PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006434-41.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: LEDA BATISTA BARRETO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL DO ENTE FAZENDÁRIO. ART. 183, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA INSUFICIENTE PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUALIFICADA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A IMINÊNCIA DE EXTINÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO INSANÁVEL NO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O Município Apelante foi intimado por meio de despacho (ID 92019090) para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da ausência de manifestação, o magistrado sentenciante proferiu sentença extintiva (ID 92019092), sem determinar a prévia e obrigatória intimação pessoal do Procurador Municipal, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. O Apelante sustenta que a extinção ocorreu sem observância da formalidade essencial de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento regular da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou o procedimento legal estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do processo; (ii) determinar se a intimação realizada por meio do portal eletrônico supre a exigência de intimação pessoal qualificada prevista no dispositivo legal para fins de configuração do abandono processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, constitui sanção processual aplicável à parte que, por inércia, deixa de praticar atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, o § 1º do art. 485 do CPC estabelece requisito cogente de validade do ato sentencial, determinando que nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A norma é imperativa e sua inobservância acarreta nulidade absoluta por error in procedendo.

A prerrogativa da intimação pessoal é ainda mais acentuada quando se trata da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC. A intimação realizada por meio do portal eletrônico, embora seja a via ordinária de comunicação dos atos processuais, não se confunde com a intimação pessoal qualificada exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. A intimação para fins de configurar o abandono processual possui natureza e solenidade distintas, destinando-se a alertar o ente público sobre a iminência de consequência processual drástica.

No caso concreto, verificou-se que o Município Apelante foi intimado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, por meio do despacho de ID 92019090. Diante do silêncio, o magistrado sentenciante proferiu, de plano, a sentença extintiva (ID 92019092), sem determinar a prévia e obrigatória intimação pessoal do Procurador Municipal para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, é pacífica quanto à imprescindibilidade do cumprimento de tal formalidade. O TJBA já decidiu que a extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal do Autor e, também, a prévia intimação do patrono da parte por meio do órgão oficial, em razão de ser o advogado o detentor da capacidade postulatória. Inexistindo prévia intimação pessoal do representante legal do ente público, com expressa indicação de que ocorreria a extinção do processo por desinteresse processual em caso de ausência de manifestação, nula é a sentença que extinguiu o feito por inércia da parte autora.

A ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para dar impulso ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, configura vício insanável (error in procedendo), que macula de nulidade a sentença proferida. A decisão recorrida, ao deixar de observar a formalidade essencial prevista em lei, violou o devido processo legal e impôs ao Exequente uma penalidade para a qual não foi devidamente advertido na forma da lei.

Ainda que o processo não deva se eternizar por inércia da parte, como bem pontuou o magistrado sentenciante, a sua extinção deve, necessariamente, trilhar o caminho procedimental delineado pelo legislador, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada para que prossiga a execução fiscal em seus ulteriores termos.

Tese de julgamento:

  1. A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera intimação eletrônica ordinária.

  2. A intimação pessoal qualificada prevista no art. 485, § 1º, do CPC possui natureza e solenidade distintas da intimação eletrônica ordinária, destinando-se a alertar o ente público sobre a iminência de consequência processual drástica, com expressa advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito.

  3. A ausência de intimação pessoal do ente fazendário municipal, com advertência expressa sobre a extinção por abandono, caracteriza error in procedendo e acarreta a nulidade absoluta da sentença extintiva, por violação ao contraditório, ao devido processo legal e às prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

  4. A extinção do processo por abandono deve, necessariamente, trilhar o caminho procedimental delineado pelo legislador, sob pena de nulidade da decisão que impõe à parte penalidade sem a devida advertência prévia na forma da lei.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º; 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80043963320168050154, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 05.06.2017, publ. 07.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 00001360320138050074, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 05.03.2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 50000057120178080056, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 08017638020198150151, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp nº 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2019


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006434-41.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada LEDA BATISTA BARRETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  

Relatora 


 

MR03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006434-41.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: LEDA BATISTA BARRETO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 92019094) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, pessoa jurídica de direito público interno, contra a r. Sentença (ID 92019095), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas. A Sentença ora guerreada extinguiu a Ação de Execução Fiscal originária, ajuizada em desfavor de LEDA BATISTA BARRETO, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude de suposto abandono da causa pelo exequente.

A Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 16 de julho de 2020 (ID 92019077) para a cobrança de débitos de IPTU referentes ao exercício de 2019, conforme as CDAs anexas (ID´s 92019078, 92019079 e 92019080).

Após reiteradas tentativas inócuas de citação da parte executada, sendo a primeira infrutífera certificada pelo Oficial de Justiça em 01 de agosto de 2022 (ID 92019083), noticiando que no endereço fornecido funcionava uma ótica e a executada era desconhecida, o Município/Exequente foi intimado a se manifestar (ID 92019084). 

O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS requereu, então, o auxílio do Juízo para a realização de pesquisas cadastrais nos sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG), com fundamento no Princípio da Cooperação (ID 92019086).

O Juízo a quo deferiu o pedido e, de fato, realizou a pesquisa, obtendo um novo endereço (Patamares, Salvador/BA - ID 92019089). Contudo, no mesmo Despacho, intimou o Ente Público para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Certificada a inércia da parte exequente (ID 92019091), sobreveio Sentença (ID 92019095), o qual tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.

Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal.

Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se.


Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS apresentou Apelação (ID 92019094), na qual sustenta que a Sentença de extinção afigura-se precipitada e equivocada, carecendo de supedâneo legal. 

O Apelante argumenta, noutro giro, que a execução fiscal se rege pela Lei nº 6.830/1980, e que a exigência do endereço completo do executado não constitui requisito obrigatório, bastando que seja informado "sempre que conhecido", conforme o texto do art. 2º, § 5º, I, da LEF e art. 202, I, do Código Tributário Nacional. 

Outrossim, aduz que a extinção por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte, o que não foi observado, além de mencionar a impossibilidade de o devedor beneficiar-se de sua própria torpeza ao não manter o cadastro atualizado perante o Fisco. Em arremate, requer a anulação da Sentença para o regular prosseguimento do feito.

Devidamente certificado, o Apelado, LEDA BATISTA BARRETO, não foi intimado para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual não se completou pela ausência de citação válida.

É o relatório.

À Secretaria, para que proceda à inclusão do presente feito em pauta de julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salientando que, por não se tratar de Embargos de Declaração, caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do aludido Regimento.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau


Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006434-41.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: LEDA BATISTA BARRETO
Advogado(s): 


VOTO


Da admissibilidade

Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Outrossim, o preparo recursal é dispensado, por força do que dispõe o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser o Apelante a Fazenda Pública Municipal, não havendo que se falar em deserção, razão porque o conhecimento do Recurso de Apelação é medida que se impõe.


Do mérito

A questão central submetida à apreciação desta Corte consiste em aferir a validade da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem a prévia e indispensável intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo legal.

Ainda que as razões recursais do Município Apelante se concentrem na tese da prescindibilidade do fornecimento de novo endereço do executado, a matéria atinente aos pressupostos de validade dos atos processuais, como a regularidade da intimação para fins de extinção do feito por abandono, é de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, a sua análise se impõe e precede a dos argumentos especificamente deduzidos pelo recorrente.

A extinção do processo por abandono da causa representa uma sanção processual imposta à parte que, por sua inércia, deixa de praticar os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias. 

Contudo, para que tal medida extrema seja legitimamente aplicada, o legislador processual civil estabeleceu uma salvaguarda fundamental, destinada a preservar o devido processo legal e a evitar decisões-surpresa que possam causar prejuízo irreparável à parte. Essa salvaguarda está positivada no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


A norma é cogente e sua clareza solar não deixa margem a interpretações divergentes. A extinção do processo com base nos incisos II e III do artigo 485 do CPC está umbilicalmente condicionada à prévia intimação pessoal da parte para que, em 5 (cinco) dias, sane a sua omissão. Trata-se de um requisito de validade do ato sentencial, cuja inobservância acarreta a sua nulidade absoluta por error in procedendo.

No caso da Fazenda Pública, a prerrogativa da intimação pessoal é ainda mais acentuada, conforme previsto no artigo 183, § 1º, do CPC. Em nenhum momento processual foi expedido mandado ou qualquer outra forma de comunicação que caracterizasse a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, com a advertência expressa de que sua inércia acarretaria a extinção do feito.

A intimação realizada por meio do portal eletrônico, embora seja a via ordinária de comunicação dos atos processuais, nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, não se confunde com a intimação pessoal qualificada exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC. 

A intimação para a finalidade específica de configurar o abandono processual possui natureza e solenidade distintas, destinando-se a alertar o ente público sobre a iminência de uma consequência processual drástica.

Analisando detidamente o trâmite processual, observa-se que o Município Apelante foi intimado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, por meio do despacho de (ID 92019090). 

Diante do silêncio, o douto Magistrado sentenciante proferiu, de plano, a sentença extintiva (ID 92019092), sem, contudo, determinar a prévia e obrigatória intimação pessoal do Procurador Municipal para, impulsionar o feito, quedando-se inerte. 

A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica e reiterada quanto à imprescindibilidade do cumprimento de tal formalidade. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal do Autor e, também, a prévia intimação do patrono da parte, por meio do órgão oficial, em razão de ser o advogado o detentor da capacidade postulatória, e quem, de fato, responderá ao chamado judicial. 2. Inexistindo prévia intimação pessoal do representante legal do ente público, com expressa indicação de que ocorreria a extinção do processo, por desinteresse processual, em caso de ausência de manifestação, nula é a sentença que extinguiu o feito por inércia da parte autora. 3 . Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 80043963320168050154, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/06/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte. 2. Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. 3. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte. 4. Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte e a de seu advogado constituído nos autos. 5. Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade à extinção na forma como decretada . APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00001360320138050074, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de abandono da causa, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do feito, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou o procedimento legal, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera intimação do procurador nos autos. Em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito antes de qualquer decisão de extinção por abandono, sob pena de nulidade da sentença. No caso concreto, não houve a intimação pessoal do Estado do Espírito Santo, o que caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer que a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública impede a extinção do feito por abandono . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal do ente fazendário acarreta a nulidade da sentença extintiva, por violação ao contraditório e ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 1 .750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 17.10.2019; TJES, Apelação Cível 0001744-46.2015 .8.08.0021, Rel. Des . Aldary Nunes Junior, j. 19.11.2024; TJES, Apelação Cível 5001151-05 .2016.8.08.0050, Rel . Des. Marianne Judice de Mattos, j. 01.04 .2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000057120178080056, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REQUISITO ESSENCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art . 485, III, do CPC/2015. O apelante sustenta a ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, requisito exigido pelo § 1º do referido artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa ocorreu de forma válida, considerando a ausência de intimação pessoal do exequente, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, exige a intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, impulsione o processo. No caso em questão, não há registro de que o exequente tenha sido intimado pessoalmente, em conformidade com o § 1º do art. 485 do CPC/2015, para cumprir as obrigações processuais e evitar a extinção do feito. A ausência de intimação pessoal caracteriza error in procedendo, viciando a decisão que extinguiu o processo. A jurisprudência confirma a imprescindibilidade dessa intimação pessoal antes de qualquer decisão de extinção com base em abandono da causa . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos e impulsione o feito, sob pena de extinção, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015. A ausência de intimação pessoal do autor para sanar a falta processual caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º; Lei 6.830/80, art. 40 . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1520570-09.2017.8.26 .0075, Rel. Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, j. 05/09/2019. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017638020198150151, Relator: Des . Aluizio Bezerra Filho)


Portanto, a ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para dar impulso ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, configura vício insanável (error in procedendo), que macula de nulidade a sentença proferida. A decisão recorrida, ao deixar de observar a formalidade essencial prevista em lei, violou o devido processo legal e impôs ao Exequente uma penalidade para a qual não foi devidamente advertido na forma da lei.

Ainda que o processo não deva se eternizar por inércia da parte, como bem pontuou o douto Magistrado sentenciante, a sua extinção deve, necessariamente, trilhar o caminho procedimental delineado pelo legislador, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o seu regular processamento, oportunidade em que, caso o julgador entenda novamente configurada a inércia, deverá proceder à indispensável intimação pessoal do representante do Município antes de qualquer nova decisão terminativa por abandono.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS para, em consequência, anular a Sentença fustigada para que prossiga a execução em seus ulteriores termos.

Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso e a ausência de triangularização da relação processual.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  

Relatora 



MR03