PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0100292-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA
EMBARAGDO/APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO BRAZ DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo exequente, mantendo a sentença que fixou o dia 11/04/2012 como termo final de incidência da multa diária. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, insistindo que a penalidade coercitiva deve incidir até 03/05/2017, data da comunicação da baixa do gravame nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a fundamentar o acolhimento do recurso integrativo e a modificação do julgado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado e ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva, clara e lógica a controvérsia referente ao termo final das astreintes, registrando que a determinação judicial de expedição de ofício ao órgão de trânsito em 11/04/2012 constituiu medida substitutiva suficiente ao cumprimento da tutela específica.

A omissão da parte devedora em informar formalmente nos autos a efetivação da baixa não autoriza a prorrogação ilimitada da multa coercitiva para período posterior ao cumprimento material da obrigação.

A pretensão do embargante retrata mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca o reexame do mérito, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios.

Prequestionamento ficto configurado a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito julgado nem à modificação do resultado quando a fundamentação do acórdão for clara, coerente e suficiente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100292-34.2007.8.05.0001, em que figura como embargante ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MARQUES e embargado ITAÚ UNIBANCO S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0100292-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA
EMBARAGDO/APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MARQUES (ID 101362289), contra o acórdão de ID 100216959, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador na fase de cumprimento de sentença (ID 89922106).

Em suas razões recursais, o embargante assinala a existência de omissão e contradição no julgado colegiado. Sustenta que o marco final para a incidência das astreintes fixadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer referente à baixa do gravame fiduciário sobre o veículo deveria corresponder ao dia 03/05/2017, data em que a instituição financeira prestou a informação nos autos, e não ao dia 11/04/2012, quando fora determinada a expedição de ofício ao órgão de trânsito. Afirma que a simples decisão de expedição do ofício não afastou o dever da parte executada, nem ensejou a revogação da penalidade coercitiva. Requer o suprimento dos vícios indicados, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados (ID 101362289).

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 102089775), Defende a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o pronunciamento fundamentou exaustivamente as razões pelas quais a multa cominatória foi limitada até a data da providência judicial substitutiva. Argumenta que o recurso ostenta nítido propósito de rediscussão do mérito julgado, motivo pelo qual pugna pela sua rejeição.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador,  04 de  agosto de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0100292-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA
EMBARAGDO/APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo, razão pela qual dele se conhece.

O julgamento dos embargos de declaração vincula-se estritamente à presença dos requisitos insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

Analisando individualmente as alegações deduzidas pelo embargante, verifica-se a ausência de qualquer falha estrutural no acórdão impugnado.

A respeito da alegada omissão e da apontada contradição relativas ao termo final de incidência da multa diária e à eficácia da determinação de expedição de ofício ao órgão de trânsito, o julgado enfrentou de modo claro, coerente e completo toda a matéria devolvida à apreciação da Turma Julgadora.

Consoante expressamente consignado na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado:

"A multa diária, portanto, incide enquanto persistir o descumprimento da obrigação ou até que o juízo adote providência substitutiva que torne desnecessária a prestação originalmente exigida do devedor. O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, confere ao magistrado amplos poderes para determinar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais. Neste sentido, dispõe o art. 536 do CPC. Quando o devedor permanece inerte diante da determinação judicial, cabe ao magistrado, no exercício de seus poderes de direção do processo, adotar providências alternativas para viabilizar o cumprimento da obrigação, evitando a perpetuação indefinida do litígio. A determinação de medidas substitutivas não representa capitulação do Judiciário diante da recalcitrância do devedor, mas sim exercício racional e efetivo da função jurisdicional, assegurando ao credor a satisfação de seu direito. Na espécie, diante da persistente omissão do banco em comprovar a baixa do gravame, mesmo após sucessivas intimações e sob pena de multa diária, o juízo de primeiro grau proferiu, em 11/04/2012, decisão determinando a expedição de ofício ao DETRAN para que o próprio órgão de trânsito procedesse à baixa do gravame. Assim, ao determinar que o DETRAN procedesse diretamente à baixa, o juízo assumiu a providência necessária ao cumprimento da tutela específica, tornando desnecessária e inviável a persistência da obrigação sobre o devedor." (ID 100216959)

Outrossim, no que tange à alegação de que a multa deveria incidir até a informação prestada pela instituição financeira em maio de 2017, o acórdão embargado repeliu expressamente a pretensão mediante a seguinte fundamentação:

"O apelante argumenta que a baixa foi efetivamente informada ao juízo apenas em 03/05/2017, devendo ser este o marco a ser considerado como termo final. Contudo, sem razão. Primeiro, porque não se pode fazer incidir multa sobre período em que a obrigação já estava cumprida materialmente. Segundo, porque a omissão do banco em comunicar ao juízo o cumprimento da obrigação, embora configure conduta processual reprovável, não prorroga a incidência da multa para além do momento em que a obrigação já estava efetivamente cumprida. Terceiro, porque admitir a tese do apelante significaria criar situação absurda: o juiz determina em 11/04/2012 que o DETRAN proceda à baixa, mas a multa contra o banco continuaria incidindo por mais cinco anos até que este comunicasse algo que já não era mais sua obrigação fazer." (ID 100216959)

Constata-se que a decisão colegiada expôs de forma lógica e articulada os fundamentos jurídicos e fáticos que motivaram o desprovimento do apelo. A inconformidade da parte embargante revela mero descontentamento com o resultado do julgamento e nítida pretensão de reexame da matéria de mérito, o que ultrapassa os limites do recurso integrativo definidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional, viável apenas quando a modificação da decisão decorra do incontornável suprimento de vício formal no julgado, situação inocorrente na espécie.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento dos artigos 536, 537 e 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,      de         de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora

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