PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA, ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. FATURA COM VENCIMENTO EM 25/10/1998 E AÇÃO PROTOCOLADA EM 16/02/2005 (PROTOCOLO Nº 23368/2005). PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000751-78.2005.805.0201, em que figuram como Apelante VIAÇÃO RIODOCE LTDA e Apelado o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada em contrarrazões para julgar extinta a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgando-se prejudicada a apreciação do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000751-78.2005.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO RIODOCE LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO LIMA LACERDA, GLAUCO TOURINHO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):GLAUCO TOURINHO RODRIGUES, SERGIO LIMA LACERDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VIAÇÃO RIODOCE LTDA., para objetar sentença (ID 46183720), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 0000751-78.2005.805.0201, por si intentada em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, julgou improcedente a ação, que restou consignada nos seguintes termos: “(...) Preliminarmente verifica-se que a parte autora alega ter o Réu assinou apondo aceite na fatura anexada data de 07/10/1998. Em 16/02/2001 ingressou com a presente ação dentro do prazo prescricional. Superada a preliminar, seguimos ao mérito. Estamos diante de flagrante violação ao interesse público, com afronta aos princípios da legalidade , impessoalidade e moralidade administrativa e obrigatoriedade de licitação, art. 37, “caput” e XXI, CF e atropelo aos arts. 2º e 3º Lei 8.666/93. Não houve licitação prévia à contratação e, como se trata de serviço regular de transporte, não há que se falar em hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Inexistem provas da execução dos serviços, bem como contrato formal ou outro documento hábil que autorize a realização dos serviços e, por conseguinte, o seu pagamento. O autor não fez prova da regularidade na execução dos serviços supostamente prestados para o Município de Porto Seguro/Ba. Por outro lado, não é possível contrato de forma verbal, nos termos do art. 60, Lei Nº. 8.666/93, “in verbis”: "Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis , que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento." Pois bem, a prova documental juntada trata-se de documento genérico e que não especifica o período da suposta prestação de serviço inadimplida, nem mesmo o objeto contratação. Não há, portanto, provas da existência de prestação de serviços e nem lastro contratual para pleitear a cobrança. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO na forma do artigo 487, inciso I do CPC.” Embargos de Declaração opostos pelo réu e que foram acolhidos (ID 46183743), para “inserir na parte do dispositivo,” Honorários sucumbenciais em 10%do valor da causa.”. Em suas razões recursais (ID 46183724), aduz, em síntese, a apelante, que “Ao contrário do que sustentou a douta Juíza a quo, os serviços de transporte de passageiros restaram devidamente demonstrados pela documentação acostados aos autos, consistente na fatura emitida e assinada pelo responsável do Departamento Financeiro do Município. Se assim não fosse, ele não teria recebido e assinado a mencionada fatura.” Afirma que “...o Chefe do Executivo, cujo mandato vigorava à época, dado o seu caráter, CANCELOU indevidamente o empenho que já havia realizado, deixando de honrar com o pagamento dos serviços efetivamente prestados pela apelante. Esperava-se, por meio desta ação, que a indignidade do então Prefeito fosse suprida pelo justo reconhecimento da dívida. Mas isso não ocorreu, como se vê da sentença objurgada.”, ressaltando que a “... fatura sobre a qual se funda a presente ação encontrava-se antes corretamente EMPENHADA, mas foi indevidamente RETIRADA DO EMPENHO pelo Prefeito quando perdeu as eleições subsequentes. Portanto, o próprio apelado já havia reconhecido antes ser devido o valor cobrado.” Diz que “...deveria o Município ter reconhecido a efetivação dos Empenhos e, com lealdade, ter informado que os mesmos foram cancelados pela Gestão que vigorava à época de sua emissão. Mas, como não o fez, caberia ao digno Juiz a quo ter invertido o ônus da prova, diante da documentação devidamente assinada pelo devedor, e reconhecido a prestação dos serviços de transporte de passageiros pela apelante, situação esta que comporta a reforma do decisum primevo.” Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença combatida, reconhecendo a prestação dos serviços de transporte de passageiros pela apelante para o Município apelado, invertendo-se o ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas (ID 46183731), suscitando em preliminar a ocorrência da prescrição do direito de ação da autora/apelante, alegando que a fatura, objeto da ação, foi emitida em 07/10/1998, com vencimento em 25/10/1998, sendo a ação protocolada em 16/02/2005 e autuada em 16/03/2005. No mérito, refuta todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Recurso adesivo interposto pelo réu (ID 46183734), do qual desistiu posteriormente conforme petição (ID 51593318), em razão do acolhimento dos declaratórios por si opostos (ID 46183743). Intimada a apelante para se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado (ID 58434784). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 04 de junho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000751-78.2005.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO RIODOCE LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO LIMA LACERDA, GLAUCO TOURINHO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES, SERGIO LIMA LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança. Cumpre, de início, apreciar a preliminar de prescrição suscitada pelo apelado em suas contrarrazões, que ao meu sentir merece acolhimento. É cediço que a prescrição, em se tratando de ação intentada em face da Fazenda Pública, é regulada pelo Decreto federal nº 20.910/1932, que em seu art. 1º preceitua: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vê-se, pois, que o prazo prescricional relativo às ações ajuizadas em face da Fazenda Púbica, é quinquenal. Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha, (in, a Fazenda Pública em Juízo, 9ª ed., Dialética, 2011, p. 76. g.): Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942. Vale dizer que 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem. Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (…) Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem.” No presente caso, constata-se que a fatura objeto da demanda, no valor de R$7.536,19 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), foi emitida em 07/10/1998, com vencimento em 25/10/1998 (ID 34444850 – fl. 24 – autos de origem). Todavia, a ação de cobrança somente foi proposta em 16/02/2005, conforme protocolo nº 23368/2005, constante na peça inaugural (ID 34444841), ou seja, quando já ultrapassado o quinquênio legal para ajuizamento de ações em face da Fazenda Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1° do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no Ag em REsp nº 1.248.015/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, jul. 24/04/2018). (grifos). Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES para julgar extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgando prejudicada a apreciação do mérito recursal. Sala de Sessões, de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000751-78.2005.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO RIODOCE LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO LIMA LACERDA, GLAUCO TOURINHO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES, SERGIO LIMA LACERDA
VOTO