PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA POR TRADIÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em sede de Embargos de Terceiro, na qual se pleiteava a liberação de restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/GOL CLI 1.8, placa CCV-7155. O agravante alega ser legítimo possuidor e proprietário do bem desde 2018, por doação de seu pai, executado em ação movida pelo agravado, Banco Bradesco S/A. Sustenta que a posse e o domínio ocorreram antes do ajuizamento da execução (abril/2018), da citação do devedor (maio/2019) e da imposição da restrição judicial (setembro/2022), o que afasta a alegação de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro formal no DETRAN impede o reconhecimento da propriedade e da posse do agravante sobre o veículo; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para afastar a presunção de fraude à execução, autorizando a liberação da restrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, conforme o art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN mera formalidade administrativa, que não impede o reconhecimento da posse legítima. 4. A documentação constante dos autos (comprovantes de licenciamento, seguro, manutenção, além de registros em redes sociais), comprova a posse direta e contínua do agravante sobre o veículo desde 2018. 5. A execução foi ajuizada posteriormente à alegada tradição, e a citação e a restrição judicial ocorreram muito depois, não havendo registro de penhora nem demonstração de má-fé do terceiro adquirente, afastando a hipótese de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a boa-fé do terceiro adquirente, aliada à tradição anterior à constrição judicial, é suficiente para afastar os efeitos da penhora e permitir a liberação do bem. 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), a tutela antecipada deve ser concedida para suspender a restrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059977-92.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, GABRIEL SOUZA RIBEIRO, e, como agravado, BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059977-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): WESLEY RIBEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 91811468 – p. 02/07), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GABRIEL SOUZA RIBEIRO, onde figura como agravado BANCO BRADESCO S/A, contra decisão (ID 518036152 – p. 99/100 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8018533-67.2024.8.05.0274, indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pelo embargante, por não vislumbrar os requisitos legais para sua concessão. Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que é legítimo possuidor e proprietário do veículo VW/GOL CLI 1.8, placa CCV7155 desde o ano de 2018, tendo recebido o automóvel como presente de seu genitor. Alega que, embora o veículo permaneça registrado em nome do executado, a tradição da posse teria ocorrido anteriormente à instauração do processo executivo, distribuído em abril de 2018, e, principalmente, antes da citação do devedor (ocorrida em maio de 2019) e da efetiva imposição da restrição judicial (setembro de 2022). Argumenta que, por isso, não há que se falar em fraude à execução, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 375, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução pressupõe o registro da penhora ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Assevera que a ausência de registro no DETRAN constitui mera irregularidade administrativa, insuscetível de obstar o reconhecimento da propriedade mediante a tradição do bem, nos moldes do art. 1.267 do Código Civil, aduzindo que, ainda, que o conjunto probatório carreados aos autos dos Embargos de Terceiro comprovaria de forma inequívoca a posse e o vínculo com o bem, consistindo em notas fiscais, comprovantes de manutenção, licenciamento de 2023 e 2024, boletos de seguro automotivo, fotografias, vídeos e postagens em redes sociais, inclusive com destaque específico no perfil do agravante e adesivo com seu apelido afixado no para-brisa do veículo. Sustenta que a manutenção da restrição judicial compromete diretamente seu direito de locomoção, por ser o automóvel bem essencial ao seu deslocamento e ao exercício de sua dignidade, sendo ele pessoa de parcos recursos, inclusive beneficiário da gratuidade da justiça, e defende a presença do requisito do periculum in mora, diante do prejuízo contínuo que lhe causa a constrição indevida, além do risco de apreensão do veículo e sua remoção ao pátio do Detran, o que também prejudicaria o próprio exequente diante de potenciais despesas com guarda e remoção. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal, a fim de reconhecer a posse e domínio do veículo VW/GOL CLI 1.8, placa CCV7155 pelo autor, e determinar a suspensão imediata da restrição judicial RENAJUD imposta sobre o bem no processo de execução nº 0502691-39.2018.8.05.0274, bem como pelo provimento do Agravo de Instrumento, para confirmar a medida antecipatória vindicada, nos termos requeridos. Recurso próprio e tempestivo, tratando-se de agravante albergado pela gratuidade de justiça, benesse que lhe foi deferida pelo juízo precedente. O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 92069502 – p. 13/15), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 94343241 – p. 22). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059977-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): WESLEY RIBEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pelo embargante em sede de Embargos de Terceiro, que se voltou para a liberação de restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/GOL CLI 1.8, placa CCV-7155, o qual o embargante sustentou ser de sua exclusiva posse e propriedade desde o ano de 2018. O cerne da controvérsia reside em saber se o agravante, na qualidade de terceiro, possui direito à exclusão do veículo em questão da constrição judicial determinada nos autos da execução movida pelo recorrido em face do genitor do agravante, Sr. Russivelt Oliveira Ribeiro. Para tanto, afirma o embargante, desde a petição inicial, que recebeu o bem em 2018, por tradição, como presente de seu pai, exercendo desde então a posse exclusiva e mansa, arcando com todos os encargos do veículo (impostos, seguro, manutenção e licenciamento), tendo inclusive comprovado tais alegações por farta documentação e registros visuais (fotos, vídeos e postagens em redes sociais), o que restou reiterado e reforçado nas razões do presente Agravo. O Juízo a quo indeferiu a tutela pleiteada sob o fundamento de que os documentos juntados não seriam, por si, aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada tradição anterior ao ajuizamento da execução e à citação do devedor, exigindo instrução probatória mais aprofundada. Ressaltou, ademais, que a propriedade formal do veículo ainda constava registrada em nome do executado no sistema do DETRAN, afastando, naquele momento processual, o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela. Com a devida vênia ao entendimento do juízo de piso, a decisão não se sustenta diante da moldura fática e jurídica dos autos. Primeiramente, importa recordar que o art. 1.267 do Código Civil estabelece, com clareza solar, que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, isto é, pela entrega efetiva da coisa, independentemente do registro formal no órgão competente, o qual, no caso de veículos automotores, consubstancia mera formalidade administrativa. Tal premissa encontra amparo consolidado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO QUE FOI TRANSFERIDO MEDIANTE TRADIÇÃO, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. - Embargante que pleiteia a desconstituição da ordem de penhora sobre o veículo adquirido, objeto da demanda - Embargante que adquiriu o automóvel em 25/11/2020, quando ainda não havia restrição judicial, conforme demonstra o contrato de compra e venda juntado aos autos - Transferência da propriedade de bem móvel que ocorre com a tradição - Não há nos autos qualquer comprovação acerca da má-fé do embargante. Súmula 375 do STJ. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, Apelação Cível nº 0252185-91.2021.8.19.0001, Relatora: Desª. MARIA HELENA PINTO MACHADO, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/11/2022, Data de Publicação: 07/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO ANTES DO ATO DE RESTRIÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - BEM MÓVEL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - MERA FORMALIDADE ADMINISTRATITVA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. - Os embargos de terceiro se prestam a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem do qual tenha a posse, podendo utilizar-se desse instituto processual para requerer o desfazimento da constrição ou sua inibição - Conforme art. 1.267, do CC/2002, a transferência de bens móveis ocorre com a tradição. Assim, a transferência junto ao DETRAN constitui mera formalidade administrativa, o que não afasta a comprovação da posse ou propriedade do veículo - Comprovado inequivocamente que o embargante pratica os atos típicos de proprietário-possuidor, tendo a alienação ocorrida em momento anterior ao ato de restrição judicial, o acolhimento dos embargos e a baixa da restrição são medidas que se impõem. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000212663629001 MG, Relator: Des. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) No caso dos autos, a documentação encartada aos autos evidencia, com razoável grau de segurança, que o agravante exerce a posse direta sobre o bem desde o ano de 2018. Dentre os documentos acostados, destacam-se comprovantes de pagamento de IPVA e licenciamento em nome do agravante, apólices de seguro automotivo, comprovantes de despesas com manutenção (ID 470543479 a ID 470543489 – p. 29/47 dos autos de origem), além de postagens em redes sociais, inclusive com vídeos e fotos do veículo com adesivos de identificação do agravante, datados desde aquele período (ID 470543489 a ID 470543492 – p. 48/65 dos autos de origem). A execução promovida pelo Banco Bradesco teve início apenas em abril de 2018, sendo a citação do executado efetivada em maio de 2019, e a restrição judicial determinada apenas em setembro de 2022, ou seja, em momento bastante posterior à alegada tradição. Assim, o ajuizamento dos embargos é plenamente legítimo, encontrando amparo no art. 674 do CPC. Além disso, no tocante à alegação de fraude à execução, imperioso invocar a Súmula 375 do STJ, que exige, para seu reconhecimento, a presença de dois elementos: (i) registro da penhora no momento da alienação; ou (ii) má-fé do adquirente. Nenhum desses elementos se encontra presente no caso sob análise. A jurisprudência também pacificou o entendimento de que a presunção de boa-fé milita em favor do terceiro adquirente que comprova ter adquirido o bem antes da constrição judicial, afastando-se, portanto, qualquer presunção de fraude. Nesse sentido, colhe-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROPRIEDADE TRANSFERIDA POR TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. A demanda refere-se à constrição judicial sobre motocicleta adquirida pelo embargante antes da restrição judicial, sendo que este alegou ser proprietário de boa-fé e buscou o cancelamento da referida restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) apurar se o embargante adquiriu o bem de boa-fé, o que afastaria a constrição judicial sobre o veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1- O julgamento antecipado da lide é correto quando há provas documentais suficientes nos autos, não se configurando cerceamento de defesa, especialmente quando a parte requer o julgamento sem produção de provas adicionais. 2- A boa-fé do embargante é presumida, pois a aquisição do veículo ocorreu antes da constrição judicial e de forma onerosa, cujo pagamento foi demonstrado nos autos. A ausência de transferência no Detran não prejudica a propriedade, já que, tratando-se de bem móvel, a tradição opera a transferência da propriedade, conforme o Código Civil. 3- A jurisprudência confirma que a alienação de bem móvel antes da ação executiva afasta a presunção de fraude à execução e a irregularidade administrativa na transferência não invalida a boa-fé do adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1- A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, sendo irrelevante a ausência de registro no órgão de trânsito para o reconhecimento do direito do terceiro adquirente. 2- A boa-fé do adquirente é presumida quando a compra do bem ocorre antes da constrição judicial e de forma onerosa, com prova do pagamento, afastando a possibilidade de fraude à execução. (TJ-GO, Apelação Cível nº 5302702-67.2023.8.09.0051, Relator: Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Nesse contexto, a manutenção da restrição judicial imposta ao bem implica não apenas a desconsideração da posse legítima do embargante, como também se configura lesiva à sua dignidade, considerando tratar-se de pessoa hipossuficiente, que depende do automóvel para sua locomoção e sustento pessoal, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Convicto estou, pois, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, conforme art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pela documentação encartada aos autos, e no perigo de dano, representado pela impossibilidade de uso do bem e pela possibilidade de remoção do veículo, com agravamento da situação econômica e pessoal do agravante. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada nos Embargos de Terceiro nº 8018533-67.2024.8.05.0274, a fim de determinar a imediata suspensão da restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo VW/GOL CLI 1.8, placa CCV-7155, reconhecendo-se, ainda que em sede provisória, a posse e domínio do agravante sobre o referido bem, com comunicação ao órgão de trânsito competente. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059977-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): WESLEY RIBEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO