PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000182-98.2025.8.05.0019
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR e outros
Advogado(s): JOSE REINALDO VASCONCELOS SIMOES PINHO FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MAGISTRADO SENTENCIANTE NÃO FUNDAMENTOU O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Bento Reginaldo Ribeiro Aguiar e Reginaldo Paulo Barbosa contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA, que os condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade. A condenação fundou-se em prisão em flagrante, em que os réus foram encontrados em posse de substâncias entorpecentes, armas de fogo e utensílios relacionados ao tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade da sentença por intempestividade das alegações finais do Ministério Público e, no mérito, requereu a absolvição, a desclassificação da conduta, o afastamento da majorante do art. 40, IV, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a modificação do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrerem em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há algumas questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal em razão da intempestividade das alegações finais ministeriais; (ii) verificar se estão presentes elementos suficientes para condenação pelo crime de tráfico de drogas majorado; (iii) estabelecer a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) definir o regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de apelar em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não é nula, pois o juízo de origem reconheceu a preclusão das alegações finais do Ministério Público e desconsiderou sua manifestação, não havendo prejuízo à defesa nem afronta ao devido processo legal.

4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas majorado encontram-se comprovadas por meio do auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação de entorpecentes e depoimentos coerentes de policiais militares colhidos sob contraditório judicial.

5. A apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, armas de fogo e munições caracteriza cenário típico de comercialização de entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal.

6. A ausência de laudo definitivo toxicológico não compromete a materialidade, suprida por laudo preliminar oficial com grau de certeza equivalente, conforme jurisprudência pacificada do STJ.

7. A majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente aplicada, pois as armas apreendidas estavam em poder dos réus no mesmo ambiente em que as drogas eram armazenadas, integrando o contexto da traficância.

8. A sentença incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, apesar de não desvalorar as circunstâncias judiciais na primeira fase, não demonstrar a reincidência ou o envolvimento dos Recorrentes com organização criminosa ou dedicação habitual ao crime.

9. Reconhecida a causa especial de diminuição, aplica-se a fração máxima de 2/3, em favor dos réus, considerando que o recurso é exclusivo da defesa e não houve fundamentação do Juízo primevo para o afastamento ou modulação do redutor.

10. Com a nova dosimetria, a pena definitiva fixada permite o regime inicial aberto, conforme os critérios do art. 33 do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

11. O redimensionamento da pena e o novo regime inicial afastam a necessidade da prisão cautelar, devendo ser concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A preclusão das alegações finais do Ministério Público, reconhecida e desconsiderada pelo juízo sentenciante, não acarreta nulidade da sentença.

2. A ausência de laudo toxicológico definitivo não impede a condenação por tráfico de drogas quando suprida por laudo preliminar com grau equivalente de certeza, elaborado por perito oficial.

3. A apreensão de entorpecentes fracionados, associados a armas e instrumentos do tráfico, evidencia a destinação mercantil das substâncias.

4. É cabível a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 quando as armas são apreendidas no contexto da traficância.

5. O juiz deve justificar expressamente a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo devida sua aplicação na fração máxima de 2/3 quando ausente fundamentação.

6. A pena inferior a 4 anos permite regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, afastando a prisão cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; CPP, art. 403, §3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, §4º, e 40, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, j. 26.10.2016; STJ, AgRg no HC 854.955/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.05.2024; TJBA, Apelação nº 8006594-85.2022.8.05.0072, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.05.2024;
STJ, AgRg no HC 845.099/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2023; TJBA, Apelação nº 8000303-55.2023.8.05.0033, Rel. Des.ª Inez Maria B. S. Miranda, j. 06.06.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000182-98.2025.8.05.0019, em que figuram, como Apelantes, BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR e REGINALDO PAULO BARBOSA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixando-se a pena definitiva dos Apelantes em 1 ano, 11 meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das execuções penais, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR, CPF n.º 087.384.445-93, filho de Maria Aparecida Ribeiro Alcantara, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de REGINALDO PAULO BARBOSA, CPF n.º 049.582.695-25, filho de Vilma José Paulo, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso,

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000182-98.2025.8.05.0019
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR e outros
Advogado(s): JOSE REINALDO VASCONCELOS SIMOES PINHO FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR e REGINALDO PAULO BARBOSA, representados pelo advogado José Reinaldo V. Simões Pinho Filho (OAB/BA 50.028), em irresignação à sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-os pelo art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade.


Consta na exordial acusatória, que:


“[…] Extrai-se dos autos que, no dia 16 de janeiro de 2025, por volta das 05h00min, no Povoado do Pilão, zona rural do município de Ibicoara/BA, a guarnição da Polícia Militar foi informada, por meio de delatio criminis, que no referido local, quatro indivíduos realizavam tráfico de drogas, armados, ameaçando a população local.

Nesse contexto, empreendidas as diligências necessárias, ao comparecerem ao local, os Policiais Militares foram surpreendidos por um indivíduo, identificado posteriormente como sendo Henrique

Kauê Novais Silva, que efetuou disparos de arma de fogo contra os mesmos e fugiu em direção ao mato.

Por conseguinte, ao adentrarem à supramencionada residência encontraram os denunciados em posse de: um revólver, calibre 32, numeração suprimida, marca Taurus, uma munição, intacta, calibre 32, quatro munições, picotadas, calibre 32, uma balança de precisão, 66 (sessenta e seis) porções de substância análoga à cocaína, 22 (vinte e duas) porções de substância análoga à maconha, um simulacro de arma de fogo, coloração preta, três aparelhos de telefone celular, marcas Samsung, um aparelho de telefone celular, marca Redmi, e uma corrente dourada, conforme auto de exibição e apreensão anexado ao Id nº 486678926 - Pág. 15, acompanhados de suas companheiras Jociene Souza Costa e Jheverly Kauane de Jesus Rodrigues.

Na oportunidade, os Policiais Militares, ao saírem da residência, foram novamente surpreendidos por disparos de arma de fogo, momento em que, após a troca de tiros e o cessar fogo, Henrique Kauê foi localizado ao solo, ferido, em posse de uma pistola, calibre 9mm, com um carregador alongado, com capacidade para 30 (trinta) munições e um carregador cheio, com capacidade para 18 (dezoito) munições.

Nesse contexto, salienta-se que Henrique Kauê foi encaminhado para atendimento médico local, contudo não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.

Ouvidos em sede policial, os denunciados alegaram que os entorpecentes encontrados e apreendidos eram para uso pessoal, tendo o denunciado Bento afirmado que os adquiriu pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a maconha e a cocaína pelo importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) com Henrique Kauê, que realizava o tráfico de drogas e havia pedido para pernoitar na residência dos mesmos, sendo as armas de fogo apreendidas de sua propriedade.

Na ocasião, salientaram ainda que já praticaram o tráfico de drogas, mas que, atualmente, eram apenas usuários.

Assim, estão a materialidade e a autoria do fato devidamente comprovados por meio de depoimentos colhidos nos autos, especialmente dos policiais militares que atuaram na ocorrência, imagem, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar”. (ID 91660169).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 92047505, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 40, IV, da Lei. 11.343/2006.


Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente Recurso, suscitando, preliminarmente, em suas razões recursais (ID 91660332), a nulidade absoluta da sentença em razão da ofensa ao princípio do devido processo legal, para determinar a desconsideração das alegações finais intempestiva do Parquet.


No mérito, a Defesa requer a absolvição de ambos os Apelantes quanto ao crime no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de insuficiência de provas. De forma subsidiária, pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao apelante Bento Reginaldo Ribeiro Aguiar para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Requer, ainda, em favor de ambos os Recorrentes, o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a modificação do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, o direito de recorrerem em liberdade.


Em contrarrazões de ID 91660349, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja integralmente mantida a sentença vergastada.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (ID 92902594).


Manifestação da Defesa ao Parecer Opinativo do Ministério Público ao ID 93096524.


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 05 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000182-98.2025.8.05.0019
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR e outros
Advogado(s): JOSE REINALDO VASCONCELOS SIMOES PINHO FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR e REGINALDO PAULO BARBOSA, representados pelo advogado José Reinaldo V. Simões Pinho Filho (OAB/BA 50.028), em irresignação à sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-os pelo art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade.


Consta na exordial acusatória, que:


“[…] Extrai-se dos autos que, no dia 16 de janeiro de 2025, por volta das 05h00min, no Povoado do Pilão, zona rural do município de Ibicoara/BA, a guarnição da Polícia Militar foi informada, por meio de delatio criminis, que no referido local, quatro indivíduos realizavam tráfico de drogas, armados, ameaçando a população local.

Nesse contexto, empreendidas as diligências necessárias, ao comparecerem ao local, os Policiais Militares foram surpreendidos por um indivíduo, identificado posteriormente como sendo Henrique

Kauê Novais Silva, que efetuou disparos de arma de fogo contra os mesmos e fugiu em direção ao mato.

Por conseguinte, ao adentrarem à supramencionada residência encontraram os denunciados em posse de: um revólver, calibre 32, numeração suprimida, marca Taurus, uma munição, intacta, calibre 32, quatro munições, picotadas, calibre 32, uma balança de precisão, 66 (sessenta e seis) porções de substância análoga à cocaína, 22 (vinte e duas) porções de substância análoga à maconha, um simulacro de arma de fogo, coloração preta, três aparelhos de telefone celular, marcas Samsung, um aparelho de telefone celular, marca Redmi, e uma corrente dourada, conforme auto de exibição e apreensão anexado ao Id nº 486678926 - Pág. 15, acompanhados de suas companheiras Jociene Souza Costa e Jheverly Kauane de Jesus Rodrigues.

Na oportunidade, os Policiais Militares, ao saírem da residência, foram novamente surpreendidos por disparos de arma de fogo, momento em que, após a troca de tiros e o cessar fogo, Henrique Kauê foi localizado ao solo, ferido, em posse de uma pistola, calibre 9mm, com um carregador alongado, com capacidade para 30 (trinta) munições e um carregador cheio, com capacidade para 18 (dezoito) munições.

Nesse contexto, salienta-se que Henrique Kauê foi encaminhado para atendimento médico local, contudo não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.

Ouvidos em sede policial, os denunciados alegaram que os entorpecentes encontrados e apreendidos eram para uso pessoal, tendo o denunciado Bento afirmado que os adquiriu pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a maconha e a cocaína pelo importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) com Henrique Kauê, que realizava o tráfico de drogas e havia pedido para pernoitar na residência dos mesmos, sendo as armas de fogo apreendidas de sua propriedade.

Na ocasião, salientaram ainda que já praticaram o tráfico de drogas, mas que, atualmente, eram apenas usuários.

Assim, estão a materialidade e a autoria do fato devidamente comprovados por meio de depoimentos colhidos nos autos, especialmente dos policiais militares que atuaram na ocorrência, imagem, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar”. (ID 91660169).



Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente Recurso, suscitando, preliminarmente, em suas razões recursais (ID 91660332), a nulidade absoluta da sentença em razão da ofensa ao princípio do devido processo legal, para determinar a desconsideração das alegações finais intempestiva do Parquet.


No mérito, a Defesa requer a absolvição de ambos os Apelantes quanto ao crime no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de insuficiência de provas. De forma subsidiária, pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao apelante Bento Reginaldo Ribeiro Aguiar para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Requer, ainda, em favor de ambos os Recorrentes, o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a modificação do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, o direito de recorrerem em liberdade.


Feito esse registro, passa-se ao exame das razões recursais.


I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E A PARIDADE DE ARMAS


Da detida análise dos autos, conclui-se que a preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois o juízo de origem reconheceu expressamente a preclusão temporal do direito do Ministério Público de apresentar alegações finais, desconsiderando a manifestação intempestiva, no corpo da própria sentença, antes de dar início ao julgamento do mérito da ação (ID 91660328).


Tal reconhecimento está em conformidade com o art. 403, §3º, do CPP, não havendo qualquer irregularidade processual. Ademais, a ausência das alegações finais ministeriais não impede o julgamento do mérito, uma vez que a decisão foi proferida com base nas provas regularmente produzidas.


Inexistindo violação ao devido processo legal, rejeita-se a preliminar suscitada pela Defesa, passando-se a análise do mérito.


II – DO MÉRITO


II.I - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO


A Defesa aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para embasar a condenação, pugnando, assim, pela absolvição de ambos os delitos, ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, para o previsto no art. 28 do mesmo Diploma Legal, apenas para o Réu Bento Reginaldo Ribeiro Aguiar.


Todavia, em que pesem as alegações do Recorrente, não merecem acolhimento os pleitos absolutório e desclassificatório, conforme se demonstrará adiante.


Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, valendo destacar o Auto de Exibição e Apreensão n° 1586/2025 (ID 486678926, pág. 15/16); o Laudo preliminar de substâncias entorpecentes (ID 486678926, pág. 17/18), o auto de prisão em flagrante APF no 4214/2025 (ID 486678926, pág 62/63); bem como os depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão em flagrante dos Recorrentes, prestados em sede inquisitorial e em Juízo.


De início, mister salientar que, o principal argumento utilizado pela Defesa para sustentar o pedido de absolvição dos Apelantes pelo crime de tráfico de drogas majorado consiste na ausência de Laudo Pericial Definitivo. Contudo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ, firmou o entendimento de que “o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nas hipóteses em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza.”


No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo preliminar (ID 486678926, págs. 17/18), o qual possui grau de certeza equivalente ao do definitivo, tendo sido elaborado por perito oficial, com observância dos procedimentos técnicos cabíveis. Senão vejamos:


(...) EXAME DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR EM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, no material apreendido, os quais apresentaram a referida substância: Cocaína, Descrição: 66 porções de substância análoga à cocaína. Quantidade: 0 Quilograma Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 22 porções de substância análoga à maconha. QUESITOS: * Qual a natureza e a quantidade do material apreendido e apresentado para exame? RESPOSTA: 22 porções de maconha e 66 porções de cocaína, reconhecíveis conforme os odores, colorações e apresentação comumente percebíveis. * Por seus efeitos, causam dependência física ou psíquica a quem se utiliza? RESPOSTA: SIM. (...)


Dessa forma, embora o laudo definitivo não tenha sido juntado aos autos principais, é possível inferir que o material apreendido em poder dos Réus tratava-se de cocaína e maconha, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PENAL . PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO . PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE . POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO, DESDE QUE DOTADO DE CERTEZA IDÊNTICA AO DO DEFINITIVO. APELO PROVIDO. 1. Sem maiores digressões, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n . 1.544.057/RJ, assentou o entendimento de que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nas hipóteses em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza. 2 . Com efeito, no caso concreto, a materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar (ID. 63246604), dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. É de bom alvitre esclarecer que, na droga apreendida, foram realizados exames macroscópicos, físicos e teste químico (reação com o Tiocianato de Cobalto). Ademais, consta clara descrição do material, a forma como encontrava-se subdividido, além de fotografias comprobatórias . 3. Portanto, a natureza e a quantidade do material apreendido com os Acusados, ou seja, cocaína (742g), restaram patenteadas com o Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e do supracitado Laudo Pericial Preliminar. 4. Imperioso esclarecer que, embora o laudo definitivo não tenha sido acostado aos autos principais, infere-se que o mesmo foi elaborado e anexado à APF 8005844-83 .2022.8.05.0072, concludente no sentido de que o material apresentado trata-se de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância de entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde . 5. De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que se encontram presentes nos autos elementos suficientes a ensejar a condenação lançada, mormente dos depoimentos harmoniosos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos Apelantes, pelas testemunhas ouvidas na instrução, além da própria confissão de Marcones da Silva Santos. 6. Por todo o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, a fim de condenar os réus à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a qual deve ser cumprida em regime semiaberto, pelo crime previsto no art . 33, caput, da Lei nº 11.343/06. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8006594-85 .2022.8.05.0072, em que figuram, como Apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, o MARCONES DA SILVA SANTOS e ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado . DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR. (TJBA - Apelação: 80065948520228050072, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/09/2024) (Grifos nossos).


No mais, o conjunto probatório demonstra que os entorpecentes estavam armazenados em frações individualizadas, prontas para comercialização, associadas ao emprego de balança de precisão e outros artefatos: “1 revólver calibre 32, com numeração suprimida, marca Taurus, e munições de igual calibre; carregador e pistola 9 mm, com numeração suprimida e 20 munições de igual calibre; balança de precisão; 66 porções de cocaína e 22 porções de maconha; e, 1 simulacro de arma de fogo”. A quantidade, variedade e modo de acondicionamento, aliados aos demais instrumentos típicos do comércio ilícito, revelam o destino mercantil das substâncias apreendidas.


No que tange à autoria, insta consignar que, ao revés do quanto alegado pelos Recorrentes, os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão em flagrante dos Recorrentes foram firmes e coerentes com as demais provas dos autos, evidenciando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas majorado, cometidos pelos ora Apelantes, conforme se vê:


A testemunha policial PM IVANILDO SACRAMENTO LIMA DOS SANTOS relatou em juízo que: “(...) juntamente com a guarnição local de Ibicoara, receberam denúncia anônima sobre indivíduos praticando tráfico de drogas e ameaçando a população local. Ao chegarem ao local, um indivíduo correu desferindo tiros. Foi feita averiguação da casa de onde ele saiu, encontrando os dois réus. Foram localizadas drogas, revólver calibre 32, simulacro, balança de precisão e munições. Quando os ocupantes da casa foram abordados, não houve resistência”. (Depoimento da testemunha extraído da sentença e conferido no Pje mídias).


A testemunha policial PM CHARLES CASSIMIRO DA SILVA, aduz que: “(...) confirmou o recebimento de denúncia sobre quatro elementos praticando tráfico. Um fugiu para o mato e os outros dois estavam na residência com duas mulheres. Foram encontrados os materiais citados na denúncia: drogas, simulacro, revólver calibre 32 e pistola 9mm”. (Depoimento da testemunha extraído da sentença e conferido no Pje mídias).


A testemunha PM MARCONE DE ASSIS SANTOS relatou que: “(…) ao chegarem ao local, um indivíduo efetuou disparo e saiu correndo. Entraram na residência onde encontraram Bento e Reginaldo, suas companheiras e duas crianças, bem como os materiais apreendidos”. (Depoimento da testemunha extraído da sentença e conferido no Pje mídias).


Constata-se que os depoimentos supracitados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, incontroversos e indene de dúvidas para sustentar a condenação dos Réus, além de guardarem plena correspondência com as demais provas produzidas durante a instrução processual.


É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (…) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). (Grifos nossos).


Destarte, não há que se cogitar que os agentes policiais teriam falseado a verdade, atribuindo aos ora Apelantes a propriedade da droga e das armas apreendidas, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais militares em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante do Recorrente.


No interrogatório, o acusado BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR admitiu, em síntese, conhecer Henrique Kauê e ter comprado dele 19 gramas de maconha por R$ 200,00 para uso pessoal. Afirmou que Kauê pediu para dormir em sua casa e que as demais drogas encontradas não eram suas.


Por sua vez, o acusado REGINALDO PAULO BARBOSA, em síntese, negou envolvimento com as drogas, alegando que Kauê chegou às 23h30min pedindo para dormir devido à chuva, e que a droga encontrada era de Kauê.


Importante frisar que o delito de tráfico de drogas não exige que o acusado seja surpreendido vendendo a substância, bastando para a configuração do tipo penal a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tais como transportar, guardar ou manter em depósito a droga, caracterizando crime de perigo abstrato.


Nessa direção, tem se manifestado a jurisprudência:


APELAÇÃO CRIMINAL. ART.33, LEI DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART 28, LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA DROGA. DINHEIRO APREENDIDO. PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. SER USUÁRIO NÃO ILIDE SER TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (TJBA, Apelação nº 0572421-54.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. Substituto ÍCARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 22/10/2020). (Grifos nossos).


PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA AFASTADA. (…) 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca e nem induz ao cometimento do crime, sobretudo, em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente, conforme restou evidenciado na espécie. (…) 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 193.319/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). (Grifos nossos).


APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. BEM JURÍDICO TUTELADO. PERIGO ABSTRATO. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é reprimido pela própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, não havendo falar em inconstitucionalidade do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Não se exige a comprovação da situação de perigo concreto para a configuração do delito de tráfico de drogas. A tutela penal em questão relaciona-se com a proteção de bens jurídicos da coletividade como segurança e saúde pública. A constitucionalidade da tipificação dos crimes de perigo abstrato é questão já sedimentada no âmbito desta Câmara e do Supremo Tribunal Federal. (...) APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. INDEFERIDO O REQUERIMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRS- Apelação Crime, Nº 70079020871, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Rinez da Trindade, Julgado em: 07-11-2018). (Grifos nossos).


Diante do exposto, não prospera a tese defensiva de ausência de provas, pois o conjunto fático-probatório demonstra de forma inequívoca a prática do delito de tráfico de drogas majorado pelos Apelantes.


Ademais, registra-se ainda, que restou demonstrado pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 1586/2025 (ID 486678926, págs. 15/16) que foram apreendidos “(...) inúmeros objetos, dentre eles: 1 revólver calibre 32, com numeração suprimida, marca Taurus, e munições de igual calibre; carregador e pistola 9 mm, com numeração suprimida e 20 munições de igual calibre; balança de precisão; 66 porções de cocaína e 22 porções de maconha; e, 1 simulacro de arma de fogo. (...)”.


Foram também juntados Laudos de Exames Periciais Definitivos em Arma de Fogo, Munição e Simulacro (IDs 91660255/91660256/91660252), os quais confirmaram a apreensão do material descrito.


Dessa forma, considerando os critérios previstos no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, observa-se que a quantidade e a forma de armazenamento da droga, aliadas à apreensão de armas de fogo, munições, balança de precisão e outros instrumentos comumente utilizados no tráfico, bem como o contexto da prisão, revelam de maneira clara a destinação mercantil das substâncias entorpecentes.


No caso concreto, a apreensão de 66 (sessenta e seis) porções de cocaína e 22 (vinte e duas) porções de maconha, somada à presença de armas de fogo, munição e materiais típicos do comércio ilícito, demonstra, sem margem para dúvida, a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 40, inciso IV, da mesma lei. Ademais, as circunstâncias da prisão dos apelantes — em local notoriamente utilizado para o tráfico e após confronto armado com a polícia — reforçam o propósito de comercialização das drogas, afastando por completo a tese defensiva de uso próprio.


Portanto, não há que se falar em absolvição dos Apelantes por suposta ausência de provas, tampouco em desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/200.


II. II - Do afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.


Requer a Defesa o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que as armas apreendidas não pertenciam aos acusados, mas a um terceiro, inexistindo, portanto, o preenchimento dos requisitos necessários à sua aplicação.


Todavia, tal pretensão não merece prosperar. Restou devidamente comprovado nos autos, sobretudo pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram o flagrante, que os réus se encontravam em posse de armas de fogo no momento da prisão.


Cumpre destacar que as armas foram localizadas no interior da residência ocupada pelos acusados, juntamente com expressiva quantidade de drogas, munições e balança de precisão, evidenciando que integram o mesmo contexto fático da traficância, não havendo qualquer elemento que comprove a versão defensiva de que pertenciam a um terceiro.


Assim, mostra-se plenamente aplicável a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, uma vez que restou demonstrado que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, circunstância que potencializa o risco social da conduta e justifica o recrudescimento da pena.


A jurisprudência é pacífica nesse sentido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART . 33, § 4º C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO . INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO. TESTEMUNHAS POLICIAIS . VALIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE ½ (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . CAUSA DE AUMENTO. AFASTAMENTO INDEVIDO. APREENSÃO DE ARMA MUNICIADA EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA . INVIÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM ½ (METADE). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS JÁ CONCEDIDOS NA ORIGEM . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou Nayvison Lopes da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art . 33, § 4º c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos . A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição na fração máxima e o afastamento ou modulação da majorante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) avaliar a adequação da fração de ½ aplicada à causa de diminuição do art . 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) examinar a legalidade e a proporcionalidade da incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei, bem como sua fração de aplicação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido parcialmente, afastando-se a análise dos pleitos referentes ao direito de recorrer em liberdade e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de interesse recursal, visto que tais pedidos já foram acolhidos na sentença condenatória. 4. A materialidade do crime está demonstrada por autos de apreensão, laudos de constatação e exames periciais, que atestam a apreensão de expressiva quantidade de maconha, arma de fogo calibre .38 municiada, balança de precisão e valores em espécie. 5. A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 6 . A versão apresentada pelo réu – de que apenas levava uma mochila esquecida por um antigo inquilino – é isolada, destituída de elementos de corroboração e inverossímil, sendo insuficiente para gerar dúvida razoável. 7. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/2006 foi corretamente aplicada na fração de ½, considerada a grande quantidade de drogas apreendidas, parte das quais já fracionadas e embaladas para a venda. 8. A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11 .343/2006 é cabível, diante da apreensão de arma de fogo municiada no mesmo compartimento em que estavam os entorpecentes, demonstrando o nexo entre o porte da arma e o tráfico, sendo legítima a majoração da pena na fração de ½ (metade). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8000303-55.2023.8 .05.0033, da comarca de Buerarema, em que figuram como recorrente Nayvison Lopes da Silva e recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema . INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8000303-55.2023 .8.05.0033). (TJBA - Apelação: 80003035520238050033, Relatora: Des.ª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2025) (Grifos nossos).


Dessa forma, comprovado que os acusados mantinham sob sua posse armas de fogo associadas à prática do tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06.


III – DOSIMETRIA DA PENA


Subsidiariamente, os Apelantes pleiteiam que seja aplicada em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


In casu, o Magistrado de origem fixou a dosimetria da pena dos Recorrentes nos seguintes termos:


“[…] DOSIMETRIA

BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR: Quanto ao delito previsto no artigo 33, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006: Na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, não verifico a presença de elementos capazes de alterar a pena-base, razão pela qual esta deve permanecer no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, aumento a pena em 1/6, resultando em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

REGINALDO PAULO BARBOSA: Quanto ao delito previsto no artigo 33, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006: Na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, não verifico a presença de elementos capazes de alterar a pena-base, razão pela qual esta deve permanecer no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, aumento a pena em 1/6, resultando em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Torno definitiva a pena de ambos os condenados em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Fixo o dia-multa no valor equivalente a um trinta avos do salário-mínimo, tendo em vista a condição financeira dos condenados. Os acusados encontram-se presos desde 16 de janeiro de 2025, conforme auto de prisão em flagrante constante dos autos. Assim, declaro o referido período como tempo de prisão cautelar a ser considerado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. O cálculo definitivo da detração, bem como eventual repercussão em regime prisional ou benefícios executórios, deverá ser realizado na ocasião da execução da pena. Considerando a pena privativa de liberdade fixada, em consonância com os critérios apontados nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a quatro anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Considerando que os acusados respondem ao processo presos, tendo sido considerada necessária sua prisão cautelar ante o risco à ordem pública, e que os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar permanecem inalterados, INDEFIRO o direito dos condenados de recorrerem em liberdade. […]”. (ID 91660324).


Dessa forma, constata-se que na primeira fase o Juízo primevo, fixou a pena-base dos Recorrentes no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, uma vez que não desvalorou nenhuma circunstância judicial.


Na segunda fase, o Juízo a quo entendeu pela inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, mantendo a pena intermediária dos Recorrentes no patamar mínimo, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na terceira fase, o Juízo primevo aplicou acertadamente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, em seu patamar mínimo de 1/6, fixando a reprimenda dos Apelantes em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo.


Contudo, no que pertine à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o magistrado de origem não teceu qualquer consideração a respeito da minorante do §4º do art. 33, tampouco indicou elementos concretos que justificassem sua não incidência.


O reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Todavia, o seu afastamento exige fundamentação específica pelo Juízo sentenciante.


Tal omissão configura evidente vício de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao dever de motivação das decisões judiciais, especialmente porque a negativa de benefício legal demanda motivação expressa e idônea.


No caso concreto, o Juízo primevo não desvalorou as circunstâncias judiciais na primeira fase do procedimento dosimétrico, tampouco evidenciou que os apelantes se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Ademais, o próprio juízo a quo absolveu-os da imputação relativa ao art. 35 da Lei 11.343/06, justamente por ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente, o que reforça o preenchimento dos requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição.


Diante disso, reconhece-se a ocorrência do tráfico privilegiado, aplicando-se a fração máxima de redução (2/3), especialmente porque o recurso é exclusivo da defesa e não houve fundamentação específica do juízo primevo para afastar ou modular a fração do redutor.


Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO ÀS PENAS DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) . ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA CAUSA REDUTORA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA CITADA LEI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CHAMADO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”. APLICABILIDADE DO REFERIDO REDUTOR NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO, COMO REGRA GERAL, PELA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM TORNO DE EVENTUAL JUSTA CAUSA PARA A SUA NÃO INCIDÊNCIA . ACUSADO PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, E SEM EVIDÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU HABITUAL ENVOLVIMENTO COM O CRIME. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. (TJRN - REVISÃO CRIMINAL: 08057897520248200000, Relator: Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal Pleno). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MANIFESTA ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM, SUPERANDO-SE O ÓBICE PROCESSUAL REFERENTE A SE TRATAR DE MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. No caso, houve manifesta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da reprimenda do Sentenciado, apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, apesar de se tratar de writ em substituição de revisão criminal. Com efeito, a mera referência aos fatos ocorridos na oportunidade em questão, não demonstra, por si só, o envolvimento sistemático do Agravado em atividades criminosas, notadamente quando foi apreendida pequena quantidade de droga. 2. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 845.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR FIXADO EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus , poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante. III - In casu , a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar mínimo de um sexto ocorreu sem a devida fundamentação concreta. Desse modo, ausentes fundamentos que justifiquem sua incidência na menor fração, deve a diminuição de pena, na terceira etapa dosimétrica, ocorrer no patamar máximo de dois terços . Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 762.057/RN, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, Julgado em 22/11/2022, Publicado no Dje do dia 29/11/2022) (grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA . DOSIMETRIA. FRAÇÃO MEDIANA DE 1/2 (UM MEIO) DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO PATAMAR . FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 1 . Prima facie, ao contrário do que argumenta a Representante do Parquet na primeira instância em suas Contrarrazões, o Apelante não visa a aplicação da minorante do Tráfico Privilegiado, mas, apenas, a alteração da fração da causa especial de diminuição da pena. Desse modo, não há que se falar em não conhecimento do Recurso de Apelação por ausência de interesse recursal. 2. Ademais, à luz do conjunto fático-probatório contido nos Autos, consistente nas declarações e depoimentos das Testemunhas de Acusação, no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Perícia Criminal, constata-se que estão regularmente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, devendo-se manter a condenação do Réu pela prática do crime tipificado no art . 33, caput da Lei n.º 11.343/2006. 3 . Adentrando-se à análise de mérito, é de conhecimento que, nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11 .343/2006, para fazer jus à redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) atinente ao Tráfico Privilegiado o Acusado deve preencher, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e, também, d) não integrar organização criminosa. 4. No episódio sub examine, a despeito de conceder ao Réu a benesse do Tráfico Privilegiado, o douto Juízo de piso fixou o patamar mediano de 1/2 (um meio) para a aplicação da causa especial de pena, sem quaisquer fundamentos. Dessa forma, em razão da ausência de fundamentação, a causa especial de diminuição da pena do Tráfico Privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3 (dois terços) . Precedentes. 5. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. (TJAM - Apelação Criminal: 04664347520248040001 Manaus, Relator.: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 03/08/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/08/2024). (Grifos nossos).


Refeita a dosimetria, toma-se a pena-base fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplica-se, primeiramente, a causa de diminuição do §4º do art. 33, reduzindo-se a pena em 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Em seguida, incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, no patamar de 1/6, alcançando-se a pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 dias-multa.


Tendo em vista o quantum de pena aplicado, o regime inicial deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, cabendo, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, as quais devem ser fixadas pelo Juízo das Execuções penais.


Por fim, em razão do redimensionamento da reprimenda e da fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, revela-se incompatível a manutenção da segregação cautelar. Assim, concede-se aos Apelantes o direito de recorrerem em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixando-se a pena definitiva dos Apelantes em 1 ano, 11 meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das execuções penais, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR, CPF n.º 087.384.445-93, filho de Maria Aparecida Ribeiro Alcantara, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de REGINALDO PAULO BARBOSA, CPF n.º 049.582.695-25, filho de Vilma José Paulo, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso,

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06