PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. PEEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL E FOTO DO DOCUMENTO PESSOAL DA APELANTE. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. JULGADO. ACERTO. APELO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001941-70.2021.8.05.0041, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8001941-70.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANDA DA SILVA
Advogado: JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB: BA 46.175-A)
APELADO: BANCO PAN S/A
Advogado: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB: CE 30.348-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81107323, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, acrescentando que, irresignada, Maria Vanda da Silva interpôs o presente apelo, ID 81107324, postulando pelo deferimento da assistência judiciária gratuidade e defendendo o desacerto do julgado, em razão de não ter assinado qualquer documento ou consentido com a contratação do empréstimo discutido, ressaltando o fato de ser analfabeta, condição que lhe impediu de conhecer os termos do contrato. Afirma que a sentenciante foi induzida em erro, em razão do local informado na contestação, onde supostamente ocorreu a contratação, referir-se à um correspondente bancário que fica a 31Km de distância de sua residência, e não no mesmo endereço, discorrendo, ademais, sobre a existência de culpa do recorrido, por não ter adotado as cautelas necessárias na prestação do serviço, motivos que entende justificar a reforma do julgado, para que seja cancelado o contrato, com a devida restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no seu benefício, bem como a indenizá-la a título de danos morais. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, ID 81107333, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8001941-70.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANDA DA SILVA
Advogado: JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB: BA 46.175-A)
APELADO: BANCO PAN S/A
Advogado: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB: CE 30.348-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida, como visto no relatório, de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Inicialmente, com relação ao pleito de deferimento da assistência judiciária gratuita, constata-se já estar, a apelante, acobertada pela benesse legal, consoante ID 81106549, o que lhe assegura o gozo de tal benefício em todas as instâncias. No mérito, exsurge dos autos que a recorrente propôs a presente demanda, alegando auferir pensão por morte e que notou inexatidão ao sacar o benefício, decorrente de descontos oriundos de um contrato de empréstimo, n. 348781092-5, que afirmou desconhecer, no valor de R$ 813,22, dividido em 84 parcelas de R$ 19,30, com início dos descontos em 08/2021. Diante disso, postulou pelo cancelamento da avença, devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral no patamar de 50 salários mínimos. Em sede de contestação, o apelado apresentou o instrumento contratual, ID 81106559, assinado digitalmente, através de biometria facial e envio de fotos dos documentos pessoais da recorrente, além de comprovante da transferência bancária, ID 81106558, momento em que defendeu a ausência de defeito na prestação do serviço. A sentenciante julgou improcedente a pretensão inicial, concluindo pela ausência de ato ilícito, porquanto comprovada a regularidade da contratação e consequente legalidade dos descontos. Irresignada, insurge-se a apelante, defendendo, em síntese, não ter assinado qualquer documento ou consentido com a contratação do empréstimo discutido, além de ressaltar o fato de ser analfabeta, o que a impediu de conhecer os termos da avença, afirmando, ademais, que a Juíza de 1º Grau foi induzida em erro, em razão do local informado na contestação, onde supostamente ocorreu a contratação, referir-se à um correspondente bancário que fica a 31 km de distância de sua residência, e não no mesmo endereço, pelo que requer a reforma do julgado e consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. Ao compulsar os autos, constata-se desmerecer acolhimento a pretensão recursal, inicialmente por não ser a apelante analfabeta, cuja constatação decorre do documento pessoal apresentado junto à exordial, ID 81106546, no qual se observa assinatura em letra legível, bem como da procuração que conferiu poderes ao advogado subscritor, ID 81106544, cumprindo destacar, além disso, a inexistência de provas em sentido contrário, permanecendo hígidos, por conseguinte, os elementos que atestam a capacidade da apelante para firmar contratos, não havendo que se falar na necessidade de observância das formalidades previstas no art. 595, do Código Civil. No que se refere ao argumento de que o correspondente bancário encontra-se sediado a 31 km de distância da residência da recorrente, tal circunstância, ao contrário do que se pretende fazer crer, revela indício de regularidade da pactuação firmada, na medida em que demonstra, diferentemente do que se observa em inúmeros casos deste jaez, o domicílio do intermediário da transação no mesmo município, evidenciando que a contratação se deu em local de fácil acesso, afastando, ao menos sob esse aspecto, a hipótese de dificuldade de comunicação, de deslocamento desarrazoado ou de ausência de esclarecimento prévio acerca das condições do contrato. Com relação a avença, observa-se que o apelado comprovou a sua regularidade, mediante apresentação do termo contratual, ID 81106559, assinado eletronicamente, a partir da apresentação de foto do RG/CPF e biometria facial da recorrente, informações que se harmonizam com o conjunto probatório dos autos, detendo, por isto, força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo recorrido. Registre-se ser perfeitamente possível, nos dias de hoje, a realização da contratação dos mais diversos serviços financeiros por meio de terminais de autoatendimento, assim como por intermédio de programas de computador e aplicativos de dispositivos móveis, não havendo que se falar, via de consequência, em inexistência do contrato ou em ilicitude dos descontos, uma vez que as referidas operações só poderiam ter sido realizadas com dados intransferíveis do consumidor. Perfilhando esta diretiva, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - USO DE CARTÃO E SENHA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. Descontos realizados em conta corrente, pautado em débito decorrente de relação negocial mantida pelas partes, espelha exercício regular de direito, e, bem por isso, conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida e de compensação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008644320218130433, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1048606-72.2019.8.11. 0041 APELANTE: AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS – DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE – OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL – EXTRATOS BANCÁRIOS – ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos de crédito/empréstimo pessoal podem ser realizados diretamente no caixa eletrônico, sem a necessidade de assinatura em papel. Trata-se de “contrato eletrônico” em que o correntista utiliza sua senha pessoal em um caixa de autoatendimento para obter o crédito, que é pré-aprovado, e os valores lhe são disponibilizados diretamente em sua conta corrente. Nesta hipótese, os extratos bancários são justamente os documentos hábeis para comprovar o débito. Diante da comprovação da origem da dívida por meio dos extratos bancários, os quais demonstram a disponibilização dos empréstimos pessoais na conta bancária do autor e utilização por este de tais valores, há de ser mantida a sentença de procedência da ação de cobrança. (TJ-MT 10486067220198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). Portanto, não tendo a recorrente comprovado qualquer negligência por parte do recorrido, não há como imputar-lhe a responsabilidade pela contratação do empréstimo, que somente pode ser realizado com o fornecimento de informações pessoais e intransferíveis, devendo, por isto, a sentença ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, ao passo em que ficam majorados os honorários advocatícios em 5%, com a suspensão da exigibilidade por litigar, a apelante, sob o pálio da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001941-70.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANDA DA SILVA
Advogado: JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB: BA 46.175-A)
APELADO: BANCO PAN S/A
Advogado: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB: CE 30.348-A)
VOTO