PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018539-79.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO PEDRO DE HOLANDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito com fundamento no art. 485,III, do CPC, em razão do abandono da causa por parte do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou os requisitos legais previstos no art. 485 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A execução fiscal, embora regida prioritariamente pela Lei nº 6.830/1980, admite aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme art. 1º da referida Lei.

4. A extinção do feito por abandono da causa exige a demonstração da inércia do exequente após intimação pessoal, conforme previsão do art. 485, § 1º, do CPC.

5. Nos autos, o Município apelante foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, mas manteve-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação.

6. É possível a extinção da execução fiscal quando configurado o abandono processual, desde que observado o contraditório mediante intimação pessoal da Fazenda Pública.

7. O princípio da legalidade e o interesse público na recuperação de créditos tributários não podem justificar a perpetuação de execuções inertes, especialmente quando demonstrada a negligência do exequente e respeitado o devido processo legal.

8. A Fazenda Pública, na condição de parte processual, sujeita-se às regras de preclusão e aos prazos próprios, conforme entendimento doutrinário consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é válida quando o exequente, intimado pessoalmente, deixa de impulsionar o feito no prazo legal.

2. A Fazenda Pública, na qualidade de parte, está sujeita à preclusão e aos prazos próprios previstos no CPC.

3. A inércia injustificada do exequente, mesmo em demandas de natureza tributária, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, desde que observado o contraditório.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8018539-79.2022.8.05.0004, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelado RAIMUNDO PEDRO DE HOLANDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018539-79.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO PEDRO DE HOLANDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de RAIMUNDO PEDRO DE HOLANDA, extinguiu o feito por abandono da causa, com espeque no artigo 485, III, do CPC.

 

Em suas razões de Id 94246336, o apelante afirma que “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço.”

 

Pontua que a execução fiscal não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980.

 

Afirma, ainda, que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.”

 

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

 

Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 09 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018539-79.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO PEDRO DE HOLANDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Vislumbra-se, da leitura da inicial que, à época do ajuizamento (12.2022), o crédito perseguido era de R$ 1.636,55. Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$  1.260,66, o recurso interposto deve ser conhecido.

 

Verifica-se que o magistrado a quo extinguiu a Execução Fiscal com espeque no art. 485, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Por importante, vale salientar que a Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), muito embora não disponha acerca da extinção por ausência de interesse de agir, disciplina em seu artigo 1° a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC.

 

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

Pelas provas carreadas aos autos, o douto magistrado seguiu os ditames legais.

 

O exequente foi devidamente intimado para adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito, com a apresentação do endereço completo e atualizado do executado, sob pena de extinção, e deixou transcorrer in albis o referido prazo, o que levou o magistrado a quo a prolatar a sentença recorrida.

 

Destarte, configurada a inércia do exequente em impulsionar o feito, resta caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Sobreleva registrar que a invocação dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual não deve servir para justificar uma inércia imotivada do exequente, sob pena de se avalizar a procrastinação processual.

 

Ademais disso, cediço que a Fazenda quando se apresenta em juízo ostenta a condição de parte, assim sendo, também se submete a preclusão, como ocorreu na hipótese, quando deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do prosseguimento do feito.

 

Nesse sentido é o magistério de Leonardo Carneiro:

 

“Os prazos fixados para a Fazenda Pública praticar atos no processo são próprios, eis que ela, Fazenda Pública, quando se apresenta em Juízo, ostenta a condição de parte, de tal maneira que, não obedecendo o prazo estabelecido, haverá preclusão temporal”. (Cunha, Leonardo Carneiro da A Fazenda Pública em Juízo -9ª. Ed – São Paulo:Dialética, 2011).

 

A respeito do tema, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001189-71.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): APELADO: CLINICA DO TRÂNSITO LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município em face de sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a inexistência de inércia e defende a inaplicabilidade do CPC ao caso, requerendo a reforma da sentença. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve abandono da causa por parte da Fazenda Pública a justificar a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito; (ii) definir se é aplicável ao caso o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, afastando-se a aplicação do art. 485, III, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O abandono da causa, para fins de aplicação do art. 485, III, do CPC, exige a inércia do autor por mais de 30 dias diante de ato ou diligência indispensável ao regular andamento do feito . 3.2. A Fazenda Pública, mesmo intimada, permaneceu inerte por longo período, sem apresentar endereço correto/atualizado do executado, embora ciente da devolução de AR com a informação de que o endereço era desconhecido. 3 .3. O juízo a quo concedeu prazo adicional, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção sem julgamento de mérito. 3.4 . A aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais é autorizada pelo art. 1º da Lei nº 6.830/80, sendo legítima a utilização do art. 485, III, diante da ausência de disposição específica na LEF que regulamente a hipótese de abandono por omissão do exequente . 3.5. O art. 40 da LEF não se aplica à situação em que a citação não se realiza por negligência da Fazenda Pública, mas apenas quando, mesmo diante de diligência, não se logra êxito na localização do devedor . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito é cabível quando caracterizado o abandono da causa por inércia da Fazenda Pública, mesmo depois de devidamente intimada para promover diligência essencial. ii) A aplicação do art . 485, III, do CPC às execuções fiscais é legítima, nos termos do art. 1º da LEF, desde que inexistente regulamentação específica ou incompatibilidade com o regime especial. iii) O art. 40 da LEF não se aplica quando a falta de citação decorre de omissão do exequente quanto à indicação do endereço atualizado do devedor . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/80 ( LEF), arts. 1º e 40 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001189-71.2019.8 .05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada CLINICA DO TRÂNSITO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80011897120198050105, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002198-63.2022.8 .05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: LENIVALDO DE JESUS ARAUJO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15 . INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO FISCO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insuficiência de dados fornecidos pela Fazenda Municipal ensejou a sua intimação, efetuada pelo juízo de primeira instância, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse pertinente, indicando novo endereço do executado, se for o caso. No entanto, em que se pese ao Fisco gozar de prerrogativa de intimação pessoal, mesmo após ser intimado para apresentar informações, manteve-se inerte . Devido à falta de indicação do endereço completo do executado no prazo fixado, não foi possível o prosseguimento do feito, pois, inviabilizado se tornou o devido processo legal, já que a Fazenda possuía, o mecanismo necessário para a qualificação do contribuinte executado, mas não o fez na ocasião oportuna. Acerca da necessidade de citação por edital, sabe-se que apenas será admissível quando frustradas as demais modalidades citatórias previstas pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula de nº 414 do STJ. Na hipótese, a própria desídia da Fazenda Municipal em fornecer, tempestivamente, os dados complementares para a tentativa de localização da executada impossibilitou o andamento do feito. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002198-63.2022.8 .05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada LENIVALDO DE JESUS ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Des .(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 110 (TJ-BA - Apelação: 80021986320228050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito, sem resolução de mérito, foi regular, de modo que a insurgência recursal não merece acolhimento.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença atacada.

 

Sala das sessões, de de 2026.

  

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora