PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0159905-87.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PETRORECONCAVO S.A.
Advogado(s):LEONARDO NUNEZ CAMPOS, TIAGO VICENTE DIDIER

PJ13

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AÇÃO AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, IV, DO CTN. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO SUPERVENIENTE. TEMA 271 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, extinguiu a Execução Fiscal em razão da inexigibilidade do título executivo no momento do ajuizamento. O feito executivo foi ajuizado em 23/11/2004, momento em que vigorava medida liminar em Mandado de Segurança (concedida em 28/11/2001) que suspendia a exigibilidade do crédito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal ajuizada em momento em que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por decisão judicial (liminar em Mandado de Segurança) deve ser extinta, ou se a superveniente modificação da decisão suspensiva tem o condão de validar, retroativamente, execução fiscal (efeito ex tunc), permitindo o prosseguimento do feito (aproveitamento dos atos processuais).

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, impedindo o Fisco de praticar atos de cobrança, inclusive a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução.

2. A validade da execução fiscal pressupõe que o título executivo (CDA) goze de certeza, liquidez e exigibilidade no momento da propositura da ação. A ausência de exigibilidade na data do ajuizamento contamina o processo com vício de nulidade ab initio por ausência de interesse de agir.

3. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 271, a suspensão da exigibilidade impede o ajuizamento da execução fiscal, a qual, se proposta, deve ser extinta.

4. A superveniente cassação ou reforma da liminar não convalida o vício originário da execução proposta prematuramente. A Súmula 405 do STF autoriza a cobrança após a denegação da ordem, mas não legitima processo executivo iniciado durante a vigência da suspensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “O ajuizamento de execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário com exigibilidade suspensa por decisão judicial (art. 151, IV, do CTN) enseja a extinção do feito por carência de ação, sendo irrelevante a posterior revogação da medida liminar para fins de convalidação do processo nulo na origem”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0159905-87.2004.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado PETRORECONCAVO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador-BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0159905-87.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PETRORECONCAVO S.A.
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS, TIAGO VICENTE DIDIER

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID 92020908) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0159905-87.2004.8.05.0001, que, julgando os embargos de declaração opostos pela Petrocôncovo S/A, deu-lhe provimento para sanear a omissão apontada e dando-lhe efeitos infringentes para extinguir a presente execução fiscal, com fulcro nos arts. 151, IV, do CTN, e arts. 803, I e 485, IV, ambos do CPC, nos seguintes termos, em suma:

“(...) Sustenta o agravante que este juízo foi omisso na decisão, pois deixou de considerar a existência de outro fundamento jurídico apto ensejar a extinção da execução fiscal.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre pontuar que o pleito de extinção da execução fiscal, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da decisão de fls. 63/66, proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 8.574.891/01, foi apresentado pelo embargante em22.04.2005, conforme petição de fls. 34/35.

Todavia, este juízo apenas tomou conhecimento da aludida petição 9 (nove) anos depois, vez que esta foi apresentada no bojo da carta precatória, a qual somente foi devolvida ao deprecante em 22.04.2014, conforme certidão de remessa de fls. 86.

Ora, conforme elucidado no tópico anterior, é fato incontroverso que a execução fiscal foi ajuizada quando o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa. Assim, têm-se que o título executivo que lastreia a presente execução não era exigível à época do ajuizamento da demanda.

É que, nos termos do inciso IV do art. 151 do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade, e o código de processo civil vigente à época dos fatos, estabelecia em seu art. 580 que a execução somente "pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo".

A ausência de qualquer dos atributos acima referidos importa na impossibilidade de ajuizamento da execução, pois esta sempre deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 586 CPC/73.

Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ que o ajuizamento da execução fiscal na hipótese de o crédito tributário estar com a exigibilidade suspensa importa na sua extinção do processo, independentemente de o crédito se tornar exigível no momento em momento posterior exigibilidade do crédito. (...)

Embora o Superior Trbunal de Justiça - STJ tenha julgado um caso (STJ - REsp: 1140956 SP 2009/0089753-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010), no qual foi decidido que que o magistrado deve tomar em conta os fatos supervenientes à estabilização da demanda, o que se observa é que a jurisprudência da Corte Cidadã se firmou no sentido de que "as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração", conforme Recurso Especial Repetitivo de n. 1140956/SP.

Diante disso, tenho que assiste razão ao embargante no que toca à omissão, visto que exite outro fundamento válido apto a ensejar a extinção da presente execução fiscal.

Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para, proceder à correta interpretação dos fatos e, sanando a omissão apontada, IMPRIMIR-LHES excepcionais efeitos infringentes e EXTINGUIR a presente execução fiscal, com fulcro nos arts. 151, IV, do CTN, e arts. 803, I e 485, IV, ambos do CPC(art. 618, I do CP/73)...”. 

 

Na origem, o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal em 23/11/2004, visando a cobrança de créditos de ICMS relativos à importação de mercadorias. A Executada, ora Apelada, opôs Exceção de Pré-Executividade e, posteriormente, Embargos de Declaração, alegando que, à época do ajuizamento da ação, o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa, por força de medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 85748901/01 (nº atual 0112417-44.2001.8.05.0001).

A sentença recorrida (ID 92020908) acolheu os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para extinguir a execução fiscal. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no fato incontroverso de que, no momento da propositura da ação (23/11/2004), vigia decisão liminar (concedida em 28/11/2001) que determinava à autoridade coatora abster-se de exigir o ICMS sobre as importações da impetrante. Concluiu que a ausência de exigibilidade do título na data do ajuizamento impõe a extinção do feito, independentemente de alterações posteriores na decisão liminar, aplicando o entendimento do STJ (REsp 1.140.956/SP). Condenou o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem fixados em liquidação.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (ID 92021021). Em suas razões, sustenta que: 1) A decisão liminar do MS nº 85748901/01 foi posteriormente reformada em parte pelo TJBA, restringindo a não incidência apenas às operações anteriores à EC 33/2001; 2) A revogação parcial da liminar opera efeitos ex tunc (Súmula 405/STF), restabelecendo a exigibilidade do crédito desde a origem; 3) Deve ser aplicado o art. 493 do CPC/2015 (fato superveniente), considerando que, no momento da sentença, não havia mais óbice à cobrança, sendo desnecessário extinguir a execução para que outra fosse ajuizada.

Em contrarrazões (ID 92021024), a Apelada refuta as teses recursais, defendendo que a validade da execução deve ser aferida no momento de seu ajuizamento. Reitera que a liminar estava vigente quando a ação foi proposta, tornando o título inexequível naquele momento, vício que não se convalida. Pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0159905-87.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PETRORECONCAVO S.A.
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS, TIAGO VICENTE DIDIER

 

PJ13

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, nos termos do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia é isento de preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria devolvida cinge-se à viabilidade da execução fiscal ajuizada durante a vigência de medida liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

A controvérsia central reside em definir se a execução fiscal ajuizada em 23/11/2004 deve ser mantida ou extinta, considerando que, naquela data, vigorava medida liminar em Mandado de Segurança suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (ICMS na importação). O Estado Apelante defende que a posterior revogação/modificação da liminar valida o feito executivo retroativamente.

A sentença não merece reparos.

É fato incontroverso nos autos, reconhecido inclusive pelo Apelante, que no momento da propositura da Execução Fiscal (23/11/2004), o crédito tributário estava com sua exigibilidade suspensa por força de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 85748901/01 (liminar concedida em 28/11/2001).

O Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inciso IV, é cristalino ao estabelecer que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário. Vejamos:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança."

Para que uma execução fiscal seja válida, o título executivo (CDA) deve gozar dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade no momento da propositura da ação. Se a exigibilidade estava suspensa, o Fisco estava impedido de praticar atos de cobrança, incluindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução.

A tese do Estado da Bahia de que a superveniente reforma da decisão liminar (efeito ex tunc da revogação) validaria a execução ajuizada prematuramente não se sustenta. O vício na origem — ausência de interesse de agir e inexigibilidade do título — contamina o processo desde o nascedouro. Uma execução nula ab initio não se convalida por fato superveniente que restaura a exigibilidade, pois, à época do ajuizamento, a Fazenda Pública carecia de poder para exigir o crédito judicialmente.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 271), de que o ajuizamento de execução fiscal com a exigibilidade suspensa enseja a extinção do feito. Vejamos a Tese firmada no Tema 271:

“Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta”.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais corrobora esse entendimento, alinhando-se à tese de que a suspensão da exigibilidade impede a prática de atos executórios, sob pena de nulidade:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. SÚMULA 393 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DO IPTU. PENDÊNCIA DE DECISÃO FINAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NO ART. 151, III DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de provas e, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juízo, como, por exemplo, as matérias de ordem pública vinculadas à admissibilidade da execução, conforme o posicionamento sumulado do STJ. A impugnação em andamento se enquadra no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, configurando hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito. Enquanto tramitar o recurso administrativo do contribuinte estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o que impede a prática de atos executórios pela Fazenda. Releva notar que, no caso de indeferimento da impugnação por meio de decisão final irreformável na esfera administrativa não haverá óbice à devida persecução do crédito tributário pela Municipalidade. (TJ-BA - APL: 07950852720188050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019).

 

PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO E NÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No tocante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevê o artigo 151 do CTN, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes."2. Assim, é entendimento do E. STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na via judicial, impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do crédito, a exemplo da inscrição em dívida, execução e penhora, sendo possibilitado à Fazenda Pública, tão somente, proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. 3. Com efeito, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito em processo judicial é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo, portanto, hipótese de extinção da execução fiscal ajuizada posteriormente. 4. Em consulta aos expedientes internos desta C. Corte Regional, verifica-se que no processo nº 0012023-40.2010.4 .03.6100 fora concedida a medida liminar em 14/07/2010, a qual fora confirmada em sentença, favorável ao contribuinte, publicada em 07/10/2011. Houve a interposição de recurso de apelação por ambas as partes os quais foram recebidos nos seus efeitos regulares. 5. Destarte, considerando que o crédito tributário objeto de execução fiscal encontra-se suspenso desde a data da concessão da liminar bem como a data da propositura da ação de execução fiscal é de 06/08/2012, é de rigor a sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 6. Conforme entendimento do E. STJ, o acórdão da apelação que confirma a sentença declaratória favorável ao contribuinte produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Assim, somente depois de anulado ou reformado o aludido acórdão é que, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN), o fisco estará autorizado a proceder à cobrança do crédito tributário referente ao direito então controvertido, iniciando-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal do trânsito em julgado desse novo provimento judicial. 7. No presente caso, contudo, ao contrário dos argumentos da União, o acórdão manteve o direito da parte autora em relação a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, sendo que, dessa decisão, as partes interpuseram recursos extraordinários, os quais encontram-se sobrestados na Vice-Presidência deste Tribunal, em razão da suspensão nos processos STF RE 593 .068/SC e STJ RESP 1.230.957/RS. 8. Assim, assiste razão a apelante em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário no presente caso, vez que o processo em que a liminar fora concedida ainda não transitou em julgado, pelo que de rigor é a extinção da execução fiscal. 9. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00040543620134036110, Relator.: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/12/2021).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE LIMINAR. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade de créditos tributários objeto de pedidos de compensação (PER/DCOMP) ainda pendentes de análise definitiva na esfera administrativa. A agravante sustentou que, nos termos do art. 151, III, do CTN, e do art. 74 da Lei nº 9.430/96, a exigibilidade encontra-se suspensa, não sendo possível a adoção de medidas de cobrança como inscrição em CADIN ou recusa de certidão de regularidade fiscal, na ausência de decisão formal de não homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de análise definitiva de pedidos de compensação tributária na esfera administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é legítima a prática de atos de cobrança, como inscrição no CADIN e negativa de certidão de regularidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pendência de decisão administrativa sobre a homologação de pedidos de compensação protocolados pelo contribuinte, nos termos do art. 74, §§ 2º e 4º, da Lei nº 9.430/96, caracteriza situação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, III, do CTN. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de quaisquer atos tendentes à cobrança, como inscrição do nome do contribuinte no CADIN, recusa de emissão de certidão de regularidade fiscal e ajuizamento de execução fiscal, enquanto não houver decisão conclusiva de não homologação pela Administração Tributária. Não se exige, nesta fase, a demonstração da efetiva existência de crédito compensável ou a correção dos valores indicados, bastando a prova da existência de processo administrativo de compensação ainda não decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A pendência de decisão administrativa sobre pedido de compensação tributária suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN. Enquanto não houver decisão administrativa definitiva de não homologação, é ilegítima a prática de atos de cobrança, como inscrição em CADIN, negativa de certidão de regularidade fiscal ou ajuizamento de execução. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III e IV; Lei nº 9 .430/96, art. 74, §§ 2º, 4º e 7º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 0011700-02 .2010.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, e-DJF3 14/10/2010; TRF 3ª Região, AI 0090834-83.2007.4.03 .0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, DJF3 13/06/2008. (TRF-3 - AI: 50083144820254030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2025).

 

Portanto, correta a sentença ao extinguir a execução fiscal. O acolhimento da tese estatal implicaria premiar a desídia do Fisco em verificar a exigibilidade do crédito antes de movimentar a máquina judiciária, violando o devido processo legal. A Súmula 405 do STF diz respeito à possibilidade de cobrança após a denegação da segurança, mas não legitima retroativamente uma execução ajuizada de forma irregular durante a vigência da liminar.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal.

Em razão do resultado do recuso, determino que, quanto aos honorários advocatícios, quando o percentual for fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, deve, à época, ser observada a sua majoração, tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator