PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ENFRENTAMENTO DA TESE DE ILICITUDE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, sob alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar a tese defensiva relativa à ilicitude da gravação ambiental utilizada para obtenção da amostra de voz empregada no Laudo Pericial de Comparação de Voz, afirmando que a captação teria sido realizada sem autorização judicial específica e após o encerramento do inquérito. Alega, ainda, contradição quanto à referência à autorização judicial oriunda da Justiça Militar, reitera argumentos relacionados à ausência de reconhecimento de seu veículo por policiais, à origem da fotografia do automóvel e à interpretação da imagem encontrada em aparelho celular de corréu. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a alegação de ilicitude da captação ambiental utilizada para obtenção da amostra de voz do embargante; e (ii) estabelecer se as alegações relativas aos elementos probatórios referentes ao veículo do embargante evidenciam vícios sanáveis por embargos de declaração ou traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, constituindo modalidade de recurso voltada ao aperfeiçoamento do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de ilicitude da captação ambiental, consignando que a medida referente ao embargante decorre de decisão proferida no processo n. 8009544-56.2024.8.05.0150, mediante requerimento da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, afastando a alegada nulidade. 5. O acórdão esclarece que o embargante não estava abrangido pela decisão proferida pela Vara de Auditoria Militar, porque já não integrava a carreira militar, registrando que a autorização para a captação ambiental em seu desfavor foi concedida em procedimento autônomo perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas. 6. O colegiado cumpre o dever de fundamentação ao enfrentar os argumentos deduzidos pela defesa e expor as razões pelas quais afasta a alegação de nulidade decorrente da captação ambiental. 7. Quanto ao veículo do embargante, o acórdão limita-se a consignar que sua possível utilização nas atividades operacionais do grupo encontra respaldo na associação do automóvel aos fatos investigados e na existência de fotografias da placa e de pesquisas sobre o veículo extraídas do aparelho celular de corréu, elementos considerados como indícios de autoria e de atuação coordenada entre os acusados. 8. A contextualização e a valoração definitiva dos elementos probatórios relativos ao veículo constituem matéria reservada à apreciação do Conselho de Sentença. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem à rediscussão do mérito da decisão, razão pela qual a ausência dos vícios previstos para essa modalidade recursal impede o acolhimento da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que enfrenta expressamente a alegação de ilicitude da captação ambiental e indica a existência de autorização judicial específica não incorre em omissão ou contradição. 2. A demonstração de que a medida cautelar foi deferida em procedimento autônomo afasta a alegação de que o embargante estaria submetido à autorização expedida pela Justiça Militar. 3. A valoração dos indícios relativos ao veículo do acusado integra a análise do conjunto probatório e não pode ser revista em embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou promover o revolvimento do acervo fático-probatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179393-85.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUE DE JESUS DOREA e outros (2) e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8179393-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROQUE DE JESUS DOREA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA, ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ, por intermédio do ilustre causídico que o representa, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Id. Num. 109862774 o acórdão fustigado. Em sede de RAZÕES, acostadas no Id. Num. 110638356, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a principal tese defensiva apresentada no Recurso em Sentido Estrito: a alegada ilicitude da gravação ambiental utilizada para obtenção da amostra de voz que serviu de padrão ao Laudo Pericial de Comparação de Voz, apontado pelo próprio acórdão como o indício de maior relevância para a pronúncia. A defesa afirma que o julgamento enfrentou apenas a legalidade do monitoramento ambiental das celas e de outra gravação envolvendo corréu diverso, sem analisar especificamente a origem da amostra de voz do embargante. Destaca que a gravação utilizada para obtenção da amostra de voz foi realizada por autoridade policial, sem autorização judicial específica e após o encerramento do inquérito, razão pela qual seria ilícita. Também aponta contradição ao afirmar que a autorização judicial mencionada no acórdão teria sido proferida por juízo militar sem competência em relação ao embargante, que é civil. Os embargos também reiteram que não houve reconhecimento do veículo do embargante por policiais presentes na diligência e que a fotografia do automóvel constante dos autos teria sido obtida em contexto alheio aos fatos investigados, afirmando que não foi realizada diligência para verificar a presença do veículo na ocasião. Acrescentam que a imagem existente no celular de corréu decorreria de tratativas para negociação de venda do veículo, conforme declarado em interrogatório. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de despronunciar o Recorrente. O Ministério Público do Estado da Bahia acostou parecer no Id. Num. 96988430, opinando pelo conhecimento e rejeição dos embargos. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8179393-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROQUE DE JESUS DOREA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA, ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração são modalidade de recurso horizontal, o qual visa ao aperfeiçoamento do julgado, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A análise percuciente dos autos revela que o acórdão combatido não padece de qualquer vício, tendo enfrentados as questões suscitadas pela defesa de forma coerente e coesa. Sobre a alegação de omissão quanto ao enfrentamento da tese acerca da ilicitude da captação ambiental envolvendo o embargante, o julgado foi expresso, informando que tal decorreu de decisão proferida no bojo do procedimento n. 8009544-56.2024.8.05.0150, após parecer favorável do Ministério Público, não havendo, por consequência, qualquer mácula. O próprio Acórdão deixou claro que o Embargante não estava abrangido pela decisão proferida pela Vara de Auditoria Militar, visto que, à época, não mais integrava a carreira. Entretanto, houve procedimento autônomo, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba que autorizou a captação ambiental em relação ao Réu Jorge Adisson Santos da Cruz. Veja-se: No tocante ao monitoramento ambiental das celas da mencionada unidade de custódia provisória militar, as evidências constantes do processo revelam, insofismavelmente, que a diligência investigativa foi precedida de expressa e fundamentada autorização jurisdicional (Id. Num. 105878708). A decisão judicial prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador acolheu a representação deduzida pela Polícia Civil e chancelou o monitoramento, ressalvando de forma expressa a inviolabilidade do ambiente físico do parlatório destinado ao atendimento por advogados constituídos. Registre-se que, na retromencionada decisão, Juízo Castrense expressamente excluiu Jorge Adisson do alcance do monitoramento de cela em razão de o acusado já ter sido demitido das fileiras da Polícia Militar e encontrar-se custodiado em estabelecimento penal comum, tramitando suas respectivas investigações e medidas cautelares perante a Justiça Comum de Lauro de Freitas. À época, a competência da Justiça Militar Estadual restou devidamente caracterizada para a expedição da cautelar em face de Roque de Jesus Dórea e Ernesto Nilton Nery Souza que ostentavam a condição de policiais militares da ativa. Em relação ao réu Jorge Adisson, a medida cautelar foi deferida no bojo do processo n. 8009544-56.2024.8.05.0150, mediante requerimento da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público do Estado.”. Nessa senda, o tribunal cumpriu integralmente o dever de fundamentação, enfrentando os argumentos deduzidos e expondo as razões pelas quais não houve a nulidade ventilada. Já em relação ao veículo pessoal do Embargante, a decisão Colegiada apenas pontuou que este, possivelmente, era utilizado nas atividades operacionais do grupo que perpetrou os delitos. A respeito: (...) A possível contribuição do increpado está embasada pela associação do seu veículo pessoal, o Toyota Corolla branco, de placas PKW3136, às atividades operacionais do grupo. Além disso, nos termos do Relatório de Id. Num. 105879149, referente à extração de dados do celular do corréu Roque Dórea, foi possível encontrar fotografias da placa do mencionado Toyota Corolla, acompanhadas de pesquisas sobre o veículo, revelando possível coordenação de meios e a cooperação mútua entre os acusados. As questões acerca da melhor contextualização deste fato dentro do caderno probatório será objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, sendo certo que, no atual estágio processual, funciona como indício de autoria e de atuação coordenada dos corréus. Não é lícito, em Embargos de Declaração, promover revolvimento do conjunto fático-probatório, muito menos em processos afetos à competência da Corte Popular. Não se vislumbra, pois, omissão ou contradição de qualquer ordem. A pretensão do embargante, em realidade, visa à rediscussão do mérito, o que não é possível nesta via recursal. CONCLUSÃO: Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão objurgado. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8179393-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROQUE DE JESUS DOREA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA, ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO