PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-67.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: MARTIN DOWICH e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LITIGÂNCIA ABUSIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Apelação interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O espólio alegava necessidade de interromper prescrição aquisitiva sobre imóvel rural de 382.000 hectares, sob fundamento de fraude registral ocorrida em 1980, visando notificar mais de uma centena de produtores rurais através de ações idênticas. 

2. A alegação de prevenção funcional não procede, pois embora todos os processos versem sobre protesto judicial interruptivo envolvendo o mesmo complexo imobiliário, não há identidade subjetiva entre os apelados nos diferentes processos, configurando relações jurídicas autônomas. A existência de decisões divergentes entre as Câmaras não caracteriza prevenção funcional, tratando-se de legítima divergência jurisprudencial a ser uniformizada pelos mecanismos próprios. 

3. O protesto judicial, embora seja medida de jurisdição voluntária, exige demonstração mínima de relação jurídica entre as partes sobre assunto juridicamente relevante, conforme art. 726 do CPC, não sendo suficiente mera alegação genérica de fraude registral sem comprovação do vínculo específico com cada protestado.  

4. A propositura de grande quantidade de ações idênticas contra produtores rurais distintos, todas fundadas na suposta nulidade da mesma matrícula originária, configura litigância abusiva e tentativa de obtenção de fim ilícito, justificando a aplicação do art. 728, I, do CPC.  

5. O comportamento contraditório do apelante, que confessa ter alienado a totalidade do imóvel e permanece inerte por décadas antes de questionar supostos vícios na transferência, caracteriza venire contra factum proprium vedado pelo ordenamento.

6. Eventual vício de vontade na alienação sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, há muito transcorrido considerando que a suposta fraude ocorreu em 1980.

7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal em mais de quinze casos idênticos envolvendo o mesmo espólio nega sistematicamente provimento aos recursos, evidenciando a tentativa de utilização abusiva do Poder Judiciário.

8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000366-67.2022.8.05.0081, em que figuram como Apelantes ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros, e como Apelados MARTIN DOWICH e ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-67.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: MARTIN DOWICH e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que indeferiu o pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de notificação. E JULGO EXTINTO os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa." 

Os apelantes ajuizaram ação de protesto judicial alegando pretender obstar o fluxo da prescrição aquisitiva sobre imóvel rural localizado no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área total de 382.000 hectares, sustentando haver fraude registral na meação do espólio ocorrida em 1980.

A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de demonstração de relação jurídica entre protestante e protestado, considerando que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar tal vínculo, além de verificar suspeita de que o requerente pretendia obter fim ilícito com a notificação, nos termos do art. 728, I, do CPC.

Foram opostos embargos de declaração, conhecidos e rejeitados por ausência de omissões ou contradições a serem sanadas.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a existência de relação jurídica entre as partes decorrente de fraude imobiliária, argumentando que essa relação jurídica teria nascido do negócio jurídico fraudulento anterior que prejudicaria os direitos dos herdeiros. Defendem que o protesto judicial é medida de jurisdição voluntária que não exige comprovação de vínculo jurídico contencioso entre as partes.

Os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sustentando que não há relação jurídica demonstrada e que os protestantes agem com intuito emulativo, tendo ajuizado mais de uma centena de ações idênticas sem jamais propor a ação anulatória cabível. Destacam que exercem posse mansa, pacífica e inconteste há mais de 40 anos, além de possuírem títulos registrados em seus nomes.

A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA suscitou prevenção do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, da 5ª Câmara Cível, alegando julgamentos anteriores de casos similares.

O ESPÓLIO suscitou prevenção funcional do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, da 4ª Câmara Cível, com base em decisão favorável proferida no processo nº 8000400-42.2022.8.05.0081.

Posteriormente, o apelante apresentou petição de impugnação alegando omissão quanto à apreciação da prevenção e requereu retirada de pauta, bem como suscitou conflito positivo de competência perante o 1º Vice-Presidente do Tribunal.

As partes se manifestaram sobre as prevenções suscitadas, conforme determinado por esta relatoria.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, por tratar-se de discussão de direito patrimonial disponível entre partes capazes, sem vislumbrar interesse público ou social que justificasse sua atuação como custos legis. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-67.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: MARTIN DOWICH e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

 

 

 

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta. 

Recurso tempestivo, apelantes beneficiários da justiça gratuita.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar as alegações de prevenção suscitadas nos autos.

A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA alegou prevenção do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, da 5ª Câmara Cível, com base nos processos nºs 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081.

De outro lado, o ESPÓLIO suscitou prevenção funcional do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, da 4ª Câmara Cível, com fundamento no processo nº 8000400-42.2022.8.05.0081, no qual teria sido proferida decisão favorável sobre matéria idêntica.

Para a configuração da prevenção, nos termos do art. 55, §3º, do CPC e art. 105 do RITJBA, exige-se a identidade substancial de fundamentos ou de partes, ou conexão entre os feitos.

No caso em análise, embora todos os processos versem sobre protesto judicial interruptivo envolvendo o mesmo complexo imobiliário (Fazenda Santa Maria), não há identidade subjetiva entre os apelados nos diferentes processos. Cada demanda foi ajuizada contra possuidores distintos, configurando relações jurídicas autônomas, ainda que derivadas da mesma origem dominial.

Ademais, conforme precedente consolidado do Órgão Especial deste Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036109-56.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial SUSCITANTE: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO Nº 8028553-03.2023.8 .05.0000 Advogado (s): SUSCITADO: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO Nº 8028553-03.2023.8 .05.0000 Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORIGINADOS DE PROCESSOS DISTINTOS, QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS . INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DECISÕES ENTRE RELATORES. POSSIBILIDADE. 1 . Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. Pleitos individuais de nulidade/suspensão de reajustes provocados nas mensalidade por instituição de ensino superior no curso de medicina. Necessidade de apuração do efetivo prejuízo de cada autor e o nexo de causalidade em cada caso concreto . 3. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas, afigurando-se única a relação entre cada parte autora e parte ré, esta comum a todos os processos, não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que a decisão a ser proferida em relação ao autor de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigante de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 4. In casu, embora se vislumbre a suposta similaridade parcial no que atine à causa de pedir e pedidos aduzidos pelos Autores, não persiste conexão objetiva a justificar a prevenção, porquanto versam sobre diferentes relações jurídicas, independentes e autônomas . 5. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 6. Conflito de Competência que se julga procedente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 8036109-56 .2023.8.05.0000, no qual figura como Suscitante a Excelentíssima Desembargadora Maria da Purificação da Silva, integrante da Primeira Câmara Cível, e, como Suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Roberto Maynard Frank, na Quarta Câmara Cível . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DE Nº 8036109-56.2023.8.05 .0000 PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8028553-03.2023.8.05 .0000 SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR ROBERTO MAYNARD FRANK, na Quarta Câmara Cível, ou ao seu sucessor no Órgão. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1º Vice-Presidente (TJ-BA - Conflito de competência: 80361095620238050000, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 01/04/2024) (grifei).

 

A circunstância de existirem decisões divergentes entre as Câmaras deste Tribunal sobre a admissibilidade do protesto judicial não caracteriza, por si só, prevenção funcional, tratando-se de legítima divergência jurisprudencial a ser uniformizada pelos mecanismos próprios.

Nos termos do art. 927, V, do CPC, "os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", sendo de observância obrigatória o precedente firmado pelo Órgão Especial.

Ademais, o presente recurso foi regularmente distribuído por sorteio a esta relatoria, não havendo elementos configuradores de prevenção anterior que justifiquem sua redistribuição.

Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade da Associação dos Produtores da Garganta, verifica-se que esta figura como apelada nos autos, tendo sido regularmente citada no processo originário e constituído advogado, motivo pelo qual possui legitimidade para atuar no presente recurso.

Rejeito, portanto, todas as preliminares de prevenção suscitadas.

Quanto aos pedidos formulados pelo apelante de retirada de pauta, alegando omissão na apreciação da prevenção, bem como a suscitação de conflito positivo de competência perante o 1º Vice-Presidente do Tribunal, INDEFIRO tais requerimentos, pois: (i) não houve omissão, tendo sido a matéria devidamente apreciada conforme fundamentação supra; (ii) o conflito de competência mostra-se improcedente ante a ausência dos pressupostos legais para sua configuração, uma vez que não se verifica conflito efetivo entre órgãos jurisdicionais sobre a mesma relação processual, mas mera divergência de entendimento jurisprudencial entre diferentes Câmaras sobre teses jurídicas, circunstância que não configura os pressupostos do art. 66 do CPC, conforme precedente consolidado do Órgão Especial desta Corte no Conflito de Competência Cível n. 8036109-56.2023.8.05.0000; (iii) o presente recurso foi regularmente processado e está apto para julgamento.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia recursal gira em torno da verificação dos requisitos para o deferimento do protesto judicial interruptivo da prescrição, especificamente quanto à demonstração de relação jurídica entre protestante e protestado e à configuração de eventual litigância abusiva.

De acordo com o art. 726 do Código de Processo Civil:

 

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que não restaram demonstrados os requisitos essenciais para o deferimento do protesto judicial.

Em primeiro lugar, quanto à demonstração de relação jurídica entre protestante e protestado, elemento essencial previsto no caput do art. 726 do CPC, observa-se que os apelantes não lograram comprovar vínculo jurídico específico com os apelados.

A documentação carreada aos autos, consistente em documentos do inventário, pedidos administrativos junto ao CNJ (indeferidos), averbação de matrícula datada de 1980 e organograma elaborado unilateralmente pelos próprios requerentes, não demonstra relação jurídica direta e específica entre as partes, constituindo alegação genérica de fraude registral sem individualização da situação particular dos protestados.

Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, "tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal".

Verifica-se dos autos e das próprias alegações das partes que o presente protesto integra verdadeira campanha de litigância abusiva, com a propositura de mais de uma centena de ações idênticas contra diversos produtores rurais da região, todas com fundamento na suposta nulidade da mesma matrícula originária.

Tal prática configura tentativa de obtenção de fim ilícito através do protesto, circunstância que justifica a oitiva prévia do requerido, nos termos do art. 728, I, do CPC, que dispõe:

 

Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

 

No caso em análise, a multiplicidade de ações idênticas, a ausência de demonstração de exercício de posse pelo espólio há décadas, e a confissão de que os herdeiros venderam a totalidade do imóvel evidenciam a tentativa de utilização do instituto do protesto para fins diversos daqueles previstos em lei.

Merece destaque o fato de que os próprios apelantes, em suas manifestações processuais, confessaram que "apenas reagiram após décadas de inércia" e que "por décadas não houve contestação". Tal circunstância evidencia comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 401 de recurso repetitivo, firmou entendimento sobre a proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium):

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO . PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO . DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) . 1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco . 2. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02 .2003 (artigo 1º). 3. O aludido diploma legal, no inciso II do artigo 4º, estabeleceu que: "Art. 4o O parcelamento a que se refere o art . 1o: (...) II ?somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; (....)" 4. Destarte, o parcelamento tributário previsto na Lei 10.684/03 somente poderia alcançar débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa por força de pendência de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN) ou de deferimento de liminar ou tutela antecipatória (artigo 151, incisos IV e V, do CTN), desde que o sujeito passivo desistisse expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativos ou da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundassem as demandas intentadas.5 . A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal expediram portarias conjuntas a fim de definir o dies ad quem para que os contribuintes (interessados em aderir ao parcelamento e enquadrados no artigo 4º, II, da Lei 10.684/03) desistissem das demandas (judiciais ou administrativas) porventura intentadas, bem como renunciassem ao direito material respectivo.6. A Portaria Conjunta PGFN/SRF 1/2003, inicialmente, fixou o dia 29 .08.2003 como termo final para desistência e renúncia, prazo que foi prorrogado para 30.09.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 2/2003) e, por fim, passou a ser 28 .11.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 5/2003).7. Nada obstante, o § 4º, do artigo 11, da Lei 10 .522/2002 (parágrafo revogado pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, em que foi convertida a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009), aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum e do artigo 4º, III, da Lei 10.684/03, determinava que: "Art. 11 . Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.(...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.(...)" 8. Consequentemente, o § 4º, da aludida norma, erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.9. In casu, consoante relatado na origem: " ... o impetrante apresentou, em janeiro de 2001, impugnação em relação ao lançamento fiscal referente ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31 (fls. 179 e ss.), tendo posteriormente efetuado pedido de inclusão de tal débito no PAES, em agosto de 2003 (fl ..08), com o recolhimento da primeira parcela em 28-08-2003 (fl.. 25), mantendo-se em dia com os pagamentos subsequentes até a impetração do presente mandamus, em outubro de 2007 (fls. 25/41 e 236).Ocorre que, em julho de 2007, a Secretaria da Receita Federal notificou o requerente de que haveria a compensação de ofício dos valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda com o aludido débito (fl.. 42), informando que o contribuinte não teria desistido da impugnação administrativa antes referida (fl.. 03).Buscando solucionar o impasse, formulou pedido de desistência e requereu a manutenção do parcelamento, ao que obteve resposta negativa, sob a justificativa da ausência de manifestação abdicativa no prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 05, de 23- 10-2003 (fl.. 43).(...) Não obstante tenha o impetrante, por lapso, desrespeitado tal prazo, postulou a inclusão do débito impugnado no PAES e efetuou o pagamento de todas as prestações mensais no momento oportuno, por mais de quatro anos, de 28-08-2003 (fl.. 25) a 31- 10-2007 (fl..236), formulando, posteriormente, pleito de desistência (fl.. 43), todas atitudes que demonstram a sua boa-fé e a intenção de solver a dívida, depreendendo-se ter se resignado, de forma implícita e desde o início do parcelamento, em relação à discussão travada no processo administrativo nº 11020.002544/00-31.Além disso, saliente-se que a Administração Fazendária recebeu o pedido de homologação da opção pelo parcelamento em agosto de 2003 (fl.. 08) e sobre ele não se manifestou no prazo legal, de 90 dias, a teor do art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.684/03, c/c art. 11, § 4º, da Lei nº 10 .522/02, o que implica considerar automaticamente deferido o parcelamento. Frise-se, ainda, que recebeu prestações mensais por mais de quatro anos, sem qualquer insurgência, além de ter deixado de dar o devido seguimento ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31.( ...)" 10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas.11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28 .08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos .12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium .14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel . Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09 .2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17 .02.2009, DJe 25.03.2009) .15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento.16. Recurso especial desprovido . Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1143216 RS 2009/0106075-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/04/2010 LEXSTJ vol. 248 p. 167 RTFP vol . 92 p. 349).

 

No caso concreto, os apelantes, após décadas de silêncio e inércia durante as quais os apelados exerceram posse mansa, pacífica e pública sobre os imóveis, não podem agora pretender questionar situações consolidadas através de simples protesto judicial.

Ademais, verifica-se que os próprios apelantes, em contestação em processo conexo, confessaram que os herdeiros venderam a totalidade do imóvel, sustentando apenas que teriam sido levados a erro. Tal circunstância, se verdadeira, configuraria vício de vontade sujeito ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, há muito transcorrido.

Este próprio Tribunal, em julgamentos de casos idênticos envolvendo o mesmo espólio apelante, tem sistematicamente negado provimento aos recursos de apelação, conforme demonstrado pelos apelados nas contrarrazões.

A jurisprudência consolidada desta Corte em casos absolutamente idênticos inclui mais de quinze julgamentos, todos negando provimento aos recursos, alguns já transitados em julgado, evidenciando a consolidação da matéria sobre o tema.

Tal circunstância reforça a caracterização de litigância abusiva e a tentativa de utilização do Poder Judiciário para fins protelatórios ou intimidatórios, prática vedada pelo ordenamento jurídico.

Por fim, não se pode olvidar que os apelados detêm títulos registrados em seus nomes há mais de quarenta anos, exercendo posse mansa, pacífica e sem oposição durante todo esse período. A presunção de veracidade e a fé pública que amparam o registro imobiliário não podem ser afastadas por meras alegações desprovidas de fundamentação probatória adequada.

A ausência de exercício de posse pelo espólio por mais de quarenta anos, circunstância não contestada nos autos, afasta o interesse jurídico na interrupção da prescrição aquisitiva, considerando que não há posse a ser protegida ou prazo prescricional em curso em favor dos protestantes.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora