PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-22.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. TEMA 314 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314 (REsp 1.120.097/SP), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

2. O recorrente sustenta violação ao art. 485, § 1º, do CPC, ao argumento de que não teriam sido observados os requisitos legais para reconhecimento do abandono da causa, defendendo a necessidade de prévia aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com suspensão da execução fiscal antes da extinção do feito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial aplicou corretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 314.

III. Razões de decidir

4. O Tema 314 do STJ firmou entendimento de que a inércia da Fazenda exequente, após regular intimação para promover o andamento do feito e observados os arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, autoriza a extinção ex officio da execução fiscal não embargada, afastando a incidência da Súmula nº 240/STJ.

5. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e dos arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006, bem como a inércia do ente público em impulsionar o feito, tratando-se de execução fiscal não embargada.

6. A hipótese não se confunde com a disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que regula a suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente, configurando-se típica situação de abandono da causa, em conformidade com o art. 485, III e § 1º, do CPC.

7. Verificada a correspondência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva firmada pelo STJ, correta a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a extinção ex officio da execução fiscal não embargada diante da inércia da Fazenda Pública regularmente intimada para promover o andamento do feito, em conformidade com o Tema 314 do STJ. 2. É legítima a negativa de seguimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente obrigatório firmado sob o rito dos recursos repetitivos.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, III e § 1º, 931 e 937; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.097/SP (Tema 314).



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000703-22.2019.8.05.0191 em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.



Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-22.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 98268245) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 93804959), que negou seguimento ao Recurso Especial, ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314 (REsp 1.120.097/SP).

Nas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto teria incorrido em violação ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa sem a observância dos requisitos legais. Aduz, ainda, ser imprescindível a prévia aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a suspensão da execução fiscal, antes de se determinar a extinção do feito, defendendo, assim, a inexistência de abandono processual apto a justificar a medida extrema adotada.

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de ID 98334199.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-22.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, Agravo Interno conhecido.

De início, cumpre assentar que a análise do presente Agravo Interno limita-se a aferir a correção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, especificamente quanto à adequada aplicação do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314 ao caso concreto, não se prestando esta via recursal à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida pelo órgão fracionário.

A insurgência não merece prosperar.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314 (REsp 1.120.097/SP), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Consoante consignado no decisum agravado, o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (ID 79472402) restou assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC. O processo foi paralisado por mais de 30 dias, sem manifestação do exequente, mesmo após intimação pessoal via sistema eletrônico.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando-se que a intimação do representante legal da Fazenda Pública foi realizada por meio eletrônico, o que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, é considerado intimação pessoal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais confirma que a intimação eletrônica da Fazenda Pública é válida e suficiente para caracterizar o abandono da causa, desde que não haja manifestação no prazo legal.

4. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não é obrigatória nos casos de abandono da causa.

5. A sentença proferida está em conformidade com a legislação aplicável e com precedentes que reconhecem a extinção de ofício em casos de inércia da Fazenda Pública.

IV. Dispositivo:

6. Recurso conhecido e desprovido.”

 

 Registre-se, ainda, que foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo acórdão de ID 88931620, tendo sido apenas corrigido erro material para fazer constar “Estado da Bahia” em substituição à referência equivocada ao “Município de Paulo Afonso”, sem qualquer alteração do conteúdo decisório ou modificação das conclusões adotadas pelo colegiado.

Feito esse registro, passa-se ao exame da correta aplicação do Tema 314 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:

“A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.”


Da leitura da tese firmada extrai-se que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da Fazenda Pública, após regular intimação para promover o andamento do feito, autoriza a extinção do processo por abandono, de ofício, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ.

No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que houve intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, modalidade plenamente admitida pelo art. 183, § 1º, do CPC e pelos arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006; que o ente público deixou transcorrer in albis o prazo concedido para impulsionar o feito, permanecendo inerte; que a execução fiscal não havia sido embargada; e que a hipótese dos autos não se confundia com a disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o qual regula a suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente, tratando-se, ao revés, de típica situação de abandono da causa, apta a ensejar a extinção do feito nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.

Verifica-se, portanto, absoluta correspondência entre a moldura fática delineada pelo órgão julgador e os pressupostos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314. A extinção ex officio da execução fiscal não embargada, diante da inércia da Fazenda regularmente intimada, é precisamente a hipótese enfrentada e solucionada no precedente repetitivo.

A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, limitou-se a aplicar a sistemática dos precedentes obrigatórios, reconhecendo a conformidade do acórdão recorrido com a orientação vinculante do STJ. Não há distinção fática relevante, tampouco superação do precedente, que justifique o processamento do apelo nobre.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente