PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, para: (a) declarar a inexistência do débito objeto da lide; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior; (c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, autorizando a dedução do valor creditado à autora. O embargante alega omissões no acórdão quanto à fixação expressa dos marcos iniciais de correção monetária e juros moratórios sobre os valores indenizatórios e sobre a quantia a ser compensada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as indenizações por danos materiais e morais; (ii) determinar se a quantia a ser deduzida do valor da condenação deve ser atualizada monetariamente e se sobre ela incidem juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis no caso concreto ante a omissão na definição dos marcos iniciais dos consectários legais. 4. O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores pagos, é a data dos respectivos descontos, em razão da responsabilidade extracontratual, conforme as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ. 5. Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento judicial (Súmula nº 362/STJ). 6. A compensação do valor previamente creditado à autora deve ser feita com incidência de correção monetária desde o depósito, a fim de preservar o valor da moeda, sem aplicação de juros de mora, pois o crédito não foi provocado pela autora, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. Os juros moratórios e a correção monetária sobre a indenização por danos materiais fluem a partir da data dos descontos indevidos. 2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. 3. Sobre o valor a ser compensado em favor da parte autora incide apenas correção monetária desde o depósito, sendo indevida a aplicação de juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº. 8000551-93.2024.8.05.0127, em que figuram como embargante e embargada, respectivamente, BANCO PAN S.A. e MARIA FRANCISCA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-93.2024.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJ-MG, Apelação Cível nº 50055560320228130352, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 01.11.2024; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 00509338720218060166, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 14.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA SANTOS: (a) declarar a inexistência do débito objeto da lide; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior; (c) fixar a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Autorizou-se, ainda, que fosse deduzido do valor da condenação o montante creditado em favor da parte autora. Nas razões dos embargos de declaração (id.81914067), a parte embargante argumentou que o acórdão padece de omissão quanto à fixação expressa do termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais reconhecidos na condenação, aduzindo que, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, referida correção deve ter início a partir do arbitramento e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Aduziu também omissão relativa à ausência de fixação do termo de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos morais, defendendo que ambos os consectários devem incidir a partir da data do arbitramento judicial, por ser este o momento em que a indenização adquire expressão patrimonial. Prosseguiu alegando omissão quanto à atualização monetária incidente sobre o valor a ser compensado com o montante creditado em favor da parte autora, autorizado no acórdão recorrido. Alegou que, por se tratar de obrigação acessória, a fixação da correção monetária e dos juros sobre os valores compensáveis deve ser determinada, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos, para: a) fixar a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e dos juros de mora a partir da citação em relação à indenização por danos materiais; b) determinar a incidência da correção e juros, a partir do arbitramento, quanto à indenização por danos morais; e c) determinar os parâmetros de atualização monetária e de incidência de juros relativamente ao valor a ser compensado. Nas contrarrazões aos embargos de declaração (id.82164157), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que inexiste qualquer erro material ou omissão no acórdão recorrido. Sustentou que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, ainda, que os documentos apresentados pelo banco para justificar a compensação de valores não são idôneos, sendo oriundos do seu próprio sistema e desprovidos de fé pública. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral do acórdão recorrido e a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 08 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-93.2024.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA SANTOS: (a) declarar a inexistência do débito objeto da lide; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior; (c) fixar a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Autorizou-se, ainda, que fosse deduzido do valor da condenação o montante creditado em favor da parte autora. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos. Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante alega que o acordão foi omisso quanto à fixação expressa do termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais e morais reconhecidos na condenação, aduzindo que, em relação à primeira, a correção deve ter início a partir do arbitramento e os juros moratórios a partir da citação, enquanto em relação à segunda ambos os consectários devem incidir a partir da data do arbitramento. Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado de fato foi omisso no tocante à fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais e morais, embora não deva ser fixado na forma requerida. Com efeito, o termo inicial de incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora da indenização por danos materiais (consistente na restituição em dobro dos valores pagos pela autora), é a data dos descontos (e não a data da citação ou do arbitramento), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos das súmulas nº. 43 e 54 do STJ: Súmula nº. 43 do STJ. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº. 54 do STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No tocante à indenização por danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula nº. 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento. Consigne, neste ponto, que a data do arbitramento é o termo a quo apenas da correção monetária, nos termos da Súmula nº. 362 do STJ (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). O embargante alega, ainda, omissão quanto à atualização monetária incidente sobre o valor a ser compensado com o montante creditado em favor da parte autora, autorizado no acórdão recorrido. Defende que, por se tratar de obrigação acessória, a fixação da correção monetária e dos juros sobre os valores compensáveis deve ser determinada, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Neste ponto, observa-se que o acórdão, embora tenha autorizado expressamente que fosse deduzido do valor da condenação o montante creditado em favor da parte autora, não determinou que esta quantia fosse atualizada monetariamente. No entanto, deverá incidir sobre esta apenas a correção monetária, pois tem a exclusiva finalidade de manter a equivalência do valor da moeda, não sendo o caso de incidência de juros de mora, na medida em que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NULIDADE DO CONTRATO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - MERO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A retenção do valor pelo autor sem a compensação importa em enriquecimento ilícito, pois, uma vez reconhecida a ausência da contratação, ambas as partes devem retornar ao status quo ante do momento do suposto contrato, não havendo que falar em amostra grátis do valor pecuniário. II . O índice de correção monetária tem a exclusiva finalidade de manter a equivalência do valor da moeda, sendo que sua aplicação não importa em ganhos ou perdas a nenhuma das partes. III. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o valor fixado na sentença deve ser mantido, visto que fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50055560320228130352, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Embargante pleiteia que os valores devidos a título de compensação sejam atualizados monetariamente, com manifestação no Acórdão sobre o índice a ser aplicado. Omissão constatada, de modo que passo a integrar o decisum. 2. Os valores depositados na conta da consumidora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00509338720218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER EM PARTE os presentes embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas e determinar que: (a) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais seja atualizada com juros de mora e correção monetária desde o efetivo desconto; (b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais seja atualizada com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; (c) sob o montante creditado em favor da parte autora, que poderá ser deduzido do valor da condenação, deverá incidir correção monetária desde o depósito do valor. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-93.2024.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO