PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502570-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE PONTES SILVA
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. REMOÇÃO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA AUTORIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 230, INCISO VI, E ARTIGO  238, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO EVIDENCIADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE PONTES SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS n.º 0502570-54.2018.8.05.0001 julgou improcedente a demanda.

2 – Pretende o apelante a repetição de indébito e indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão de suposta remoção indevida do veículo de sua propriedade. A dita relação seria oriunda de colisão sofrida ao reboque acoplado ao veículo do recorrente em 12 de setembro de 2015 envolvendo um outro veículo. Segundo relatado na exordial, na referida data o apelante teria se dirigido a um pátio da Transalvador e após deixar o reboque teria sido impedido de retirar o seu veículo por Agentes de Trânsito. Diante disso, a parte autora pleiteou indenização no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por danos morais.

3 – Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, tendo em vista que a prova documental anexada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas na origem, a teor do quanto disposto no artigo 355, inciso I do CPC.

4 – Quanto ao mérito, ao contrário do quanto sustentado na presente irresignação, constata-se que o veículo descrito na exordial fora de fato removido a um pátrio da Transalvador por haver se envolvido em acidente de trânsito, bem como em razão do apelante ter se negado a entregar a autoridade os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade, conforme se observa através da documentação anexa (ID’s 49899103, 49899106, 49899107 e 49899108).

5 – Nestas condições, a conduta adotada pelo recorrente violou o quanto estabelecido nos artigos 230, inciso VI, e 238, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

6 – Impõe destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. Nesse sentido, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de continuar a valer aquela presunção.

7 – Na hipótese em comento, constata-se que o apelante deixou de produzir provas suficientes para desconstituir o ato administrativo impugnado, apto a demonstrar que o ato praticado pelo agente gozava de vício passível de anulação, conforme bem destacado pela douta Magistrada de Primeiro Grau.

8 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0502570-54.2018.8.05.0001, originária da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, apelante JOSÉ DE PONTES SILVA e apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR – BA e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume a sentença objurgada, nos termos do voto desta Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502570-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE PONTES SILVA
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE PONTES SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS n.º 0502570-54.2018.8.05.0001, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos:

“Isto posto, julgo improcedente os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, porém, suspensa a exigibilidade de tais verbas diante da gratuidade judiciária concedida (CPC, art. 98, §3º). P. R. I. Salvador, 03 de maio de 2023. Juliana de Castro Madeira Campos. Juíza de Direito” (ID 49899809).


Alega o apelante, em síntese: “(…) O Recorrente se encontrava em via pública, no dia 12/09/2015, com o seu veículo que estava acoplado a um reboque quando o reboque sofreu uma colisão provocada por um outro veículo. Após o sinistro ocorrido, o veículo que causou o acidente foi levado para o pátio pela Transalvador e se dirigiu com seu próprio veículo para conduzir o reboque envolvido no acidente. E após o ocorrido, foi impedido de sair do pátio com o seu veículo pelos agentes da Transalvador. O veículo do recorrente além de não ter se envolvido na colisão, possuía placa policial autônoma ao Reboque, sendo assim não haveria motivos plausíveis e convincentes para que o seu bem móvel ficasse retido no pátio da Recorrida”.

Sustenta: “(…) Após 32 dias, sem dinheiro para retirar o veículo e pagar as diárias exorbitantes cobradas, o Recorrente, movido pelo desespero e sem alternativas foi obrigado a vender seu carro, sendo obrigado a se desfazer do seu patrimônio. Vale ressaltar que o veículo retido era o único instrumento de trabalho e única fonte de renda do Recorrente, o que inviabilizou ainda mais os pagamentos das cobranças exorbitantes e indevidas. Ademais, o apelante percebia por viagem entre R$ 470,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Totalizando por mês uma variação de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais. Sendo essa sua forma de sustento, o Apelante deixou de perceber no mínimo R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) por mês, em função da retenção do veículo, o que lhe impedia de trabalhar e com a consequente venda do veículo, ficou impossibilitado de realizar suas atividades profissionais em virtude de não possuir o seu instrumento de trabalho. O Recorrente destinou R$ 13.848,37 (treze mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) valor retirado através da venda do seu veículo, que foi transferido por um valor irrisório movido pelo desespero de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Vale destacar que o Apelante comprou o referido por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)”.

Ressalta, por conseguinte: “Diante de todo desgaste já relatado e danos sofridos em virtude da lide, é inquestionável a incidência da responsabilidade civil a ser atribuída a recorrida, no que se refere a obrigação reparatória causada por ato omissivo ou comissivo, que venha a ocasionar dano a outrem, ressalvadas, entretanto, as hipóteses na sua modalidade objetiva. Portanto, é claro e evidente que a conduta da Transalvador acarretou danos e consequentemente perda do patrimônio do recorrente, consoante narrado alhures, ensejando, destarte, na obrigação reparatória”.

Por tais razões, requer: “1) Acolhimento da NULIDADE PROCESSUAL, considerando que o Juízo de piso não designou Audiência de Instrução para oitiva de testemunha, prova elementar para o deslinde do feito, com retorno dos autos à Vara de Origem para Instrução. Acaso entenda pela teoria da causa madura, roga pelo julgamento com a reforma de Decisão; 2) que a recorrida seja condenada a OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 2.1 a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, no importe de R$ 27.696,74 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos); 2.2 o LUCRO CESSANTE no importe mínimo de R$ R$ 5.800,00 (Cinco mil e oitocentos reais) mensais, a serem arbitrados desde Outubro de 2015, mês posterior ao fato até o trânsito em julgado da ação; 2.3 os DANOS MORAIS, no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou outro a ser estabelecido por Vossa Excelência; 2.4 a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ao contar da data de conduta ilícita perpetrada pelo Recorrente, com amparo na súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; 2.5 os JUROS MORATÓRIOS, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e com o enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, a contar da citação da parte ré, em consonância com o artigo 405 do Código Civil; 3) a CONDENAÇÃO das rés em Honorários advocatícios de Sucumbência, conforme preceitua a legislação vigente” (ID 49899812).

O Município de Salvador apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 49899814).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502570-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE PONTES SILVA
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE PONTES SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS n.º 0502570-54.2018.8.05.0001, julgou improcedente a demanda.

Pretende o apelante a repetição de indébito e indenização por  danos morais que alega ter sofrido em razão de suposta remoção indevida do veículo de sua propriedade. A dita relação seria oriunda de colisão sofrida ao reboque acoplado ao veículo do recorrente em 12 de setembro de 2015, envolvendo um outro veículo. Segundo relatado na exordial, na referida data o apelante teria se dirigido a um pátio da Transalvador e após deixar o reboque, teria sido impedido de retirar o seu veículo por Agentes de Trânsito. Diante disso, a parte autora pleiteou indenização no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por danos morais.

Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, tendo em vista que a prova documental anexada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas na origem, a teor do quanto disposto no artigo 355, inciso I do CPC:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I - não houver necessidade de produção de outras provas”;


Quanto ao mérito, ao contrário do quanto sustentado na presente irresignação, constata-se que o veículo descrito na exordial fora de fato removido a um pátrio da Transalvador por haver se envolvido em acidente de trânsito, bem como em razão do apelante ter se negado a entregar a autoridade os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade, conforme se observa através da documentação anexa (ID’s 49899103, 49899106, 49899107 e 49899108).

Nestas condições, a conduta adotada pelo recorrente violou o quanto estabelecido nos artigos 230, inciso VI, e 238, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõem:

“Art. 230. Conduzir o veículo:

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo;

(…)

Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo”.


Impõe destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. Nesse sentido, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de continuar a valer aquela presunção.

Na hipótese em comento, constata-se que o apelante deixou de produzir provas suficientes para desconstituir o ato administrativo impugnado, apto a demonstra que o ato praticado pelo agente gozava de vício passível de anulação, conforme bem destacado pela douta Magistrada de Primeiro Grau.

No mesmo sentido:

“E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO – REMOÇÃO DE VEÍCULO COM LICENCIAMENTO ATRASADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 230, V DO CTB – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 230, V do Código de Trânsito Brasileiro, a infração inerente à condução de veículo que não esteja devidamente licenciado implica na penalidade de multa ao infrator, bem como apreensão e remoção do bem. 2. Em se tratando de ato administrativo dotado das prerrogativas de presunção de veracidade e presunção de legitimidade, cabe ao autor comprovar cabalmente eventual irregularidade na remoção do veículo, ônus pelo qual não se desincumbiu. Assim, a improcedência é medida a se impor no presente caso. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT – RI: 10010545120218110006, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/06/2023)”.


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DE TRÂNSITO - CABIMENTO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - ABUSO DE AUTORIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO MORAL - DESCABIMENTO. 1. Ação de indenização proposta contra o Estado de Minas Gerais com vistas ao reconhecimento da responsabilidade do ente público pela ação policial que determinou a remoção do veículo da autora, estacionado em desconformidade com as regras de trânsito. 2. Verificando-se que os agentes policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, não há que se falar em dever estatal de reparar o dano. Ausência de comprovação de abuso de autoridade. 3. Danos morais não caracterizados. Indenização indevida. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10708160026512001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/07/2021, Data de Publicação: 09/07/2021)”.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora