PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. Restando inequívoca a materialidade delitiva, inclusive assentada em laudo de exame cadavérico, revela-se suficiente, para a pronúncia, os depoimentos das testemunhas inquiridas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não merece acolhimento o inconformismo do recorrente, voltado à sua despronúncia, quando a fundamentação a tanto invocada não se compatibiliza àquela passível de análise na fase sumariante. PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e relatados os autos do RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 8020420-41.2022.8.05.0150, em que é parte, como recorrente, MANUEL MESSIAS DOS SANTOS e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da 2ª turma DA PRIMEIRA da câmara CRIMINAL, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8020420-41.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MANUEL MESSIAS DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SA SANTANA, IARA MARIA MIRANDA DE SA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, fez a leitura do voto pelo Improvimento, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso criminal, em sentido estrito, interposto pelo Douto causídico, irresignado com a decisão que pronunciou MANUEL MESSIAS DOS SANTOS, pela prática do delito, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal. O Recorrente pugna, pela reforma da sentença, pleiteando a absolvição sumária, sob alegação de aplicação, à espécie, da justificante da legítima defesa (ID.458091778). Como pleito subsidiário, pugna pela não inclusão das circunstâncias qualificadoras imputadas na denúncia, conforme requerido pelo próprio titular da ação penal em suas alegações derradeiras. Nas razões de contrariedade, pugna o Ministério Público pelo improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão de pronúncia, in totum. A instância singular manteve a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos, tendo ordenado a remessa dos autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. É o sinóptico relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8020420-41.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MANUEL MESSIAS DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SA SANTANA, IARA MARIA MIRANDA DE SA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Recurso em Sentido Estrito manifestado contra sentença de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. Segundo consta na denúncia: “(...) que no dia 16 de junho de 2022, por volta das 15:45hrs, em via pública, na Rua Recanto da Jaqueira, próximo ao centro esportivo, Itinga, Lauro de Freitas/BA, o Denunciado, movido com animus necandi, por motivo fútil, e por meio cruel, efetuou golpes uma barra de ferro contra a vítima Josimar de Jesus Santos, os quais constituíram causa eficiente de sua morte. Segundo consta dos autos, no dia e local mencionados, o Denunciado deslocou-se até a residência do Sr. Josimar de Jesus Santos, a fim de solicitar que ele abaixasse o volume do seu som. Ato contínuo, o Denunciado aproximou-se da vítima e efetuou diversos golpes com uma barra de ferro, causando-lhe a morte. A testemunha Jailton de Jesus Santos, ouvida em sede policial, relatou que momentos antes do delito, avistou o seu vizinho deslocar-se até a residência da vítima. Minutos depois, ouviu a esposa do denunciado vociferar “Socorro, não faça isso com o rapaz!”, tendo, logo em seguida, ouvido uma vizinha relatar que o denunciado havia ceifado a vida da vítima. Por fim, ao se aproximar da residência da vítima, avistou o denunciado em posse de uma barra de ferro, o qual bradava que não era para o mesmo se aproximar, pois tinha feito uma besteira, solicitando que chamassem a polícia ou a SAMU. A testemunha Regina Noronha Xavier, ouvida em sede policial, relatou que presenciou o corpo da vítima com a cabeça fraturada. Ademais, relatou que mesmo residindo nas proximidades do local, não ouviu gritos/discussão, e não havia barulho de som alto. Interrogado em sede policial, devidamente acompanhado de sua advogada, o Denunciado confirmou parte dos fatos, mas sustentou a ocorrência da legitima defesa. A materialidade do delito restou evidenciada através do laudo cadavérico, o qual atestou que a vítima faleceu em decorrência de um traumatismo cranioencefálico. O homicídio consumado praticado pelo Denunciado foi cometido por motivo fútil, eis que este último agiu movido por desavenças relacionadas ao terreno. Note-se, ao final, que a vítima teve sua vida ceifada de uma maneira cruel, eis que foi morta com pauladas de ferro, de forma tão brutal que fraturou o seu crânio. (...).” Após regular instrução processual, o recorrente foi pronunciado (ID 428085893) como incurso nas sanções do art. 121, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca. O Recorrente pugna, pela reforma da sentença, pleiteando a absolvição sumária, sob alegação de aplicação, à espécie, da justificante da legítima defesa (ID.458091778). Como pleito subsidiário, pugna pela não inclusão das circunstâncias qualificadoras imputadas na denúncia, conforme requerido pelo próprio titular da ação penal em suas alegações derradeiras. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. É consabido que a pronúncia, como decisão provisória nos casos de crimes dolosos contra a vida de competência do Tribunal do Júri, sujeita-se ao juízo de probabilidade, calcado na prova da materialidade e indícios sérios, indisfarçáveis e verossimilhantes de que o acusado tenha atentado ou contribuído para atentar, em tese, dolosamente contra a vida de outra pessoa. É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Igualmente não é novidade ser vedado ao magistrado, nessa fase de prelibação, emitir juízos de certeza ou de pleno convencimento acerca de teses igualmente plausíveis da acusação e da defesa, sob pena de, com isso, incorrer na usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença, formado pelos pares do acusado, que deverão, após as exposições, formar seu convencimento pela absolvição ou condenação daquele que lhes foi submetido a julgamento. Confirmando esse entendimento, veja-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. II - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 405.488/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferir a existência de provas capazes de respaldar a tese acusatória, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta via, por força do enunciado n. 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia, como reiterada doutrina e jurisprudência, encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico para a superação dessa fase do procedimento do júri, somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria. 3. A expressão in dubio pro societate não consiste, propriamente, em um princípio do processo penal, mas em eficiente orientação ao magistrado que, ao decidir sobre a pronúncia, deve analisar, de forma fundamentada e limitada, a presença dos elementos mínimos de autoria e materialidade, resguardando o mérito ao juiz natural da causa. 4. O Tribunal do Júri, no momento de fundamentar seu veredicto, deve promover a devida valoração das circunstâncias processuais, considerando, ainda, o princípio do in dubio pro reo. 5. As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. 6. In casu, a presença de elementos mínimos de materialidade e autoria, somados à dúvida quanto a excludente de ilicitude da legítima defesa, exige a submissão da controvérsia à Corte Popular. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 67.768/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, Dje 21/09/2012) Pois bem. Compulsando os autos, resta comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria, restam preenchidos os elementos justificadores da sentença de pronúncia. Foram juntados aos autos Constatação de Óbito (ID 70150308 - Pág. 5), Laudo de Exame Necroscópico (ID 70150308 – Pág. 17/20), Termo de Declarações (ID 70150308 – Pág. 21/27), Termo de Qualificação e Interrogatório (ID 70150308 – Pág. 33/35), Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 70150308 – Pág. 41/43) Constatam-se indícios de autoria delitiva na pessoa do acusado, caracterizados através dos depoimentos das testemunhas, bem como das provas colhidas na persecução penal. No tocante a autoria do crime, imputada ao denunciado, existem indícios suficientes para condução do processo de Júri para a segunda fase, de modo a encaminhar o caso em tela à apreciação do Conselho de Sentença, com base nos depoimentos prestados em sede inquisitorial e judicial. Com efeito, em juízo, a testemunha CARLOS ÁTILA DE JESUS FERREIRA disse: “que é irmão da vítima; que não presenciou o crime; que chegou depois; que quando chegou tinha várias pessoas; que um outro irmão disse que um vizinho havia matado seu irmão; que disseram que não seria nem bom levantar o lençol pois o rosto de seu irmão estava deformado pela barra de ferro; que o réu teria confessado que matou seu irmão; que a casa do réu era a última e a de seu irmão era penúltima; que o réu tinha dois carros e colocava um na frente da casa de seu irmão; que uma vez o réu teria pegado um pedaço de madeira para atingir seu irmão; que a cabeça de seu irmão estava destruída; ”(...); A testemunha REGINA NORONHA XAVIER disse que: “(...) que é vizinha do réu; que não estava presente; que escutou um barulho de alguém brigando, de pau; que a vizinha estava gritando; que quando foi ver, o fato já tinha ocorrido; que já viu a vítima no chão com a cabeça aberta; que Seu Manoel estava segurando a barra de ferro; que se desesperou; que foi a primeira pessoa que chegou; que ficou em choque; que a vítima estava agonizando; que nem ouviu o que réu falou; que a depoente gritava muito e chamava os vizinhos; que o réu ainda segurava a barra de ferro; que o réu disse que teve briga; que os dois brigaram; que o réu ainda disse: vocês vão ficar olhando? Chama a Samu, ligue pra polícia! Que não viu o réu lesionado; que os dois tinham picuinhas de vizinho; que já entraram em luta corporal; que era por causa de estacionamento de carro; que já separou briga dos dois; que a briga se deu uns 4 meses antes do fato; que a briga era por causa de estacionamento pois um construiu a casa na frente do outro; que havia discussões por causa de som alto também (...)”. Registre-se que as testemunhas de defesa não presenciarem os fatos, mas ressaltaram o bom comportamento do réu. Disseram que o réu é uma pessoa calma, não faz uso de bebida alcoólica. Em seu interrogatório, em juízo, o réu disse que: “(...) que a acusação é verdadeira em parte; que chegou em casa 1 hora da tarde; que o vizinho estava com o som alto; que pediu pra baixar o som; a vítima veio com a barra de ferro em sua direção e lhe atingiu; que se defendeu com os braços; que tomou a barra de ferro; que atingiu no rosto e no peito da vítima; que a vítima continuou lhe dando socos e pontapés; que a vítima caiu sob uma escada e bateu a cabeça no chão do piso; que a barra de ferro era de seu Josemar; que tudo foi muito rápido; que foi na rua em frente à casa do depoente e da vítima; que não tinha ninguém presente; que a casa do depoente é a última e a da vítima é a penúltima; que passou pelo seu vizinho e foi para a sua casa; que era um final de rua; que saiu de sua casa e foi em direção à casa da vítima; que lhe pediu pra que ele baixasse o som; que quando eu a volta, viu que a vítima lhe atingiu com a barra de ferro; que se defendeu; que viu o sangue caindo do rosto e se desesperou; que chamou os vizinhos; que chegou seu Jailton primeiro; que ligou pra polícia, 190 e informou a situação; que um vizinho falou que o réu tinha que sair pois os irmãos da vítima era do tráfico; que seu irmão foi na delegacia; que pegou seu carro e saiu pra sua propriedade em cascalheira (...)”; Apesar do réu afirmar que a barra de ferro era da vítima e que teria se defendido das agressões da vítima, em uma possível legítima defesa, não houve testemunhas do fato que comprovassem, de plano, o quanto alegado pela defesa. Vê-se, assim, que os elementos colhidos apontam para inexistência de atos pretéritos de agressão por parte do ofendido. As testemunhas notaram que havia uma divergência entre acusado e ofendido tão somente a partir das agressões iniciadas pelo acusado. Não há, nos relatos, qualquer indicativo de que Josimar tenha representado um perigo real, atual ou iminente à integridade física de Manoel Messias, requisito essencial para a caracterização da legítima defesa. O uso de uma barra de ferro para agredir Josimar sugere um excesso, mesmo se houvesse algum tipo de provocação, o que não foi relatado. E, por fim, a declaração de Messias ("fiz uma besteira") pode indicar arrependimento, mas também reforça que ele tinha consciência do ato praticado e não o realizou em legítima defesa. Assim, a tese de legítima defesa deve ser afastada por falta de elementos fáticos que sustentem sua aplicação. Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa. A apreciação do manancial probando há de ser realizado, discreta e prudentemente, pelo juiz e por esta própria instância, no que tangencia à fundamentação de suas decisões, para que não exerçam qualquer influência no ânimo dos leigos cidadãos jurados, conforme ensinamento de Frederico Marques[1], que “o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados”. Registre-se, por fim, que a suficiência da prova testemunhal para embasar a pronúncia do acusado é matéria assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE PROFUNDA DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. O depoimento de uma testemunha da acusação que afirma em juízo possuir informações seguras da autoria do crime basta para a decisão de pronúncia, a qual se presta, tão-somente, a admitir a acusação. 2. A análise aprofundada das provas dos autos não pode ser realizada na estreita via dessa ação constitucional. 3. Ordem denegada” (STJ – SEXTA TURMA - HC 92819 SP 2007/0246845-6 – 21.10.2008 – Publicado em 10.11.2008). “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial. 2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias sem proceder a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015) ( grifo nosso) Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa. Por fim, cnsiderando que o magistrado não incluiu as qualificadoras na decisão de pronúncia, resta prejudicado o recurso em relação a esse ponto, uma vez que não há objeto sobre o qual o Tribunal possa deliberar. Assim, não há necessidade de análise ou modificação da decisão quanto às qualificadoras, pois estas não foram atribuídas ao acusado. À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se, in totum, o acerto da decisão vergastada, afastando-se as pretensões recursais para que seja reformada. Ex positis, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para excluir a qualificadora do motivo torpe. Salvador, ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8020420-41.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MANUEL MESSIAS DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SA SANTANA, IARA MARIA MIRANDA DE SA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Assim, pela simples leitura dos depoimentos, constata-se que houve a agressão à vítima e que há indícios do réu ser o autor das agressões.