PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL SOBRE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS POR DESCUMPRIMENTO DE LIMITE DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES MUNICIPAIS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Edson Ferreira Brito e outros contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em ação ordinária de cobrança movida em face do Município de Encruzilhada. Os embargantes alegam omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento adequado da questão relativa ao descumprimento pelo município do limite de dois terços da carga horária para atividades de interação com educandos, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, requerendo sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da alegação de descumprimento pelo município do limite de carga horária estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 para atividades de interação com educandos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios sanáveis por esta via recursal. 2. O acórdão embargado examina adequadamente a questão controvertida, concluindo pela ausência de comprovação do descumprimento pelo município dos limites de carga horária estabelecidos na legislação federal e municipal, fundamentando-se na ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado pelos autores. 3. O acórdão embargado enfrenta especificamente a alegação de violação ao parágrafo quarto do artigo segundo da Lei Federal nº 11.738/2008, reconhecendo a constitucionalidade da norma conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF, mas concluindo que os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia. 4. Não há omissão quando o tribunal examina a questão controvertida e a decide fundamentadamente, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, não configurando omissão sanável por embargos de declaração a circunstância de o julgado não acolher integralmente a tese defendida pelos embargantes. 5. O órgão julgador não está obrigado a responder todos os argumentos aduzidos pelas partes nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões controvertidas e fundamenta sua decisão, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. Não configura omissão sanável por embargos de declaração o fato de o julgado não acolher integralmente a tese defendida pela parte quando há enfrentamento específico da matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 373, I, do CPC; § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 Jurisprudência relevante citada: ADI 4167/DF (STF); RE 936790 - Tema 958 (STF); AI nº 791.292/PE-RG-QO (STF); AgR RE: 1123950 BA (STF); EDcl no AgRg no HC: 707726 PA (STJ); EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF (STJ) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 0000759-59.2016.8.05.0075, em que figuram como embargantes EDSON FERREIRA BRITO e OUTROS e, como embargado, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000759-59.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON FERREIRA BRITO e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Edson Ferreira Brito e outros opõem embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação nos autos de ação ordinária de cobrança movida em face do Município de Encruzilhada. Os embargantes alegam omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento adequado da questão relativa ao descumprimento pelo município do limite de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Requerem sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para reforma do julgado. O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, venho submeter os autos à apreciação desta Colenda Câmara para inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000759-59.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON FERREIRA BRITO e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios sanáveis por esta via recursal. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a questão controvertida, concluindo pela ausência de comprovação do descumprimento pelo município dos limites de carga horária estabelecidos na legislação federal e municipal. O julgado fundamentou-se na ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado pelos autores, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 858/2005. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES. ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme decidido pelo STF na ADI 4167/DF e no RE 936790 (Tema 958), é constitucional a norma que reserva o mínimo de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. II. Compete aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. III. A ausência de comprovação de que houve efetivo descumprimento pelo município dos limites de carga horária estabelecidos na legislação federal e municipal impede o reconhecimento do direito à percepção de horas extras. IV. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. O acórdão embargado enfrentou especificamente a alegação de violação ao § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, reconhecendo a constitucionalidade da norma conforme decidido pelo STF na ADI 4167/DF, mas concluindo que os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia. Consignou que os documentos apresentados (leis municipais, fichas financeiras e contracheques) não demonstravam o alegado descumprimento do limite da carga horária para regência de classe. Não há omissão quando o tribunal examina a questão controvertida e a decide fundamentadamente, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. A circunstância de o julgado não acolher integralmente a tese defendida pelos embargantes não configura omissão sanável por embargos de declaração. Os embargantes, em verdade, pretendem rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos não encontra respaldo legal quando ausentes os vícios próprios desta modalidade recursal. Outrossim, o órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes. Remansosa a recente Jurisprudência das cortes superiores neste sentido: Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).” (STF - AgR RE: 1123950 BA - BAHIA 0000114-65.2016.8.05.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 31/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 17-10-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000759-59.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON FERREIRA BRITO e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
VOTO