PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114853-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: WILSON MEIRELES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, RODRIGO SCOPEL


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a repetição do indébito em dobro, afastando, contudo, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) avaliar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável em razão da cobrança de encargos abusivos.

III. Razões de decidir

3. Restou demonstrado que os juros remuneratórios aplicados ao contrato superavam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, justificando sua revisão conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS).

4. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não há configuração de dano moral, pois a cobrança de encargos excessivos não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou sofrimento psíquico indenizável, tratando-se de mero aborrecimento da relação contratual, nos termos da jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo cabível sua revisão quando evidenciada vantagem exagerada ao fornecedor. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração da cobrança indevida e a violação da boa-fé objetiva. 3. A mera cobrança de encargos abusivos não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto e relevante à esfera pessoal do consumidor.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 51, §1º. CPC , art. 98, §3º. CC, art. 406. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJSP, Apelação Cível nº 1000666-73.2024.8.26.0541, Rel. Des. Paulo Toledo, Julgado 03/02/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8114853-62.2023.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados o Banco BMG S/A e Wilson Meireles dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível conhecer e negar provimento aos recursos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte ré. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA POR UNANIMIDADE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA POR UNANIMIDADE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ POR MAIORIA.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114853-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: WILSON MEIRELES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, RODRIGO SCOPEL


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 73277195), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos formulados por WILSON MEIRELES DOS SANTOS contra BANCO BMG S/A, para: a) declarar a abusividade do percentual de juros remuneratórios aplicado ao contrato de empréstimo pessoal consignado; b) determinar a redução do percentual de juros remuneratórios, observando-se o percentual da taxa média aplicada à época da celebração do contrato (5,11% a.m), desde o início do negócio jurídicoc) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito de forma dobrada.

Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, de forma dobrada, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; e correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso da quantia lançada a maior.

Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (-) para a parte autora e 60% (-) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 40% (-) de tal quantia, pelo demandante ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 60% (-) do montante, pela empresa acionada ao advogado do requerente, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.

P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” 

Irresignado, o Banco BMG S/A apelou (id 73277197), argumentando que não há abusividade nas taxas praticadas, considerando as peculiaridades do produto “BMG em Conta”, destinado a clientes de alto risco.

Alega que os juros foram livremente pactuados entre as partes.

Insurge-se contra a utilização da taxa média do BACEN como único parâmetro para revisão contratual, defendendo que as taxas praticadas são legítimas e compatíveis com o perfil do produto.

Advoga pela inexistência de falha na prestação do serviço ou no dever de informação, sustentando que o contrato é claro e transparente.

Por fim, pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro dos valores.

O Autor, de sua feita, também manejou o competente recurso (id 73277202), defendendo a configuração dos danos morais em razão da conduta abusiva do banco.

Sustenta que a prática abusiva da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento.

Argui que a cobrança de juros manifestamente abusivos causa dano moral indenizável, em razão do comprometimento de sua subsistência.

Pugna pela reforma sentença, a fim de que o Réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em sede de contrarrazões (id 74326622), o Réu pugnou pelo não provimento do apelo autoral. Já o Autor deixou de apresentar contrarrazões, conforme se verifica na certidão de id 77483356.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114853-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: WILSON MEIRELES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, RODRIGO SCOPEL


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

O núcleo da controvérsia circunscreve-se à revisão de contrato de empréstimo pessoal, bem como ao pedido de indenização por danos morais e à repetição do indébito.

Passo, inicialmente, à análise do recurso do Autor.

No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), formulado pelo Autor, entendo que não merece acolhimento.

A divergência de ordem contratual existente entre as partes não constitui motivo suficiente para abalar a honra ou integridade psicológica do Apelante, de forma a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

Saliente-se que o Autor não comprovou qualquer situação vexatória, constrangimento ou abalo psicológico decorrente da cobrança dos juros, ainda que considerados abusivos. A mera cobrança de encargos contratuais superiores à média de mercado, embora justifique a revisão do contrato, não configura, por si só, dano moral indenizável.

E, não demonstradas repercussões negativas na esfera jurídica do recorrente, é de se concluir que o evento não passa de um mero aborrecimento. Vejamos a jurisprudência pátria a respeito:

"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA PARCIAL PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE VER AFASTADAS A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, BEM COMO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO PARCIAL - Nos termos do decidido no Recurso Especial 1.639.320-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, configura-se abusiva a cobrança de seguro prestamista, pois sua imposição constitui a prática de venda casada, vedada no ordenamento jurídico; devendo, portanto, ser extirpada do contrato. A cobrança pelo banco réu de valores contratados entre as partes não configura dano moral indenizável. Ausência de ato ou conduta ilícita do réu capaz de exsurgir a reparação pretendida pelo autor. Sentença reformada. Recurso do réu parcialmente provido. Prejudicado o recurso do autor.

(TJSP – Apelação Cível nº 1000666-73.2024.8.26.0541, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Paulo Toledo. Julgado 03.02.2025). (Grifos nossos).”

Nesse contexto, não há como acolher o pleito recursal de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, restando evidente que o recurso do Autor não merece acolhimento, uma vez que as alegações apresentadas não se mostram suficientes para justificar a reparação perquirida.

Quanto ao pedido de repetição em dobro formulado pelo Autor em sua apelação, observo que tal pleito já foi contemplado na sentença recorrida, que determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tornando prejudicada esta parte do recurso.

O Réu, por sua vez, busca a reforma da sentença alegando: (i) a não abusividade das taxas pactuadas, considerando as peculiaridades do produto que é destinado a clientes de alto risco; (ii) a impossibilidade de utilização da taxa média do BACEN como único parâmetro para revisão contratual e (iii) a ausência de ato ilícito que justifique a devolução em dobro dos valores;

De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC:

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

(…)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

O contrato firmado entre as partes é de adesão (id 73277174 a 73277182), o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora.

Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação de qualquer item.

Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito por meio da incidência de encargos ilegais.

Nesse sentido, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de suposta abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes.

Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação nº 1:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (…)

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”

De fato, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano. O art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, dependia de lei complementar jamais editada para ser aplicado.

Assim, diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO.

– Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.” (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 – SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Pois bem.

O apelante alega a inocorrência abusividade na taxa de juros contratada. No caso em análise, verifica-se que não assiste razão ao Réu. Isso porque as taxas adotadas pela instituição financeira para a época de contratação (dezembro/2022) eram de 19,9% ao mês e 809,67% ao ano. Assim, se comparadas com as médias para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, apuradas pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 5,11% ao mês e 81,94% ao ano (dezembro/2022) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), aquelas se mostram abusivas a ponto de justificar a revisão do percentual.

Assim reconhecida a abusividade dos juros praticados, com diferença expressiva em relação à taxa média de mercado, fato que evidencia a desvantagem exagerada imposta ao consumidor em contrato de adesão.

Quanto à devolução em dobro de valores, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, afastou a necessidade de demonstração do elemento volitivo, modulando os efeitos dessa decisão, para após 30.03.2021 (data de publicação do acórdão), conforme trecho da ementa expressando:

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. 

(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (Grifos nossos).”

No caso, o contrato questionado (id 73277174 a 73277182) foi firmado em 13.12.2022, após, portanto, da modulação dos efeitos conferida no EAREsp n. 676.608/RS, cabendo, nesse sentido, a restituição de forma dobrada dos valores, conforme decidido na r.sentença, uma vez demonstrada a abusividade na cobrança dos juros e a significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva.

Irreparável é, pois, a sentença.

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença que: a) reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua redução à taxa média de mercado; b) determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior; c) rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Em razão do quanto decidido, verificada a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais (CPC, art. 86), cabendo ao demandante 40% (quarenta por cento) do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ao patrono da instituição financeira requerida, cuja exigibilidade suspendo, por ser este beneficiário da Gratuidade Judiciária; e à empresa acionada, 60% (sessenta por cento) do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, no percentual estabelecido.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114853-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: WILSON MEIRELES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, RAFAEL RAMOS ABRAHAO, RODRIGO SCOPEL

 

VOTO

Divirjo parcialmente, com vênias, do eminente relator.

 

O autor, na petição inicial, usou como referência a série do Banco Central incorreta, na medida em que apresentou a taxa média de dezembro de 2022 da série 20747, pertinente a empréstimos consignados (2,18%), quando o caso concreto é de empréstimo pessoal não consignado, cuja série correta é a 25464, que, naquele mês de dezembro de 2022 apurou taxa média entre bancos de 5,11%.

Dito isto, passo ao ponto subsequente.

O Judiciário, em linhas gerais, não intervém quando a taxa contratada não supera a 150% da taxa média. Isto significa, por consequência óbvia, que o banco que pratica até 150% da taxa média age dentro da lei. Não é possível, extrair conclusão diversa.

Em assim sendo, aos bancos que excedem 150% da taxa média, a intervenção judicial deve se limitar a reduzir a taxa contratada para, consequentemente, 150% da taxa média, afinal o Judiciário, como dito acima, entende que o banco que pratica até 150% da taxa média age dentro da lei.

Por isso, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da ré para reformar a sentença apenas no ponto em que determina a redução da taxa contratada para 5,11%, para, em vez disto, determinar a redução para 7,66% a.m., equivalentes a 150% de 5,11%, e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, por não considerar ocorrido qualquer prejuízo extrapatrimonial.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA