PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE NÍVEL III PARA NÍVEL IV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. FATO SUPERVENIENTE COMPROVADO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR (GAP V) NO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DO PROVIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DA GAP IV. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE QUANTO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AO BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL FIXADO NA DATA ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO SUBSTANCIAL DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em Ação Ordinária ajuizada por policial militar inativo, determinou o reenquadramento da GAP para o nível IV e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, mas indeferiu reajustes salariais com base em IRDR. 2. O Estado recorrente alega a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, pois o autor obteve, via Mandado de Segurança impetrado posteriormente (2019), a implantação de nível superior (GAP V). Requer, ainda, a limitação temporal do pagamento dos retroativos até a data da impetração do writ e a condenação integral do autor nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a implantação da GAP V, obtida em Mandado de Segurança posterior, acarreta a perda do interesse de agir quanto à obrigação de fazer (implantar GAP IV) nesta ação ordinária; (ii) saber se a condenação ao pagamento dos retroativos deve ser limitada temporalmente à data de impetração do Mandado de Segurança para evitar bis in idem; (iii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do acolhimento parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação de fato superveniente (art. 493 do CPC), consistente na implantação de nível remuneratório superior (GAP V) por força de decisão em Mandado de Segurança, esvazia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional que determinaria a implantação de nível inferior (GAP IV), configurando perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer. 5. Subsiste o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas (GAP IV) não abarcadas pelo Mandado de Segurança. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e a duplicidade de pagamento (bis in idem), impõe-se a limitação temporal da condenação. O termo final dos cálculos deve ser o dia imediatamente anterior à impetração do mandamus, momento a partir do qual os efeitos financeiros são regidos pelo título judicial daquela ação. 6. A procedência do pedido de pagamento de retroativos referentes a mais de uma década representa proveito econômico substancial, justificando a manutenção da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), não havendo que se falar em decaimento mínimo do Ente Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A implantação de nível superior de gratificação (GAP V) em decorrência de Mandado de Segurança superveniente acarreta a perda do objeto da obrigação de fazer relativa à implantação de nível inferior (GAP IV) em ação ordinária preexistente. 2. A condenação ao pagamento de diferenças retroativas em ação ordinária deve ser limitada à data de impetração do Mandado de Segurança que gerou efeitos financeiros prospectivos, a fim de evitar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 485, VI, e 493; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0546715-98.2018.8.05.0001; TJ-BA, Apelação Cível nº 0303861-60.2013.8.05.0256. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303872-89.2013.8.05.0256, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado, EDMILSON CHELLES DOS ANJOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para: (i) declarar a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer (implantação da GAP IV), extinguindo o feito sem resolução de mérito neste ponto; (ii) limitar a condenação pecuniária ao período entre a prescrição quinquenal (01/10/2008) e a data anterior à impetração do Mandado de Segurança (18/12/2019); e (iii) autorizar a dedução de valores pagos sob o mesmo título, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0303872-89.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON CHELLES DOS ANJOS
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, ID 90422445, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, Bahia, ID 90422428, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0303872-89.2013.8.05.0256, proposta por EDMILSON CHELLES DOS ANJOS, ora apelado, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o reenquadramento da GAPM para o nível IV e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, indeferindo, contudo, o pleito de reajuste salarial com base em Leis Estaduais específicas, nos seguintes termos: [...] Pretende o Requerente, o reenquadramento da gratificação de atividade policial-GAP, de nível III para o IV, e a concessão de aumentos salariais concedidas de forma diferenciadas pelas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, , entre as patentes e graduações, aduzindo que com o advento da Lei 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da PM/BA, definindo o valor do soldo dos policiais militares, ficou estabelecido que os reajustes posteriores do valor do soldo deveriam se dar no mesmo percentual, salvo se fosse editada nova norma, para revogar a Lei 7.145/97, o que ainda não ocorreu em relação aos autores; Que também, o Requerente está recebendo a gratificação de atividade policial GAP III, quando deveria estar recebendo a de nível IV, haja vista que as funções militares que exercia na ativa eram compatíveis com o nível IV. Quanto ao reenquadramento da gratificação de atividade policial-GAP, de nível III para o IV, da análise dos autos, verifico que o Requerente entrou para reserva remunerada com a remuneração integral de 1º Tenente, em22/12/2011, ID- 244382918. Consta mais dos autos, que a servidora paradigma, da ativa, na patente de 1º Tenente, percebe a GAP nível IV, ID- 244382913, ao passo que o Requerente, embora esteja na reserva com remuneração integral de 1º Tenente, percebe a GAP-III, ID- 244382909. Com efeito, é entendimento assente da jurisprudência baiana que a Gratificação de Atividade Policial criada pela Lei nº 7. 145/97, possui caráter genérico, razão pela qual, em observância ao direito constitucional de paridade, deve ser estendida aos inativos. Vejamos: [...] LEI Nº 13.343 DE 07 DE MAIO DE 2015 Art. 28. "Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das Carreiras mencionadas no artigo anterior serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação". CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art.40 § 8º. "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". Destarte, em que pese as alegações impeditivas apresentadas pelo Requerido, não vislumbro nos autos qualquer elemento probatório capaz de impedir, modificar e/ou extinguir a pretensão autoral, nesse particular, de modo que há de ser concedida à este, o reenquadramento da GAP-III para a GAP-IV, por ser de efetivo direito. Já no que concerne à concessão de aumentos salariais concedidas de forma diferenciadas pelas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, entre as patentes e graduações, em Incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000, tendo com suscitante, o Estado da Bahia e outros, e suscitados, Adilson Alves da Silva e outros, cujo Acórdão foi publicado em 01/06/2024, próximo passado, foi reconhecida a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009, firmando-se a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. Destarte, fixadas as teses retro referidas pelo Egrégio Tribunal, resta insubsistente a pretensão autoral, nesse particular. Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente, por sentença, os pedidos, apenas para determinar ao Requerido a promover o reenquadramento da gratificação para GAP IV em favor do Autor e CONDENO ao pagamento retroativo desta, observando-se a prescrição quinquenal, com a devida atualização monetária, juros e correção aplicáveis à Fazenda Pública; deixando de acolher o pedido de reajuste salarial pretendido, concernentes às Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, por força da tese firmada no Acórdão do IRDR retro referido. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes às sucumbências legais. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à remessa necessária, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Contra sentença, foram opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DA BAHIA, ID 90422430, alegando omissão quanto à compensação de valores e limitação temporal, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que tais questões devem ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, ID 90422442. Nas razões recursais, o apelante ESTADO DA BAHIA, sustenta que a parte autora impetrou o Mandado de Segurança nº 8028173-19.2019.8.05.0000, no qual obteve a concessão da ordem para implantação da GAP nível V e pagamento de diferenças a partir da impetração. O Estado alega que a obrigação de fazer (implantar GAP IV) perdeu o objeto de forma superveniente, uma vez que o servidor já percebe nível superior (GAP V). Aduz a necessidade de limitação temporal da condenação pecuniária até a data da impetração do referido mandamus (19/12/2019), sob pena de ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Defende, ainda, que, ao ter o pedido de reajuste salarial indeferido com base no IRDR, o Estado sucumbiu em parte mínima, devendo o ônus da sucumbência recair integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando-se a limitação temporal do pagamento até a data da impetração do mandado de segurança, a ressalva das parcelas pagas, a extinção da obrigação de fazer por perda superveniente do objeto e a condenação do autor aos honorários advocatícios. Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões, ID 90422448, argumentando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 2013, muitos anos antes do Mandado de Segurança (2019), visando o recebimento de valores pretéritos (quinquênio anterior a 2013) que não foram abarcados pelo writ. Assevera que a decisão proferida nos autos do mandado de segurança equivale a uma tutela que determinou pagamento apenas a partir de sua impetração, não havendo litispendência quanto ao período anterior pleiteado na ação ordinária. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0303872-89.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON CHELLES DOS ANJOS
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade. O recurso é próprio e tempestivo. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia foi proferida em 11/02/2025 (ID 90422442). A Apelação Cível foi interposta pelo Ente Estatal em 26/02/2025 (ID 90422445), portanto, dentro do prazo legal, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No que tange ao preparo, o Apelante goza de isenção legal, consoante o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e os demais extrínsecos (regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer). Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. II. DA ANÁLISE DO RECURSO Cinge-se a controvérsia recursal à condenação do Estado da Bahia à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar no Nível IV (GAP IV) e ao pagamento das diferenças retroativas, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais. II.1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER O Estado da Bahia comprovou, mediante documentação acostada aos autos, um fato superveniente e modificativo do direito autoral, nos termos do art. 493 do CPC. Trata-se da impetração do Mandado de Segurança nº 8028173-19.2019.8.05.0000, em 19 de dezembro de 2019. Conforme demonstrado, no bojo do referido writ, foi concedida a segurança para implantar a GAP nível V nos proventos do autor, nível este superior ao pleiteado na presente ação ordinária (GAP IV). A decisão mandamental já se encontra em fase de cumprimento, com a efetiva implantação da vantagem. Nesse cenário, assiste razão ao Apelante quanto à perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer (implantação da GAP IV). Não subsiste utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional que determina a implantação de nível remuneratório inferior (GAP IV) àquele que o servidor já percebe atualmente (GAP V) por força de decisão judicial transitada em julgado. A manutenção de tal comando geraria apenas tumulto administrativo e ineficácia da medida. Portanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, apenas quanto ao pedido de implantação da gratificação em folha, mantendo-se hígido, contudo, o interesse quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos. II.2. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA No que tange à obrigação de pagar (retroativos), o direito do autor ao percebimento das diferenças da GAP IV no período não prescrito é incontroverso e foi bem reconhecido pela sentença, com base na paridade e na natureza genérica da vantagem. Entretanto, o provimento jurisdicional deve ser delimitado para evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem (pagamento em duplicidade), vedados pelo art. 884, do Código Civil. O Mandado de Segurança supracitado garantiu ao autor o pagamento das diferenças remuneratórias (já com base na GAP V) a partir da data da sua impetração. Dessa forma, a condenação na presente ação ordinária, que visa cobrar parcelas pretéritas, deve ter como termo final a data imediatamente anterior à impetração do mandamus. Assim, o período de cálculo das diferenças devidas a título de GAP IV deve compreender o interregno entre o marco da prescrição quinquenal (01/10/2008, considerando o ajuizamento em 01/10/2013) e o dia 18/12/2019. A partir de 19/12/2019, os efeitos financeiros são regidos pelo título judicial formado no Mandado de Segurança. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V A POLICIAL MILITAR INATIVO. GHPM COMPATÍVEL COM O RECEBIMENTO DA GAP. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GAP III PELO EMBARGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS E A MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RAZÃO DA EC 113/2021. 1. É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido; 2. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, vejo que assiste, em parte, razão ao embargante; 3. De início, o embargante sustenta nulidade do acórdão tendo em vista a determinação de suspensão do feito pelo Tema 1017 do STJ. Entretanto, em que pesem seus argumentos, tenho que descabe a arguição de nulidade do acórdão embargado. Isso porque o referido tema não se aplica ao feito em questão; 4. Sobre a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar – GFPM e a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, tem-se que, dos contracheques juntados, vê-se que o embargado recebe apenas GHPM e não a GFPM como afirma o ente estatal. Convém destacar, por oportuno, que a alegação de impossibilidade de cumulação da GAP com outras vantagens ou com a GHPM também não merece prosperar, seja porque o embargado não recebe nenhuma vantagem incompatível com o reajuste da GAP, consoante se observa dos contracheques colacionados nos autos, seja porque a GAP pode ser cumulada com a GHPM, matéria já enfrentada por esta corte; 5. Aponta o recorrente para a necessidade de ressalva de eventuais parcelas já pagas a título de GAP em nível inferior. De fato, tendo em vista que o Embargado já percebia a GAP na sua referência III, é necessário consignar que a implantação da GAP IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, deve ocorrer mediante a compensação dos valores já recebidos pelos servidores a título de GAP, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes; 6. Sobre os juros de mora e correção monetária, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; deduzindo-se, ainda, os valores já pagos a título de GAPM III; 7. Com essas considerações, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios, para, em efeito modificativo, determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; deduzindo-se, ainda, os valores já pagos a título de GAPM III, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05467159820188050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) Ademais, acolhe-se o pleito do Estado para autorizar expressamente a dedução/compensação de quaisquer valores eventualmente já pagos sob o mesmo título, seja na via administrativa ou judicial, a serem apurados em liquidação de sentença. II.3. DA SUCUMBÊNCIA O Apelante pugna pela condenação integral da parte autora aos ônus sucumbenciais, alegando ter decaído de parte mínima do pedido. Sem razão, contudo. A demanda foi ajuizada visando dois objetivos principais: reajustes de soldo (indeferidos) e revisão da GAP (deferida). A procedência do pedido de GAP IV, com a condenação ao pagamento de retroativos referentes a mais de uma década (2008 a 2019), representa proveito econômico substancial em favor do autor. Não se trata, portanto, de sucumbência mínima do Ente Público, mas sim de derrota relevante em um dos capítulos centrais da lide. Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu esta E. Corte, in verbis: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DECORRENTE DAS LEIS Nº 7.622/00 e Nº 10.558/07. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO APELO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAPM. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA REVISORA. POSSIBILIDADE. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 1.013, § 3º, III do CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV. EXTENSÃO A INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO DO PAGAMENTO DAS VANTAGENS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por CIRNE MOUTINHO MAGALHAES, por meio do qual o Autor/Recorrente pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que nos autos da presente Ação Ordinária, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pleito de reajuste remuneratório estabelecido pelas leis 7.622/00 e 10.558/07, bem como deixou de apreciar o pedido de reenquadramento da GAP para o nível IV; 2. De início, cumpre registrar que o mérito recursal reside exclusivamente na discussão acerca do reenquadramento da GAP III para o nível IV, não tendo o Apelante em momento algum das suas razões recursais (id. 26884339) se insurgido quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pleito de reajuste remuneratório de 34,06% e 17,28% estabelecidos, respectivamente, pelas leis 7.622/00 e 10.558/07, operando-se, portanto, a preclusão em relação a matéria não impugnada. 3. Observa-se que, embora o Juízo sentenciante de fato tenha sido omisso em relação ao pleito de reenquadramento da GAP, verifico que a questão versa exclusivamente sobre matéria de direito e comporta julgamento imediato, de modo que deve ser apreciado por esta instância revisora, tendo em vista o efeito devolutivo do recurso, sem que implique supressão de instância, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III do CPC/2015. 4. O cerne da questão gira em torno da análise do caráter da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção desta gratificação, na referência IV, por parte do Recorrente. 5. Da análise dos autos, se depreende do BGO acostado ao id. 26884293 e do contracheque juntado ao id.26884290, que o Apelante recebia a GAP na referência III quando da passagem para a reserva remunerada, ocorrida em 26/08/2010. 6. A GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente. Sabe-se que a gratificação perquirida, paga aos policiais em atividade, não apresenta característica de retribuição por desempenho ou mesmo compensação por trabalho extraordinário ou que exija habilitação específica para tanto. 7. Assim, a GAP possui caráter genérico, eis que não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se, portanto, em verdadeiro aumento da remuneração ocultado. 8. A extensão da vantagem aos inativos, por seu turno, decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que cumpriram os requisitos para a inativação, à época da promulgação da referida norma. 9. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito do Apelante à percepção da GAP – IV, de modo a garantir a isonomia salarial dos inativos e seus pares em atividade. 10. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que houve sucumbência recíproca, de modo que tal ônus deve ser proporcionalmente distribuído entre as partes litigantes, na forma do art. 86 do CPC, ficando vedada a compensação, conforme disposto no art. 85, § 14, do CPC. Por se tratar de decisão ilíquida, os percentuais devidos tanto pela Fazenda Pública quanto pela parte Autora deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, restando suspensa a exigibilidade em favor do Autor, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98, § 3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 03038616020138050256 Vara da Fazenda Pública - Teixeira De Freitas, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Nesse contexto, a distribuição recíproca e proporcional dos ônus sucumbenciais, tal como fixada na sentença (art. 86 do CPC), reflete adequadamente o êxito e a derrota de cada parte na demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando a sentença para: 1. Declarar a falta de interesse de agir superveniente quanto à obrigação de fazer (implantação da GAP IV), extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a implantação de nível superior (GAP V) em outra demanda; 2. Limitar a condenação pecuniária (pagamento dos retroativos da GAP IV) ao período compreendido entre a data da prescrição quinquenal (01/10/2008) e a data anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8028173-19.2019.8.05.0000 (18/12/2019); 3. Autorizar a dedução de valores eventualmente pagos a mesmo título, a ser apurada em liquidação de sentença. Mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à distribuição da sucumbência, vedada a majoração de honorários recursais ante o provimento parcial do apelo. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0303872-89.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON CHELLES DOS ANJOS
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
VOTO