PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas/BA contra sentença que, em Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte Executada e da inércia do Exequente em suprir a omissão, nos termos das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal à luz das Resoluções do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, ao inserir o art. 1º-A na Resolução nº 547/2024, determina a extinção de execuções fiscais sem indicação de CPF/CNPJ, medida que viabiliza a efetividade da execução e a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. 4. A exigência de identificação da parte executada encontra respaldo no art. 319, II, do CPC e no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), não havendo declaração de inconstitucionalidade do ato normativo. 5. A ausência do CPF do executado impede a prática de atos essenciais à execução, como citação e constrição patrimonial, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. 6. A inércia do Exequente em suprir a omissão, mesmo após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 319, II, e 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1502148-46.2023.8.26.0472, Rel. Des. Raul De Felice, j. 05.12.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1502977-52.2019.8.26.0024, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 02.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002758-46.2024.8.05.0004, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA, e como Apelado CHAMA CONSULTORIA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002758-46.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CHAMA CONSULTORIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA que, na Execução Fiscal ajuizada em face de CHAMA CONSULTORIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 105249022): “(...) Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se.” Em suas razões recursais (ID 105249030), aduz o Município que “as resoluções não podem sobrepor o que determina a lei, ou seja, matéria disposta ou que deva ser objeto de lei não pode ser regulamentada ou contrariada por meio de resolução, sob pena de inovar no ordenamento e ofender o princípio da legalidade.”. Sustenta que “a matéria regulamentada na Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça não encontra guarida no ordenamento jurídico, premissa esta que decorre principalmente do fato de que a Lei de Execução Fiscal (lei 6.830/1980), no artigo 6º, ao tratar dos requisitos da petição inicial, não menciona a necessidade de indicação do CPF ou CNPJ do executado.” Afirma que o entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de exigência de requisitos à petição inicial não previstos na Lei nº 6.830/80. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito. Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a angularização processual (ID 105249031). Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC, e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002758-46.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CHAMA CONSULTORIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Como visto, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Alagoinhas/BA contra sentença que, em Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ausência de indicação do CPF do Executado. Com efeito, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sofreu recente alteração pela Resolução nº 617, de 12/03/2025, a qual inseriu o art. 1º-A, que assim dispõe: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” Cumpre destacar que a disposição prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, embora consubstancie ato infralegal, mostra-se alinhada ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (CF), bem como ao art. 319, II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em exame, constatou-se a ausência de indicação do CPF da parte Executada, sendo o Município instado a suprir a omissão mediante despacho de ID 105249022, nos termos do supracitado normativo. Diante desse cenário, uma vez não atendidos os requisitos necessários à adequada qualificação da parte Executada, não se verifica impedimento à decretação da extinção do feito, sobretudo nas hipóteses em que a Fazenda Pública permaneceu inerte quanto à regularização dos autos após a edição do ato normativo pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo, nessa conjuntura, dispensável a concessão de prazo para emenda da petição inicial. Esse é o entendimento recente da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Ferreira contra sentença que extinguiu execução fiscal sem apreciação de mérito, por ausência de CPF/CNPJ da parte executada, conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na exigência de CPF/CNPJ para a continuidade da execução fiscal e a aplicação da Resolução nº 617/2025 do CNJ, que determina a extinção de execuções fiscais sem esses dados, independentemente do valor da dívida. III. Razões de Decidir 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, ao incluir o art. 1º-A na Resolução nº 547/2024, estabelece a extinção de execuções fiscais sem CPF/CNPJ, inviabilizando o uso de sistemas de busca patrimonial e comprometendo a efetividade da execução. 4. A exigência de CPF/CNPJ decorre do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo a sentença de extinção, com ressalva do crédito tributário. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 possui caráter vinculante. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 319, II. Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º-A . Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora Mônica Autran Machado Nobre. STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia. (TJ-SP - Apelação Cível: 15021484620238260472 Porto Ferreira, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 05/12/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2025) (g.n.) APELAÇÃO – Execução fiscal – Indeferimento da inicial – Ausência de indicação do CPF ou do CNPJ do executado em execução fiscal – Possibilidade de extinção da execução fiscal, conforme art. 1º, § 1-A, da Resolução 547/24 do CNJ – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 15029775220198260024 Araçatuba, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2025) Por sua vez, os Temas 268 e 876 do STJ foram julgados antes da referida Resolução nº 617/2025 do CNJ, inexistindo, até o presente momento, qualquer pronunciamento que declare a inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido normativo. Assim, deve ser mantida a sentença extintiva em face do desatendimento aos pressupostos exigidos para a qualificação da parte Executada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença extintiva, sem resolução do mérito, pelas razões aqui expostas. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002758-46.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: CHAMA CONSULTORIA
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VOTO