PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS CPC/2015 E PRÉ ADVENTO DA LEI 14.195/2021. APLICA-SE REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 921 DO cpc QUE CONSIDERA TERMO INICIAL NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM 2017 COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO JUDICIAL CONSIDERADO PREVIO A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.195/2021 E AOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO IAC 01 DO STJ. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.195/21 NÃO APLICÁVEL, apesar da SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO DETERMINADA. Prescrição intercorrente afastada. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cédula de crédito bancário, proposta em face de Primar Transportes e Logística Ltda. O juízo de origem entendeu que o prazo trienal para a pretensão executiva iniciou-se em outubro de 2017, com a ciência da frustração da citação, aplicando o art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. II. Questão em discussão O cerne da controvérsia está na identificação do marco inicial da prescrição intercorrente e na análise da aplicabilidade da redação conferida ao art. 921, §4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 a atos processuais praticados anteriormente à sua vigência. III. Razões de decidir 1. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário possui prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 c/c art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969. 3. A redação originária do art. 921 do CPC/2015 exige a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e inércia do exequente por mais de um ano para o início da contagem da prescrição. 4. O ato judicial utilizado como parâmetro pela sentença para configuração do termo inicial do prazo prescricional foi anterior a Lei 14.195/2021, não sendo possível aplicar o novo regime por ela disciplinado, que permite a fluência do prazo prescricional a partir da ciência da não localização do devedor executado. 5. Incabível retroagir o novo marco prescricional fixado pela legislação superveniente, pelo que não há que se falar em prescrição intercorrente. 6. Apesar de não constatada a suspensão formal do feito, ensejando a possibilidade de aplicação retroativa excepcional da Lei, o ato judicial utilizado como parâmetro pela sentença para configuração do termo inicial do prazo prescricional foi anterior a ela, bem como prévio aos precedentes firmados no Tema 566 do STJ e IAC 01. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500782-93.2017.8.05.0080, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500782-93.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: PRIMAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A sentença utilizou como marco inicial da prescrição a ciência da frustração da citação em outubro de 2017, o que desconsidera a irretroatividade da Lei 14.195/2021, conforme precedente do STF (Tema 1199).
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente nos processos regidos pela redação originária do CPC/2015 exige a verificação de inércia do exequente após a suspensão formal da execução diante da não localização de bens. 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, é irretroativa e não pode ser aplicada a atos processuais anteriores à sua vigência, afastando-se a configuração da prescrição intercorrente."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da SENTENÇA proferida no Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de julgar extinta a execução por reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. O executado não foi citado(ID 293281268). Intimação do Exequente para pronunciamento acerca da prescrição (ID 476060926). Manifestação apresentada na petição de ID 467157133. É o relatório. Decido. O título que lastreia a execução é uma cédula de crédito bancário, por conseguinte, o prazo prescricional deve subserviência às disposições do artigo 52, caput, do Decreto-Lei nº 413/1969, o artigo 70, do Decreto nº 57.663/66 (Lei uniforme de Genebra) que fixa o prazo prescricional de 03 anos. Conforme inteligência da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. À vista disso, o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, incidindo a contagem automática do prazo de um ano para a suspensão da execução, bem como da prescrição, conforme §1º do art. supracitado, independentemente de pronunciamento judicial, iniciando, posteriormente, a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, conforme disposição do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo de execução será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (artigo 921,§4º do CPC). Nesse ínterim, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. VALIDADE. PRAZO EX LEGE. AUTOMÁTICO. LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DE FORMA RETROATIVA. 1. Não há qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual o magistrado reconheceu que a suspensão do feito já havia se operado anteriormente, independente de decisão determinando a suspensão na data apontada. 2. Não existe a determinação legal de que, para que seja reconhecida a suspensão, seja necessário pedido da parte exequente, pelo contrário, dá a entender que a partir do momento em que não são encontrados bens passíveis de penhora, a suspensão do processo deverá se operar. 3. Válido e regular reconhecimento pelo Juízo de origem de que a suspensão da ação se operou de forma automática, a partir do momento em que o resultado da pesquisa/bloqueio via sistema BACENJUD restou infrutífero. 4. A suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, ou seja, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07010911420208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No caso em apreço, ainda em 02.10.2017 o Exequente teve ciência da frustração da citação do Executado (ID 2932812840, em seguida, foram realizados mais cinco tentativas de citação, todas sem êxito (ID 293281588, ID 293284012, ID 385521775, ID 433435748, ID 479867641). Assim sendo, reputo que ocorreu o decurso do prazo, restando fulminada a pretensão executória pela prescrição. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. A orientação que vem se firmando na jurisprudência é a de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, em sendo infrutíferas as diligências. Deste modo, o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização dos devedores e/ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em cédula de crédito rural, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera, sendo assim caso de confirmar a extinção da ação. APELAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00210269320118160019 Ponta Grossa, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 29/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023). Reitero: o autor foi intimado para pronunciamento acerca da prescrição, portanto, satisfeita a exigência contida no artigo 821,§5º do CPC. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com autos com baixa e demais cautelas de praxe. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito Em suas razões recursais, o apelante alega, inicialmente, que a sentença proferida está eivada de error in procedendo, uma vez que a extinção do feito teria ocorrido de forma prematura, sem que fosse oportunizada à parte autora a devida manifestação sobre as diligências frustradas de citação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC. Sustenta, ademais, que não houve inércia da parte exequente, a qual diligenciou reiteradamente nos autos a fim de viabilizar a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, sendo a paralisação do feito atribuível exclusivamente à morosidade do Judiciário. Reforça que a ausência de suspensão formal do feito inviabilizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Argumenta também que a ausência de intimação do patrono constituído acerca da devolução do mandado de citação, bem como a ausência de apreciação dos requerimentos pendentes (inclusive pedido de arresto), configuram vícios processuais que maculam a validade da sentença extintiva, caracterizando decisão surpresa. Cita precedentes jurisprudenciais que reiteram a inaplicabilidade da prescrição intercorrente quando não evidenciada inércia do credor e quando a morosidade é atribuível à máquina judiciária. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para "reformar/anular a r. sentença, ora atacada, dando provimento ao presente recurso de apelação para que os autos retornem ao Juízo de origem, a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento do feito com a juntada da carta com aviso de recebimento (AR) para a citação da empresa em nome do representante legal, conforme requerido no ID 435694044". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, ante a não angularização da relação processual. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500782-93.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: PRIMAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 84456983. A presente demanda originou-se de ação de busca e apreensão, convertida posteriormente em execução de título extrajudicial, movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da PRIMAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., com base em inadimplemento contratual de Cédula de Crédito Bancário. Após diversas tentativas frustradas de citação e localização de bens, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC: O recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão extintiva, possibilitando o regular prosseguimento do feito executivo, com a citação da empresa devedora por meio de seu representante legal, conforme requerido nos autos. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. Foi suscitada pelo apelante preliminar de nulidade da sentença diante da ausência de oportunidade de “manifestação sobre as diligências frustradas de citação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC”. Não merece prosperar a alegação, vez que durante todo o processo, após as diligências frustradas, houve expressa manifestação da parte exquente que trouxe nos endereços, como se extrai das petições de IDs 84456806, 84456813, 84456886 e 84456891, restando rejeitada, portanto, a preliminar. No mérito, cumpre trazer as sábias palavras de Humberto Theodoro Júnior sobre a incidência da prescrição intercorrente (Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752): Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios ( CF, art. 5º, LXXVIII). (...) Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, é causa de extinção da execução, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifos acrescidos) Para análise da prescrição intercorrente se faz necessário verificar o prazo prescricional da presente execução, em virtude na previsão contida na Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso concreto, tem-se a pretensão executória de título extrajudicial, consubstanciado em um Contrato de Mútuo, através de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 003.987.892, com valor de débito, à época, era de R$ 234.610,81 (cinquenta e quatro mil seiscentos e setenta e três reais e oito centavos), cuja garantia do financiamento, em alienação fiduciária, foi um bem móvel veículo marca M.BENZ, Modelo L1620, ano de fabricação/modelo 2010/2011, cor 9BM695304BB758605, com frustração do pagamento das prestações contratuais vencidas a partir de agosto de 2016. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, o crédito submete-se ao prazo prescricional de três anos, consoante o art. 70 do Dec. nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) c/c o art. 52, caput, do DL nº 413/1969. Consabido que houve inserção de novas regras sobre prescrição intercorrente no Código de Processo Civil, nos parágrafos 4º e ss do art. 921, introduzidas pela Lei nº 14.195, de 2021: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Com essa alteração, surgiu a discussão sobre a aplicação da nova regra no tempo. O entendimento que vem sendo firmado é no sentido de que a sua análise deve observar a norma e o entendimento aplicáveis no momento em que cada ato processual foi praticado (tempus regit actum). Nesse sentido, a Corte Suprema, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 1.199), no RE 843989/PR, firmou a seguinte tese, dentre outras: TEMA 1.199 (...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos acrescidos). Conforme o precedente supracitado, a Lei n. 14.195/2021 é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Embora o precedente verse sobre a Lei de Improbidade Administrativa, seu entendimento aplica-se, por analogia, ao caso concreto, por tratar do mesmo instituto (prescrição intercorrente) e apoiar-se nas regras dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB. Com explicações elucidativas e com base no referido tema, cumpre transcrever ementa de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná atentando para a aplicação das regras atinentes a prescrição intercorrente: Apelação Cível. ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, o Juízo analisou o caso aplicando a nova redação do artigo 921, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, retroagindo os efeitos da norma aos atos processuais praticados antes de sua publicação, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo. Ainda, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. 3. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Embora o precedente seja sobre a lei de improbidade, tal entendimento deve ser aplicado de forma análoga ao presente caso, pois além de tratar do mesmo instituto: prescrição intercorrente, tem como pilares de sustentação regras claras que são trazidas tanto pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4. As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo. 5. Portanto, a não localização de bens dos executados, sem a inércia do exequente, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Sentença cassada, devendo o feito ter seu normal prosseguimento, até porque houve localização de bem imóvel em nome de um dos executados, cuja indisponibilidade já foi efetivada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002053-67.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00020536719958160014 Londrina 0002053-67.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifos acrescidos) Destaque-se a jurisprudência mais recente do STJ esclarecedroa quanto a aplicabilidade retroativa do novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21, bem como a diferença do novo regramento em relação ao termo a quo do prazo prescricional: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifos acrescidos) Assim, umas das novidades trazidas pela lei de 2021 foi quanto a fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921. Antes dela, o parâmetro é a tentativa infrutífera de localização de bens (“quando o executado não possuir bens penhoráveis”), após decorrido o prazo de 1 ano da suspensão. Com o seu advendo, o termo a quo prescricional passa a ter por base a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. A jurisprudência pátria em consonância com esse julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente ( CPC, art. 487, II). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão é saber se houve inércia da exequente por prazo superior ao prescricional, apta a ensejar a extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Rejeição da preliminar de intempestividade, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal. 4. A prescrição intercorrente exige inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional da pretensão executiva, iniciando-se após a suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC . 5. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente às execuções propostas anteriormente ou já suspensas com base na redação original do CPC/2015. 6 . Os autos revelam atuação diligente da exequente, com pedidos sucessivos e constrições efetivas, inclusive penhora no rosto dos autos de inventário. 7. A paralisação do processo decorreu de entraves externos e da tramitação do inventário, sem culpa da credora, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, com preservação da penhora já realizada. Tese de julgamento: 1. "A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao prescricional da pretensão executiva, imputável exclusivamente à sua conduta" . 2. "A existência de penhora válida e atos processuais sucessivos afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente". 3. "A Lei nº 14 .195/2021 não se aplica retroativamente à s execuções propostas ou suspensas sob a égide da redação original do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206-A; Lei nº 7 .357/1985, art. 59. (TJ-MG - Apelação Cível: 69071594020098130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) (grifos acrescidos) Direito Processual Civil. Execução De Título Extrajudicial. Pesquisa De Registro Civil Via CRC-JUD. Indeferimento mantido . Prescrição Intercorrente. Fixação do Termo Inicial. Novo regime jurídico Introduzido pela Lei n. 14 .195/21. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1 . Recurso de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Execução de Título Extrajudicial em virtude da decisão que indeferiu pedido de pesquisa de certidão de casamento por meio dos sistemas CRC-JUD e SERP-JUD, reconheceu o início do prazo da prescrição intercorrente e determinou o arquivamento provisório do feito. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) é admissível a intervenção judicial para autorizar consulta à Central de Informações do Registro Civil – CRC-JUD, a fim de localizar certidão de casamento do executado; (ii) estabelecer se foi legítima a fixação do termo inicial da prescrição intercorrente com base na tentativa infrutífera de localização de bens . III. Razões De Decidir 3. A Central de Informações do Registro Civil (CRC), regida pelo Provimento CNJ n. 149/2023, permite o acesso direto por pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de autorização judicial, mediante o pagamento dos emolumentos devidos . 4. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21, segundo o qual estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente se inicia com ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (artigo 921, § 4º, do CPC), não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução . Precedentes STJ. 5. No caso, mostra-se legítima a fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, pois a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu após a vigência da nova lei. IV . Dispositivo E Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A consulta ao CRC pode ser feita diretamente pela parte interessada, sem necessidade de requisição judicial . 2. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14 .195/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 921, §§ 2º e 4º; Provimento CNJ n. 149/2023, art . 241. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11 .2024, DJe 14.11.2024; TJ-MT, RAI 1008112-84 .2025.8.11.0000, Rel . Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 18.05 .2025; TJ-PR, 0002103-79.2019.8 .16.0070, Rel. Jederson Suzin, j. 26 .11.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10271889420258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI Nº 14 .195/2021. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial oriundo de ação monitória promovida pela EMGEA, com o objetivo de obter o pagamento de dívida originada de contrato de crédito para aquisição de material de construção (CONSTRUCARD). Após tentativas frustradas de localização de bens do executado por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, o processo foi sucessivamente arquivado e desarquivado . Novas diligências, incluindo pedidos de bloqueio pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” e pesquisa de bem imóvel, foram realizadas. O juízo de origem, contudo, reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC. Contra essa decisão, a EMGEA interpôs apelação, sustentando a inexistência de inércia que justificasse o reconhecimento da prescrição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se, no caso, o regime de prescrição intercorrente previsto na redação original do art. 921 do CPC/2015, vigente à época da suspensão da execução. A Lei nº 14 .195/2021, por outro lado, que modificou as disposições sobre o tema, é aplicável apenas a processos novos ou àqueles nos quais ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. Precedentes do STJ. 4. A aplicação da redação original do art . 921 do CPC exige a verificação da inércia do exequente como condição para a contagem da prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, ainda que o processo tenha sido suspenso em 21/02/2019, ficando parado por mais de um ano, com consequente início da contagem do prazo prescricional, verifica-se que a exequente adotou providências dentro dos cinco anos seguintes, tendo, inclusive, identificado a existência de bem imóvel em nome da devedora, de modo que não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. 6 . Sentença reformada, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença submetido ao regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021 exige a comprovação de inércia da parte exequente. 2 . A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o termo inicial da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente a processos cuja suspensão da execução já tenha sido determinada sob a égide da norma anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, II, §§ 1º e 4º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2 .090.768/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 12.11.2024, DJe 14.11 .2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.728.583/PR, rel. Min . Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.05.2025, DJe 29 .05.2025. (TRF-3 - ApCiv: 00053743920144036126, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2025) (grifos acrescidos) Ocorre que, já em relação as demandas anteriores ao CPC/2015, ou seja, na vigência do CPC/1913 –, por conta do julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 01), o STJ já entendia pela aplicabilidade, por analogia, do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980, que determina que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”. (grifos acrescidos). É o que se extrai da ementa do referido julgado, publicado em agosto de 2018: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: (...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Nesse sentido, nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO . PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR DEZOITO ANOS. APLICAÇÃO DO IAC Nº 01. APLICAÇÃO ANALÓGIA DO ART . 40, § 2º, DA LEI 6830/80. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO A CUSTAS E HONORÁRIOS . CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a Sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de OSMANDO CARDOSO VIEIRA E OUTROS, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito (id. 45762173) . 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se restou configurada no presente feito a prescrição intercorrente do pleito executório do apelante. 3. Na situação em apreço, a Instituição Bancária Exequente moveu ação executória visando a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (nota de crédito comercial), conforme inicial (id . 45760948 e seguintes), tendo, por isso, sua pretensão sujeita ao prazo prescricional material de 03 (três) anos, nos termos do art. 5º, da Lei n. 6.840/80 c/c o art . 52 do Dec. Lei n. 413/69 e com o art. 70 do Dec . n. 57.663/66. 4 . Da detida análise dos autos verifica-se que o Exequente permaneceu inerte durante 18 (dezoito) anos, lapso temporal este que supera, e muito, o prazo prescricional de 3 (três) anos do direito material vindicado. 5. Em suas razões recursais, a parte exequente defende que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia caso tenha havido determinação judicial expressa suspendendo o curso do feito, alegação que não encontra guarida. 6 . Isso porque, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado na vigência do CPC de 1973, aplicam-se as teses fixadas pelo STJ no julgamento do IAC nº 01, que fixou, de forma expressa, em seu item 1.2, a aplicação analógica art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 às execuções ajuizadas na vigência do CPC/73 . 7. O referido artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 foi objeto de análise no julgamento do Tema 566 pelo STJ, que fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nele fixado se inicia com a ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis, independente de declaração do magistrado ou requerimento da parte. 8 . Destaca-se, em adendo, que, ainda que fosse imprescindível a suspensão expressa do feito para o início do prazo prescricional, estaria a presente execução prescrita, pois na petição de id. 45762039 a apelante pleiteou a suspensão do feito por 180 dias, pleito este que foi deferido pelo M.M. Juízo a quo no despacho de id . 45762040. 9. Quanto ao pleito subsidiário de condenação do executado em custas e honorários advocatícios, contudo, assiste razão ao exequente, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, extinta a execução por prescrição intercorrente, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser integralmente arcado pela parte executada, com base no princípio da causalidade. 10 . Apelo conhecido e parcialmente provido, tão somente para condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% do valor atualizado da execução. (TJ-BA - Apelação: 00001289419968050244, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 17/08/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Parte da jurisprudência pátria, com base no julgamento desse REsp 1.604.412/SC (IAC 01) pelo STJ, entendeu pela aplicabilidade, por analogia, para para as execuções de títulos extrajudiciais, das teses fixadas, em especial, no tema 566 do STJ, referente incidência da prescrição intercorrente. Apesar de haver divergência sobre o tema. Nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, POR ANALOGIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL . ART. 206, § 3º, VIII DO CC/2002. REQUERIMENTOS DE CITAÇÃO REALIZADOS PELO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. CRÉDITO NÃO PRESCRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 03018676020188050146, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) (grifos acrescidos) Na situação em comento, verifica-se, desde logo, que, apesar de tratar-se de execução ajuizada posteriormente ao CPC/2015, mas anteriormente a Lei 14.195/2021, o termo inicial adotado pela sentença para concluir pela incidência da prescrição é anterior ao julgamento dos referidos precedentes (relativos ao Tema 566 do STJ e do IAC 01), ambos de 2018, não sendo, portanto, possível a interpretação nesse sentido. È o que se extrai do seguinte trecho da sentença, que considerou como termo a quo prescricional a ciência da não localização do devedor em outubro de 2017: No caso em apreço, ainda em 02.10.2017 o Exequente teve ciência da frustração da citação do Executado (ID 2932812840, em seguida, foram realizados mais cinco tentativas de citação, todas sem êxito (ID 293281588, ID 293284012, ID 385521775, ID 433435748, ID 479867641). Assim sendo, reputo que ocorreu o decurso do prazo, restando fulminada a pretensão executória pela prescrição. Nessa linha: Nesta oportunidade (2017), portanto, não caberia o a adoção dos entendimentos firmados posteriormente em 2018. No caso, o termo inicial da prescrição é a ciência da não localização de bens penhoráveis, não sendo possível adotar, como feito, a ciência da não localização do devedor vez que aplicável a redação originária do art. 921 do CPC de 2015. O inc. III do referido dispositivo determina que a execução será suspensa “quando o executado não possuir bens penhoráveis”, pelo “prazo de 1 ano”, “durante o qual se suspenderá a prescrição”, nos termos do seu §1º e, conforme § 4º, “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Neste sentido, trecho de decisão recente do STJ no sentido de que a aplicação da Lei 14.195/21 somente ocorre em relação aos atos e fatos processuais posteriores a sua entrada em vigor (27/08/2021): (...) Devido é concluir, então, que não houvera conduta desidiosa, da parte exequente, tal qual se exigia na época, à luz da legislação então vigente (a do CPC de 2015, porém, antes da Lei n. 14.195/21), o que desqualifica a defesa da parte recorrente, no tocante à suposta prescrição, a qual, ao contrário, não se operara, aqui (fls. 66-74). Destarte, malgrado a parte embargante tenha aduzido que o prazo prescricional não é suspenso quando às diligências restarem infrutíferas, aplicando-se o art. 40, da LEF, o comportamento a ser analisado com relação a isso há de ser o posterior à entrada em vigor das novas regras, aos 27.8.21, aplicando-se a atos e fatos processuais a partir desta data (fl. 177). (...) (STJ - AREsp: 00000000000002893099, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 09/06/2025) (grifos acrescidos) Neste sentido, julgado esclarecedor de Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ART. 921, § 4º, DO CPC/15 . REDAÇÃO NOVA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 14.195/2021. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES EM CURSO. POSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA . PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ATOS CONCLUÍDOS NA VIGÊNCIA DO ART. 921 DO CPC/15. REDAÇÃO ORIGINAL. PRESERVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA . 1. Nos termos da Súmula 150 do e. STF, ?Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. 2 . O art. 206-A do Código Civil passou a prever de forma expressa que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, devendo ser observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no CC, bem como as disposições do art. 921 do CPC/15. 3 . A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, com fulcro no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57 .663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra). 4. Em razão do direito intertemporal, tem-se que a aplicação de lei processual nova, em respeito aos princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme se extrai do art. 14 do CPC/15 c/c art . 6º da LINDB. Por conseguinte, os atos processuais concluídos em data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 devem ser preservados. 5 . A Lei nº 14.195/2021 aplica-se de imediato às execuções em curso nas quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até 27/8/2021, data em que a norma passou a viger. 6. Considerando a mudança de paradigma, para os processos de execução pendentes nos quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até a entrada em vigência da Lei nº 14 .195/2021, deve-se considerar como termo inicial do referido prazo a data da ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera, subsequente à vigência da lei nova, de citação ou de constrição de bens penhoráveis, em observância à nova redação do § 4º do art. 921 c/c art. 1.056, ambos do CPC/15 . 7. No caso concreto, considerando que a prescrição é trienal e que o advento da norma que estabeleceu novo marco inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 27/8/2021, não há falar em ocorrência da prescrição, uma vez que não se passaram mais de 3 (três) anos após a vigência da Lei nº 14.195/21. Nesse contexto, despicienda, em princípio, a discussão a respeito do ato que consistiria, consoante a novel legislação, o termo inicial do cômputo da prescrição intercorrente . 8. Considerando que não houve o transcurso do prazo trienal da prescrição intercorrente desde o advento da Lei nº 14.195/21, a r. sentença deve ser cassada para que o processo de execução tenha regular prosseguimento . 9. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 00103183820128070006 1751426, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) (grifos acrescidos) Outrossim, apesar de não se vislumbrar nos autos comando judicial indicando a suspensão do processo − o que possibilitaria a aplicabilidade excepcional do novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21, nos termos do julgado do STJ supracitado (STJ, REsp n. 2.090.768/PR, ) no sentido de que “(...) 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: (...) b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução (...)” (grifos acrescidos) – o ato judicial tomado como parâmetro não foi posterior a entrada em vigor da nova lei . É o que se extrai da seguinte ementa do TJ Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA APÓS O ADVENTO DO CPC 2015, INCIDÊNCIA DAS NORMAS NELE PREVISTAS. PROCESSO EM CURSO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.195/2021 . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO DETERMINADA. APLICAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.195/21. NOVA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS REALIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N . 14.195/2021. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921, DO CPC, NÃO PERFECTIBILIZADA APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NÃO ESCOADO. PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00600737720248160000 Londrina, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 03/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifos acrescidos) Feitas estas considerações, merece prosperar essa alegação recursal, concluindo-se pela inocorrência das prescrição intercorrente nos termos dos parâmetros adotados pela sentença. Inexiste, na situação presente, majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, referente a remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, considerado o desfecho (provimento parcial) e a tese fixada no Tema 1059 do STJ, nos seguintes termos: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para reformando a sentença para afastar a incidência da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500782-93.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: PRIMAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):
VOTO