PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8214386-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA SANTOS JANUARIO GARRIDO
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial. Ausência de comprovante de residência em nome próprio. Exigência não prevista no CPC. Moradia informal. Documentação alternativa de residência. Formalismo excessivo. Instrumentalidade das formas. Cooperação e boa-fé processual. Primazia da resolução do mérito. Acesso à justiça. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovante de residência em nome próprio. A parte autora sustentou ter indicado endereço, apresentado comprovante em nome de terceiro, esclarecido a mudança para novo endereço em local de moradia informal, juntado declaração de residência emitida por entidade local e requerido, subsidiariamente, prazo suplementar ou diligência por oficial de justiça para constatação do domicílio.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Razões de decidir

3. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência da parte autora, e não a apresentação de comprovante documental específico em nome próprio.

4. O art. 320 do CPC restringe a exigência de instrução da petição inicial aos documentos indispensáveis à propositura da ação, categoria na qual não se enquadra o comprovante de residência em nome próprio.

5. O comprovante de residência em nome de terceiro, a declaração de entidade local e os esclarecimentos prestados nos autos atendem à finalidade do art. 319, II, do CPC, pois permitem a localização da parte para os atos de comunicação processual.

6. A moradia informal e a inexistência de contas de consumo em nome próprio revelam circunstância de vulnerabilidade social que não pode constituir obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação.

7. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo, cria exigência não prevista em lei e viola o direito fundamental de acesso à justiça.

8. A primazia da resolução do mérito orienta o julgador a superar vícios sanáveis e a adotar medidas menos gravosas, como a aceitação da documentação alternativa, a concessão de prazo suplementar ou a realização de diligência por oficial de justiça.

9. A boa-fé processual e o dever de cooperação afastam a conclusão de abandono ou descumprimento doloso da determinação judicial quando a parte presta esclarecimentos, apresenta documento alternativo e requer providências subsidiárias.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Douto Juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento do feito, admitindo-se a documentação de residência apresentada pela autora.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8214386-23.2025.8.05.0001, em que figura na condição de apelante ELIANA SANTOS JANUARIO GARRIDO, e, na condição de apelado BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8214386-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA SANTOS JANUARIO GARRIDO
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANA SANTOS JANUARIO GARRIDO contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil (IDs 106928283/106928284).

 

A ação originária foi ajuizada pela apelante, pensionista do INSS, em face do Banco Pan S.A., sustentando ter sido induzida a erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) quando pretendia obter empréstimo consignado tradicional. Requereu a anulação do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário (ID 106928269).

 

Na petição inicial, a autora indicou seu endereço e juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sua nora. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para apresentação de comprovante atualizado de domicílio em nome próprio ou, alternativamente, a comprovação do vínculo com a titular da fatura anteriormente acostada, sob pena de indeferimento (IDs 106928279/106928280).

 

A autora peticionou nos autos, esclarecendo que, após o ajuizamento, mudou-se para novo endereço dentro da mesma Comarca, em local de moradia informal, sem contas de consumo em seu nome. Informou o novo endereço e apresentou declaração de residência emitida pela ONG Projeto Tangará, requerendo, subsidiariamente, prazo suplementar ou diligência por oficial de justiça para constatação in loco (IDs 106928281/106928282).

 

A sentença reputou inapto o documento apresentado e, constatando o descumprimento da determinação judicial, indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito (IDs 106928283/106928284). Deferiu, contudo, o benefício da justiça gratuita.

 

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 106928285), sustentando, em síntese, que: (i) o comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito legal indispensável à propositura da ação, à luz dos arts. 319, II e 320 do CPC; (ii) a extinção do feito configurou formalismo excessivo, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da resolução do mérito; (iii) a autora não permaneceu inerte, tendo prestado esclarecimentos e apresentado documento alternativo idôneo; e (iv) a decisão recorrida viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 

O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID.106928291), arguindo a inobservância do princípio da dialeticidade e sustentando a legalidade da extinção, ao argumento de que a autora descumpriu determinação judicial e abandonou a causa, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, I e 485, I e IV, do CPC.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8214386-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA SANTOS JANUARIO GARRIDO
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia central reside em definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.


O art. 319, II do Código de Processo Civil exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor. Trata-se de exigência de indicação, e não de comprovação documental específica. No caso, a autora indicou seu endereço na inicial (Rua Nova Redenção, 3, Moradas da Lagoa, Salvador/BA) e juntou fatura de água em nome de terceiro, sua nora Adrielle Conceicao dos Santos Garrido (ID 106928273), atendendo ao comando legal de mera indicação.


O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Esse rol tem caráter restritivo e não comporta ampliação por exigências não previstas em lei. O comprovante de residência sob titularidade própria não se insere nesse catálogo, pois sua ausência não impede o exercício regular da jurisdição nem inviabiliza a formação da relação processual.


Ao mesmo tempo, a autora demonstrou a impossibilidade de obter comprovante em nome próprio por residir em local de moradia informal, sem contas de consumo em seu nome.


A situação fática está documentada nos autos. Após determinada a emenda, a autora informou que havia mudado de endereço, passando a residir na Rua Curumi, 3, Nova Brasília de Valéria, Salvador/BA (ID 106928281), e apresentou declaração de residência emitida pela ONG Projeto Tangará, entidade com CNPJ ativo, atestando sua residência no local indicado (ID 106928282). Requereu ainda, subsidiariamente, prazo suplementar para complementação documental ou diligência por oficial de justiça para constatação in loco (ID 106928281).


Esta Corte de Justiça, em outra oportunidade, assentou que a exigência de comprovante de residência como condição para o processamento da demanda representa formalismo excessivo, não previsto em lei, e que tal documento não se enquadra no conceito de documento indispensável à propositura da ação:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se no descumprimento de determinação para juntada de comprovante de residência considerado válido, uma vez que o documento apresentado era do ano anterior. A apelante pugna pela anulação da sentença para que a ação revisional tenha seu regular prosseguimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a apresentação de comprovante de residência constitui documento indispensável à propositura da ação, cuja ausência ou suposta desatualização justifique o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura do processo. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, II, exige apenas a indicação do endereço residencial da parte, e não a sua comprovação documental como pressuposto de procedibilidade. As informações fornecidas na petição inicial gozam de presunção relativa de veracidade. 4. A exigência de apresentação de comprovante de residência como condição para o processamento da demanda representa formalismo excessivo, não previsto em lei, que cria obstáculo indevido ao acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. O comprovante de residência não se enquadra no conceito de documento indispensável à propositura da ação, conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exigência para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, II, do CPC, restringe-se à indicação do domicílio e da residência da parte, não impondo a juntada de comprovante documental como requisito de validade da petição inicial. 2. Configura formalismo excessivo e ofensa à garantia de acesso à justiça o indeferimento da petição inicial fundamentado exclusivamente na ausência de comprovante de residência ou na apresentação de documento considerado desatualizado pelo juízo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, II, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8031140-29.2022.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8051073-17.2024.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) AURENICE DOS SANTOS SATURNINO e parte(s) recorridas BANCO BRADESCO S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para cassar a sentença de ID. 82520968, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento do mérito, como entender de direito. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8051073-17.2024.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 09/09/2025 )


O comprovante de residência em nome de terceiro, somado à declaração da entidade local e aos esclarecimentos prestados pela autora, atende plenamente à finalidade do art. 319, II do CPC, que é permitir a localização da parte para os atos de comunicação processual.


Não há, portanto, fundamento legal para exigir da autora comprovante de residência em nome próprio e, ausente essa exigência, a extinção do processo sem resolução do mérito não se sustenta.


A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, incorreu em formalismo desproporcional, contrário a princípios estruturantes do processo civil contemporâneo.


A autora não permaneceu inerte diante da determinação judicial de emenda. Respondeu tempestivamente, com petição de esclarecimentos (ID 106928281), na qual explicou que residia anteriormente na casa de seu filho e de sua nora, razão pela qual a fatura de água estava em nome de terceiro, e que, após o ajuizamento, mudou-se para novo endereço dentro da mesma Comarca, em local de moradia informal. Esclareceu que não possuía contas de consumo em seu nome e juntou declaração de residência emitida por entidade local com CNPJ (ID 106928282). Requereu, de forma expressa, prazo suplementar ou, alternativamente, diligência por oficial de justiça para verificação do domicílio.


O quadro fático revela condição de vulnerabilidade social. A autora é pensionista do INSS com renda líquida de R$ 844,80 (oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme extrato de pagamento constante dos autos, beneficiária da justiça gratuita deferida na sentença, e reside em local de moradia informal, sem contas de consumo em seu nome. A informalidade habitacional é realidade comum e não pode constituir obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação.


O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 188 e 277 do CPC, impõe o aproveitamento dos atos processuais sempre que atingirem sua finalidade essencial. No caso, o endereço foi informado, o réu foi citado e apresentou contrarrazões, de modo que a finalidade do art. 319, II do CPC foi alcançada. Não havia motivo para a extinção do feito.


A primazia da resolução do mérito, prevista no art. 4º do CPC, orienta que o julgador deve superar vícios sanáveis e promover o aproveitamento do processo, evitando a extinção quando houver possibilidade de correção. Havia ao menos três alternativas menos gravosas à disposição: aceitar a declaração da ONG como início de prova do domicílio, conceder prazo suplementar para complementação documental ou determinar diligência por oficial de justiça para constatação da residência. Todas essas providências foram expressamente requeridas pela autora.


O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não pode ser condicionado a exigências documentais que extrapolam o texto legal e desconsideram a realidade social do jurisdicionado. Este Tribunal tem reafirmado essa orientação:


ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise sobre a necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito indispensável para a propositura da ação, frente aos princípios da economia processual e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se que a exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo exacerbado, não estando prevista no Código de Processo Civil, que permite o uso de declaração de residência conforme a Lei 7.115/1983. Assim, a sentença de extinção mostra-se desarrazoada, pois obsta o direito de ação com base em exigência desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença de extinção anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de Julgamento: "1. A exigência de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito essencial para a propositura da ação; declaração de residência conforme a Lei 7.115/1983 é suficiente." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 319, II; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 7.115/1983. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-BA - APL: 80296105820208050001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2020. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8113305-70.2021.8.05.0001, em que é apelante André Messias Silva Moraes e apelado Telefônica Brasil S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8113305-70.2021.8.05.0001,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 10/12/2024 )


A boa-fé processual é presumida, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, e a autora agiu em conformidade com esse dever. Prestou esclarecimentos, apresentou documento alternativo e requereu providências subsidiárias, conduta compatível com o dever de cooperação que incumbe a todos os sujeitos do processo. Não houve abandono da causa nem descumprimento doloso da determinação judicial.


Diante desse quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito revelou-se medida desproporcional, que sacrificou o direito de ação em razão de exigência não prevista em lei, em desatenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da resolução do mérito.


Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Douto Juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento do feito, admitindo-se a documentação de residência apresentada pela autora.


É o voto.


Sala de Sessões,   de                de 2026.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA