PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086057-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: LUAN CARVALHO GOMES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


 

I. Caso em exame: 

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário a título de multa administrativa no valor de R$ 3.204,28, com base na ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, à luz da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184 de repercussão geral do STF. 


 

II. Questão em discussão:  

2. Saber se é legítima a extinção de execução fiscal não tributária de baixo valor fundada na ausência de interesse de agir, ante as alegações de: (i) nulidade por decisão surpresa; (ii) inaplicabilidade do parâmetro federal de R$ 10.000,00 em face da legislação municipal de Salvador que fixa o limite de pequeno valor em R$ 2.300,00; e (iii) inobservância dos requisitos cumulativos previstos no art. 1.º, § 1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.


 

III. Razões de decidir: 

3. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de crédito não tributário a título de multa administrativa, no montante de R$ 3.204,28, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado como execução de baixo valor.

 

4. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.184 da repercussão geral, estabelece que o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor depende da demonstração de tentativa prévia de resolução administrativa do crédito e do protesto da certidão de dívida ativa, salvo comprovação de sua inadequação. Tais medidas não foram adotadas no presente caso.

 

5. A alegada nulidade da sentença por decisão surpresa não merece acolhida. A ausência de interesse de agir constitui matéria cognoscível de ofício (art. 485, § 3.º, CPC/2015), sendo dever do juiz conhecê-la independentemente de provocação das partes. Ademais, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, consoante o princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no art. 282, § 1.º, do CPC/2015. O Município apelante não demonstrou qual prejuízo concreto teria suportado em razão da ausência de intimação prévia, ônus que lhe incumbia.

 

6. O argumento relativo à inaplicabilidade do parâmetro de R$ 10.000,00, em razão da legislação municipal que fixa o limite de pequeno valor em R$ 2.300,00, é afastado pela tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.428 (ARE 1.553.607/RS, j. 19/09/2025), segundo a qual as providências da Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O crédito executado de R$ 3.204,28, embora superior ao limite infralegal municipal de R$ 2.300,00, permanece abaixo do patamar de R$ 10.000,00, atraindo a incidência do precedente vinculante.

 

7. Por fim, cumpre ressaltar que a orientação firmada neste voto encontra respaldo uníssono na jurisprudência de todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, que têm reiteradamente aplicado o entendimento do STF e do CNJ para extinguir execuções fiscais de baixo valor sem utilidade processual, promovendo a uniformização da jurisprudência estadual e a adequada aplicação dos precedentes obrigatórios.


 

IV. Dispositivo e tese: 

Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, nos termos da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. 3. A arguição de nulidade por ausência de intimação prévia em matéria cognoscível de ofício exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, sob pena de não reconhecimento, consoante o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 282, § 1.º, CPC/2015). 4. A existência de legislação municipal fixando limite de pequeno valor inferior ao patamar de R$ 10.000,00 não afasta a incidência das providências da Resolução CNJ n.º 547/2024, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1.428."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 9º, 10, 282, § 1º, 485, IV e § 3º, 927, III, 931 e 937; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º; Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), art. 276; Portaria PGM/Salvador nº 052/2022. 

 

 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.11.2010 (Tema 109); STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); STF, ARE 1.553.607/RS, Plenário, j. 19.09.2025 (Tema 1.428); STJ, REsp 1.686.659/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.11.2018 (Tema 777).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8086057-95.2022.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado LUAN CARVALHO GOMES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086057-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: LUAN CARVALHO GOMES
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de LUAN CARVALHO GOMES, visando à cobrança de crédito não tributário a título de multa administrativa, lastreada em Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, cujo valor atribuído à causa é de R$ 3.204,28. 

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 103208122, proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, ao entendimento de que o Município exequente não observou as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n.º 547/2024, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, consignando, ainda, a possibilidade de novo ajuizamento caso a Fazenda Pública atenda aos critérios fixados pelo CNJ e pelo STF. 

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a tempestividade do recurso e o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 

 

No mérito, aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Sustenta, em primeiro lugar, a nulidade da decisão recorrida em razão de decisão surpresa, arguindo que o Município não foi previamente intimado para se manifestar sobre a incidência da Resolução CNJ n.º 547/2024 antes da extinção do feito, em violação aos arts. 9.º e 10 do CPC/2015 e ao princípio da não surpresa.

 

Argumenta, ainda, que a sentença não poderia ter aplicado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024, pois o próprio Tema 1.184 do STF e o art. 1.º, caput, da referida Resolução ressalvam expressamente a competência constitucional de cada ente federado.

 

Aduz que o Município de Salvador, com base no art. 276 da Lei n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador — CTRMS) e na Portaria da Procuradoria Geral do Município n.º 052/2022, fixou em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) o limite de pequeno valor para fins de execução fiscal municipal, sendo que o débito ora executado, no montante de R$ 3.204,28 (três mil, duzentos e quatro reais e vinte e oito centavos), supera esse patamar, afastando a configuração de execução de baixo valor segundo o critério normativo do próprio ente titular do crédito.

 

Sustenta, ademais, que a sentença recorrida descumpriu os requisitos cumulativos previstos no art. 1.º, § 1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, porquanto extinguiu o feito sem verificar a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, a não localização de bens penhoráveis, tendo a decisão se limitado a aplicar genericamente o diploma normativo sem análise das particularidades do caso concreto.

 

Invoca, por fim, precedente da própria Relatora (AgInt Cível n.º 0777735-02.2013.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, j. 26/06/2024) e o Acordo de Cooperação Técnica n.º 024, firmado entre o CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador), que estabelece protocolo coordenado para extinção em lote das execuções fiscais municipais no limite de R$ 2.300,00, como demonstração do reconhecimento institucional do parâmetro municipal.

 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Certifica-se que o recorrido não apresentou contrarrazões, dada a ausência de advogado constituído nos autos.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador/BA, 21 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086057-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: LUAN CARVALHO GOMES
Advogado(s): 


VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade: 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2. Do mérito 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de LUAN CARVALHO GOMES, visando à cobrança de crédito não tributário a título de multa administrativa, lastreada em Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, cujo valor atribuído à causa é de R$ 3.204,28. 

 

A irresignação recursal cinge-se na pretensão de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão da inobservância das determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução n.º 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

 

"Ab initio", cumpre registrar que a demanda originária envolve execução fiscal de baixo valor, circunstância que vem sendo objeto de crescente debate nos tribunais pátrios quanto à configuração, ou não, de interesse processual do ente público.

 

Em um primeiro momento, no julgamento do RE 591.033 (Tema 109 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que leis estaduais que autorizam a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de débitos de pequeno valor não são aplicáveis aos Municípios, não podendo, por si só, fundamentar a extinção de execuções fiscais por afronta à competência tributária de cada ente federado. Todavia, o cenário normativo e jurisprudencial evoluiu de maneira significativa desde então.

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA.
1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição.
2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar.
3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo, que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de débitos de pequeno valor, não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.
4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente.
5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça.
6. Sentença de extinção anulada.
7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
 

(STF, RE: 591.033 SP, Relator.: ELLEN GRACIE, Julgamento: 17/11/2010, Tribunal Pleno, Publicação: 25/02/2011).

 

Com o advento da Lei n.º 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa no rol dos títulos sujeitos a protesto, conferiu-se à Fazenda Pública novos meios extrajudiciais de cobrança mais eficientes e menos onerosos.

 

A jurisprudência consolidou, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 777), a possibilidade do protesto como mecanismo legítimo de coerção voltado à satisfação do crédito fiscal, inaugurando uma nova lógica de racionalização da cobrança.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.767/2012. LEGALIDADE.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o cancelamento do protesto da CDA, por considerar ilegal tal medida. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA.

2. Sob o rito dos arts. 1036 e seguintes do CPC, admitiu-se a seguinte tese controvertida: "legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997".

(...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". (...)

 

(STJ, REsp: 1.686.659 SP 2017/0179200-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 28/11/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 11/03/2019).

 

Essa mudança de paradigma foi consolidada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), no qual o Supremo Tribunal Federal assentou, em definitivo, a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".

 

(STF, RE: 1.355.208 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA,  Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).

 

Firmou-se, naquele julgamento, que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativa de solução administrativa ou protesto do título, sendo admitida a extinção da demanda quando tais medidas não forem adotadas ou se revelarem ineficazes.

 

Nesse mesmo compasso, foi editada a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais no Poder Judiciário.

 

"Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
(...)


Art. 2.º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1.º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2.º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3.º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1.º e 2.º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.


Art. 3.º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3.º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3.º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado".  

(destaques e grifos nossos)

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.428, consolidou o entendimento de que é constitucional a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para racionalizar a tramitação e a extinção de execuções fiscais de baixo valor ou sem movimentação útil.

 

A Corte assentou que o CNJ possui competência constitucional para editar normas voltadas à eficiência da gestão do Poder Judiciário, podendo fixar parâmetros, como o valor de R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação por um ano sem citação do executado, como critérios para reconhecimento da falta de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa.

 

O STF também definiu que tais providências não usurpam a competência tributária dos entes federativos nem violam a autonomia municipal ou a separação dos Poderes, pois não interferem na definição do crédito tributário ou na política de arrecadação, limitando-se a disciplinar o processamento judicial das execuções fiscais. Fixou-se, ainda, a tese de que a controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos da resolução para extinguir a execução é matéria infraconstitucional e de natureza fática, devendo a orientação firmada ser observada por todos os tribunais do país.

 

Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.
III. Razões de decidir.
3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal.
4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário.
6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.
7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento.
Teses de julgamento: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir".
 

(STF, ARE: 1.553.607 RS, Relator.: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento: 19/09/2025, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025).

 

O diploma normativo impõe, com base no precedente vinculante do STF, o reconhecimento da ausência de interesse de agir nas hipóteses em que o valor do crédito for inferior a R$ 10.000,00 e o processo não tenha apresentado movimentação útil por mais de um ano sem citação válida ou localização de bens penhoráveis. Trata-se de importante instrumento de concretização da eficiência da atividade jurisdicional e de respeito ao devido processo legal substancial.

 

No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito não tributário a título de multa administrativa, no montante de R$ 3.204,28, valor manifestamente inferior ao limite legal de R$ 10.000,00.

 

Passando ao exame dos argumentos recursais, em ordem lógica de precedência processual, analiso, primeiramente, a alegada nulidade da sentença por decisão surpresa.

 

O Município apelante sustenta que a extinção do feito, sem prévia intimação para manifestação sobre a incidência da Resolução CNJ n.º 547/2024, teria violado os arts. 9.º e 10 do CPC/2015. O argumento não prospera.

 

Com efeito, a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir consubstancia matéria cognoscível de ofício, a teor do art. 485, § 3.º, do CPC/2015. O reconhecimento, de ofício, da ausência de pressuposto processual não configura decisão surpresa vedada pelo ordenamento, na exata medida em que o juiz atua no estrito exercício do poder-dever que lhe é constitucionalmente atribuído. Ademais, a arguição de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, porquanto vigora no processo civil brasileiro o princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no art. 282, § 1.º, do CPC/2015. O Município apelante, em suas razões recursais, limitou-se a apontar a ausência de intimação prévia, sem, contudo, demonstrar qual prejuízo concreto lhe teria sido causado, tampouco indicar qual ato processual teria praticado ou deixado de praticar em razão da suposta surpresa. Ausente a demonstração de efetivo prejuízo, a nulidade não pode ser reconhecida.

 

Superada a questão processual, passo ao exame do argumento central do recurso: a alegada inaplicabilidade do parâmetro de R$ 10.000,00 ao Município de Salvador, em razão da legislação municipal que fixa em R$ 2.300,00 o limite de pequeno valor para execuções fiscais municipais.

 

Tal argumento não encontra respaldo no atual estágio da jurisprudência constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428 da repercussão geral), assentou, com caráter vinculante, que as providências da Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. A mesma Corte definiu, ainda, que a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ n.º 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, afastando qualquer alegação de violação à autonomia municipal ou à separação dos Poderes.

 

Nessa linha, mesmo que o Município de Salvador tenha editado norma própria fixando o limite de R$ 2.300,00, a jurisprudência desta Câmara e de todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal tem reconhecido a legitimidade da extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, independentemente do patamar infralegal local. O crédito executado de R$ 3.204,28, embora superior ao limite fixado pela legislação municipal, não ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024 e chancelado pelo STF no Tema 1.184, circunstância que atrai, inexoravelmente, a incidência do precedente vinculante.

 

O argumento relativo à inobservância dos requisitos cumulativos do art. 1.º, § 1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 também não merece acolhida. Não se verifica nos autos qualquer comprovação de prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título executivo, providências que, segundo o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, configuram exigências indispensáveis para o ajuizamento da execução fiscal. O Município apelante, ao interpor o presente recurso, não demonstrou o cumprimento de nenhuma dessas exigências pré-processuais, tampouco comprovou a inadequação das medidas extrajudiciais disponíveis.

 

Quanto ao Acordo de Cooperação Técnica n.º 024, firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, que estabelece protocolo coordenado para extinção em lote de execuções fiscais municipais no limite de R$ 2.300,00, cumpre registrar que referido instrumento não afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 ao caso individual. Ao contrário, ao prever a extinção coordenada de feitos dentro do limite municipal, o Acordo pressupõe a legitimidade da extinção judicial das execuções de baixo valor, não constituindo óbice ao reconhecimento da ausência de interesse de agir na presente hipótese, em que o valor executado supera o limite acordado de R$ 2.300,00 mas permanece abaixo do patamar federal de R$ 10.000,00.

 

Seguindo essa mesma linha de entendimento, todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal têm se pronunciado no mesmo sentido.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ISS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

(...) STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral, Tema 1184).

(...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

(TJ-BA, Apelação: 07926647420128050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 28/08/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NEGADO PROVIMENTO.

(...)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa (RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023).

(...)

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que não haja demonstração de adoção prévia de solução administrativa e protesto do título. 

(TJ-BA, Apelação: 80054174420208050044, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/02/2025).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título.

(...)

Extinção da execução fiscal mantida.

Tese de Julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas." 

(TJ-BA, Apelação: 08009619420178050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 03/06/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1184). CONSTITUCIONALIDADE DA DESISTÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

O STF, no Tema 1184, assentou a constitucionalidade da não persecução judicial de créditos fiscais considerados irrisórios, desde que respeitados critérios razoáveis e proporcionais definidos em normas infralegais.

(...)

A extinção não acarreta remissão do crédito tributário, que subsiste para cobrança administrativa, como o protesto extrajudicial.

(...)

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção da execução fiscal de crédito de reduzido valor, ainda que atualizado acima do limite de norma infralegal local, quando configurada ausência de interesse processual, conforme interpretação do Tema 1184 do STF. 2. A extinção judicial do processo não implica renúncia ou remissão do crédito tributário, que permanece exigível por meios extrajudiciais." 

(TJ-BA, Apelação: 07767355920168050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 02/09/2025).

 


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA OU COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO MEIO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1355208), fixou a tese de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovação de ineficácia da via extrajudicial.

(...)

No caso concreto, não há comprovação de que o Município tenha tentado a cobrança extrajudicial da dívida ou demonstrado a ineficiência de tal medida. Dessa forma, revela-se correta a extinção do feito.

(...)

Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, quando não demonstrada a ineficácia da cobrança administrativa prévia por meio de protesto da certidão de dívida ativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação de esgotamento dos meios extrajudiciais previstos na legislação e na jurisprudência do STF." 

(TJ-BA, Apelação: 80030081720228050112, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/07/2025).

 

Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência pátria:

 

EXECUÇÃO FISCAL, INTERESSE DE AGIR, TEMA 1.184 DO STF, NATUREZA VINCULANTE, RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ, BAIXO VALOR, NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, FALTA DE PROTESTO, ANTECEDENTE CIENTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE, EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, RECURSO DESPROVIDO.

Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema 1.184, é viável o encerramento das execuções fiscais de valor não significativo em que não fique demonstrada a prévia busca por medidas administrativas para a solução da dívida. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a compreensão. Necessidade de dar racionalidade às execuções fiscais, atentando-se à presença de legítimo interesse na provocação da jurisdição. Tomar a execução fiscal como providência prioritária prejudica exequente e Poder Judiciário. Caráter, além do mais, vinculante da posição do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Sentença de extinção sem resolução do mérito ratificada; recurso desprovido. 

(TJ-SC, Apelação: 50066398720238240069, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Público).


 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TAXA(S). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa. A Resolução nº 547 do CNJ reforça a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal.

(...)

Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. 

(TJ-SP, Apelação Cível: 15019031020248260663 Votorantim, Relator.: Marcelo L Theodósio, Julgamento: 27/02/2025, 18.ª Câmara de Direito Público,  Publicação: 27/02/2025).


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, considerando-se a baixa movimentação útil e o pequeno valor da causa, com base no Tema 1.184 do STF.

(...)

O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), considerou legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. No caso concreto, não houve movimentação útil por mais de um ano, não foi demonstrada a tentativa de solução administrativa ou protesto do título, tampouco houve pedido de suspensão para localização de bens do executado.

(...)

É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme Tema 1.184 do STF, quando não houver movimentação útil por mais de um ano ou pedido de suspensão para localização de bens do executado, para tentativa de solução consensual ou protesto do título.

Recurso desprovido. 

(TJ-MG, Apelação Cível: 50064192320218130342, Relator.: Des. RICHARDSON XAVIER BRANT (JD CONVOCADO), Julgamento: 18/09/2024, 5.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 18/09/2024).

 

A manutenção do feito, nessas circunstâncias, implicaria desvio dos recursos do Judiciário para a tramitação de demanda sem perspectiva de utilidade concreta, em manifesta afronta à principiologia processual contemporânea, notadamente aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

 

À luz do exposto, é inequívoca a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, o que impõe o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, pelas razões anteriormente expendidas.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  22 de julho  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26