PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037548-85.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAETANO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR
Advogado(s): NAYARA ALMEIDA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS A QUESITOS DE ESCLARECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I.             CASO EM EXAME

1.   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo segurado contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos em ação acidentária de auxílio-acidente, fundamentando-se exclusivamente na conclusão estática do laudo pericial que atestou a ausência de limitação física, a despeito da ocorrência histórica de fratura de clavícula esquerda decorrente de acidente em serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir se configura cerceamento de defesa e violação do direito à prova o julgamento imediato do feito sem manifestação judicial e sem resposta da perita aos quesitos complementares de esclarecimento tempestivamente formulados pelo autor em impugnação técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui dever legal do perito judicial prestar esclarecimentos complementares sobre pontos de divergência ou dúvidas legitimamente deduzidos pelas partes.

4. Diante da tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos de que a redução de capacidade laborativa autoriza a concessão de auxílio-acidente ainda que mínima a lesão ou o esforço acrescido, as indagações sobre a biomecânica funcional na atividade habitual de almoxarife são fundamentais ao deslinde da causa.
5. O encerramento abrupto da fase instrutória sem oportunizar a elucidação pericial solicitada e a imediata rejeição do pedido por falta de provas caracterizam manifesto cerceamento de defesa, maculando a validade do ato sentencial.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual com complementação da prova pericial.

Dispositivos Relevantes: CPC, artigo 477, parágrafo 2º, inciso I; art. 86 da Lei nº 8.213/1991; art. 19 e art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991; arts. 473, 477, § 2º, 479 e 480 do Código de Processo Civil. 

Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8000467-70.2018.8.05.0170, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/05/2025; Apelação/Reexame Necessário 8000177-13.2025.8.05.0137, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/05/2026; Apelação/Reexame Necessário 8097048-96.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/06/2026.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037548-85.2025.8.05.0080, em que figuram como Apelante CAETANO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037548-85.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAETANO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR
Advogado(s): NAYARA ALMEIDA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que na ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente proposta por CAETANO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS decidiu julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial, o autor argumentou que sofreu capotamento de veículo em serviço na data de 22/04/2010, fato que lhe causou fratura de clavícula esquerda (CID S42.0). Sustentou que, na época do acidente, exercia a atividade habitual de almoxarife, a qual exige esforço físico contínuo e uso intenso de membros superiores. Diante disso, alegou a existência de sequela permanente que reduz sua capacidade para o labor que exercia habitualmente, fazendo jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, retroativo à data de cessação do auxílio-doença.

O magistrado de primeiro grau designou a realização de perícia médica judicial. O laudo produzido pela médica perita do juízo concluiu que, a despeito do acidente de trânsito pretérito com incapacidade temporária na época, atualmente não remanescem sequelas funcionais objetivas ou limitações de movimento no ombro ou na cintura escapular. O autor apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos de esclarecimento destinados à perita judicial para avaliar a repercussão dinâmica da lesão. No dia útil seguinte ao protocolo da referida impugnação, sem qualquer manifestação prévia acerca do pleito de esclarecimentos ou intimação da profissional, o magistrado proferiu sentença de improcedência adotando integralmente a conclusão do laudo estático.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de complementação do laudo pericial. Sustentou que a omissão do juízo em intimar o perito para responder aos quesitos de esclarecimento impediu a comprovação da redução de sua capacidade de trabalho, violando o direito constitucional à prova e a ampla defesa. No mérito, defendeu a reforma do julgado com a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

O réu foi intimado para responder aos termos recursais. Todavia, a secretaria certificou que transcorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou apresentação de contrarrazões por parte do ente previdenciário (ID. 103844319).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 15 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037548-85.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAETANO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR
Advogado(s): NAYARA ALMEIDA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação interposto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos para o seu regular processamento.

No tocante à tempestividade, a sentença de improcedência foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 02/02/2026, com intimação formalizada na mesma data. O recurso foi protocolado tempestivamente em 17/02/2026, respeitado o prazo legal de quinze dias úteis para a insurgência.

Ademais, verifica-se que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, o que afasta a exigibilidade do preparo recursal. Desse modo, conheço do recurso de apelação e passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente.

O apelante arguiu preliminar de nulidade processual decorrente do indeferimento tácito de esclarecimentos periciais. Argumenta que formulou quesitos complementares em sua impugnação tempestiva (ID. 103844308), visando a questionar a perita judicial sobre a real repercussão de sua consolidação de fratura no exercício diário da função de almoxarife, contudo o juízo de primeiro grau ignorou as indagações e julgou improcedente a ação.

De fato, o exame minucioso dos autos revela que o perito judicial tem o dever legal de prestar esclarecimentos complementares nas hipóteses de dúvida ou divergência manifestada por qualquer das partes, nos termos expressos do artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O contraditório substancial exige que as partes tenham a oportunidade real de influir eficazmente na formação da convicção judicial, o que se viabiliza por meio do esclarecimento técnico de pontos cruciais da controvérsia instrutória.

Ao julgar a causa de forma imediata, sem dar oportunidade para que o médico perito se pronunciasse sobre as dúvidas legitimamente levantadas pelo segurado, o juízo de origem obstou a produção de elemento probatório essencial para o deslinde da causa, uma vez que se trata de hipótese em que as indagações do autor versavam justamente sobre a repercussão funcional dinâmica sob esforço contínuo de ombro e cintura escapular, que o laudo apenas avaliou de forma estática no ambiente de consultório.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de manifestação do perito sobre quesitos relevantes impede a convicção fática e enseja a nulidade da sentença por deficiência instrutória, conforme se ilustra no seguinte julgado:

 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000467-70.2018.8.05.0170 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATORA: ADRIANA SALES BRAGA APELANTE: JOSENILTON CAVALCANTE DE JESUS ADVOGADA: DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS A QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josenilton Cavalcante de Jesus, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, em razão de laudo pericial que concluiu pela ausência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve cerceamento de defesa, diante da ausência de respostas a quesitos complementares formulados pelo Autor; e decidir sobre a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial deve esclarecer controvérsias técnicas e atender aos quesitos apresentados tempestivamente pelas partes, salvo se impertinentes ou protelatórios. 4. Configura-se cerceamento de defesa quando o laudo pericial deixa de responder a quesitos relevantes para o deslinde da controvérsia, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para complementação da perícia traumatológica/ortopédica e prolação de nova decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 480 e 489. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1030132-97.2019.8.26.0053; TRF-4, AC nº 5008979-28.2017.4.04.7110; TJ-MG, AC nº 5001943-05.2018.8.13.0452.

(Apelação/Reexame Necessário 8000467-70.2018.8.05.0170, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/05/2025)

 

A orientação do precedente acima corrobora inteiramente a tese recursal, uma vez que a ausência de resposta a quesitos complementares de esclarecimento atinge diretamente a validade da prova técnica utilizada como fundamento único para rejeitar a pretensão inicial. Sem as respostas sobre se as sequelas de fratura de clavícula impõem ao almoxarife desvio postural, fadiga ou maior esforço fático para realizar suas tarefas diárias, a conclusão do laudo resta deficitária e incapaz de sustentar uma decisão de mérito em detrimento do segurado.

 

Ainda no mesmo sentido os julgados:

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de nexo causal e de redução da capacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial produzido nos autos é suficiente para afastar o direito ao auxílio-acidente; e (ii) saber se a existência de contradição e inconclusividade na prova técnica impõe a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial apresenta contradições internas, ao reconhecer que a perda auditiva bilateral implica maior esforço para o desempenho das atividades habituais, mas, simultaneamente, afasta a redução da capacidade laborativa, em desconformidade com os critérios legais do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A prova técnica mostra-se inconclusiva quanto ao nexo causal entre o acidente de trabalho e a sequela auditiva, diante da ausência de elementos suficientes para afirmar ou afastar a relação etiológica. 5. Em demandas previdenciárias acidentárias, a prova pericial deve ser clara, precisa e conclusiva, sendo imprescindível para o deslinde da controvérsia, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. 6. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia é medida que se impõe quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, especialmente diante de laudo contraditório e inconclusivo. 7. Jurisprudência consolidada admite a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de nova prova técnica em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia por médico especialista em otorrinolaringologia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 480. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0310229-74.2013.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0808787-02.2015.8.05.0080; TJMG, Apelação Cível nº 5037807-54.2021.8.13.0079.

(Apelação/Reexame Necessário 8000177-13.2025.8.05.0137, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/05/2026)

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADA. CABIMENTO. LAUDO INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela não apreciação da impugnação ao laudo pericial inconclusivo, com pedido de realização de nova perícia e se é cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o laudo pericial oficial apresentou conclusões contraditórias sobre a capacidade laborativa do autor, não tendo sido apreciada pelo juízo a quo a impugnação apresentada tempestivamente. 4. A ausência de análise da impugnação ao laudo, somada à relevância dos documentos médicos juntados, caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória, inclusive com a realização de nova perícia médica que contemple os documentos apresentados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica e reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: “A ausência de apreciação judicial à impugnação de laudo pericial inconclusivo, somada à existência de documentos médicos relevantes, configura cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para nova instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 473. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0000967-63.2017.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 02.02.2023; TJMG, AC nº 1035214-00.2284.4001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 23.04.2020.

(Apelação/Reexame Necessário 8097048-96.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/06/2026)

 

No caso em apreço, a controvérsia posta em juízo reside na redução parcial definitiva de capacidade do Autor para a função de almoxarife exercida na data do acidente (22/04/2010), na qual há constante levantamento de peso e elevação de membros superiores. A desconsideração sumária da manifestação técnica complementar da expert, Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes, configurou cerceamento do direito de defesa e violação das garantias constitucionais do processo, impondo-se a cassação do comando sentencial para a devida integração da instrução.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CAETANO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem perante a Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho de Feira de Santana para a reabertura da instrução processual, no sentido de intimar o expert judicial para que preste os esclarecimentos cabíveis e responda especificamente aos quesitos complementares de esclarecimento formulados pelo recorrente em sua impugnação, com o posterior prosseguimento do feito e nova prolação de sentença.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora