PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): MARLIANGELA DE JESUS MARQUES, TATIANA DA SILVA PRAZERES
APELADO: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO FUNERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de seguro funeral, consistente na recusa de liberação do serviço cemiterial no momento do sepultamento do filho do segurado, com posterior reembolso parcial. A embargante sustenta omissão quanto à observância do limite contratual da apólice, à proporcionalidade da indenização por danos morais e aos critérios de juros e correção monetária, com pedido de efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à condenação por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o acerto da conclusão adotada sobre o limite da apólice e o valor da compensação moral; (iii) determinar se houve omissão quanto aos consectários legais, diante da tese firmada no Tema 1.368 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para reexame do mérito.
  2. O acórdão embargado enfrenta de modo claro, direto e objetivo os fundamentos fáticos e jurídicos da condenação, com base no contrato, nos documentos dos autos e no regime de responsabilidade objetiva do fornecedor.
  3. A condenação por danos materiais não excede o limite contratual da cobertura, porque o prejuízo indenizado corresponde à diferença entre o valor efetivamente desembolsado pelo consumidor e o montante que já lhe foi restituído de forma parcial e tardia.
  4. O acórdão distingue a prestação do serviço funerário do simples reembolso, reconhecendo que o segurado acionou a assistência contratada e foi compelido a custear diretamente o funeral em razão da falha da seguradora.
  5. A compensação por danos morais decorre de circunstâncias excepcionais que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, pois a recusa ocorreu em contexto de luto e de acentuada vulnerabilidade emocional do pai, no momento do sepultamento do filho.
  6. A insurgência da embargante quanto ao limite da apólice e ao valor da indenização moral revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios nesses pontos.
  7. Há omissão quanto aos consectários legais, porque o acórdão embargado fixou IPCA e juros de 1% ao mês separadamente, sem observar a orientação vinculante firmada no Tema 1.368 do STJ.
  8. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic incide, de forma exclusiva, nas dívidas civis, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices.
  9. Impõe-se a integração do julgado para determinar a incidência apenas da Taxa Selic, a partir da citação, sobre as condenações por danos materiais e morais, preservado o restante do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 931 e 934; CC, arts. 406, 757 e 760; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.070.882/RS e REsp nº 2.199.164/PR, Tema 1.368; TJBA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Márcia Borges Faria, publ. 17.07.2020; TJBA, Embargos de Declaração nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 23.08.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo n. 8114601-25.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante MAPFRE VIDA S/A e como embargado EDMILSON CARVALHO DA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para adequar os consectários legais, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

Desembargador Relator

 

07-871


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): MARLIANGELA DE JESUS MARQUES, TATIANA DA SILVA PRAZERES
APELADO: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por MAPFRE VIDA S/A (ID 98903331 e ID 99737371), em que figura na qualidade de embargado EDMILSON CARVALHO DA SILVA, em face do Acórdão (ID 98369959), que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do embargado, nos termos da ementa ora transcrita:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO FUNERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO NO MOMENTO DO SEPULTAMENTO. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EMOCIONAL. RECUSA DE LIBERAÇÃO DO SERVIÇO CEMITERIAL. DESEMBOLSO DIRETO PELO SEGURADO. REEMBOLSO POSTERIOR INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra a seguradora. O autor narrou que, após o óbito de seu filho, acionou o seguro funeral, tendo a seguradora iniciado o atendimento, mas, no momento do sepultamento, recusou a liberação do serviço cemiterial, obrigando o autor a efetuar pagamento imediato com cartão de crédito emprestado. Posteriormente, recebeu reembolso parcial. Desse modo, pleiteou indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recusa da seguradora em liberar o serviço cemiterial, no momento do sepultamento, configurou falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se as circunstâncias do caso, notadamente a recusa durante o funeral do filho do segurado, geram direito à compensação por danos morais.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de seguro funeral celebrado entre as partes configura típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação.
  2. A documentação dos autos comprova que o apelante acionou a seguradora no momento do falecimento, tendo sido informado sobre os limites da apólice (R$ 4.500,00). Apesar de iniciado o atendimento, houve recusa posterior e injustificada da cobertura de custos cemiteriais, sob alegação de excedente, mesmo havendo saldo disponível (ID. 91521849).
  3. A falha da seguradora no momento do sepultamento obrigou o autor, pai enlutado, a efetuar pagamento de R$ 3.659,40 (três mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), conforme ID. 91521828, fls. 01-07, com recursos de terceiros para garantir a realização do funeral do filho, situação que violou a finalidade essencial do contrato, de assegurar tranquilidade em momento de dor.
  4. A negativa de liberação do serviço cemiterial, associada à alegação posterior de reembolso, evidencia que o serviço não foi devidamente prestado, já que, nos termos do contrato, apenas na ausência de prestação poderia haver reembolso, o que, neste caso, foi posterior, parcial e insuficiente.
  5. Demonstrado o prejuízo material de R$ 2.434,40 (diferença entre o valor pago pelo segurado e o montante reembolsado), impõe-se a reparação, nos termos da regra da reparação integral do dano patrimonial.
  6. Quanto ao dano moral, a jurisprudência e a doutrina reconhecem sua ocorrência quando o inadimplemento contratual agrava o sofrimento humano em contextos de vulnerabilidade, como o falecimento de ente querido.
  7. A conduta da seguradora, ao falhar no momento mais sensível do contrato, expôs o segurado a constrangimento público, desamparo emocional e frustração de legítima expectativa, violando direitos da personalidade e configurando dano moral indenizável.
  8. A quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais mostra-se razoável e proporcional à extensão do sofrimento, à falha cometida e ao porte econômico da empresa.
  9. Reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.

 

Em suas razões, a embargante alega que a decisão contém omissões e desrespeita a legislação vigente. Afirma que os danos materiais impostos no valor de R$ 2.434,40 ultrapassam o teto de R$ 4.500,00 da cobertura contratada, violando os artigos 757 e 760 do Código Civil, além de caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Defende também que a fixação de R$ 7.000,00 a título de danos morais é desproporcional e desarrazoada.

 

Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação da taxa de juros e correção monetária.

 

 Alega que o acórdão deveria ter aplicado exclusivamente a Taxa Selic para todo o período anterior à Lei 14.905/2024, invocando a tese fixada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a decisão determinou a aplicação do IPCA e juros de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024.

 

Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores e requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos.

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 99213387), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 2 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): MARLIANGELA DE JESUS MARQUES, TATIANA DA SILVA PRAZERES
APELADO: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Porém, no mérito, a pretensão da embargante merece apenas parcial acolhimento.

 

 Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer decisão judicial. Sua função é proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, desde que presente alguma das hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O objetivo é unicamente o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e erros autorizadores deste recurso são exclusivamente aqueles verificados dentro do corpo da decisão atacada, ou percebidos no confronto entre as razões das partes e a fundamentação adotada pelo julgador. O erro material, a contradição ou a omissão precisam ser objetivamente demonstrados. Apenas diante dessa demonstração será cabível a integração da decisão.

 

Ao analisar os fundamentos apresentados pela embargante, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara, direta e objetiva todos os argumentos de fato e de direito submetidos à apreciação. A decisão apresentou os motivos que conduziram ao provimento da apelação de forma coerente com o conjunto de provas.

 

A condenação por danos materiais e morais decorreu do reconhecimento inequívoco de falha na prestação do serviço (responsabilidade objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor), não tendo o valor da indenização por danos materiais ultrapassado o limite da apólice, considerando o montante que comprovadamente já havia sido reembolsado ao  autor. Vejamos o que constou expressamente no acórdão recorrido:

 

" Ocorre que, conforme se depreende do contrato juntado ao ID. 91521848, especificamente no item 4 – Coberturas, referente ao plano familiar ou individual para agregados, a seguradora garante a prestação do serviço ou o reembolso das despesas com sepultamento ou cremação, até o limite estabelecido para a cobertura, que, no caso em exame, é de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

Ademais, na Cláusula 7 – Acesso à prestação do serviço, consta que, quando acionada, a Assistência enviará um representante que, dentre outras atribuições, adotará as providências necessárias para a realização do funeral. A subcláusula 7.4 dispõe, ainda, que excepcionalmente, quando não for utilizado o serviço, o responsável poderá solicitar o ressarcimento das despesas efetuadas com o sepultamento do segurado.

 

Nesse contexto, a análise do Histórico de Incidência acostado no ID. 91521849 evidencia que o autor, em 22/12/2023, às 03h07, acionou a assistência funeral para o sepultamento de seu filho, ocasião em que foi informado acerca do limite contratual e do prazo para contato do agente social.

 

Às 16h20, o agente social encaminhou a descritiva de valores, tendo a central identificado custo excedente. Registre-se que a reclamação formulada pelo segurado foi julgada procedente, sendo reconhecido que houve equívoco do agente social, pois, apesar da existência de excedente, ainda restava saldo de cobertura disponível, e os custos cemiteriais constavam na descritiva inicial, circunstância que implicaria valor significativamente menor a ser pago pela família na funerária.

 

Diante disso, mostra-se verossímil a narrativa apresentada pelo apelante, sendo possível constatar que ele requereu a prestação dos serviços previstos contratualmente, por meio do representante disponibilizado pela seguradora, e não o reembolso. Assim, o apelante acabou sendo compelido a, em momento de extrema vulnerabilidade emocional, arcar com os custos do funeral do próprio filho em razão da falha na prestação dos serviços. O reembolso somente ocorreu posteriormente porque a assistência funeral não foi devidamente prestada, e não por opção do segurado.

 

Ressalte-se, ainda, que a própria apelada, em sede de contestação (ID. 91521842), reconhece que o serviço de Auxílio Funeral consiste na possibilidade de o beneficiário contatar a seguradora para que esta providencie os serviços correspondentes, dentro do limite de cobertura, por meio de empresa terceirizada. Apenas quando o serviço não for utilizado é que poderá ser requerido o reembolso das despesas.

 

Logo, não há falar em prestação simultânea de serviço e reembolso. Se houve reembolso, resta claro que a seguradora deixou de cumprir com a prestação dos serviços contratados, obrigando o autor a efetuar o pagamento integral do funeral no dia do sepultamento para somente depois ser ressarcido de forma parcial e tardia.

 

O Código de Defesa do Consumidor adota o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, com fundamento na teoria do risco da atividade. Assim, dispensa-se a comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração da relação de consumo, do dano e da falha na prestação do serviço.

 

No presente caso, uma vez evidenciada a omissão da seguradora no cumprimento de obrigação contratual essencial, emerge o dever de reparar os prejuízos suportados pelo consumidor.

 

De igual modo, demonstrado documentalmente que o apelante desembolsou R$ 3.659,40 (três mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) em 22 de dezembro de 2023 para custear o funeral, e que somente recebeu R$ 1.225,00 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais) em 23 de janeiro de 2024, conforme comprovante inserido no ID. 91521851, verifica-se que o reembolso foi não apenas tardio, mas também insuficiente, pois, segundo a seguradora, o valor seria o remanescente do limite da apólice após o pagamento realizado diretamente à funerária.

 

Contudo, a documentação acostada aos autos (ID. 91521828) demonstra que o autor pagou os custos do funeral diretamente à Santa Casa da Misericórdia, razão pela qual o repasse posteriormente efetuado pela seguradora não compensou o desembolso já realizado pelo consumidor.

 

Diante desse cenário, o dano material deve ser apurado com base na diferença entre o valor total desembolsado pelo autor (R$ 3.659,40) e o montante que lhe foi efetivamente restituído (R$ 1.225,00), de modo a assegurar a recomposição integral do prejuízo patrimonial diretamente decorrente da falha na prestação do serviço.

 

Conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, os danos morais decorrem de condutas que afrontam a honra, a imagem ou outros direitos da personalidade tutelados pela Constituição Federal, gerando sentimentos de vexame, humilhação ou constrangimento em qualquer pessoa de senso comum.

 

No caso concreto, o dano moral é evidente. É certo que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar. Contudo, a situação verificada nos autos ultrapassa em muito um simples inadimplemento contratual.

 

Ao aderir a um seguro funeral, o objetivo do segurado é garantir que, no momento da perda de um ente querido, exista assistência integral, tanto para aliviar o impacto financeiro quanto para dispensá-lo das providências práticas decorrentes do falecimento. Trata-se de modalidade contratual cujo cumprimento está diretamente relacionado a um episódio de profundo abalo emocional, o que intensifica o estado de vulnerabilidade do consumidor no momento em que aciona o serviço.

 

No presente caso, o apelante vivenciava a dor pela morte de seu filho de apenas 27 anos, encontrando-se em evidente fragilidade psicológica quando procurou a seguradora para obter a cobertura contratada. Em vez de receber a assistência prometida, verificou-se uma negativa prática de atendimento, que o obrigou a custear o funeral para que pudesse sepultar o próprio filho. Portanto, justamente no momento em que a proteção contratada era mais necessária, o amparo lhe foi negado.

 

Além do sofrimento decorrente do luto, soma-se o constrangimento relatado pelo apelante quando, diante de familiares e amigos, foi surpreendido com a informação de que os serviços do cemitério não haviam sido liberados pela seguradora. Tal episódio não apenas frustrou a legítima expectativa gerada pelo contrato, mas também resultou em abalo emocional adicional.”

 

 Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão no que tange aos danos morais e materiais, é incabível rediscutir os fundamentos da sua conclusão nesta fase.

 

Em verdade, a embargante apenas repete a matéria já abordada. A parte pretende, por meio de via processual inadequada, rediscutir questões fáticas (limites da apólice, valor do dano moral), que já foram apreciadas e decididas, simplesmente por não concordar com o resultado. Essa prática é inviável em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, destacam-se decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.
  2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.
  3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.
  4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017)

 

Assiste razão, entretanto, à empresa embargante quanto à ocorrência de vício na fixação dos consectários legais impostos na condenação.  Isso porque, a decisão não observou a regra estabelecida no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O acórdão embargado determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data de 29 de agosto de 2024. Apenas após essa data, determinou a aplicação da regra do art. 406, §1º, do Código Civil.

 

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.070.882/RS e n. 2.199.164/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema 1.368. A tese possui a seguinte redação literal, conforme as razões trazidas no próprio recurso e presentes nos precedentes da Corte Superior:

 

O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Desse modo, a jurisprudência vinculante estabelece que a Taxa Selic engloba, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros legais moratórios. A finalidade do índice é recompor o capital e sancionar a mora simultaneamente.

 

A aplicação da Taxa Selic é obrigatória para as dívidas civis e não pode ser cumulada com nenhum outro índice de atualização monetária ou de juros de mora.

 

Portanto, impõe-se a correção da parte dispositiva do acórdão embargado. Onde constou a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês de forma separada, deve passar a constar a incidência exclusiva da Taxa Selic.

 

A Taxa Selic deverá incidir a partir da data da citação, abrangendo tanto a condenação por danos materiais quanto a condenação por danos morais. Fica expressamente vedada a cumulação da Taxa Selic com qualquer outro percentual ou índice inflacionário, em estrito cumprimento ao Tema 1.368 do STJ.

 

Resta mantida a procedência dos pedidos e a condenação da seguradora aos pagamentos indenizatórios definidos. A alteração atinge unicamente a fórmula de cálculo da atualização da dívida.

 

Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, para, sanando a omissão existente no acórdão no tocante aos consectários legais, determinar que, sobre os valores da condenação por danos materiais e morais, incida apenas a Taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros, nos exatos termos do Tema 1.368 do STJ.

 

Salvador/BA, 2 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-871