PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. TEMA 314 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314 (REsp 1.120.097/SP), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. O recorrente sustenta violação ao art. 485, § 1º, do CPC, ao argumento de que não teriam sido observados os requisitos legais para reconhecimento do abandono da causa, defendendo a necessidade de prévia aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com suspensão da execução fiscal antes da extinção do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial aplicou corretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 314. III. Razões de decidir 4. O Tema 314 do STJ firmou entendimento de que a inércia da Fazenda exequente, após regular intimação para promover o andamento do feito e observados os arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, autoriza a extinção ex officio da execução fiscal não embargada, afastando a incidência da Súmula nº 240/STJ. 6. A hipótese não se confunde com a disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que regula a suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente, configurando-se típica situação de abandono da causa, em conformidade com o art. 485, III e § 1º, do CPC. 7. Verificada a correspondência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva firmada pelo STJ, correta a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a extinção ex officio da execução fiscal não embargada diante da inércia da Fazenda Pública regularmente intimada para promover o andamento do feito, em conformidade com o Tema 314 do STJ. 2. É legítima a negativa de seguimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente obrigatório firmado sob o rito dos recursos repetitivos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, III e § 1º, 931 e 937; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.097/SP (Tema 314). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000703-22.2019.8.05.0191 em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-22.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e dos arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006, bem como a inércia do ente público em impulsionar o feito, tratando-se de execução fiscal não embargada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 98268245) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 93804959), que negou seguimento ao Recurso Especial, ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314 (REsp 1.120.097/SP). Nas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto teria incorrido em violação ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa sem a observância dos requisitos legais. Aduz, ainda, ser imprescindível a prévia aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a suspensão da execução fiscal, antes de se determinar a extinção do feito, defendendo, assim, a inexistência de abandono processual apto a justificar a medida extrema adotada. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de ID 98334199. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-22.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, Agravo Interno conhecido. De início, cumpre assentar que a análise do presente Agravo Interno limita-se a aferir a correção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, especificamente quanto à adequada aplicação do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314 ao caso concreto, não se prestando esta via recursal à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida pelo órgão fracionário. A insurgência não merece prosperar. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314 (REsp 1.120.097/SP), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Consoante consignado no decisum agravado, o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (ID 79472402) restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC. O processo foi paralisado por mais de 30 dias, sem manifestação do exequente, mesmo após intimação pessoal via sistema eletrônico. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando-se que a intimação do representante legal da Fazenda Pública foi realizada por meio eletrônico, o que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, é considerado intimação pessoal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais confirma que a intimação eletrônica da Fazenda Pública é válida e suficiente para caracterizar o abandono da causa, desde que não haja manifestação no prazo legal. 4. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não é obrigatória nos casos de abandono da causa. 5. A sentença proferida está em conformidade com a legislação aplicável e com precedentes que reconhecem a extinção de ofício em casos de inércia da Fazenda Pública. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido.” Registre-se, ainda, que foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo acórdão de ID 88931620, tendo sido apenas corrigido erro material para fazer constar “Estado da Bahia” em substituição à referência equivocada ao “Município de Paulo Afonso”, sem qualquer alteração do conteúdo decisório ou modificação das conclusões adotadas pelo colegiado. Feito esse registro, passa-se ao exame da correta aplicação do Tema 314 do STJ. “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.” Da leitura da tese firmada extrai-se que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da Fazenda Pública, após regular intimação para promover o andamento do feito, autoriza a extinção do processo por abandono, de ofício, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que houve intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, modalidade plenamente admitida pelo art. 183, § 1º, do CPC e pelos arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006; que o ente público deixou transcorrer in albis o prazo concedido para impulsionar o feito, permanecendo inerte; que a execução fiscal não havia sido embargada; e que a hipótese dos autos não se confundia com a disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o qual regula a suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente, tratando-se, ao revés, de típica situação de abandono da causa, apta a ensejar a extinção do feito nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, absoluta correspondência entre a moldura fática delineada pelo órgão julgador e os pressupostos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314. A extinção ex officio da execução fiscal não embargada, diante da inércia da Fazenda regularmente intimada, é precisamente a hipótese enfrentada e solucionada no precedente repetitivo. A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, limitou-se a aplicar a sistemática dos precedentes obrigatórios, reconhecendo a conformidade do acórdão recorrido com a orientação vinculante do STJ. Não há distinção fática relevante, tampouco superação do precedente, que justifique o processamento do apelo nobre. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-22.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: