PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514319-59.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALDEMAN CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO

 

EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil objetiva de instituição financeira. Falha na prestação do serviço bancário. Débito automático não realizado apesar de saldo disponível. Indevida constituição de mora. Busca e apreensão de veículo e negativação do nome do consumidor. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Majoração de honorários recursais. Recurso desprovido. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu falha na prestação de serviço bancário consistente na ausência de débito automático das parcelas de financiamento, apesar da existência de saldo em conta, o que ocasionou a indevida inadimplência do consumidor, a propositura de ação de busca e apreensão do veículo e a inscrição do seu nome em cadastros restritivos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios mostram-se adequados às circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, prescindindo-se da demonstração de culpa. Evidenciada a falha do banco ao não efetuar os débitos automáticos contratados, configurada a indevida constituição de mora, a busca e apreensão do veículo e a negativação do nome do consumidor, circunstâncias que ultrapassam mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável.
4. O montante indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes do Tribunal em hipóteses análogas, não comportando redução. Mantida a sucumbência e cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.

IV. Dispositivo

5. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 12, 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, edição 129; AgInt no AREsp 1.349.182/RJ; TJBA, Apelação Cível nº 0500583-41.2013.8.05.0103.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514319-59.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALDEMAN CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante que integra a sentença colacionada ao Id. 91883791 acrescentando tratar de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de Aldeman Carneiro de Oliveira, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou a ação parcialmente procedente. Segue dispositivo:

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, a contar da citação. 

Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.” 

 

 

Nas suas razões recursais, no Id. 91883792, alega o recorrente que o autor não comprovou que o demandado tenha atingido seu direito personalíssimo, não havendo o que se falar em dano moral.

Argumenta que a cobrança foi gerada em razão da ausência de pagamento do contrato entabulado entre as partes, bem como a ação de busca e apreensão.

Afirma que o autor poderia ter evitado a propositura da demanda com um simples contato telefônico, porém, preferiu judicializar a questão com o fim de obter vantagem patrimonial.

Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral na sentença. 

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 91883797).

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado – Id. 91883793.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514319-59.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALDEMAN CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto tempestivo e adequado à espécie.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário imputável à instituição financeira apelante, consubstanciada na não realização de débito automático das parcelas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, circunstância que culminou na indevida constituição de mora do consumidor, na propositura de ação de busca e apreensão do veículo e na inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como à aferição da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e da majoração dos honorários advocatícios.

De início, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, porquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que a parte autora figura como destinatária final, sendo, inclusive, equiparada a consumidora, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.

Nessas hipóteses, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto nos arts. 12 e 14 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da demonstração de culpa. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do defeito do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos.

Conforme delineado na sentença, restou incontroverso que o contrato previa o pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente e que, não obstante a existência de saldo disponível, a instituição financeira deixou de efetuar os descontos, circunstância que gerou a indevida inadimplência do consumidor.

Tal falha operacional ensejou não apenas a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas também o ajuizamento de ação de busca e apreensão, com a retirada compulsória do veículo, medida extrema que se revelou manifestamente indevida, porquanto a mora decorreu exclusivamente da desídia do próprio fornecedor do serviço.

A alegação recursal de que a medida judicial foi proposta em razão de inadimplemento contratual não se sustenta diante do conjunto probatório, que evidencia que o inadimplemento foi provocado pela própria instituição financeira, a quem incumbia proceder aos débitos conforme pactuado.

Caracterizado, portanto, o defeito na prestação do serviço, bem como o nexo causal com os prejuízos suportados pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do apelante, nos termos do art. 14 do CDC.

O dano moral, na espécie, mostra-se inequívoco, porquanto a indevida negativação do nome do consumidor, aliada à apreensão injustificada do veículo, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade e a esfera de dignidade do indivíduo, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo.

No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na origem revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, além de guardar consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, inexistindo motivo para sua redução.

Confira-se os arestos:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. CONTRATO QUITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Pan S/A contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento movida por Daniel Leite Silva, condenando o banco ao pagamento do valor do veículo apreendido indevidamente, da quantia despendida pelo autor com locação de outro veículo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte do banco ao promover a busca e apreensão indevida do veículo do autor; e (ii) estabelecer a necessidade e a razoabilidade do montante fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC . O autor comprova a quitação do contrato, tornando incontroversa a ilegalidade da medida promovida pelo banco. A desídia da instituição financeira em informar nos autos da Ação de Busca e Apreensão a realização de acordo extrajudicial resulta em ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A retirada indevida do veículo do autor após a quitação do contrato configura dano moral passível de reparação, pois extrapola mero aborrecimento e atinge seus direitos de personalidade, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. O montante fixado para indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o prejuízo do autor e desestimular práticas semelhantes pelo banco . Os juros moratórios sobre a indenização devem incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado pelo STJ em razão da relação contratual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

(TJ-BA - Apelação: 05005834120138050103, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025)

 

Por fim, mantida a sentença de procedência e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a existência de condenação em honorários na origem e o não provimento do apelo.

Nesse contexto, mostra-se adequada a elevação da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator