PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042466-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: VERONICA GRACIANO
Advogado(s):LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA

 


 

 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Rede elétrica  pública de alta tensão instalada irregularmente dentro da  propriedade particular da agravada (idosa).  Risco à segurança.   Decisão a quo que deferiu tutela de urgência para o fim de determinar que a concessionária Agravante “(...) seja intimada a proceder à realocação dos postes situado no sítio da requerente no prazo de 45 dias. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil”.   Da análise do conjunto fático probatório, vê-se que estão  presentes  os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil a ensejar a manutenção da decisão   que concedeu  a  tutela provisória de urgência, tendo em vista que  é ônus é da concessionária de energia elétrica a realocação de postes  que colocam em risco à segurança. Flagrante perigo oriundo de curtos-circuitos e incêndios no imóvel da agravada. No que tange à fixação da multa diária, mostra-se perfeitamente cabível à espécie para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer determinada em juízo. Quanto ao valor fixado por dia de descumprimento, verifica-se que, neste momento processual,  deve ser mantido, já que,  aplicando-se  a regra da experiência comum, como faculta art. 375 CPC/2015, não se poderia afirmar exorbitante ou desproporcional, pois,  atende à razoabilidade, uma vez que a fixação da multa tem escopo nitidamente coercitivo. Ademais, as astreintes não sofrem os efeitos da coisa julgada, portanto, podem ser modificadas após sua fixação e trânsito em julgado. Dessa forma, que não há falar em redução do valor da multa cominatória fixada na presente fase processual. Agravo de Instrumento improvido.

 

 

                                                                                           ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8042466-18.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, como Agravada, VERONICA GRACIANO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar  provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042466-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: VERONICA GRACIANO
Advogado(s): LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da decisão do juízo da  VARA  DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COM. DE PRADO que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 8001380-40.2024.8.05.0203, ajuizada por VERONICA GRACIANO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, proferiu decisão nos seguintes termos, “Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a Requerida seja intimada a proceder à realocação dos postes situado no sítio da requerente no prazo de 45 dias.

FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil”.   

Em suas razões, sustenta a agravante, em apertada síntese, que “a própria legislação que prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória autoriza o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/1973 e, atualmente, do art. 537, § 1º, do CPC/2015”.

Assevera que no caso concreto, não logrou o agravado demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado (fumus boni juris e periculum in mora), o que desautoriza o deferimento da medida.

Sustenta que “Evidente que, perpetrada a obrigação de fazer determinada em decisão sem o recebimento do presente agravo de instrumento em seu efeito suspensivo, prejuízos serão produzidos em face desta agravante com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que não se pode admitir.

 Por outro lado, o periculum in mora é patente, pois, a espera pelo provimento final perseguido neste agravo, qual seja, a reforma da decisão, poderá implicar em injusta multa por descumprimento, tendo em vista não ter dado causa à impossibilidade”. 

Ante o exposto, requer o Agravante, “se digne V. Exa. de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito da lide. No mérito, pugna pelo afastamento da decisão agravada, por ser evidente a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida nos presentes autos”.

Foi  indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso.

 

Em sede de contrarrazões, aduz a agravada que sofre com esse grave problema durante muitos anos, conforme demostrado pelos protocolos de reclamações junto a COELBA, contudo a Empresa Pública responsável pelo fornecimento de energia sempre ignorou as denúncias.

Refuta os demais argumentos e, ao final, pugna “1. O recebimento das contrarrazões nos termos do § 3º e §6º do art. 304 do NCPC, de maneira a: a) Manter in totum a decisão de primeiro grau; visto que o Agravante não comprovou a ausência dos requisitos previsto no art. 300 do NCPC, bem como resta evidenciado o iminente risco de vida e restrição ao direito da propriedade privada que a Agravada vem correndo com a permanecia da rede de alta tensão dentro do imóvel da Agravada. 2. A condenação do Agravante em custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 82, § 2º e 85 e parágrafos do CPC/2015, respectivamente”.

 

Em face da decisão que negou efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento, a NEOENERGIA COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA), interpôs agravo interno sob nº 8042466-18.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, para aduzir, em síntese,  que o valor da multa é muito superior ao dano causado pela falta de cumprimento da obrigação, o que torna a penalidade imposta desproporcional e injustificada.

Sustenta que  “o periculum in mora é patente, pois a espera pelo provimento final perseguido neste agravo, qual seja, a reforma da decisão, poderá implicar em injusta multa exorbitante, motivo pelo qual se requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, devendo ser oficiado, o Juízo de primeiro grau, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito da lide”.

Requer: “A) o provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, devendo ser oficiado, o Juízo de primeiro grau, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito da lide”.

Em sede de contrarrazões, a agravada refutou os argumentos recursais e expôs “São diversos os fundamentos da realocação da rede como: (1) Está instalada dentro de uma propriedade particular (2) Restringe o direito de propriedade plena com a presença física de oito postes de alta tensão e constantes entradas dos funcionários da Coelba para fazer manutenção (3) Está instalada de forma irregular, pois é uma rede sem altura de segurança, passando muito perto das pessoas e da residência (4) Está trazendo grave risco de vida aos moradores com as constantes explosões e curtos circuitos conforme imagens colacionadas nos autos”.

Aduz “É preciso advertir o Agravante que na hipótese de descumprimento da decisão liminar, o dano causado para a Agravada não é de natureza financeira, mas sim de RISCO IMINENTE DE VIDA provocado pelas constantes explosões”.

 

Requer o  “NÃO provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos; 2. A condenação da parte Agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pela interposição de recurso manifestamente protelatório; 3. A condenação da parte Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado pela parte Agravada para a defesa da decisão agravada”.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento,  para julgamento conjunto com o agravo interno nº 8042466-18.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 20  de agosto  de 2024.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                        Relator

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042466-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: VERONICA GRACIANO
Advogado(s): LUIZ ARMANDO MORI LEITE DA SILVEIRA

 

VOTO

 

A agravada, idosa,   é proprietária e moradora do Sítio 4 ventos, Lote 120, Rua Rio do Peixe, Distrito de Cumuruxatiba, Prado/BA, há mais de 20 (vinte) anos e afirma que está sofrendo grave risco de vida em razão das explosões e dos incêndios ocasionados pela rede pública de alta tensão que está instalada irregularmente dentro da sua propriedade particular.

 

A rede de alta tensão é  composta por (8) postes espalhados por toda área interna da propriedade privada da agravada.

 

Analisando os elementos constantes nos autos, bem como ante a ponderação de valores em jogo, entende-se,  por bem, manter a decisão agravada.

Veja-se que pela análise dos documentos, fotografias e filmagem anexados aos autos que se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência a fim de obstar o risco causado à parte agravada.

 

 Conforme bem pontuou o juízo a quo:

 “No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.

Verifico, pela análise dos documentos, fotografias e filmagem anexado aos autos que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, com o fito de fazer cessar conduta supostamente indevida por parte da Requerida e, principalmente, evitar maiores danos e prejuízos causados à Requerente”. 

A pretensão de realocação dos postes não está motivada por melhoria estética do bem ou mera conveniência da parte agravada, mas por flagrante perigo oriundo de curtos-circuitos e incêndios no imóvel da agravada.

Em se tratando, principalmente de concessionária cujo mister reclama especialidade, a qual detém a agravante, a ela é totalmente previsível a ocorrência de acidentes, sabendo-se da alta tensão que transita pela rede física, mínima preventiva se faz necessária afastando-se os cabos de eletricidade do acesso à casa, e, consequentemente, às pessoas. 

Na mesma linha de intelecção:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO LIMINAR. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA REALOCAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil a confirmar a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que a concessionária de energia elétrica não nega a inadequação técnica da rede elétrica de alta tensão existente no loteamento de responsabilidade da parte autora (agravada). 2. O ônus é da concessionária de energia quanto à realização de obra de adequação de rede de alta tensão quando a instalação implica risco à segurança. Precedentes desta Corte. 3. Diante da complexidade do cumprimento da obrigação de fazer pretendida adequação e do exíguo prazo para a sua execução, consubstanciada no estudo da obra a ser realizada, aquisição de material e adequação de pessoal para sua realização, conforme argumentado pela RGE (agravante), merece dilação o prazo, para 45 dias, sob pena de incidência da multa cominatória fixada na origem. 4. Liminar deferida em primeira instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70071724983 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 26/04/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS. AGRAVO INTERNO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a instalação do poste dentro dos limites da propriedade do agravado está causando-lhe prejuízos, afetando seu direito de propriedade. O poste em questão, instalado em local irregular, está impedindo o exercício pleno do direito de propriedade do promovente, de modo que a alegativa de que a instalação deu-se em momento anterior à construção no terreno não merece acolhida para afastar a obrigação de remoção pela promovida. 2. Deve-se considerar que o poste foi instalado dentro do terreno do autor/agravado, inexistindo comprovação acerca de tratar-se de local apropriado. Assim, a instalação do poste antes da construção do autor é irrelevante. 3. A remoção do poste, no caso, não configura conveniência do promovente, ao contrário do que sustenta a apelante, mas sim medida necessária para que o promovente exerça em plenitude seu direito de propriedade, razão pela qual deve ser removido às custas da promovida. Trata-se, em verdade, do regular exercício do direito de propriedade e não de mero comodismo. 4. A pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência do autor/agravado, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade do demandante, por isso, impõe-se a responsabilidade à agravante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao apelado, afastando-se, assim, o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5. Em arremate, é forçoso reconhecer que cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos e obstáculos à livre fruição da propriedade de outrem, sem imposição de ônus ao consumidor. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. (TJ-CE - AGT: 00012163620198060115 Limoeiro do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022). G.N.

 

Por conseguinte, infere-se que, de fato, há necessidade de remoção dos postes, consoante fixado na decisão ora agravada, que se revela escorreita.

 

No que tange à fixação da multa diária, mostra-se perfeitamente cabível à espécie para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer determinada em juízo. Quanto aos valores fixados por dia de descumprimento, verifica-se que,  devem ser mantidos e aplicando-se  a regra da experiência comum, como faculta art. 375 CPC/2015, não se poderia afirmar exorbitante ou desproporcional, pois verifica-se que atende à razoabilidade, uma vez que a fixação da multa tem escopo nitidamente coercitivo.

Conforme destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o ato valor da multa fixada pelo juiz” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 858).

Frise-se, ainda, que as astreintes não sofrem os efeitos da coisa julgada, portanto, podem ser modificadas após sua fixação e trânsito em julgado. Dessa forma, que não há falar em redução do valor da multa cominatória fixada na presente fase processual.

Entrementes, ressalte-se que não é cabível, in casu, a fixação da multa pugnada pela agravada em sede de contrarrazões ao agravo interno, por ausência dos pressupostos necessários para imposição de multa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil).    

 

Desta feita, verifica-se que, no caso dos autos, os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela encontram-se em favor da parte agravada.  Desta forma,  a decisão a quo revela-se escorreita, pelo que deve ser mantida.

 

Diante do exposto, nega-se  provimento ao Agravo de Instrumento.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                       de 2024.

 

 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA