PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A embargada realizou saque integral da conta em 21/01/1995, e a ação foi ajuizada apenas em 20/03/2025. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ autoriza a revisão do entendimento adotado no acórdão embargado; e (ii) estabelecer se o saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP constitui termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ fixou tese vinculante específica para as hipóteses de saque integral do principal em conta PASEP, estabelecendo que a própria data do saque inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória. A superveniência de precedente repetitivo vinculante impõe a adequação do acórdão embargado à orientação firmada pela Primeira Seção do STJ. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP realizado em 21/01/1995 configura ciência inequívoca da lesão patrimonial, iniciando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil, violado o direito, nasce a pretensão, extinguindo-se em dez anos quando inexistente prazo prescricional específico. A pretensão reparatória estava prescrita desde 21/01/2005, pois a demanda somente foi ajuizada em 20/03/2025. A existência de fundamento superveniente apto a alterar o resultado do julgamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O saque integral do principal em conta individual vinculada ao PASEP constitui termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. A superveniência de tese vinculante firmada em recurso repetitivo impõe a adequação do acórdão anteriormente proferido. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para adequação do julgado a precedente vinculante superveniente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8045847-94.2025.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado VALBERTO FERREIRA GOES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8045847-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: VALBERTO FERREIRA GOES
Advogado(s): RENATA MARTINS REGO, LAIS DE ALMEIDA LACERDA
EMBARGANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Valberto Ferreira Goes, afastando a prescrição reconhecida em sentença e determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória em ação envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. (Id.98636665) Na origem, a sentença reconheceu a prescrição decenal da pretensão, ao fundamento de que o termo inicial ocorreu na data do saque integral realizado em 21/01/1995, momento em que a parte autora tomara ciência do alegado prejuízo. A magistrada aplicou a teoria da actio nata e extinguiu o processo com resolução do mérito. (Id.92349801) Em apelação, a parte autora sustentou que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em setembro de 2024, após acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da conta PASEP, defendendo que o simples saque não permitia identificar diferenças de correção monetária, rendimentos não creditados ou movimentações indevidas. Invocou o Tema 1150/STJ e precedentes favoráveis à contagem do prazo prescricional a partir da obtenção dos extratos bancários. (Id.92349803) O acórdão deu provimento ao recurso, consignando que, à luz do Tema 1150/STJ e da teoria da actio nata, a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o titular obtém acesso aos extratos detalhados da conta, concluindo que a parte autora apenas tomou conhecimento dos alegados desfalques em 2024. Assim, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos para regular instrução probatória. Nos embargos de declaração, Id.103666813, o Banco do Brasil sustenta omissão quanto a três pontos principais: (i) prescrição, defendendo que o termo inicial deve coincidir com a data do saque realizado em 1995; (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo seria da União e do Conselho Diretor do PIS/PASEP; e (iii) incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do suposto interesse jurídico da União Federal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 15 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8045847-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: VALBERTO FERREIRA GOES
Advogado(s): RENATA MARTINS REGO, LAIS DE ALMEIDA LACERDA
EMBARGANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta, para anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O acórdão embargado refletiu a compreensão que passei a adotar após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. Sobrevindo, porém, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes, por se tratar de precedente vinculante específico para as hipóteses em que houve saque integral do principal em conta PASEP. Com efeito, anteriormente, meu posicionamento era no sentido de que a prescrição se iniciava a partir do saque integral do saldo da conta PASEP, por reputar que o levantamento total dos valores traduziria, por si, ciência suficiente da lesão patrimonial. Contudo, à luz da orientação então firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, reconsiderei esse entendimento para assentar que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, o que, em regra, ocorre com o efetivo acesso aos extratos detalhados e microfilmagens bancárias. Não obstante, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que tenha ocorrido saque integral do principal. Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep.” Desse modo, nas hipóteses em que demonstrado o saque integral do principal, a tese repetitiva superveniente fixa a própria data desse saque como termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. A embargada realizou o saque integral dos valores de sua conta vinculada ao PASEP em 21/01/1995, conforme registrado na sentença. A ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 20/03/2025. Diante disso, não mais subsiste o entendimento adotado no acórdão embargado, segundo o qual o prazo prescricional somente teria início com o acesso posterior a extratos e microfilmagens. A superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ impõe solução diversa e vinculante: demonstrado o saque integral do principal, é a própria data desse resgate que inaugura o lapso prescricional decenal. Aplicam-se, portanto, os arts. 189 e 205 do Código Civil: violado o direito, nasce a pretensão, e, inexistindo prazo menor, a prescrição ocorre em dez anos. Assim, contado o prazo decenal a partir de 21/01/1995, a pretensão estava prescrita desde 21/01/2005, muito antes do ajuizamento da demanda. Nessas circunstâncias, evidencia-se fundamento apto à integração do julgado com alteração do resultado anteriormente proclamado, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de adequar o acórdão embargado à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o acórdão de ID 102653828 e, em juízo substitutivo, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta, restabelecendo integralmente a sentença de ID 92349801, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8045847-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: VALBERTO FERREIRA GOES
Advogado(s): RENATA MARTINS REGO, LAIS DE ALMEIDA LACERDA
EMBARGANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
VOTO