PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada por COMBRASPE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. A sentença reconheceu a execução parcial de contrato administrativo no valor de R$ 92.315,86, condenando a EMBASA ao pagamento de R$ 57.432,43, já deduzida a multa contratual de R$ 5.046,90. A EMBASA alega, preliminarmente, ocorrência de sentença extra petita, por ausência de pedido expresso relacionado à inexigibilidade da multa de R$ 86.078,39, e, no mérito, sustenta que a autora não comprovou a execução dos serviços contratados. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao se declarar a inexigibilidade da multa de R$ 86.078,39 sem pedido expresso da parte autora; (ii) definir se é devida a condenação ao pagamento por execução parcial do contrato administrativo, mesmo sem apresentação de planilhas de medição atestadas; (iii) estabelecer se a multa contratual de R$ 86.078,39 é válida, proporcional e exigível à luz dos elementos constantes nos autos. Não configura sentença extra petita a análise da legalidade da multa de R$ 86.078,39, pois a discussão acerca de sua validade decorre logicamente do objeto da lide, repercute diretamente na quantificação da condenação e integra a causa de pedir, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. O ofício de 14/10/2015, emitido pela própria EMBASA, constitui prova inequívoca do reconhecimento da execução parcial do contrato no valor de R$ 62.479,33, o que gera obrigação de pagamento proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ainda que ausentes planilhas de medição atestadas ou nota fiscal, a confissão da EMBASA quanto à prestação parcial, aliada a outros documentos como imagens da obra, comprova o adimplemento parcial do contrato. A Administração Pública, embora detenha prerrogativas próprias nos contratos administrativos, não pode se eximir do dever de pagar por serviços efetivamente prestados, especialmente quando os reconhece e penaliza sua execução. A multa de R$ 86.078,39 aplicada unilateralmente revela-se desproporcional e incompatível com o princípio da razoabilidade, por corresponder a valor próximo ao total do contrato e carecer de fundamentação fática adequada nos autos, sobretudo diante da já aplicada penalidade anterior pelo atraso. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura julgamento extra petita a análise judicial de multa contratual incidentalmente discutida na causa de pedir e diretamente relacionada à quantificação do pedido. O reconhecimento formal, pela Administração Pública, da execução parcial de contrato administrativo impõe o dever de contraprestação proporcional, independentemente da ausência de nota fiscal ou planilha de medição atestada, sob pena de enriquecimento sem causa. A multa contratual aplicada deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível quando desproporcional ao valor do contrato e não fundamentada adequadamente nos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8047137-23.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e Apelado COMBRASPE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047137-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL
APELADO: COMBRASPE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s):LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra a sentença de id. 83932744 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por COMBRASPE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Ré ao pagamento de R$ 62.479,33, com abatimento de R$ 5.046,90 relativos à multa contratual por atraso, perfazendo o total de R$ 57.432,43, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada, a EMBASA interpôs apelação, conforme Id. 83932747. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de julgamento extra petita, ao considerar inexigível a multa de R$ 86.078,39, sem pedido expresso nesse sentido na exordial; (ii) que não foram preenchidos os requisitos contratuais e legais para o adimplemento do valor cobrado, notadamente pela ausência de apresentação de notas fiscais e planilhas de medição atestadas; (iii) que a sentença contrariou as cláusulas contratuais e a Lei n.º 5.474/1968; (iv) que o documento utilizado como prova pela sentença (ofício de 14/10/2015) não possui eficácia para fins de cobrança. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, por julgamento extra petita, ou, alternativamente, pela improcedência total da ação. Contrarrazões pela manutenção da sentença(id. 83932751). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 14 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047137-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL
APELADO: COMBRASPE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito. Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada por COMBRASPE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 57.432,43, já deduzida a multa contratual de R$ 5.046,90, relativa ao atraso na execução do contrato. Inicialmente, afasto a alegação de julgamento extra petita. A análise do conteúdo da sentença e da petição inicial revela que, embora a apelada não tenha formulado pedido expresso de declaração de inexigibilidade da multa de R$ 86.078,39, a discussão sobre a validade e o impacto dessa penalidade sobre o valor reclamado decorre, logicamente, da própria controvérsia principal. Trata-se de questão incidental, conexa ao objeto da lide, que integra a causa de pedir e repercute diretamente na quantificação da condenação. Assim, está autorizada sua apreciação judicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC: No mérito, a sentença não merece reforma. Alega a apelada, na inicial, que fora vencedora do Processo Licitatório na modalidade Convite (CV), firmando Contrato Administrativo nº 46000725/15 com a apelante, cujo objeto era a “EXECUÇÃO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO DE 2.226 METROS DE SUBADUTORA PVC DeFoFo DN 150mm VISANDO ABASTECER COM ÁGUA TRATADA O EMPREENDIMENTO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” RESIDENCIAL BOA SORTE I a IV, NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS - BAHIA”, no valor de R$ 92.315,86 (noventa e dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta e seis centavos); que, em 21/08/2015 a apelada, encaminhou Ofício à apelada informando problemas na execução do Contrato, bem como fixando multa pelo seu inadimplemento no valor de R$ 5.046,90 (cinco mil, quarenta e seis reais e noventa centavos) e posteriormente outra de R$ 86.078,39; afirma, ainda, que a apelante, apesar de reconhecer a execução dos serviços pela apelada, não recebeu contraprestação pela realização do objeto da demanda, razão pela qual ajuizou a presente ação visando o recebimento do valor de R$ 92.315,86 (noventa e dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta e seis centavos). A apelante, por sua vez, alegou que os serviços especificados no Contrato nº 460007254/2015 não foram executados pela apelada, razão pela qual não faz jus a qualquer pagamento por parte da EMBASA, seja a que título for; explicou que, nos termos da Cláusula 3ª, Parágrafo 6º, do Contrato Administrativo nº 460007254/2015, celebrado entre as partes, as Notas Fiscais devem ser apresentadas juntamente com a respectivas planilhas de medição dos serviços executados, previamente atestadas pela fiscalização da EMBASA; que o documento capaz de provar que o serviço foi ou não executado são as planilhas de medição devidamente atestadas pelo fiscal da obra e aprovada pelo Gestor do Contrato; contudo, o único documento que a apelada colaciona aos autos para supostamente comprovar a efetivação dos serviços é justamente o que lhe aplica uma das multas em razão do seu inadimplemento. O pedido inicial fora julgado procedente, sob o seguinte fundamento: “Da análise dos documentos constantes nos autos, é possível verificar que o contrato não foi integralmente cumprido, havendo execução apenas parcial do objeto. O próprio ofício da EMBASA de 14 de outubro de 2015 reconhece que “foram apurados os serviços realizados e fornecimento de materiais no valor de R$62.479,33 (sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) constantes na planilha de medição final e tendo em vista que para a conclusão da obra seria necessário a realização dos serviços remanescentes com valor de R$21.476,17 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezessete centavos)”. Há, portanto, há evidência, demonstrada pelos documentos juntados, de que o contrato foi parcialmente executado, não havendo inexecução total, como alegado pela ré em defesa. De outro lado, a parte autora reconhece expressamente o atraso na execução do contrato em correspondência de 28 de agosto de 2015. Alega que o atraso decorreu de fatores como: (i) demora na entrega de materiais pela empresa Hidroferro, indicada pela própria EMBASA; (ii) problemas na recomposição de instalações de água e esgoto que foram rompidas durante as escavações; (iii) negativa da EMBASA em desligar temporariamente o abastecimento na região para intensificar as escavações. Em que pese a parte autora imputar à ré a responsabilidade pela inexecução parcial do contrato, não produziu prova para demonstrar esse fato. Note-se que, admitindo que houve atraso e inexecução parcial do escopo do contrato e entendendo que a ré é a responsável por essa circunstância, compete à demandante a prova dos fatos que sustenta, de que a conduta da Embasa foi a causa do atraso e da inexecução (parcial) do contrato. O ofício da EMBASA de 21 de agosto de 2015 aponta que o prazo de vigência do contrato já havia se esgotado há 42 dias, indicando o atraso na execução. O mesmo documento estabelece prazo adicional até 31 de agosto de 2015 para conclusão dos serviços pendentes, o que, pela análise dos autos, não foi cumprido pela parte autora. Por conseguinte, a multa no valor de R$ 5.046,90 não se revela ilegal, pois refere-se ao atraso na conclusão do contrato. Em relação à multa posterior de R$ 86.078,39, aplicada pela comissão constituída para apurar os ilícitos contratuais, não há nos autos elementos suficientes para verificar sua adequação aos parâmetros contratuais, considerando que já havia reconhecimento anterior pela EMBASA de execução parcial do contrato e imposição de multa. Fora isso, essa multa quase alcança o valor do contrato, que é de R$ 92.315,86, e ultrapassa o valor que é devido pela EMBASA à demandante (R$ 62.479,33 ), relativo aos serviços que foram realizados, conforme o relatório que a própria ré juntou nos autos. Deste modo, ainda que possível a aplicação de multa pelo atraso na execução do contrato, essa multa não pode quase alcançar o valor da obra e do valor devido à empresa contratada pela execução parcial do contrato. Neste contexto, deve ser mantida apenas a multa de R$ 5.056,90, que se relaciona ao atraso na execução do contrato. De outro lado, evidencia-se que a parte autora tem direito a receber pelos serviços efetivamente prestados, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, ainda que tenha ocorrido atraso na execução, ainda que seja legítima a aplicação de multa contratual em razão do inadimplemento parcial e do atraso. No caso concreto, deve haver compensação entre os valores. A EMBASA, em ofício de 14 de outubro de 2015, reconheceu expressamente a execução de serviços no valor de R$ 62.479,33, o que corresponde a aproximadamente 67,6% do valor total do contrato (R$ 92.315,86). Este documento constitui prova suficiente do percentual de execução contratual realizado pela autora, tratando-se de confissão da própria ré quanto aos serviços efetivamente prestados. Em relatório juntado com a contestação também é admitido que houve execução parcial do serviço contratado. Assim, reconheço que o valor devido à parte autora corresponde a R$ 62.479,33. Dessa quantia deve ser abatido o valor da multa contratual de R$ 5.046,90, aplicada em razão do atraso na execução, conforme cálculo apresentado pela própria EMBASA”. A apelante se insurge com o argumento central de que a apelada não comprovou a prestação dos serviços contratados através de planilhas de execução da obra e nota fiscal. Razão, contudo, não lhe assiste. Consta dos autos, com clareza, o ofício de 14/10/2015, subscrito por preposto da própria apelante, no qual há inequívoco reconhecimento formal da execução parcial do objeto contratual, no valor de R$ 62.479,33. “Considerando que foram apurados os serviços realizados e fornecimento de materiais no valor de R$ 62.479,33(sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) constantes na planilha de medição final e tendo em vista que para a conclusão da obra seria necessário a realização dos serviços remanescentes com valor de R$ 21.476,17, a Embasa deverá aplicar as penalidades constantes na cláusula 6ª do contrato...”(id. 83932676) Tal documento, longe de ser mero expediente burocrático, constitui prova inequívoca da realização dos serviços contratados, ensejando a obrigação de pagamento proporcional, à luz do art. 884 do Código Civil: A apelada, ainda, colacionou imagens da obra nos ids. 83932686 a 83932690, o que corrobora a existência de execução dos serviços, ainda, que parcialmente. Apesar de ausente nota fiscal ou planilha formalmente atestada pela fiscalização da apelante, a evidência documental e o próprio reconhecimento da contratante/apelante impõem a admissão do adimplemento parcial do contrato, e por via de consequência o dever de contraprestação, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. A Administração, embora dotada de prerrogativas contratuais típicas do regime jurídico-administrativo, não está autorizada a se beneficiar de serviços prestados sem a devida contraprestação, especialmente quando confessa a prestação e impõe penalidade sobre tal execução. Por fim, a multa de R$ 86.078,39, aplicada unilateralmente em 2019(id. 83932674), mostra-se desproporcional e incompatível com o princípio da razoabilidade, considerando que quase se iguala ao valor total do contrato (R$ 92.315,86), e não encontra respaldo fático suficiente nos autos, sobretudo diante do reconhecimento da prestação parcial e da aplicação de multa anterior por atraso, no valor de R$ 5.046,90. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Majoro os honorários fixados para 12% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047137-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL
APELADO: COMBRASPE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO
VOTO
Art. 141, CPC/2015 – O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492, CPC/2015 – É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Art. 884, Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Relatora