PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060628-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DANIEL SOARES MEDAUAR SILVA e outros
Advogado(s):BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO, LIDIA LISBOA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a embargante em face de acórdão que negou provimento a seu apelo, sustentando a ocorrência de omissão, pelo suposto não enfrentamento de diversas questões.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto aos seguintes tópicos: 1) a consonância do reajuste com o padrão de mercado; 2) o fornecimento de extratos à pessoa jurídica contratante; 3) a liberdade contratual; 4) o consequencialismo da substituição do reajuste; 5) a impossibilidade de aplicação do reajuste anual para os contratos individuais; e 6) a usurpação de competência da ANS.

III. Razões de decidir

3. Verifica-se que as questões indicadas nos itens 1, 2, 3 e 4 não foram apresentadas no apelo, constituindo verdadeira inovação recursal.

4. Quanto aos itens 5 e 6, constata-se que foram devidamente enfrentadas.

5. Evidencia-se que a parte intenta rediscutir matérias que já foram enfrentadas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.

IV. Dispositivo e tese

6. Acórdão mantido. Recurso conhecido em parte e rejeitado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060628-29.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada DANIEL SOARES MEDAUAR SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060628-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DANIEL SOARES MEDAUAR SILVA e outros
Advogado(s): BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO, LIDIA LISBOA FERNANDES

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, o qual negou provimento ao apelo outrora interposto.

No acórdão (id. 81421181), considerou-se que os documentos apresentados pela apelante, ora embargante, não eram suficientes para demonstrar a necessidade de reajuste das mensalidades do plano de saúde contratado por DANIEL SOARES MEDAUAR SILVA. Também se indicou que não houve comprovação da transparência na prestação de informações ao consumidor. Por fim, salientou-se a possibilidade de aplicação dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, mesmo sendo coletivo o plano. Por isso, foi negado provimento ao apelo.

Em suas razões (id. 81916296 e 82522420), a embargante alegou que o acórdão padece de ausência de fundamentação em relação a vários tópicos levantados no apelo, como a consonância do reajuste com o padrão de mercado, o fornecimento de extratos à pessoa jurídica contratante, a liberdade contratual, o consequencialismo da substituição do reajuste, a impossibilidade de aplicação do reajuste anual para os contratos individuais e a usurpação de competência da ANS. Disse que os julgados colacionados à peça recursal não foram discutidos. Pediu que houvesse manifestação acerca de tais itens.

Na contraminuta (id. 82974074), o embargado indicou que, no apelo, não houve menção aos argumentos mencionados, tais como a consonância do reajuste com o padrão de mercado, a liberdade contratual e a usurpação de competência da ANS. Asseverou que, quanto ao fornecimento de extratos à pessoa jurídica contratante, ao consequencialismo da substituição do reajuste, e à impossibilidade de aplicação do reajuste anual para os contratos coletivos, houve manifestação explícita no acórdão. Requereu a rejeição dos aclaratórios.

Sobre a preliminar, o embargante se manifestou (id. 86426094).

Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060628-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DANIEL SOARES MEDAUAR SILVA e outros
Advogado(s): BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO, LIDIA LISBOA FERNANDES

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto aos seguintes tópicos: 1) a consonância do reajuste com o padrão de mercado; 2) o fornecimento de extratos à pessoa jurídica contratante; 3) a liberdade contratual; 4) o consequencialismo da substituição do reajuste; 5) a impossibilidade de aplicação do reajuste anual para os contratos individuais; e 6) a usurpação de competência da ANS.

Pontue-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente sendo previstos para o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o que diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


O parágrafo único do dispositivo transcrito esclarece que se considera omissa a decisão que: deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; limita-se à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; limita-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Pois bem. No caso dos autos, no recurso de apelação, a ora embargante suscitou que: a documentação por ela apresentada comprova a necessidade de reajuste, havendo transparência nas informações prestadas ao consumidor; a constituição dos números que justificaram o reajuste se baseia em complexo trabalho e em uma imensa base de dados com informações pessoais de todos os segurados, o que não poderia ser revelado, sob pena de violação à LGPD; forneceu relatórios produzidos pela empresa KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA, demonstrando a real necessidade de idoneidade dos reajustes aplicados entre 2019 e 2021; o contrato firmado se refere a um plano coletivo, não sendo possível realizar negociação entre o beneficiário titular e a operadora; é impossível a aplicação dos índices indicados pela ANS aos planos coletivos.

Veja-se que, das questões impugnadas nestes embargos, somente as de nº 5 e 6 foram apresentadas no recurso de apelação. Assim, não há como se falar que o órgão julgador deixou de apreciar os itens 1, 2, 3 e 4, visto que sequer foram suscitados oportunamente. Não cabe ao tribunal supor todas as questões que desagradam a parte e, de logo, enfrentá-las, sem que tenham sido oportunamente impugnadas.

Sinalize-se para o fato de que acaso discordasse do tema, a ora embargante deveria tê-la questionado quando interpôs o recurso de apelação; ou mesmo diretamente no juízo a quo, com o manejo dos aclaratórios. Não o tendo feito, não há se falar em omissão, já que o tema não foi colocado em discussão.

A propósito do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Alegação de omissão quanto a matéria não impugnada em sede de apelação . Inovação inadmissível em sede de embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1039186-53 .2020.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/03/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024)


Trata-se, como se vê, de inovação recursal, de modo que os embargos de declaração sequer merecem ser conhecidos nesses quesitos.


MÉRITO


Analisando-se os itens 5 e 6, verifica-se que não há nenhuma omissão no acórdão. Com efeito, a questão da aplicação do reajuste anual aos contratos de plano de saúde foi devidamente enfrentada:


É cediço que é possível haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados. No entanto, tais reajustes não podem revelar abusividade, de modo que a operadora do plano de saúde deve justificar o aumento, informando o beneficiário dos cálculos realizados.


Sobre a competência da ANS e a aplicação dos índices por ela fixados, também houve explícita manifestação no acórdão:


Por fim, cumpre asseverar que, mesmo que o consumidor seja usuário de plano coletivo, não regulamentado pela ANS, a operadora deve apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade de aumento, agindo de forma transparente (ponto 3). Ressalte-se que o consumidor adere aos contratos das operadoras, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção à parte hipossuficiente da relação.

Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem decidido pela aplicação dos índices da ANS, mesmo se o plano for coletivo:

[…]


Não há se falar em omissão, senão em mera insatisfação da embargante com o resultado do julgamento. Como visto, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão das matérias já decididas:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 . II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)


Feitas essas considerações, verifica-se que não há como se acolher os aclaratórios.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e rejeitar os embargos de declaração.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator