PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INGRESSO NO OFICIALATO. NECESSIDADE DE CURSO DE FORMAÇÃO (CFOAPM). NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR REQUISITOS OBJETIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado visando a promoção por ressarcimento de preterição de PM inativo com o recálculo dos proventos segundo o posto imediatamente superior. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus, como direito líquido e certo, à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente-Coronel e ao consequente recálculo de proventos, quando: (i) ostentava a graduação de Subtenente ao tempo da inativação; (ii) não comprovou ter cumprido os requisitos legais e regulamentares para ingresso na carreira de Oficial/para ascensão ao posto pretendido enquanto em atividade; e (iii) aplicam-se os princípios e normas que regem proventos e promoções na Polícia Militar da Bahia. O Governador do Estado figura como autoridade coatora, na medida em que, por delegação, a ordem para a revisão e execução do ato de vencimentos emana de sua competência (art. 1º do Decreto Estadual n. 11.688/2009; art. 6º, §3º, Lei n. 12.016/2009). A prejudicial de mérito relativa à decadência é rejeitada, por se tratar de relação de trato sucessivo que se renova mensalmente, incidindo a Súmula 85/STJ. O Mandado de Segurança é cabível apenas para proteger direito líquido e certo; assim, exige-se prova pré-constituída do preenchimento imediato dos requisitos legais para promoção, inexistente nos autos. Constata-se que a carreira de Praças e a de Oficiais são distintas, exigindo, para ingresso no oficialato, aprovação em processo seletivo e conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), conforme art. 164 da Lei Estadual n. 7.990/2001 e regulamentação específica. Verifica-se que o impetrante não comprovou a realização e aprovação no CFOAPM, requisito indispensável para acesso aos postos de oficial, inclusive Tenente-Coronel. Afirma-se que a promoção por ressarcimento de preterição exige o preenchimento de todos os requisitos legais à época própria, não sendo suficiente a mera anulação de punição administrativa. Esclarece-se que a anulação da sanção disciplinar remove impedimento negativo, mas não supre a ausência de requisitos positivos exigidos para promoção. Aplica-se o princípio tempus regit actum às matérias previdenciárias e de proventos: devem vigorar as normas existentes ao tempo em que se reuniram os requisitos para a inativação. Jurisprudência desta Corte e do TJ-BA confirma que, na ausência de demonstração dos requisitos legais para promoção ao posto de Oficial enquanto em atividade, é legítima a passagem do policial à inatividade na graduação ocupada e o cálculo dos proventos conforme previsto no Estatuto. Rejeição da preliminar e da prejudicial de mérito e segurança denegada. Tese de julgamento: A presença do Governador entre as autoridades coatoras se justifica quando a ordem para prática ou execução do ato impugnado emana de sua competência ou por delegação. A prejudicial de mérito relativa à decadência é rejeitada, por se tratar de relação de trato sucessivo que se renova mensalmente, incidindo a Súmula 85/STJ. Esclarece-se que a anulação da sanção disciplinar remove impedimento negativo, mas não supre a ausência de requisitos positivos exigidos para promoção. Não existe direito líquido e certo à promoção na inatividade quando o interessado não comprova, por prova pré-constituída, ter cumprido os requisitos legais e regulamentares para ingresso na carreira de Oficial ou para a alteração de posto enquanto em atividade. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos para a passagem à reserva, em observância ao princípio tempus regit actum. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8039243-23.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como impetrante, MAURÍCIO DE SÁVIO MELO CABRAL e autoridades coatoras, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito e denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039243-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO DE SAVIO MELO CABRAL
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 28 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Para Garantir a Promoção Por Ressarcimento de Preterição, ID n. 85935826, impetrado por MAURÍCIO DE SÁVIO MELO CABRAL, figurando como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outro, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para sua promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente-Coronel PM, nos termos do art. 126, inciso V e do parágrafo 5º da Lei Estadual n. 7.990/2001. Inicialmente, em sua peça vestibular, o impetrante formula pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que restariam comprovados os pressupostos legais, com fulcro no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes da Ação Mandamental, sem prejuízo próprio e familiar. Narra, em breve resumo, é policial militar da reserva remunerada, tendo ingressado na PMBA em 16.09.1991, sendo promovido a Sargento PM em 27.08.1992, permanecendo mais de 20 anos na mesma graduação. Esclarece sofreu punição administrativa de 30 dias de prisão, publicada no BGO n. 086/1998, e, por causa dela, foi colocado como o último entre todos os sargentos da PMBA, fato determinante para o travamento de toda a sua progressão funcional. Assevera interpôs recurso administrativo ainda à época dos fatos, mas este foi indeferido. Contudo, posteriormente, ajuizou ação judicial que resultou na anulação da punição no processo n. 0002244-98.2011.8.05.0001, conforme publicado no BGO n. 162 de 23/08/2024. Relata se o fluxo de carreira previsto na Lei 7.990/2001 tivesse sido respeitado, e se a punição anulada não tivesse causado obstrução, sua trajetória funcional seria a seguinte: – Aspirante em 2002; – Tenente PM em 2003; – Capitão PM em 2007; – Major PM em 2011; – Tenente-Coronel PM em 2014. Afirma, durante quase 30 anos entre a promoção a Sargento (1992) e sua passagem à reserva (2020), obteve apenas uma promoção, ao posto de Subtenente, o que confirma a estagnação funcional. Acrescenta inúmeros policiais menos antigos tiveram promoções sucessivas, comprovando-se a preterição, inclusive citando casos documentados no Diário Oficial e BGOs reproduzidos na inicial. Pretexta policiais ingressos muito posteriormente, como a Tenente Ediane Maria Lopes Requião (admissão em 07.04.2008), receberam promoções a Sargento em 2011 e a Tenente PM em 2021, enquanto o impetrante, mesmo com 29 anos como Sargento/Subtenente, nunca alcançou o oficialato. Destaca a culpa é exclusivamente da Administração, tanto pela punição posteriormente anulada quanto pela omissão em observar o fluxo ascensional legal. Cita precedente da Seção Cível do TJBA no qual foi reconhecendo caso análogo de estagnação por falha administrativa. Assinala com fundamento nos arts. 11, 100, 122, 123, 126 e 134 da Lei 7.990/2001, demonstrando preenchimento dos interstícios para todas as promoções que pleiteia e que o Estado violou os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, ao impedir que ascendesse ao posto de Tenente-Coronel PM. Por fim, requer seja concedida a segurança para sua promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente-Coronel PM, nos termos do art. 126, inciso V e do parágrafo 5º da Lei Estadual n. 7.990/2001 No ID n. 85943820, termo de distribuição realizada em 11.07.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 85998867, despacho instando o impetrante a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 86222348, petição do impetrante comprovando o recolhimento parcial das custas processuais. No ID n. 86307628, despacho instando o impetrante a complementar o recolhimento das custas processuais, o que se perfez por meio do petitório do ID n. 86411902. No ID n. 86440366, despacho determinando a intimação das autoridades coatoras para prestarem as informações pertinentes, no decênio legal, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito e apresentar defesa e o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de Parecer, conforme art. 7º, incisos I e II, e art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009. Remetidos os autos ao Ministério Público, foi ofertado Pronunciamento pela não ocorrência de interesse público primário a justificar sua intervenção – ID n. 88275999. O Governador do Estado prestou informações, segundo IDs ns. 89771351 e 89771352, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam e ausência de direito líquido e certo. O Secretário Estadual de Administração não prestou informações. No ID n. 90159018, despacho instando o impetrante, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, para se manifestar acerca da preliminar ventilada na Informação dos IDs ns. 89771351 e 89771352, no prazo de 15 (quinze) dias, o que se perfez no ID n. 90418713. O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 90632207, arguindo, preliminarmente, a decadência e, no mérito, a ausência do direito líquido e certo dada a inexistência de previsão legal de promoção de policial reformado. Ao final, pugnou pela denegação da segurança e juntou docs.. Instado a tanto, nos termos do despacho do ID n. 91397767, o impetrante manifestou acerca da prejudicial de mérito e documentos, segundo ID n. 91495214. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC. Salvador, 06 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039243-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO DE SAVIO MELO CABRAL
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança Para Garantir a Promoção Por Ressarcimento de Preterição, impetrado por MAURÍCIO DE SÁVIO MELO CABRAL, figurando como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outro, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para sua promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente-Coronel PM, nos termos do art. 126, inciso V e do parágrafo 5º da Lei Estadual n. 7.990/2001. Conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes os pressupostos processuais gerais e específicos. Inicialmente, passemos à análise da preliminar e da prejudicial de mérito. No que toca a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado não há como ser acolhida. Consoante norma que se extrai do § 3º, do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Efetivamente, da análise do caderno processual e das disposições do art. 1º, do Decreto Estadual n. 11.688, de 26.08.2009, caberá a ordem para a prática do ato de revisão dos vencimentos do impetrante e a sua execução, por delegação do Governador do Estado, ao Secretário Estadual de Administração. Portanto, resta patente a legitimidade passiva ad causam do Governador do Estado. Em sua peça de intervenção, o Estado da Bahia suscitou, preliminarmente, a prejudicial de mérito decadência, a qual deve ser rejeitada, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Preliminar e prejudiciais rejeitadas. No mérito, trata-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado, com esteio no instituto da promoção por preterição, da graduação de Subtenente para o posto de Tenente-Coronel por anulação de punição administrativa e, por conseguinte, ter os seus proventos calculados segundo o posto imediatamente superior. O Estado da Bahia, por sua vez, baseou-se na legalidade do procedimento adotado para passagem do impetrante à reserva remunerada, hipótese que deveria ensejar a denegação da segurança. Esclareço, inicialmente, o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.) Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Dito isto, o Estatuto dos Policiais Militares contém regras bastante restritas para acesso do Praça aos Postos de Oficiais da PM. Importante notar também há clara diferenciação entre as graduações ocupadas pelos Praças e Postos destinados aos Oficiais PM. O estudo do art. 9º, da Lei Estadual n. 7.990/2001 é esclarecedor ao definir os postos e graduações da escala hierárquica da Polícia Militar, após alteração operada pela Lei Estadual n. 11.356/2009, senão vejamos: “Art. 9º- Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: I- Oficiais: a)Coronel PM; b)Tenente Coronel PM; c)Major PM; d)Capitão PM; e)1º Tenente PM. II- Praças Especiais: a)Aspirante a Oficial PM; b)Aluno a Oficial PM; c)Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d)Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e)Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. III- Praças: a)Subtenente PM; b)1º Sargento PM; c)Cabo PM; d)Soldado 1ª Classe PM.” (grifei) O art. 10 da referida Lei, por sua vez, assim define posto e graduação: “Art. 10- Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.” Analisando a inicial desta Ação Mandamental, é possível verificar que o Impetrante defende que, se fosse cumprida a lei, após a anulação da punição administrativa por sentença com trânsito em julgado, deveria ter sido promovido ao posto de Tenente-Coronel e, quanto aos seus proventos, deveriam ter sido refixados com base no posto imediatamente superior, quando passado para a reserva remunerada, em razão de ter laborado por muitos anos na corporação, cumpriu todos os requisitos para ser promovidos a Tenente-Coronel e não a Subtenente, como ocorreu. É exatamente neste ponto que reside toda a celeuma, pois o Impetrante defende que houve equívoco das autoridades Impetradas ao promovê-los a Subtenente, sobretudo por considerar o tempo de prestação de serviço e a existência de punição administrativa posteriormente anulada por sentença com trânsito em julgado. O entendimento manifesto na exordial, porém, é contrário às próprias regras da Lei Estadual n. 7.990/2001, quando assim disciplina o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar e acesso às graduações hierárquicas, da seguinte forma: “Art. 165- O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso. § 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de militar estadual de carreira, se dará mediante Curso de Formação de Sargentos e Curso Especial de Formação de Sargentos. § 2º - O Curso de Formação de Sargentos é destinado aos ocupantes das graduações de Cabo e de Soldado 1ª Classe, independentemente do tempo de serviço e interstício, e seu acesso se dará através de processo seletivo interno, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso. § 3º - O processo seletivo interno de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto em regulamento. § 4º - O Curso Especial de Formação de Sargentos é privativo dos ocupantes da graduação de Cabo e seu acesso se dará pelo critério de antiguidade, atendidos os demais requisitos normativos, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.” Para que não se alegue que houve mudança das referidas normas no ano de 2021, devo citar também o seu teor por ocasião da passagem do Impetrante à inatividade, antes da alteração operada pela Lei Estadual n. 14.394, de 15 de dezembro de 2021, conforme a seguir transcrito: “Art. 165- O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso. § 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de policial militar de carreira, dar-se-á mediante curso de formação realizado na própria Instituição e será precedido de avaliação de desempenho dos candidatos à matrícula no referido curso, sob responsabilidade de Comissão especialmente designada pelo Comandante Geral, com mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º - O processo de seleção de que trata o parágrafo anterior observará o disposto em regulamento.” Considerando as informações trazidas com a exordial, tem-se que o Impetrante foi admitido 16.09.1991, sendo promovido a Subtenente, vindo a ser transferido para a reserva remunerada em 21.07.2020, com proventos calculados sob o posto de 1º Tenente. A pretensão de assumir o Posto de Tenente-Coronel, todavia, não lhe seria possível, mesmo com a anulação da punição administrativa por sentença com trânsito em julgado, pois o Impetrante não cumpriu os requisitos necessários para a referida promoção, como se verá adiante. Há que se ressaltar a forma definida pela legislação para a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, por força do disposto no art. 4º, da Lei n. 7.145/1997 e entrada em vigor da Lei n. 7.990/2001. O art. 220, da Lei Estadual n. 7.990/2001 estabelece que “até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.”. Referidas graduações, por outro lado, foram reincluídas no Estatuto da Polícia Militar da Bahia por força da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas: “Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: (omissis) II - alteração dos incisos II e III do art. 9º: "Art. 9º - ............................................................................. II - Praças Especiais: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Aluno-a-Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM."” (grifei) Não é necessário grande esforço interpretativo para se perceber que as graduações de Subtenente PM e Cabo PM não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente contém regra expressa que considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para os efeitos nela previstos, notadamente promoções. É sabido, por outro lado, que as graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Tenente-Coronel incluído nesta última categoria, para o qual devem ser cumpridos determinados requisitos para ser alcançado. Tais requisitos encontram-se definidos pelo art. 164, do referido diploma legal, a seguir transcrito: “Art. 164 -O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. § 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação. § 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade. § 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa. § 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo. § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.” O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n. 16.300/2015, alterado pelo Decreto n. 19.967/2020, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências. É possível notar que por ocasião da entrada em vigor do referido Decreto, não restou comprovado nos autos que o Impetrante cumpriu os requisitos para ser promovido ao posto de Tenente-Coronel, quando ainda em atividade. Senão vejamos: “Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, se dará no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente ocupantes da graduação de Subtenente, atendidos os critérios estabelecidos nas Leis nos 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e 13.201, de 09 de dezembro de 2014, bem como neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. Art. 2º - O Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM será regido por ato normativo próprio que disporá sobre a carga horária, currículo e sistema de avaliação. Parágrafo único - Para aprovação no CFOAPM, o aluno deverá ter a frequência e pontuação mínimas previstas em ato normativo que regulamente o Curso. (omissis) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I - inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas unicamente aos ocupantes da graduação de Subtenente PM; (omissis) § 1º - A inscrição será aberta exclusivamente para os ocupantes da graduação de Subtenente.” A análise dos autos revela que o impetrante não demonstrou ter cumprido os requisitos acima elencados no Decreto que o habilitaria à promoção para o Posto de Tenente-Coronel, mormente em relação ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Repise-se, o acervo probatório demonstra que o impetrante, que ingressou na corporação em 16.09.1991, percorreu a carreira de Praças, concluindo o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) em 2013, o que lhe permitiu ascender à graduação de Subtenente PM e esta consubstancia a graduação máxima da sua carreira originária. O ingresso no oficialato não configura uma progressão horizontal ou uma elevação hierárquica ordinária, mas sim o provimento derivado em uma nova carreira e tal transição exige, peremptoriamente, a submissão e aprovação em processo seletivo rigoroso e a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), conforme preconiza o art. 164 e seus parágrafos do Estatuto. Deste modo, o impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre sua aprovação em certame de tal natureza ou a conclusão do referido curso, requisitos que o Poder Judiciário não pode suprir ou dispensar, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo. Noutro vértice, não há de se olvidar a promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 126, inciso V, e § 5º, do Estatuto, constitui mecanismo destinado a restabelecer a ordem jurídica quando o militar, preenchendo todos os requisitos legais na época própria, deixa de ser promovido por erro inequívoco da Administração ou em razão de processo do qual venha a ser posteriormente inocentado. In verbis: “Art. 126 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de: […] V – ressarcimento de preterição. […] § 5º – Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar. 1.tiver solução favorável a recurso interposto; 2.tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado; 3.for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; 4.for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar. b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.” Contudo, é indene de dúvida a concessão dessa espécie de promoção exige prova pré-constituída de que o servidor reunia, à época da suposta preterição, todos os pressupostos exigidos por lei e a anulação de uma punição disciplinar extirpa o óbice negativo, mas não supre a ausência dos requisitos positivos. Devemos concluir, a anulação da sanção de prisão administrativa de 1998 restitui ao impetrante sua higidez funcional pretérita, mas não serve de sucedâneo para o cumprimento dos pressupostos objetivos de acesso à carreira de Oficiais da Polícia Militar, nem o exime da realização do CFOAPM. Por conseguinte, ausente a comprovação de que cumpria, à época, todos os requisitos para ascensão, não há se falar em direito líquido e certo violado, tendo a Administração obrado no estrito cumprimento da legalidade. Neste mesmo sentido, cito precedentes desta Seção Cível de Direito Público, in verbis: ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO PARA TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058260-81.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOILSON BARBOSA SILVA BONFIM e como apelada PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80582608120218050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/09/2023). Grifos acrescidos ACORDÃO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – As alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada. II – Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento. III – A questão foi devidamente apreciada por essa Egrégia Corte que apontou a inexistência de demonstração do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, ao se constatar que a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001. IV – Ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado. V – O Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento. VI – Tentativa de rediscutir a matéria. Rejeição dos aclaratórios. (TJ-BA - ED: 80402291620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POLICIAIS MILITARES. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SEREM RECLASSIFICADOS PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. PROFISSIONAIS QUE NÃO LOGRARAM ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TEREM CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por não figurar o pagamento de proventos de inatividade entre as suas atribuições legais. 3. Rejeita-se a tese de decadência do direito de requerer mandado de segurança, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Rejeita-se também a prejudicial de prescrição, não apenas por ausência de fundamentação, mas também porque não foi superado o prazo de cinco anos desde o ato aposentador. 5. O cotejo dos autos revela que os Autores passaram determinado período na graduação de Sargento, sendo posteriormente promovidos a Subtenente. 6. A pretensão dos Impetrantes, todavia, é de serem reclassificados do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 7. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. 8. Os Impetrantes, por outro lado, não lograram alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 9. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 10. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80021321020228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) A passagem do impetrante para a reserva remunerada, por sua vez, se deu na função de Subtenente, com proventos calculados segundo a graduação de Primeiro Tenente, não estando evidenciada, por conseguinte, a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pelas autoridades apontadas como coatoras. Importante pontuar que a jurisprudência é pacifica no sentido de que, com relação às questões previdenciárias, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentação. Sob este enfoque, cito os seguintes arestos do STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76 E INCORPORADO PELA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 613.033/SP. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.296.673/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012. MULTA DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538, PARÁG. ÚNICO DO CPC. 1. O douto Ministro Presidente à época recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, reconsiderou sua decisão e determinou a distribuição do feito. 2. Esta Corte, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1o., do art. 86 da Lei 8.213/91, aplica-se, tão somente, aos benefícios concedidos a partir de sua vigência, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76 foi incorporado pela Lei 8.213/91, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em manutenção. 4. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. 6. In casu, não tendo o segurado se aposentado em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, incide a proibição, prevista nesse normativo, de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum. 7. A interposição de Embargos Declaratórios demonstra o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que, por si só, não é suficiente para configurar o caráter protelatório do recurso, sendo incabível, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 538, parág. único do CPC. 8. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a imposição da multa do art. 538 do CPC. (REsp n. 1.212.135/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 25/4/2016.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum. II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95. III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015). Grifos acrescidos. No mesmo sentido, convém citar o teor da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Norteado por tais premissas e em amplo entendimento jurisprudencial oriundo deste Tribunal, a resposta ao questionamento destes autos encontra-se no próprio Estatuto da Polícia Militar, quando assim disciplina: Art. 92 -São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada; Note-se que o próprio Estatuto não traz em seu bojo nenhuma regra informando que o policial que passa à reserva remunerada é promovido para o posto ou graduação imediatamente superior. Apenas disciplina as hipóteses em que os proventos serão calculados na patente superior. E mais, o próprio Estatuto define que o policial passa à inatividade mantendo a Patente por ele ocupada por ocasião da jubilação. Considerando-se que o Impetrante não logrou, enquanto em atividade, alcançar o grau de Tenente-Coronel, logicamente não pode figurar atualmente neste posto. Correta, portanto, foi a sua passagem à inatividade na graduação de Subtenente e com proventos baseados na graduação de Primeiro Tenente. Por tais considerações, rejeita-se a preliminar e a prejudicial de mérito e denega-se a segurança pretendida, extinguindo o feito com exame do mérito. Outrossim, condeno o impetrante a arcar com as custas processuais remanescentes. Deixo, contudo, de condenar o impetrante quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039243-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO DE SAVIO MELO CABRAL
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO