.” (grifos acrescidos) (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006). Vale frisar que, no caso dos autos, não há nenhum elemento indicativo de que os policiais arrolados como testemunhas pela Acusação teriam razão para imputar falsamente o cometimento do crime ao Apelante, razão pela qual deve dar-se especial relevância às suas declarações. As testemunhas Eliene Ramos da Silva, Paulo de Jesus Paixão e Juciara Lapa dos Santos, ID 96123486, não presenciaram os fatos e em nada colaboraram para a elucidação do crime, limitando-se a abonarem as condutas dos réus. Em interrogatório, o Recorrente José Carlos Silva dos Santos, ID 96123502, negou a conduta criminosa, sustentando que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em seu poder ou residência. O Apelante Rodrigo Bispo dos Santos, em interrogatório, ID 96123502, negou a autoria delitiva, alegando que as drogas encontradas pelos policiais não lhe pertenciam, contudo, confirmou que as substâncias ilícitas foram encontradas no imóvel onde se encontrava, o qual tinha alugado há cerca de 03 (três) dias e ainda não residia. Afirmou não conhecer os outros réus. Em fase inquisitiva, ID 96122267, contou uma versão um pouco diferente, afirmando que as drogas foram achadas em outra casa, “próxima a sua residência”, que residia no local há três dias e que conhecia os demais réus “de vista”. O réu Jeferson Nascimento Almeida, em interrogatório, ID 96123502, negou a sua participação no crime. Disse que se encontrava na companhia do Apelante José Carlos Silva dos Santos, quando foi abordado pelos policiais. Que nada foi encontrado em seu poder, nem em sua residência. Disse não conhecer o Apelante Rodrigo Bispo dos Santos, mas afirmou que a droga foi encontrada em poder deste, o qual, segundo ele, teria confirmado a propriedade dos entorpecentes. Em sede policial, entretanto, ID 96122267, admitiu conhecer o Recorrente Rodrigo Bispo dos Santos, esclarecendo que o conhece há cerca três meses. Como se vê, os depoimentos das testemunhas policiais se encontram em total consonância, bem como com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, corroborando os argumentos acerca da prática do delito de tráfico de drogas. As versões apresentadas pelo Apelante e seus comparsas, por outro lado, limitam-se a negar a conduta delitiva, a fim de se eximirem da responsabilidade criminal. Vê-se, ademais, que há divergências entre suas declarações o que fragiliza as suas versões. Sabe-se que para se configurar o delito de tráfico de drogas, basta que a conduta do agente se encaixe em um dos verbos mencionados no caput do art. 33 da Lei de Drogas, não importando que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Isso porque a prova da mercancia não necessita ser direta, devendo ser firmada quando os indícios e presunções formam um conjunto harmônico e demonstram a distribuição comercial do entorpecente. In casu, além dos depoimentos anteriormente colacionados, as circunstâncias da prisão, a quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, além das embalagens plásticas apreendidas, indicam que não seriam destinadas ao consumo próprio, mas sim ao comércio ilegal, o que inviabiliza o pleito de absolvição do Apelante. Dessa forma, uma vez que a materialidade se encontra comprovada e a autoria devidamente demonstrada, impõe-se a manutenção da condenaçõão do Apelante pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. DA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS) A Defesa requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, 2/3 (dois terços). Para a concessão da causa de redução de pena prevista no dispositivo mencionado, exige-se que o réu preencha alguns requisitos de caráter pessoal: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Da leitura da norma, extrai-se que para a incidência do referido redutor é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. Ao decidir sobre o afastamento da minorante, ID 96123581, o Juízo precedente o fez de forma fundamentada e legítima, destacando que o réu não preenche os requisitos legais, tendo em vista que, além das provas produzidas nos autos, que demonstram que ele se dedica a atividade criminosa, o réu responde a outros processos criminais (autos 0300866-24.2014.8.05.0229 e 0001051-09.2012.8.05.0229) . Como cediço, a causa de diminuição em comento tem por objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP; Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015). Analisando os autos, verifica-se, de fato, que o Apelante não preenche os requisitos para a incidência da minorante, pois existem elementos que indicam que se dedica às atividades criminosas. No caso, constata-se não se tratar de traficante eventual, mas que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista as circunstâncias do delito, a quantidade, diversidade e modo de acondicionamento das drogas encontradas em poder do acusado e seus comparsas, “21 (vinte e um) trouxinhas cocaína em embalagem transparente” (massa de 21,77 g - vinte e um gramas e setenta e sete centigramas); “01 (uma) pedra cocaína em plástico amarelo, 02 (duas) pedras crack em plastico verde, 15 (quinze) pedras de crack; 01 (um) pedaço prensado de maconha, 03 (três) buchas de maconha, 01 (uma) bucha maior de maconha” (peso total de 200,64 g - duzentos gramas e sessenta e quatro centigramas), além de terem sido apreendidas embalagens plásticas e certa quantia em dinheiro, elementos, esses, caracterizadores da traficância. Ademais, segundo relatado pelos policiais, os Réus José Carlos Silva dos Santos e Jeferson Nascimento Almeida, presos com o Apelante, já são conhecidos dos meios policiais e apontados como integrantes da facção denominada “Bonde de SAJ”. Ressalte-se, inclusive, que, conforme consta dos autos, foram os referidos réus que indicaram o imóvel utilizado para a comercialização das drogas e onde se achava o Apelante Rodrigo e foram apreendidas boa parte dos entorpecentes. Em que pese inquéritos e ações penais em curso não constituam fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, vê-se, em consulta aos autos apontados pelo Magistrado, que o acusado responde pela prática do artigo 12, da Lei 10.826/03, e artigo 157, § 3°, /c artigo 14, II, ambos do Código Penal, bem como, ainda consta da plataforma PJe, os autos nº 0510129-91.2020.8.05.001, no qual o Apelante foi condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, a qual foi confirmada por acórdão disponibilizado no DJE no dia 21/03/2025, transitado em julgado sem interposição de recurso, o que demonstra que continua praticando a conduta criminosa. Dessa forma, considerando as circunstâncias concretas, resta fundamentada a dedicação a atividades criminosas, pelo que, tem-se por correto o afastamento do tráfico privilegiado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS A Defesa, considerando êxito na reforma da dosimetria pleiteada, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos. Quanto as penas restritivas de direitos, é cediço que são autônomas e substitutivas às privativas de liberdade. Contudo, a sua aplicabilidade exigirá o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal. Dispõe o artigo 44, do Código Penal: Art. 44. As penas privativas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não foi reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Da interpretação do dispositivo legal, de logo, vê-se desatendido os seus requisitos, considerando que a pena fixada pelo Juízo Primevo, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão, e mantida, é superior a quatro anos. Dessa forma, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, I, do CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA Em relação à pena de multa, a Defesa pleiteou o seu afastamento ou a redução, alegando a hipossuficiência do Apelante. Pois bem. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o afastamento do pagamento da pena de multa, não se mostra possível, uma vez que a multa constitui sanção de caráter penal e o seu afastamento violaria o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República, o que não se pode admitir. Nesse sentido: Ementa: CRIMINAL. RESP. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.[...] II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. (grifos acrescidos) (Resp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 662) Ainda no que se refere a pena de multa é cediço que a quantidade de dias-multa deve obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Desse modo, a pena de multa, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada. In casu, o valor da pena de multa, 500 (quinhentos) dias-multa, foi estabelecido considerando o quantum de pena privativa de liberdade fixada para o delito, 05 (cinco) anos de reclusão, o que se encontra totalmente escorreito. Logo, resta inviável o atendimento do pleito defensivo. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pela PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO APELANTE JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS E, DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, PARA DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, IV C/C ART. 110, § 1º, C/C ART. 109, V, TODOS DO CP, E PELO PARCIAL CONHECIMENTO, E NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU RODRIGO BISPO SANTOS. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO