PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8004650-85.2023.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCEVAL BARBOSA e outros | ||
| Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A) | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A) |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO TEMPORÁRIO REDA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 916 DO STF. ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990. INDENIZAÇÃO LIMITADA A DEPÓSITOS DO FGTS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recursos de Apelação Cível interpostos pela parte autora e pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de cobrança de verbas trabalhistas, declarou a nulidade de contrato temporário firmado no âmbito do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), condenando o Estado ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS. Foram rejeitados os demais pedidos, especialmente o de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nulidade do contrato firmado sob o REDA gera direito à indenização por danos morais; (ii) definir se é devida a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS, mesmo diante da nulidade da contratação.
A contratação temporária realizada sem prévia aprovação em concurso público e fora das hipóteses excepcionais do art. 37, IX, da CF/88 é nula de pleno direito, conforme fixado pelo STF no Tema 916 (RE 705.140/RS), não gerando efeitos jurídicos válidos, excetuando-se o direito à remuneração pelo serviço prestado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A indenização pelos depósitos do FGTS é devida com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, aplicável por analogia para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A configuração de dano moral exige prova de violação a direitos da personalidade. O inadimplemento contratual ou a ausência de recolhimento do FGTS, por si sós, não ensejam reparação extrapatrimonial. No caso, não há demonstração de abalo moral concreto, sendo insuficientes as alegações genéricas de transtorno psíquico.
A fixação de honorários de sucumbência recíproca é adequada, observando-se a sucumbência parcial da parte autora. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba honorária em relação ao autor deve permanecer suspensa pelo prazo legal de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
A contratação de servidor público sem concurso e fora das hipóteses do art. 37, IX, da CF/88 é nula, gerando apenas direito à remuneração pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.
A mera nulidade do contrato e o não recolhimento do FGTS não configuram, por si sós, dano moral indenizável.
A fixação de honorários de sucumbência recíproca é cabível em caso de parcial procedência, respeitada a suspensão da exigibilidade para parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 86 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916; TJ-BA, Apelação Cível nº 0303977-67.2015.8.05.0039, Rel. Francisco de Oliveira Bispo; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001983-13.2016.8.05.0036, Rel. Josevando Souza Andrade; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500037-66.2013.8.05.0141, Rel. Marielza Brandão Franco.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004650-85.2023.8.05.0113, em que figuram como APELANTE: LUCEVAL BARBOSA, ESTADO DA BAHIA e como APELADO: ESTADO DA BAHIA, LUCEVAL BARBOSA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004650-85.2023.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCEVAL BARBOSA e outros | ||
| Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A) | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A) |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS interpostos por LUCEVAL BARBOSA e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 55501474) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato temporário e condenou o Estado ao pagamento de indenização equivalente aos depósitos do FGTS, rejeitando os demais pedidos, como a indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 55501479), o apelante Luceval Barbosa, beneficiário da gratuidade de justiça, pugnou pela reforma da sentença no que tange à improcedência do pedido de dano moral. Alegou que a sentença "não reconheceu, equivocadamente o dano moral", apesar de reconhecer o vínculo e o não recolhimento do FGTS.
O recorrente sustentou que a situação causou "transtornos suficientes a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica". Argumentou que a ilegalidade da parte demandada em não cumprir "com premissas constitucionais" e a "dispensa imotivada" acarretaram prejuízos, "desestabilizando psicologicamente" o recorrente, pois foi surpreendido com o fim do contrato antes do tempo previsto, ficando "a mercês da demanda". Citou precedente que reconhece o dano moral decorrente do descumprimento de obrigações trabalhistas, o que impossibilita o trabalhador de cumprir obrigações pessoais e familiares. Alegou que a indenização por danos morais deve ter um "caráter punitivo-pedagógico" para corrigir a prática da recorrida e evitar que ocorra com outros servidores. Por fim, requereu a reforma da sentença para reconhecer o dano moral, dando provimento total aos pedidos iniciais. Pediu, também, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID. 55501482), o Estado da Bahia postulou a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a improcedência da demanda. Inicialmente, discorreu sobre as peculiaridades do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), previsto nos arts. 252 e 253 da Lei Estadual nº 6.677/94 e no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Defendeu que o contrato REDA é uma exceção constitucional que resulta em vínculo precário, submetido a necessidades temporárias. Sustentou que, de acordo com o contrato, a Administração Pública poderia rescindir o ajuste a qualquer tempo, sem direito à indenização, desde que justificasse o serviço público e cessada a necessidade. Aduziu que a parte apelada tinha ciência da natureza temporária e precária do vínculo e que a Administração agiu dentro da "estrita legalidade". O Estado da Bahia argumentou a inexistência de direito à percepção de verbas trabalhistas, inclusive o FGTS, pois o vínculo foi considerado nulo por ausência de concurso público. Ressaltou que a não observância do concurso público implica a nulidade do ato, conforme art. 37, II e § 2º, da CF/88. Defendeu que a consequência jurídica da nulidade é a de não gerar "quaisquer efeitos no mundo jurídico" e, por isso, "nenhum direito trabalhista ao Apelado", devendo ser declarada a improcedência de todos os pedidos. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a improcedência da ação.
Em contrarrazões (ID. 55501485), Luceval Barbosa, a parte recorrida, requereu o recebimento da peça processual e a manutenção da sentença.
Em face da Apelação do Estado, a parte recorrida defendeu que a decisão do Juízo a quo não merece ser reformada pelos seus próprios fundamentos, devendo ser confirmada. Sobre o contrato REDA, alegou que o Estado não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e que a extinção do contrato antes do período previsto deveria ter sido motivada e justificada pela Administração Pública, o que não ocorreu no caso. Em relação ao FGTS, sustentou que o recolhimento é devido nos casos de contratos nulos da Administração Pública, em virtude da violação ao art. 37, I, da CF/88, citando o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e o Enunciado 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aduziu que a continuidade dos serviços prestados desvirtuou o regime temporário, não se configurando a situação de excepcionalidade, o que implica a nulidade da contratação. Por fim, requereu que o recurso do Estado seja negado e a sentença mantida em sua totalidade.
Embora devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou Contrarrazões.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 55501975).
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004650-85.2023.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCEVAL BARBOSA e outros | ||
| Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A controvérsia acerca da nulidade do contrato administrativo, por inobservância da regra do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 705.140/RS (Tema 916).
O Pretório Excelso firmou a tese de que a contratação de servidor por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Esse entendimento decorre da aplicação analógica do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que excepciona a regra da nulidade do vínculo para assegurar o direito do trabalhador ao FGTS, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Desse modo, a sentença, ao condenar o Estado unicamente ao pagamento da indenização equivalente aos depósitos do FGTS, agiu em estrita observância ao precedente de observância obrigatória.
Vejamos alguns recentes julgados desta Egrégia Corte de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303977-67.2015.8 .05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: VILMA FARIAS DE SOUZA Advogado (s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, VANESSA BONIN SEIXAS RAMOS, MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO REDA. NULIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO TEMPORAL. TEMA 916/STF . DIREITO AO FGTS. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO . 1. A contratação temporária sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), quando ultrapassados os limites temporais estabelecidos na legislação de regência, caracteriza a nulidade do contrato administrativo. 2. Aplicação do Tema 916 do STF (RE 765 .320): "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ." 3. A nulidade do contrato administrativo não afasta o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública . 4. A conversão da estabilidade previdenciária em indenização pecuniária mostra-se adequada diante da impossibilidade de reintegração em contrato nulo. 5. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art . 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, para causas movidas contra a Fazenda Pública. 6. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932, às parcelas exigidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0303977-67.2015.8 .05.0039, oriundos da Comarca de Camaçari, sendo apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelada VILMA FARIAS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade Provimento 19 Relator.
(TJ-BA - Apelação: 03039776720158050039, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001983-13.2016.8 .05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR APELADO: CLEUSA ANGELICA PRATES DOMINGUES e outros Advogado (s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS E FGTS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA . JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, APÓS, PELA SELIC. RECURSOS DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) contra o Estado da Bahia, com pedido de pagamento de verbas trabalhistas (13º salário, férias vencidas e proporcionais, FGTS) e indenização por danos morais, em razão da alegada prestação de serviços no período de 06/03/2006 a 30/11/2012, sem a realização de concurso público. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da contratação, e condenando o ente público ao pagamento do saldo de salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, com incidência de juros e correção monetária, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação temporária da servidora pública pela Administração estadual; (ii) definir a extensão das verbas devidas em razão da nulidade do vínculo; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável; e (iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e o índice aplicável à correção monetária . III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação realizada pelo Estado da Bahia, sem prévia aprovação em concurso público e sem o atendimento aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula de pleno direito, conforme jurisprudência do STF nos Temas 191, 551 e 612. 4 - A nulidade do contrato não afasta o direito ao recebimento do saldo de salários e depósitos de FGTS, conforme art . 19-A da Lei nº 8.036/1990 e jurisprudência consolidada do STF (REs 596.478, 705.140 e 765 .320). 5 - A indenização por danos morais é indevida, por ausência de prova de efetivo abalo moral, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual para configurar ofensa à esfera extrapatrimonial. 6 - Os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que a condenação é ilíquida, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil e do art . 240 do CPC, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.112.114/SP. 7 - A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, conforme o Tema 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, deve incidir a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021 . IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1 - A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso e fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 37, IX, da CF/88, é nula, gerando apenas o direito ao saldo de salários e ao depósito do FGTS . 2 - O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas prorrogações, autoriza o pagamento de 13º salário e férias com terço constitucional. 3 - A inexistência de prova de abalo moral impede a indenização por danos morais. 4 - Nas condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, os juros de mora incidem a partir da citação. 5 - A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a SELIC, conforme a EC nº 113/2021 . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 7º, VIII e XVII; 37, II, IX e § 2º; CC/2002, arts. 397 e 405; CPC, arts. 219, 240 e 509, I; Lei nº 8 .036/1990, art. 19-A; Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III; EC nº 113/2021; Lei estadual nº 6 .677/1994, arts. 252 e 253. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, Rel . Min. Dias Toffoli, RG, Pleno, DJe 01.03.2013 (Tema 191); STF, RE nº 658 .026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.10 .2014 (Tema 612); STF, RE nº 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 04 .11.2014; STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min . Teori Zavascki, DJe 23.09.2016 (Tema 916); STF, RE nº 1.066 .677/MG, DJe 11.02.2022 (Tema 551); STJ, REsp 1.112 .114/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 02.10 .2019 (Tema 905). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS Nº 8001983-13.2016.8 .05.0036, em que figuram como Apelantes o ESTADO DA BAHIA e CLEUSA ANGELICA PRATES DOMINGUES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA - Apelação: 80019831320168050036, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)
Portanto, o recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA não merece provimento neste ponto, devendo ser mantida a condenação tal como lançada no decisum de primeiro grau.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que a mera quebra de contrato, ou o inadimplemento de verbas salariais ou rescisórias, incluindo o FGTS, não configura, por si só, dano moral passível de reparação. Tais fatos, em regra, caracterizam mero aborrecimento ou dissabor inerente à vida em sociedade.
Para a concessão da indenização, exige-se a demonstração de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero transtorno, o que não restou comprovado nos autos. As alegações do apelante de "extremo choque e desespero" não vieram acompanhadas de prova robusta de ofensa à honra ou à integridade psíquica que justifique a reparação extrapatrimonial, devendo prevalecer o entendimento do Juízo a quo.
Por amor ao debate, ilustramos com os seguintes julgados:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500037-66.2013.8 .05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MIGUEL BISPO SANTOS Advogado (s): ALBERTO VAZ SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA) . PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO ÀS REGRAS LEGAIS DE EXCEPCIONALIDADE, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.658/2005). PRORROGAÇÃO REGULAR DENTRO DO PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS . TEMA 551 DO STF. NÃO VERIFICAÇÃO DE DISTINÇÃO DO PRESENTE CASO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL A FAVOR DO APELANTE. PRECEDENTES JUDICIAIS . AUSÊNCIA DE PROVA JUNTADA AOS AUTOS QUE ATESTEM A EXISTÊNCIA DO DIREITO DO APELANTE ÀS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS QUE VENHA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500037-66.2013.8 .05.0141, em que figuram como apelante MIGUEL BISPO SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE JEQUIE. ACORDAM os magistrados integrates da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
(TJ-BA - Apelação: 05000376620138050141, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)
Quanto à condenação em honorários de sucumbência recíproca, esta é consequência legal da sucumbência parcial da parte autora no pedido de danos morais, conforme o art. 86 do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude de Luceval Barbosa ser beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial a ele imposta deve ficar suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC, como devidamente sentenciado pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, o recurso interposto pela parte autora também deve ser totalmente desprovido.
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida em seus termos.
Em razão da sucumbência recursal recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já incluída a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, observada a distribuição da sucumbência fixada na sentença e a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, conforme fundamentação.
É como voto.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora