PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059977-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): WESLEY RIBEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA POR TRADIÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em sede de Embargos de Terceiro, na qual se pleiteava a liberação de restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/GOL CLI 1.8, placa CCV-7155. O agravante alega ser legítimo possuidor e proprietário do bem desde 2018, por doação de seu pai, executado em ação movida pelo agravado, Banco Bradesco S/A. Sustenta que a posse e o domínio ocorreram antes do ajuizamento da execução (abril/2018), da citação do devedor (maio/2019) e da imposição da restrição judicial (setembro/2022), o que afasta a alegação de fraude à execução. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro formal no DETRAN impede o reconhecimento da propriedade e da posse do agravante sobre o veículo; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para afastar a presunção de fraude à execução, autorizando a liberação da restrição judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, conforme o art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN mera formalidade administrativa, que não impede o reconhecimento da posse legítima. 

4. A documentação constante dos autos (comprovantes de licenciamento, seguro, manutenção, além de registros em redes sociais), comprova a posse direta e contínua do agravante sobre o veículo desde 2018. 

5. A execução foi ajuizada posteriormente à alegada tradição, e a citação e a restrição judicial ocorreram muito depois, não havendo registro de penhora nem demonstração de má-fé do terceiro adquirente, afastando a hipótese de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ. 

6. A jurisprudência consolidada reconhece que a boa-fé do terceiro adquirente, aliada à tradição anterior à constrição judicial, é suficiente para afastar os efeitos da penhora e permitir a liberação do bem. 

7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), a tutela antecipada deve ser concedida para suspender a restrição judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059977-92.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, GABRIEL SOUZA RIBEIRO, e, como agravado, BANCO BRADESCO S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059977-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): WESLEY RIBEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 91811468 – p. 02/07), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GABRIEL SOUZA RIBEIRO, onde figura como agravado BANCO BRADESCO S/A, contra decisão (ID 518036152 – p. 99/100 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8018533-67.2024.8.05.0274, indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pelo embargante, por não vislumbrar os requisitos legais para sua concessão.

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que é legítimo possuidor e proprietário do veículo VW/GOL CLI 1.8, placa CCV7155 desde o ano de 2018, tendo recebido o automóvel como presente de seu genitor. Alega que, embora o veículo permaneça registrado em nome do executado, a tradição da posse teria ocorrido anteriormente à instauração do processo executivo, distribuído em abril de 2018, e, principalmente, antes da citação do devedor (ocorrida em maio de 2019) e da efetiva imposição da restrição judicial (setembro de 2022). Argumenta que, por isso, não há que se falar em fraude à execução, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 375, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução pressupõe o registro da penhora ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, o que não teria ocorrido no caso dos autos.

Assevera que a ausência de registro no DETRAN constitui mera irregularidade administrativa, insuscetível de obstar o reconhecimento da propriedade mediante a tradição do bem, nos moldes do art. 1.267 do Código Civil, aduzindo que, ainda, que o conjunto probatório carreados aos autos dos Embargos de Terceiro comprovaria de forma inequívoca a posse e o vínculo com o bem, consistindo em notas fiscais, comprovantes de manutenção, licenciamento de 2023 e 2024, boletos de seguro automotivo, fotografias, vídeos e postagens em redes sociais, inclusive com destaque específico no perfil do agravante e adesivo com seu apelido afixado no para-brisa do veículo.

Sustenta que a manutenção da restrição judicial compromete diretamente seu direito de locomoção, por ser o automóvel bem essencial ao seu deslocamento e ao exercício de sua dignidade, sendo ele pessoa de parcos recursos, inclusive beneficiário da gratuidade da justiça, e defende a presença do requisito do periculum in mora, diante do prejuízo contínuo que lhe causa a constrição indevida, além do risco de apreensão do veículo e sua remoção ao pátio do Detran, o que também prejudicaria o próprio exequente diante de potenciais despesas com guarda e remoção.

Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal, a fim de reconhecer a posse e domínio do veículo VW/GOL CLI 1.8, placa CCV7155 pelo autor, e determinar a suspensão imediata da restrição judicial RENAJUD imposta sobre o bem no processo de execução nº 0502691-39.2018.8.05.0274, bem como pelo provimento do Agravo de Instrumento, para confirmar a medida antecipatória vindicada, nos termos requeridos.

Recurso próprio e tempestivo, tratando-se de agravante albergado pela gratuidade de justiça, benesse que lhe foi deferida pelo juízo precedente.

O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 92069502 – p. 13/15), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 94343241 – p. 22).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059977-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): WESLEY RIBEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pelo embargante em sede de Embargos de Terceiro, que se voltou para a liberação de restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/GOL CLI 1.8, placa CCV-7155, o qual o embargante sustentou ser de sua exclusiva posse e propriedade desde o ano de 2018.

O cerne da controvérsia reside em saber se o agravante, na qualidade de terceiro, possui direito à exclusão do veículo em questão da constrição judicial determinada nos autos da execução movida pelo recorrido em face do genitor do agravante, Sr. Russivelt Oliveira Ribeiro. Para tanto, afirma o embargante, desde a petição inicial, que recebeu o bem em 2018, por tradição, como presente de seu pai, exercendo desde então a posse exclusiva e mansa, arcando com todos os encargos do veículo (impostos, seguro, manutenção e licenciamento), tendo inclusive comprovado tais alegações por farta documentação e registros visuais (fotos, vídeos e postagens em redes sociais), o que restou reiterado e reforçado nas razões do presente Agravo.

O Juízo a quo indeferiu a tutela pleiteada sob o fundamento de que os documentos juntados não seriam, por si, aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada tradição anterior ao ajuizamento da execução e à citação do devedor, exigindo instrução probatória mais aprofundada. Ressaltou, ademais, que a propriedade formal do veículo ainda constava registrada em nome do executado no sistema do DETRAN, afastando, naquele momento processual, o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela.

Com a devida vênia ao entendimento do juízo de piso, a decisão não se sustenta diante da moldura fática e jurídica dos autos.

Primeiramente, importa recordar que o art. 1.267 do Código Civil estabelece, com clareza solar, que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, isto é, pela entrega efetiva da coisa, independentemente do registro formal no órgão competente, o qual, no caso de veículos automotores, consubstancia mera formalidade administrativa.

Tal premissa encontra amparo consolidado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Registre-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO QUE FOI TRANSFERIDO MEDIANTE TRADIÇÃO, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. - Embargante que pleiteia a desconstituição da ordem de penhora sobre o veículo adquirido, objeto da demanda - Embargante que adquiriu o automóvel em 25/11/2020, quando ainda não havia restrição judicial, conforme demonstra o contrato de compra e venda juntado aos autos - Transferência da propriedade de bem móvel que ocorre com a tradição - Não há nos autos qualquer comprovação acerca da má-fé do embargante. Súmula 375 do STJ. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, Apelação Cível nº 0252185-91.2021.8.19.0001, Relatora: Desª. MARIA HELENA PINTO MACHADO, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/11/2022, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO ANTES DO ATO DE RESTRIÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - BEM MÓVEL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - MERA FORMALIDADE ADMINISTRATITVA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. - Os embargos de terceiro se prestam a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem do qual tenha a posse, podendo utilizar-se desse instituto processual para requerer o desfazimento da constrição ou sua inibição - Conforme art. 1.267, do CC/2002, a transferência de bens móveis ocorre com a tradição. Assim, a transferência junto ao DETRAN constitui mera formalidade administrativa, o que não afasta a comprovação da posse ou propriedade do veículo - Comprovado inequivocamente que o embargante pratica os atos típicos de proprietário-possuidor, tendo a alienação ocorrida em momento anterior ao ato de restrição judicial, o acolhimento dos embargos e a baixa da restrição são medidas que se impõem. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000212663629001 MG, Relator: Des. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)

 

No caso dos autos, a documentação encartada aos autos evidencia, com razoável grau de segurança, que o agravante exerce a posse direta sobre o bem desde o ano de 2018. Dentre os documentos acostados, destacam-se comprovantes de pagamento de IPVA e licenciamento em nome do agravante, apólices de seguro automotivo, comprovantes de despesas com manutenção (ID 470543479 a ID 470543489 – p. 29/47 dos autos de origem), além de postagens em redes sociais, inclusive com vídeos e fotos do veículo com adesivos de identificação do agravante, datados desde aquele período (ID 470543489 a ID 470543492 – p. 48/65 dos autos de origem).

A execução promovida pelo Banco Bradesco teve início apenas em abril de 2018, sendo a citação do executado efetivada em maio de 2019, e a restrição judicial determinada apenas em setembro de 2022, ou seja, em momento bastante posterior à alegada tradição. Assim, o ajuizamento dos embargos é plenamente legítimo, encontrando amparo no art. 674 do CPC.

Além disso, no tocante à alegação de fraude à execução, imperioso invocar a Súmula 375 do STJ, que exige, para seu reconhecimento, a presença de dois elementos: (i) registro da penhora no momento da alienação; ou (ii) má-fé do adquirente. Nenhum desses elementos se encontra presente no caso sob análise.

A jurisprudência também pacificou o entendimento de que a presunção de boa-fé milita em favor do terceiro adquirente que comprova ter adquirido o bem antes da constrição judicial, afastando-se, portanto, qualquer presunção de fraude. Nesse sentido, colhe-se:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROPRIEDADE TRANSFERIDA POR TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. A demanda refere-se à constrição judicial sobre motocicleta adquirida pelo embargante antes da restrição judicial, sendo que este alegou ser proprietário de boa-fé e buscou o cancelamento da referida restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) apurar se o embargante adquiriu o bem de boa-fé, o que afastaria a constrição judicial sobre o veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1- O julgamento antecipado da lide é correto quando há provas documentais suficientes nos autos, não se configurando cerceamento de defesa, especialmente quando a parte requer o julgamento sem produção de provas adicionais. 2- A boa-fé do embargante é presumida, pois a aquisição do veículo ocorreu antes da constrição judicial e de forma onerosa, cujo pagamento foi demonstrado nos autos. A ausência de transferência no Detran não prejudica a propriedade, já que, tratando-se de bem móvel, a tradição opera a transferência da propriedade, conforme o Código Civil. 3- A jurisprudência confirma que a alienação de bem móvel antes da ação executiva afasta a presunção de fraude à execução e a irregularidade administrativa na transferência não invalida a boa-fé do adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1- A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, sendo irrelevante a ausência de registro no órgão de trânsito para o reconhecimento do direito do terceiro adquirente. 2- A boa-fé do adquirente é presumida quando a compra do bem ocorre antes da constrição judicial e de forma onerosa, com prova do pagamento, afastando a possibilidade de fraude à execução. (TJ-GO, Apelação Cível nº 5302702-67.2023.8.09.0051, Relator: Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

Nesse contexto, a manutenção da restrição judicial imposta ao bem implica não apenas a desconsideração da posse legítima do embargante, como também se configura lesiva à sua dignidade, considerando tratar-se de pessoa hipossuficiente, que depende do automóvel para sua locomoção e sustento pessoal, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Convicto estou, pois, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, conforme art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pela documentação encartada aos autos, e no perigo de dano, representado pela impossibilidade de uso do bem e pela possibilidade de remoção do veículo, com agravamento da situação econômica e pessoal do agravante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada nos Embargos de Terceiro nº 8018533-67.2024.8.05.0274, a fim de determinar a imediata suspensão da restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo VW/GOL CLI 1.8, placa CCV-7155, reconhecendo-se, ainda que em sede provisória, a posse e domínio do agravante sobre o referido bem, com comunicação ao órgão de trânsito competente.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)