PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056190-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: ELIMAR SILVA DE LELIS
Advogado(s):ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADO "FALSO COLETIVO". REAJUSTES ABUSIVOS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em sede de tutela de urgência, deferiu o pedido de retificação das faturas de plano de saúde do Agravado, ELIMAR SILVA DE LELIS, limitando os reajustes anuais ao índice fixado pela ANS para planos individuais. A decisão impugnada considerou a alegação de que o contrato, embora ofertado como individual, seria na realidade um "falso coletivo", com reajustes desproporcionais e onerosidade excessiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC; (ii) analisar a plausibilidade da tese de "falso coletivo" e a possibilidade de aplicação dos índices da ANS para planos individuais a contrato coletivo por adesão.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

4. A alegação de que o plano de saúde é "falso coletivo", por não haver vínculo real entre o beneficiário e a entidade intermediadora (Unecol), apresenta verossimilhança suficiente para justificar a medida, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor e do caráter essencial do serviço prestado.

5. A diferença expressiva entre os reajustes aplicados (com mensalidade chegando a R$ 2.235,20) e os índices da ANS para planos individuais (segundo o Agravado, o valor correto seria R$ 826,48) configura indício de abusividade, nos termos do CDC e da jurisprudência dominante.

6. A jurisprudência do STJ admite a validade dos reajustes por sinistralidade em planos coletivos, mas exige a demonstração concreta da legalidade e razoabilidade dos aumentos, o que deve ser apurado em sede de instrução.

7. O periculum in mora está presente na iminência de inadimplemento e possível cancelamento do plano de saúde, o que comprometeria o acesso do Agravado à saúde, caracterizando risco grave e de difícil reparação.

8. A alegação de periculum in mora reverso da operadora não prevalece diante da possibilidade de recuperação dos valores, caso revertida a decisão, nos termos do art. 302 do CPC.

9. A decisão agravada observa os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, especialmente em relação a cláusulas abusivas e reajustes desproporcionais.

IV. DISPOSITIVO.

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 6º, III, 47, 51, IV e § 1º, I; CPC, arts. 300 e 302.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.032.399/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.963.963/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 02.05.2022, DJe 17.05.2022; TJ-BA, Apelação 8011661-79.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, j. 28.08.2025; TJ-BA, Apelação 8028025-97.2022.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Borges, j. 19.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056190-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado ELIMAR SILVA DE LELIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056190-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: ELIMAR SILVA DE LELIS
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo n. 8149187-54.2025.8.05.0001 (ID 514825320).

Na origem, ELIMAR SILVA DE LELIS, ora Agravado, ajuizou "AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face da Agravante e da TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. O Agravado alegou ter contratado um plano de saúde que, embora ofertado como individual, seria, na realidade, um "falso coletivo" por adesão, vinculado a uma entidade (Unecol) que desconhece. Sustentou que os reajustes anuais aplicados pela operadora foram abusivos e muito superiores aos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, resultando em uma mensalidade atual de R$ 2.235,20, quando o valor correto, segundo seus cálculos, seria de R$ 826,48. Diante da onerosidade excessiva, requereu, em sede de tutela de urgência, a retificação das faturas vincendas a partir de setembro de 2025 para o valor de R$ 826,48 e a determinação para que os reajustes futuros se limitassem ao percentual estabelecido pela ANS para planos individuais.

A decisão interlocutória agravada (ID 514825320), proferida em 15/08/2025, deferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela de urgência pleiteada. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na presença do fumus boni iuris, evidenciado pela substancial diferença entre os índices de reajuste aplicados e os da ANS, bem como pela verossimilhança da alegação de "falso coletivo" e a hipossuficiência do consumidor. O periculum in mora foi reconhecido na onerosidade progressiva das mensalidades, que comprometia o adimplemento pelo Agravado. A decisão autorizou, ainda, o depósito em juízo do valor considerado correto caso a operadora não refaturasse os boletos.

Inconformada, a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 90849255) em 22/09/2025, acompanhado do comprovante de preparo (ID 90849259). A Agravante defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que o contrato é de natureza coletiva por adesão, cujos reajustes são pautados em cálculos atuariais e sinistralidade, não estando vinculados aos índices da ANS para planos individuais. Alegou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor do Agravado, sustentando a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável. Adicionalmente, invocou o periculum in mora reverso, aduzindo que a decisão agravada geraria desequilíbrio econômico-financeiro e comprometimento de seu patrimônio, além de risco de irreversibilidade da medida. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para reformar a decisão de primeiro grau.

Em decisão monocrática (ID 90986432), proferida em 24/09/2025, o Relator indeferiu o efeito suspensivo ativo pleiteado, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. O Relator ratificou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do Agravado, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a onerosidade excessiva dos reajustes.

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 91973727) em 08/10/2025, reiterando a correção da decisão monocrática do Relator e da decisão de primeiro grau. Reforçou a tese de abusividade dos reajustes e de "falso coletivo", afirmando que a matéria é pacífica e, inclusive, sumulada no Tribunal de Justiça da Bahia. Pugnou pelo improvimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056190-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: ELIMAR SILVA DE LELIS
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme certidão de ID 91104680, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a retificação das faturas de plano de saúde e a limitação dos reajustes aos índices da ANS para planos individuais.

A Agravante sustenta que o contrato em questão é um plano coletivo por adesão, cujos reajustes são definidos por cálculos atuariais e sinistralidade, não se submetendo aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais. Para tanto, colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, de fato, reconhece a validade de cláusulas de reajuste por sinistralidade em contratos coletivos, ressalvando a necessidade de apuração de eventual abusividade no caso concreto (e.g., AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 17/5/2022).

Contudo, o Agravado alega que foi induzido a erro, contratando um plano que lhe foi apresentado como individual, mas que se revelou um "falso coletivo", com adesão a uma entidade que desconhece. Esta alegação, de "falso coletivo", é de suma importância e merece aprofundada investigação na fase instrutória. Em sede de cognição sumária, a verossimilhança de tal alegação, aliada à hipossuficiência do consumidor e à notória desproporção entre os reajustes aplicados e os índices da ANS para planos individuais, confere plausibilidade ao direito invocado pelo Agravado. A jurisprudência pátria tem se mostrado sensível à vulnerabilidade do consumidor em contratos de adesão, especialmente quando há indícios de que a modalidade contratual foi utilizada para afastar a proteção regulatória da ANS. A decisão de primeiro grau, ao considerar a diferença substancial nos índices e a verossimilhança da tese do "falso coletivo", agiu em conformidade com a proteção consumerista.

A Agravante argumenta a ausência de periculum in mora para o Agravado, alegando que este se encontra adimplente e que seu quadro clínico não se enquadra em urgência ou emergência. Contrapõe com o periculum in mora reverso, decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro que a decisão lhe causaria.

Não obstante, o Agravado demonstrou que os reajustes acumulados elevaram a mensalidade a um patamar que ele considera insustentável, colocando-o na iminência de não conseguir arcar com os pagamentos e, consequentemente, ter seu plano de saúde cancelado. A diferença entre o valor cobrado (R$ 2.235,20) e o valor que o Agravado entende como devido (R$ 826,48) é expressiva e representa um ônus financeiro significativo e progressivo. A interrupção da cobertura de um plano de saúde, mesmo que o Agravado não esteja em situação de urgência ou emergência imediata, configura um risco grave e de difícil reparação à sua saúde e bem-estar, especialmente considerando a natureza essencial do serviço. A possibilidade de cobrança posterior dos valores, caso a sentença final seja desfavorável ao Agravado (art. 302 do CPC), mitiga o alegado periculum in mora reverso da Agravante, enquanto o dano à saúde do consumidor pode ser irreversível.

Nesse sentido, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao reconhecer o periculum in mora na necessidade urgente de retificação das faturas para evitar que o Agravado pague valores superiores ao devido, está em consonância com a proteção do consumidor, conforme já se manifestou este Egrégio Tribunal:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CONTRATO FALSO COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS . DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Miguel Abdon Prazeres e demais autores, em ação revisional de plano de saúde coletivo empresarial c/c obrigação de fazer e não fazer, c/c indenização por danos materiais. A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes anuais, determinou a aplicação dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares, com devolução simples dos valores pagos a maior a partir de janeiro de 2021, e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, os autores suscitaram preliminar de intempestividade do recurso, posteriormente rejeitada no voto condutor. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação; (ii) definir se o contrato de plano de saúde possui natureza de falso coletivo, autorizando a aplicação dos índices da ANS previstos para planos individuais; (iii) estabelecer se os reajustes praticados pela operadora foram abusivos, gerando direito à restituição dos valores pagos a maior; (iv) delimitar o período de restituição com base na prescrição aplicável; (v) determinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 30/08/2024, e o recurso de apelação foi protocolado em 20/09/2024. Considerando a suspensão dos prazos processuais entre 16 e 20 de setembro de 2024 (Ato Normativo Conjunto nº 007/2024 – TJ/BA), a apelação é tempestiva, nos termos do art . 219 do CPC. A ausência do contrato escrito impede a aferição dos critérios de reajuste, autorizando interpretação mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC. O plano de saúde em questão atende exclusivamente a membros da mesma família e está vinculado formalmente a pessoa jurídica sem comprovação de vínculo empregatício ou associativo, o que descaracteriza sua natureza empresarial e o configura como contrato falso coletivo . Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/BA, contratos considerados falsos coletivos devem ser equiparados a planos individuais, sendo-lhes aplicáveis os percentuais de reajuste fixados pela ANS. Os aumentos anuais acumulados (177,89%) foram significativamente superiores aos autorizados para planos individuais (92,75%), sem justificativa técnica ou contratual adequada, caracterizando abusividade e violação aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. O desequilíbrio contratual impõe a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, a partir de janeiro de 2021, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e prescrição trienal . A fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação é válida, mesmo em sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º do CPC, com liquidez a ser aferida na fase própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de intempestividade rejeitada . Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de prazos processuais justifica a rejeição da preliminar de intempestividade, nos termos do art. 219 do CPC. A ausência do contrato escrito impede a verificação de critérios de reajuste, impondo a aplicação do CDC em favor do consumidor . Contratos de plano de saúde com beneficiários exclusivamente familiares e sem vínculo com pessoa jurídica configuram falso coletivo e devem observar os índices da ANS para planos individuais. Reajustes superiores aos índices da ANS, sem justificativa técnica, são abusivos e ensejam devolução simples dos valores pagos a maior. Os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da condenação mesmo em sentença ilíquida, com aferição futura da base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 5º, XXXII, e 170, V; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 47, 51, IV e 54; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º e 11, e 219 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1880247/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 15 .03.2021, DJe 18.03.2021; TJ-BA, Apelação 8131523-15 .2022.8.05.0001, Rel . Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 29.05 .2024; TJ-BA, Apelação 8077933-31.2019.8.05 .0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 23 .05.2021; TJ-BA, Apelação 8079536-71.2021.8 .05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j . 28.02.2024. 

(TJ-BA - Apelação: 80116617920248050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025)

 

APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REAJUSTE DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES APLICADOS NO CONTRATO POR ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO . BRADESCO SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (TEMA 610 DO STJ) . JURISPRUDÊNCIA. QUALICORP. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BRADESCO SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. PARCERIA COMERCIAL . SOLIDARIEDADE. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES ANUAIS REALIZADOS E RESPEITO À REGRA/PERIODICIDADE DEFINIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), PARA OS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO “FALSO COLETIVO”. APLICAÇÃO DAS REGRAS INCIDENTES NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. MODALIDADE DE REAJUSTE QUE TEM COMO FINALIDADE READEQUAR OS VALORES MENSAIS DO PLANO, FRENTE AO AUMENTO DOS CUSTOS NO PERÍODO . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO PELOS APELANTES. RISCO DO NEGÓCIO. BOA FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRADESCO SAÚDE. REJEITADA . APELAÇÃO DA QUALICORP IMPROVIDA. APELAÇÃO DO BRADESCO SAÚDE IMPROVIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 80280259720228050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, encontra-se em consonância com os requisitos legais e com a proteção do consumidor, especialmente diante da alegação de "falso coletivo" e da onerosidade excessiva dos reajustes. A análise aprofundada da natureza do contrato e da metodologia dos reajustes será feita na instrução processual, mas, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do Agravado e o perigo de dano são evidentes.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora