PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021689-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AYRTON DE LIMA FILHO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, ISABELE DA SILVA TRINDADE, LEONARDO ALMEIDA RIOS, PATRICIA SILVA BRANDAO
APELADO: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):ISABELE DA SILVA TRINDADE, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. - RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.786/2018 QUE AFRONTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 52, IV, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 25% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. PRECEDENTES. CAPÍTULO DE SENTENÇA MANTIDO. - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM ABATIMENTO DA CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. CASUÍSTICA. PREVISÃO NO CONTRATO. - DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEMORA NA DEVOLUÇÃO E RETENÇÃO EXCESSIVA. PRECEDENTES BALIZADORES DESTE SODALÍCIO. FIXAÇÃO. R$ 5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER DOS APELOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONHECER DOS APELOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÃNIME.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021689-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AYRTON DE LIMA FILHO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, ISABELE DA SILVA TRINDADE, LEONARDO ALMEIDA RIOS, PATRICIA SILVA BRANDAO
APELADO: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

Vistos.

Aproveito o relatório constante na sentença (ID. 78810944), acrescentando tratar-se de apelações simultâneas interpostas contra o decisum que julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos, nos termos abaixo transcritos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento firmados, por iniciativa da autora, com o retorno das partes ao status quo ante; e

b) condenar a acionada a restituir os valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente pelo INCC, a partir da data de cada desembolso, e juros moratórios mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do trânsito em julgado desta sentença até o efetivo pagamento, abatendo-se, do montante, o percentual de 25% a título de clausula penal, bem como o valor correspondente à comissão de corretagem, devidamente corrigido pelo mesmo índice.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação e na proporção de 50% para cada parte

 

A Autora interpôs Apelação (ID 78810949).

Diz não ser possível o abatimento da corretagem sobre o montante a receber, especialmente porque teria o recorrido apresentado às fls.13 e ss. da contestação que a obrigação de pagar o corretor seria da apelada.

Escuda a necessidade de deferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a demora injustificada na restituição dos valores e a proposta de distrato em patamar muito inferior ao desembolso traduzem violação extrapatrimonial

Escuda que “não há que se falar em sucumbência recíproca”, e pede a reforma de tal capítulo decisório.

Ao fim, pede a reforma do decisum para ver o Réu condenado (a) a restituir-lhe integralmente o montante pago, sem dedução de comissão de corretagem; (b) ao pagamento de indenização por danos morais; e (c) ver afastada a sucumbência recíproca, com inversão do ônus de sucumbência em seu favor.

Por seu turno, a Ré interpôs Apelação (ID 78810951).

Primeiro, levantou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, disse ser válida a cláusula penal de 50%, conforme respaldo contratual e por força do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 13.786/2018, haja vista estar o empreendimento submetido ao regime de afetação patrimonial.

Afiança a necessidade de reforma para julgar os pedidos incoativos totalmente improcedentes.

Conclui que deve ser provido o apelo para: (a) acolher a preliminar e anular a sentença; senão, (b) reformar o decisum para julgar totalmente improcedentes os pedidos Autorais; (c) subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados na condenação; e (d) a condenação da parte Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Os Recorridos apresentaram contrarrazões aos respectivos Recursos, pugnando pelo improvimento dos apelos recíprocos (ID 78810956 e 78810960).

Os recursos são tempestivos; e ambos os Apelantes pediram a concessão da gratuidade em seus reclamos.

A empresa Ré, porém, voltou aos cadernos voluntariamente e informou que embora tenha solicitado a gratuidade “por razões de cabimento e para evitar qualquer controvérsia quanto à admissibilidade recursal, a parte optou por efetuar o pagamento das custas recursais.” Juntou a quitação do preparo (IDs 78810958/78810959).

O Autor/Recorrente foi intimado para provar hipossuficiência, e preferiu quitar a despesa processual (ID 79187004/79187068).

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021689-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AYRTON DE LIMA FILHO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, ISABELE DA SILVA TRINDADE, LEONARDO ALMEIDA RIOS, PATRICIA SILVA BRANDAO
APELADO: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ

 

VOTO

Da admissibilidade

De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

 

Das preliminares - Ilegitimidade passiva

Antes de adentrar no mérito do recurso cumpre avaliar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré/Apelante (ID 78810951).

Pois bem.

A alegação de ilegitimidade deve ser refutada prima facie.

Como já bem apontado pelo primevo, a Ré faz parte do mesmo grupo econômico da Terra Blue Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, conforme documento de incorporação anexado ao ID 78810922.

Tal fato, por si só, já afasta a preliminar levantada.

Não é só.

Em fundamentação adicional e autônoma, acrescento que, a peça incoativa aponta ato atribuível ao Réu; logo, há que se considerar que, sob o prisma da Teoria da Asserção, as condições da ação foram atendidas.

Assim, caso a Demandada demonstre a inocorrência dos fatos alegados ou eventual circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva ao direito Autoral a matéria poderá vir balizar a decisão meritória.

De modo direto, considerando que as condições da ação são verificadas in status assertionis, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade.

Nesse exato sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Adotando a teoria da asserção, se as partes integram a relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneçam nos polos ativo e passivo da demanda - Na ação de despejo c/c cobrança dos encargos da locação é imprescindível a prova do contrato celebrado entre o locador e locatário, sob pena de o julgamento dos pedidos ser desfavorável aos interesses do autor. (TJ-MG - AC: 10106170044486001 Cambuí, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - REPARAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. (TJ-MG - AI: 10000190630855002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser verificadas à luz das alegações feitas pelos autores na petição inicial. Aplicação da Teoria da Asserção. Precedentes. 2. Tendo os demandantes explicitados as razões que demonstram a pertinência da figuração na lide do cônjuge virago e da empresa, deve o Magistrado afastar a decisão que reconheceu as ilegitimidades para apreciar no mérito a existência de relação jurídica que ampare os pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00030139820178080038, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) (grifei)

 

Afasto a preliminar de ilegitimidade.

 

Do mérito

Cuida-se a Ação de origem de rescisão contratual, narrando-se na peça de ingresso que, em 20/03/2019, o Autor adquiriu o lote 37, com 244,09 m², no empreendimento Bosque Terrazzul, pelo valor de R$ 168.641,78, conforme contrato firmado entre as partes.

Que pagou a quantia total de R$ 34.256,33, mas, por dificuldades financeiras agravadas pela pandemia, tentou renegociar o contrato sem êxito, sendo-lhe oferecido distrato de apenas R$ 10.400,00, quantia muito inferior ao montante desembolsado.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo primevo para declarar rescindidos os contratos e condenar a Acionada a restituir os valores pagos pela Autora, abatendo-se o percentual de 25% a título de cláusula penal, bem como o valor que corresponde à comissão de corretagem.

Como se nota, o cerne da discussão gira em torno dos pedidos simultâneos de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

De um lado, o Autor/Apelante ataca: (i) a dedução de valores, inclusive da comissão de corretagem, pedindo a integralidade da devolução; (ii) a ausência de condenação por danos morais; e (iii) a sucumbência recíproca.

De outro, o Réu/Apelante defende: (a) ilegitimidade passiva; (b) validade da cláusula penal no percentual de 50%, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 13.786/2018; e (c) necessidade da integral improcedência dos pedidos exordiais.

Isso posto, antes de prosseguir, faço uma breve incursão para registrar que a relação entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, vez que ambas se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…)

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

Com efeito, a Lei 6.766/1979 – que regula o parcelamento do solo urbano, aplicada ao caso, dispõe em seu art. 32-A, incluído pela Lei 13.786/2018, que em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, nos termos abaixo:

 

Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

I – os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

II – o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

III – os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

IV – os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

V – a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

 

Enquanto busca a Autora/Recorrente a restituição integral do valor pago, a Ré/Apelante escuda a dedução de 50% do valor pago.

Ocorre que nenhuma das duas irresignações devem ser acolhidas nesse particular, se afigurando razoável e proporcional a sentença que fixou a dedução em 25% da quantia quitada.

Explico.

Ora, aplicação do inciso II do supracitado dispositivo legal, relativo ao desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, vem sendo considerada abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor, haja vista que a tal retenção representaria quantia excessiva, que não se mostra adequada para os fins de apenas cobrir as despesas da vendedora, que poderá vender o imóvel lote urbano novamente para terceiros, o que vai de encontro às normas do Código de Defesa do Consumidor, violando o seu art. 51, IV, litteris:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (g.n)

 

Pelas mesmas razões se mostra também excessiva a cláusula penal de 50% da quantia já quitada. Afasto a pretensão.

Logo, as cláusulas do contrato poderão ser revistas e afastadas, caso configurem vantagem excessiva para o fornecedor.

Nesse trilhar, em relação ao percentual a ser retido em favor da vendedora, bem decidiu o Juízo singular, cumprindo destacar que há precedente do Superior Tribunal de Justiça entendendo como razoável o percentual entre 10 a 25% sobre o valor dispendido.

Cito os precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).

2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide sobre cada desembolso.

4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.987.552/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) grfos

 

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. CABIMENTO. ARRAS. SEPARAÇÃO.

1. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2. O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso. 3. Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. 4. As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. 5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1224921/PR- Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - 3ª Turma - j. 26/04/2011, DJe11/05/2011). grifos

 

Nesse contexto, impõe-se a observância da legislação consumerista na espécie, haja vista a abusividade na aplicação do inciso II do art. 32-A ou da retenção de 50% da quantia paga devendo ser priorizado a defesa do consumidor, que goza inclusive de proteção constitucional, revelando-se suficiente a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores adimplidos para indenizar a vendedora pelos prejuízos e despesas suportadas, não merecendo retoque a sentença neste ponto.

Nesse mesmo sentido, cite-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios em julgamento de casos análogos:

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES Contrato de compra e venda de imóvel (lote) - Sentença que declarou a rescisão do contrato e determinou a devolução do valor pago, com retenção de 20% do valor pago e desconto das despesas inerentes à posse, como tributos e tarifas – Apelação da ré - Contrato celebrado na vigência da Lei nº 13.786/18 - Devolução de valores conforme previsão contratual - Desacolhimento - Relação de consumo entre as partes - Aplicação da Lei nº 13.786/18 não pode afrontar a legislação consumerista - Nulidade de cláusulas abusivas - Admissibilidade - Desistência dos compradores - Restituição parcial dos valores pagos - Possibilidade - Súmula 543 do STJ - Retenção de 20% do valor pago, em favor da promitente vendedora – Admissibilidade - Montante proporcional e razoável para cobrir as despesas pagas pela vendedora - Precedentes jurisprudenciais - Comissão de corretagem - Adoção de tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Hipótese em que o contrato não destacou a cobrança de comissão corretagem, nem informou o seu valor - Desconto indevido - Devolução que será feita em parcela única - Súmula 2 deste Tribunal – Correção monetária - Incidência desde o desembolso - Cabimento - Sentença determinou incidência dos juros de mora desde o trânsito em julgado e desconto das despesas inerentes à posse do imóvel - Falta de interesse recursal nesses pontos – Honorários de advogado - Sucumbência recíproca fixada - Condenação da ré ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da restituição - Admissibilidade - Pretensão de fixação por equidade - Inviabilidade - Regra a ser observada é a do art. 85, § 2º, do CPC - Sentença mantida - Honorários majorados - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006739-58.2021.8.26.0576; Relator (a): BeneditoAntonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data doJulgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022)

 

Seguiu a mesma orientação este Tribunal de Justiça da Bahia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS DETERMINADOS EM SENTENÇA EM FAVOR DO AUTOR . INSURGÊNCIA DA RÉ PARA QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ SOBRE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 13.786/2018 QUE AFRONTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 52, IV, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, QUE GOZA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS . RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 25% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM CASO DE DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80110791620238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) grifos

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA COM POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO (SÚMULA Nº 543 DO STJ). PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE ENCONTRA-SE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I – Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual, referente a avença firmada entre as partes, onde o autor, ora apelado, firmou contrato de compromisso de compra e venda com a empresa apelante, para aquisição da unidade autônoma n° 21, integrante do Condomínio Natus, no valor de R$236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), e que em razão do encerramento das atividades da empresa em que trabalha, nesta Capital, seria transferido para outro Estado, de modo que procurou a pessoa jurídica requerida, para proceder ao distrato do contrato e correspondente devolução do montante pago, observada a retenção devida, tendo o Douto Magistrado de primeiro grau julgado procedente os pedidos autorais. II – A rescisão do contrato de promessa de compra e venda c/c a restituição dos valores adimplidos, quando por iniciativa do comprador, sem que tenha ocorrido a mora da empresa contratada, possibilita a retenção de percentual, entre 10 a 20% (dez a vinte por cento), sobre os valores pagos, com a finalidade precípua de cobrir as despesas administrativas realizadas pelo empreendedor. Precedentes. Percentual arbitrado razoável e proporcional. III – Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliária, por simples desistência do promitente comprador, os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pagas a serem restituídas serão devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, de modo que merece acolhimento a irresignação do apelante. Adequação. IV - No que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, de igual modo, entendo que foram arbitrados de forma precisa, os quais, considerando o desprovimento do recurso, majoro para 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. V – Sentença parcialmente reformada. Recurso a que se dá provimento parcial, para determinar que o termo inicial dos juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado da decisão, mantendo a sentença nos seus demais termos. Classe: Apelação, Número do Processo: 8053237-28.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/04/2022)

 

Quanto à possibilidade de dedução da corretagem do valor a ser restituído, note-se que, embora o item 7.1 do contrato tenha previsto que caberia à vendedora o pagamento de tal parcela, previu, também, na cláusula 11.1, inciso I, a possibilidade de dedução integral de tal parcela quando encerrado o contrato por iniciativa do comprador, como é o caso dos autos. (ID 78810921, pg. 5).

Por essa razão, mantenho a possibilidade de retenção da corretagem pela Ré.

Avanço.

A respeito do pedido de indenização por danos morais, defiro em parte o pedido, eis que, em caso semelhante este Tribunal de Justiça já se manifestou pela ocorrência de abalo em ações que versam sobre os mesmos fatos, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR. DEMORA NA DEVOLUÇÃO . VALOR RETIDO EXORBITANTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO.

1 – Na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícito a retenção de parte do valor pelo vendedor, desde que presente cláusula neste sentido e que não seja em percentual exorbitante. 2 – Diante da solicitação da rescisão, mostra-se desrazoável o prazo de 04 meses para proceder com a devolução dos valores devidos. 3 – É ilegal a retenção de valores acima do percentual estipulado no contrato . 4 – A demora na devolução dos valores pagos, bem como a retenção maior do o estipulado em contrato, causam ao comprador dano moral que deve ser indenizado. 5 – Danos morais fixados dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6 – Jurisprudência deste TJ/BA. 7 – Sentença mantida . Apelo Improvido.(TJ-BA - Apelação: 80893013720198050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) grifos

 

Desse modo, comprovado o ato ilícito, configurado está o dano moral, posto que a doutrina e a jurisprudência majoritária se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).

E, apesar do caráter subjetivo que envolve a questão, uma vez que não há critérios predeterminados para quantificar o Dano Moral, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a indenização deve ser adequada para restaurar o bem-estar da vítima e desencorajar o ofensor de repetir o ato, sem, contudo, resultar em enriquecimento indevido para o lesado (AgInt no AREsp 1077698/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018).

A corte de Cidadania e Justiça também complementa: "(...) Cabe ao juiz, ao determinar o valor dos danos morais ou extrapatrimoniais, considerar as particularidades do caso concreto, estabelecendo um montante que não gere enriquecimento sem causa, mas que represente uma punição adequada ao ofensor, de modo a evitar que ele reincida na conduta prejudicial (...) (REsp 1676122/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).

Com base na análise do caso específico e nos ensinamentos supracitados, entendo razoável e proporcional a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação (art. 405, do CC) e correção desde o arbitramento (S. 362, do STJ), valor considerado justo e suficiente tanto para aliviar o sofrimento da parte Autora quanto para punir os réus, que devem adotar medidas para evitar a repetição de situações semelhantes.

Dou provimento ao recurso do Autor, nessa parte.

Assim, ante as razões elencadas, o recurso do Autor deve ser parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de indenização por danos morais. Já o Apelo da Ré, deve ser improvido.

 

Ônus sucumbencial

Face às modificações operadas por este voto, deverá ocorrer redistribuição dos ônus da sucumbência, desde quanto a Ré foi condenada na maior parte dos pedidos incoativos.

Oportuno rememorar que, segundo o entendimento sumular n° 326, do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência”.

Assim, considero que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, cabendo à Ré responder de forma integral pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, antes fixada em 10% sobre o valor da condenação; mas agora majorado para 15%, por força do art. 85, § 11, do CPC.

 

Conclusão

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DOS APELOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para condenar o Réu ao pagamento de Danos Morais, no importe de R$ 5.000,00, nos moldes estipulados; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, conforme o voto condutor.

Ante o resultado, condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 15% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator