PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000360-46.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros (3)
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FATIMA VIEIRA ALVES e outros (3)
Advogado(s):AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇões CÍVEis simultâneas. DIREITO DO CONSUMIDOR. direito processual civil. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO. SERASA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. CUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Sentença Reformada, PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO SERASA S/A, BEM COMO REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000360-46.2014.8.05.0254, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, AVON INDUSTRIAL LTDA. e SERASA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em  CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AVON, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SERASA S/A, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000360-46.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros (3)
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FATIMA VIEIRA ALVES e outros (3)
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, ROBERTO DOREA PESSOA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela AVON INDUSTRIAL LTDA. e SERASA S/A contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Tanque Novo (id 70885712), que, nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0000360-46.2014.8.05.0254 promovida por FATIMA VIEIRA ALVES, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGA-SE a) PROCEDENTE o pedido em relação à declaração de inexistência de débito em relação a parte autora e a requerida AVON INDUSTRIAL LTDA, sendo indevida a inscrição em cadastro restritivo de crédito. b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório, CONDENANDO-SE solidariamente as requeridas AVON INDUSTRIAL LTDA ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral à parte autora, com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 326/STJ) e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54/STJ), ou seja, a data da inscrição indevida. Mantém-se a decisão liminar que havia sido proferida nos autos. Condenam-se os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.”

 

Em suas razões (id 70885728), sustenta a segunda acionada AVON INDUSTRIAL LTDA. que não há nos autos comprovação de que tenha a parte apelada sofrido abalo moral passível de indenização, tratando-se a situação descrita nos autos de mero aborrecimento do cotidiano; que para configurar a existência do dano moral, faz-se necessária a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme o art. 5º, inciso X da CF, o que não ocorreu no caso concreto.

Alega que caso não seja esse o entendimento, que seja reduzido o valor da indenização, porque o arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é excessivo e desproporcional, não havendo nos autos qualquer prova de prejuízos alegados pela recorrida.

Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, já que o dever de indenizar por danos morais somente surge com a sentença, devendo os juros incidir a partir do arbitramento, conforme o artigo 407 do CC.

Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da condenação.

Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (id 70885762), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Sentença (id 70885764), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelo Serasa.  

Apelação interposta pelo Serasa (id 70885797), alegando que cumpriu o disposto no Art. 43, §2º do CDC, tendo encaminhado todas as notificações ao endereço fornecido pelo credor; que atua como mera depositária de informação.

Sustenta o descabimento de sua condenação em danos morais, pugnando pelo seu afastamento, ou caso não seja esse o entendimento, que seja reduzido o valor da indenização, considerando que o arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se encontra excessivo e desproporcional.

Requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente, ou reduzido o valor da condenação.

A segunda acionada apresentou contrarrazões (id 70885821), pugnando pelo desprovimento do recurso.

A parte autora não apresentou contrarrazões ao apelo do Serasa, conforme certificado no id 70885824.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.


Salvador, 09 de junho de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

          

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000360-46.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros (3)
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FATIMA VIEIRA ALVES e outros (3)
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

A sentença merece ser parcialmente reformada.

No caso, conforme é o entendimento da jurisprudência pátria, por atuar como um banco de dados, o Serasa apenas reproduz as informações que lhe são passadas pelo credor, não sendo responsável por elas, e sobre a notificação do devedor, conforme dispõe o enunciado de Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, exigindo-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada.

Nesse sentido:

 

Ementa: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009) (Grifei)


No caso, os documentos de id 70885643 comprovam que o Serasa enviou as notificações das negativações para o endereço fornecido pela Avon, cumprindo, dessa forma, o seu dever, ainda que o endereço não seja o real da autora, por se tratar de fraude, mas foi o que lhe foi informado pela credora.

Desse modo, deve ser excluída a condenação do Serasa S/A, tendo em vista que não praticou qualquer ilícito ensejador de reparação.

Outrossim, quanto ao pedido de exclusão da condenação por danos morais formulado pela Avon, resta indeferido.

Isso porque, não se desincumbiram os réus do ônus da prova da contratação, pois, a mera juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente não evidencia a existência do contrato, sendo imprescindível a sua associação com outros documentos, a saber, cópia de contrato assinado pela parte, cópia dos documentos apresentados no ato, o que não ocorreu no caso dos autos.

Nesse contexto, cabível a condenação em danos morais, porque, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944.338 - DF (2016/0171381-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136 MARIANNE PUGLIESE SEIXAS CHIAPPETTA - DF048212 AGRAVADO : MARCO ANTONIO CARDOSO VILARINHO ADVOGADA : TAISA MAGALHÃES FREITAS - DF027950 DECISÃO (...) 2. No tocante ao dano moral, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTRO RESTRITO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/7. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. (...) 3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 330/331, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2017. MINISTRO MARCO BUZZI Relator

(STJ - AgInt no AREsp: 944338 DF 2016/0171381-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 18/12/2017) (Grifei)


Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: 

 

“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.


No caso dos autos, arbitro o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se excessivo, considerando-se o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada, razão pela qual reduzo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, inclusive, é o patamar adotado por esta Câmara de Justiça em demandas análogas: 


 

 

Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, deve ser contado a partir do evento danoso, diante da ausência de relação contratual entre as partes, o que atrai a incidência do Enunciado da Súmula 54 do STJ.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AVON, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SERASA S/A, para excluir a sua condenação ao pagamento de danos morais.

Majoro os honorários fixados na sentença em desfavor do Serasa S/A em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC.

 

               Sala de Sessões,       de                      de 2025.

 


                  

           Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator