PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTAS SUPORTADOS INDEVIDAMENTE PELO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO GESTOR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM OUTROS JULGADOS DO TCM/BA QUE NÃO GERA NULIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001645-55.2022.8.05.0189, em que figura como apelante JUSTINO DAS VIRGENS NETO e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001645-55.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JUSTINO DAS VIRGENS NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga (id 63812409) que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor opôs embargos de declaração (id 63812416), os quais foram rejeitados nos termos da sentença id 63812623. Inconformado, o apelante (id 63812627) alega que a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar o mérito da demanda e a causa de pedir formulada na exordial, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas. Sustenta que “[...] a causa de pedir da demanda é justamente a ILEGALIDADE DO ATO EMANADO pela corte de contas, conforme todos os argumentos e documentos trazidos aos autos na peça exordial (Id. 338542715) e réplica (Id. 383400118), notadamente, em relação a ausência de isonomia e vício de motivação do acórdão presente no Termo de Ocorrência nº 09598e20”. Defende que “[...] não restam dúvidas que, havendo divergência, dissonância entre os motivos determinantes (insuficientes, singelos e absolutamente superficiais) e a consequência legal, ou seja, erro de tipificação, CABÍVEL A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, sobretudo para garantia dos direitos individuais do Administrado”. Afirma que “[...] a sentença recorrida é nula de pleno direito, pela não entrega da devida prestação jurisdicional, por deixar de apreciar a causa de pedir da demanda, devendo ser reformada neste ínterim, para que seja apreciada a causa de pedir da demanda, qual seja, vício de motivação (vulneração à isonomia e proporcionalidade) e legalidade (nexo de causalidade, ou seja, o dolo do gestor e inobservância da LINDB – Del. 4.657/1942)”. Prossegue sustentando que “[...] O PRÓPRIO TCM VEM RECONHECENDO que para as imputações de ressarcimento lastreadas no mesmo fato do acórdão objeto dos autos, como condição sine qua, é NECESSÁRIO O NEXO DE CAUSALIDADE, ou seja, o dolo do gestor, inclusive tendo afastado tal imputação no julgamento do Termo de Ocorrência 14699e21, de Aramari, no ano de 2023”. Alega, ainda, que a ação anulatória não pretende a revisão do mérito administrativo, mas sim o controle de legalidade do ato emanado pelo TCM/BA, especialmente quanto à existência de vícios de motivação, desproporcionalidade, violação ao princípio da isonomia, ausência de nexo de causalidade e desconsideração dos preceitos contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), notadamente os arts. 20, 22, 26 e 28, que impõem às autoridades administrativas o dever de motivar adequadamente seus atos, considerando consequências práticas, dificuldades reais da gestão e limites impostos pela razoabilidade e proporcionalidade. Afirma, também, que o TCM/BA, ao imputar ressarcimento ao apelante pelo pagamento de juros e multas decorrentes do atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias, não teria demonstrado a existência de dolo ou erro grosseiro, tampouco estabelecido nexo causal entre sua conduta e o prejuízo apontado, impondo-lhe sanção arbitrária, em violação ao princípio da igualdade, da isonomia e da segurança jurídica. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, “[...] para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo a quo, ato contínuo, estando a causa madura, seja procedido ao conhecimento e julgamento da demanda diretamente por este E. Tribunal, REFORMANDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA ATACADA, para reconhecendo a possibilidade de sindicabilidade das decisões do TCM/BA, JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO confirmando, in totun, os termos da tutela provisória ora requerida, DECLARANDO A NULIDADE DO ACÓRDÃO TCM/BA Nº 09598E20, PARA DESCONSTITUÍ-LO, face os argumentos acima expostos”. Preparo realizado (id 63812628 / 63812629). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id 63812632) suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir alegações da petição inicial, sem demonstrar onde residiria o erro ou desacerto da sentença. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso, afirmando que o objetivo do apelante é rediscutir o mérito do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) no Processo nº 09598e20, o que é vedado ao Poder Judiciário, que só pode exercer controle de legalidade, não de mérito. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do apelo (id 74974068). O Município de Paripiranga foi intimado para se manifestar quanto ao interesse em integrar o polo passivo da ação, contudo, deixou de se manifestar dentro do prazo fixado (id 89665660). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 12 de dezembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001645-55.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, nele constando as razões de fato e de direito a justificar a pretensa reforma da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia no Processo TCM nº 09598e20. O controle jurisdicional das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas limita-se à legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir o órgão técnico na análise do mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante nulidade ou violação ao devido processo legal. No caso em análise, o processo administrativo impugnado observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, havendo análise das manifestações apresentadas pelo então gestor, apreciação de documentos e emissão de pareceres técnicos antes do julgamento. Não tendo o apelante logrado êxito em evidenciar violação ao devido processo legal. Confira-se: “[...] Em atendimento ao quanto disposto no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, solicitei a notificação do Sr. JUSTINO DAS VIRGENS NETO – Gestor Municipal de Paripiranga, para apresentar justificativas e/ou esclarecimentos quanto aos fatos, o que foi realizado através do Edital número 710, publicado no DOE/TCM de 14.10.2020, sendo-lhe concedido prazo de 20 (vinte) dias. Atendendo ao chamado da Corte, apresentou o Sr. Gestor expediente protocolado sob o nº TCM 16764e20, onde trouxe as razões de defesa e justificativas que julga necessárias para esclarecimento dos fatos repelindo as acusações articuladas na peça de ingresso. [...] Acresço ao relato que, o feito foi submetido ao Ministério Público de Contas (Doc. 58), o que resultou na emissão do Parecer n° 1874/2020 (Doc. 59), o qual, através do Procurador de Contas, Dr. Guilherme Costa Macedo, opinou pelo conhecimento e procedência do presente Termo de Ocorrência, com aplicação de multa e imputação de ressarcimento ao erário, com recursos próprios”. (id 63812380). Observa-se, também, que a decisão foi proferida de forma motivada, indicando, de forma precisa, as irregularidades detectadas, especialmente o pagamento de juros e multas decorrentes do atraso reiterado no cumprimento de obrigações previdenciárias. O Tribunal de Contas registrou que o atraso não se justificava por circunstâncias externas, mas resultava de omissão do gestor, impondo ao erário despesas indevidas que violam os princípios da legalidade, economicidade e eficiência. Vejamos: “[...] No mais, os documentos encaminhados na defesa não são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das contribuições previdenciárias no exercício de 2019, uma vez que se limitam a indicar a suposta disponibilidade de caixa (saldo em bancos) ao final de cada mês. Não foi demonstrado o total de pagamentos efetuados em cada período, bem como os títulos quitados, muito menos relatório detalhado demonstrando que o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias era a alternativa mais eficaz, do ponto de vista da economicidade, para resguardar os cofres municipais em um cenário de baixa arrecadação e frustração de receitas. Deste modo, as alegações apresentadas pelo prefeito, de que o atraso nos pagamentos se operou em decorrência da condição financeira do Município na ocasião, não foram devidamente comprovadas pelos documentos apresentados. Sendo assim, não são suficientes para afastar a sua responsabilidade, especialmente porque o pagamento de encargos previdenciários consiste em despesas ordinárias e básicas do dia a dia da Administração Municipal, que aparentemente não foram priorizadas, uma vez que foram identificados pagamentos de multas e juros em praticamente todos os meses do exercício de 2019”. (id 63812380). Grifo Nosso Acrescente-se que as diretrizes estabelecidas nos arts. 20, 22, e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram observadas pela decisão administrativa, pois a responsabilização do gestor foi firmada com base em reiterado atraso no cumprimento de obrigações legais básicas, não sendo demonstrado no processo administrativo que tais atrasos decorreram de circunstâncias excepcionais e inevitáveis. Em outras palavras, o TCM/BA concluiu que no conjunto probatório daqueles autos não foram comprovadas as dificuldades reais do gestor aptas a justificar os atrasos. Além disso, a eventual existência de julgados administrativos em casos supostamente semelhantes com desfechos distintos não constitui, por si só, causa de nulidade do ato impugnado, sobretudo porque o exame das contas públicas é realizado caso a caso, em observância das peculiaridades fáticas, do conjunto probatório produzido e da gravidade das irregularidades constatadas. Nesse contexto, tem-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade no processo administrativo ou vício de motivação no acórdão, em descumprimento do art. 373, I, do CPC. Limitou-se a reiterar argumentos genéricos e a discordar da conclusão técnica do órgão de contas, o que não autoriza sua desconstituição pelo Poder Judiciário. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001645-55.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO