PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pela ausência de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. O Apelante, inconformado, sustenta que a exigência viola os princípios doutrinários e as prerrogativas do advogado, argumentando que o art. 105 do CPC não exige tal formalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade é válida e compatível com o ordenamento jurídico e (ii) se a extinção do processo por ausência de regularidade no cumprimento dessa exigência foi adequada. III. Razões de decidir 3. A exigência de reconhecimento de firma na procuração, imposta pelo juízo de origem, é compatível com o poder geral de cautela previsto no art. 139, IX, do CPC. O STJ, ao julgar o Tema 1198, validou a possibilidade de o magistrado, diante de circunstâncias específicas, exigir documentos adicionais para assegurar a regularidade processual. 4. No caso concreto, o indício de potencial litigância predatória, evidenciado pelo teor padronizado da inicial e pela natureza da demanda, é circunstância que autoriza a adoção de medidas para assegurar a regularidade da representação processual. 5. O Apelante foi devidamente intimada para sanar o vício apontado, mas limitou-se a apresentar manifestação contestando a exigência, sem trazer o documento solicitado, configurando-se a extinção do processo como medida adequada, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A exigência de reconhecimento de firma não ofende as prerrogativas do advogado, mas visa resguardar os interesses do jurisdicionado e prevenir fraudes processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia é válida, à luz do poder geral de cautela, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória. 2. A não observância da determinação judicial de emenda da inicial, quando devidamente intimada a parte, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105; 139, IX; 321, parágrafo único; 485, IV; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 12268702-43.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Marcelino da Silva, j. 23.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8024706-87.2023.8.05.0001, sendo Apelante Adilton Sousa Santos e Apelada a OI S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024706-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON SOUSA SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou o Relator e o Des. Adriano Augusto Gomes Borges, que acompanhou a divergência. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Adilton Sousa Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Oi S.A. Adoto o relatório da sentença de id 83215206, acrescentando os seguintes termos: "Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC." Em suas razões recursais, constantes do id 83215209, o Apelante sustenta que a exigência de procuração com firma reconhecida carece de amparo legal, uma vez que o artigo cento e cinco do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa os requisitos para validade do instrumento procuratório, não incluindo tal formalidade entre eles. Argumenta que o advogado, por força de sua função constitucional como indispensável à administração da justiça, goza de fé pública diferenciada, o que confere maior credibilidade aos instrumentos de mandato que lhe são outorgados. Invoca precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que a mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessária análise individualizada das circunstâncias concretas de cada caso. Sustenta que o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, não havendo tese consolidada que justifique a aplicação da medida restritiva. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença com o consequente prosseguimento regular do feito para julgamento do mérito da pretensão, subsidiariamente requerendo a realização de perícia grafotécnica para dirimir eventuais dúvidas quanto à autenticidade da assinatura constante da procuração. A Apelada apresentou contrarrazões, de id 83215211, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Argumenta que a aplicação do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se em consonância com a necessidade de coibir práticas de litigância predatória e que a exigência de procuração com firma reconhecida constitui medida legítima de verificação da regularidade da representação processual. No mérito subjacente, a empresa ré demonstra a existência de relação contratual referente à conta fatura sob número 2026373897, que engloba a linha telefônica atualmente cancelada por inadimplência desde 21/10/2022. Comprova que o autor se encontra em débito no valor total de duzentos e dois reais e oitenta centavos, referentes às faturas dos meses de julho e agosto de dois mil e vinte e dois, não havendo registro de contestação da cobrança por parte do devedor. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024706-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON SOUSA SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação não merece provimento. A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, no caso concreto, mostra-se razoável e compatível com o Tema 1198 do STJ, que fixou a seguinte tese: "É possível ao magistrado, com base no poder geral de cautela e diante das peculiaridades do caso concreto, exigir que a parte autora emende a petição inicial para apresentação de documentos que comprovem os pressupostos processuais e a legitimidade ad causam, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito." Com efeito, o MM. Juízo determinou, em despacho de id 83215201, a emenda da inicial para ver juntada, pela parte autora, instrumento procuratório com a sua firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção. Adequada e proporcional, neste passo, a medida que se impôs, diante da dúvida quanto aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Isso porque, o indício de potencial litigância predatória, evidenciado pelo teor padronizado da inicial e pela natureza da demanda, é circunstância que autoriza a adoção de medidas para assegurar a regularidade da representação processual. Ademais, embora o art. 105 do CPC não exija expressamente o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas para evitar eventuais fraudes processuais, em consonância com o dever de prevenção previsto no art. 139, IX do CPC. A exigência de reconhecimento de firma por autenticidade não viola as prerrogativas do advogado, mas visa resguardar os interesses do próprio jurisdicionado, evitando o ajuizamento de ações sem seu conhecimento ou consentimento. Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. Ação de massa, com petição inicial padronizada. Demanda predatória. Ordem de emenda voltada a trazer aos autos procuração com firma reconhecida. Possibilidade na espécie. Parâmetros estabelecidos pelos específicos enunciados NUMOPEDE-TJSP. Preocupação que já alçou envergadura nacional. Tema 1198 em debate no STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 12268702-43.2024.8.26.0000, Relator: Des.(a) José Carlos Marcelino da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Data de Publicação: 23/09/2024) Ademais, o Apelante foi devidamente intimado para sanar o vício apontado, limitando-se a apresentar manifestação contestando a exigência, sem trazer o documento solicitado. A extinção do processo, nesse contexto, é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento ao apelo. Deixo de aplicar o §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de arbitramento da verba de sucumbência na sentença recorrida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024706-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON SOUSA SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
VOTO