PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000182-98.2025.8.05.0019 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR e outros | ||
| Advogado(s): JOSE REINALDO VASCONCELOS SIMOES PINHO FILHO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MAGISTRADO SENTENCIANTE NÃO FUNDAMENTOU O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Bento Reginaldo Ribeiro Aguiar e Reginaldo Paulo Barbosa contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA, que os condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade. A condenação fundou-se em prisão em flagrante, em que os réus foram encontrados em posse de substâncias entorpecentes, armas de fogo e utensílios relacionados ao tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade da sentença por intempestividade das alegações finais do Ministério Público e, no mérito, requereu a absolvição, a desclassificação da conduta, o afastamento da majorante do art. 40, IV, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a modificação do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrerem em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há algumas questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal em razão da intempestividade das alegações finais ministeriais; (ii) verificar se estão presentes elementos suficientes para condenação pelo crime de tráfico de drogas majorado; (iii) estabelecer a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) definir o regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de apelar em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não é nula, pois o juízo de origem reconheceu a preclusão das alegações finais do Ministério Público e desconsiderou sua manifestação, não havendo prejuízo à defesa nem afronta ao devido processo legal.
4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas majorado encontram-se comprovadas por meio do auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação de entorpecentes e depoimentos coerentes de policiais militares colhidos sob contraditório judicial.
5. A apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, armas de fogo e munições caracteriza cenário típico de comercialização de entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal.
6. A ausência de laudo definitivo toxicológico não compromete a materialidade, suprida por laudo preliminar oficial com grau de certeza equivalente, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
7. A majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente aplicada, pois as armas apreendidas estavam em poder dos réus no mesmo ambiente em que as drogas eram armazenadas, integrando o contexto da traficância.
8. A sentença incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, apesar de não desvalorar as circunstâncias judiciais na primeira fase, não demonstrar a reincidência ou o envolvimento dos Recorrentes com organização criminosa ou dedicação habitual ao crime.
9. Reconhecida a causa especial de diminuição, aplica-se a fração máxima de 2/3, em favor dos réus, considerando que o recurso é exclusivo da defesa e não houve fundamentação do Juízo primevo para o afastamento ou modulação do redutor.
10. Com a nova dosimetria, a pena definitiva fixada permite o regime inicial aberto, conforme os critérios do art. 33 do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
11. O redimensionamento da pena e o novo regime inicial afastam a necessidade da prisão cautelar, devendo ser concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão das alegações finais do Ministério Público, reconhecida e desconsiderada pelo juízo sentenciante, não acarreta nulidade da sentença.
2. A ausência de laudo toxicológico definitivo não impede a condenação por tráfico de drogas quando suprida por laudo preliminar com grau equivalente de certeza, elaborado por perito oficial.
3. A apreensão de entorpecentes fracionados, associados a armas e instrumentos do tráfico, evidencia a destinação mercantil das substâncias.
4. É cabível a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 quando as armas são apreendidas no contexto da traficância.
5. O juiz deve justificar expressamente a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo devida sua aplicação na fração máxima de 2/3 quando ausente fundamentação.
6. A pena inferior a 4 anos permite regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, afastando a prisão cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; CPP, art. 403, §3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, §4º, e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, j. 26.10.2016; STJ, AgRg no HC 854.955/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.05.2024; TJBA, Apelação nº 8006594-85.2022.8.05.0072, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.05.2024;
STJ, AgRg no HC 845.099/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2023; TJBA, Apelação nº 8000303-55.2023.8.05.0033, Rel. Des.ª Inez Maria B. S. Miranda, j. 06.06.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000182-98.2025.8.05.0019, em que figuram, como Apelantes, BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR e REGINALDO PAULO BARBOSA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixando-se a pena definitiva dos Apelantes em 1 ano, 11 meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das execuções penais, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR, CPF n.º 087.384.445-93, filho de Maria Aparecida Ribeiro Alcantara, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de REGINALDO PAULO BARBOSA, CPF n.º 049.582.695-25, filho de Vilma José Paulo, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso,
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000182-98.2025.8.05.0019 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR e outros | |
| Advogado(s): JOSE REINALDO VASCONCELOS SIMOES PINHO FILHO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BENTO REGINALDO RIBEIRO AGUIAR e REGINALDO PAULO BARBOSA, representados pelo advogado José Reinaldo V. Simões Pinho Filho (OAB/BA 50.028), em irresignação à sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-os pelo art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Consta na exordial acusatória, que:
“[…] Extrai-se dos autos que, no dia 16 de janeiro de 2025, por volta das 05h00min, no Povoado do Pilão, zona rural do município de Ibicoara/BA, a guarnição da Polícia Militar foi informada, por meio de delatio criminis, que no referido local, quatro indivíduos realizavam tráfico de drogas, armados, ameaçando a população local.
Nesse contexto, empreendidas as diligências necessárias, ao comparecerem ao local, os Policiais Militares foram surpreendidos por um indivíduo, identificado posteriormente como sendo Henrique
Kauê Novais Silva, que efetuou disparos de arma de fogo contra os mesmos e fugiu em direção ao mato.
Por conseguinte, ao adentrarem à supramencionada residência encontraram os denunciados em posse de: um revólver, calibre 32, numeração suprimida, marca Taurus, uma munição, intacta, calibre 32, quatro munições, picotadas, calibre 32, uma balança de precisão, 66 (sessenta e seis) porções de substância análoga à cocaína, 22 (vinte e duas) porções de substância análoga à maconha, um simulacro de arma de fogo, coloração preta, três aparelhos de telefone celular, marcas Samsung, um aparelho de telefone celular, marca Redmi, e uma corrente dourada, conforme auto de exibição e apreensão anexado ao Id nº 486678926 - Pág. 15, acompanhados de suas companheiras Jociene Souza Costa e Jheverly Kauane de Jesus Rodrigues.
Na oportunidade, os Policiais Militares, ao saírem da residência, foram novamente surpreendidos por disparos de arma de fogo, momento em que, após a troca de tiros e o cessar fogo, Henrique Kauê foi localizado ao solo, ferido, em posse de uma pistola, calibre 9mm, com um carregador alongado, com capacidade para 30 (trinta) munições e um carregador cheio, com capacidade para 18 (dezoito) munições.
Nesse contexto, salienta-se que Henrique Kauê foi encaminhado para atendimento médico local, contudo não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.
Ouvidos em sede policial, os denunciados alegaram que os entorpecentes encontrados e apreendidos eram para uso pessoal, tendo o denunciado Bento afirmado que os adquiriu pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a maconha e a cocaína pelo importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) com Henrique Kauê, que realizava o tráfico de drogas e havia pedido para pernoitar na residência dos mesmos, sendo as armas de fogo apreendidas de sua propriedade.
Na ocasião, salientaram ainda que já praticaram o tráfico de drogas, mas que, atualmente, eram apenas usuários.
Assim, estão a materialidade e a autoria do fato devidamente comprovados por meio de depoimentos colhidos nos autos, especialmente dos policiais militares que atuaram na ocorrência, imagem, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar”. (ID 91660169).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 92047505, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 40, IV, da Lei. 11.343/2006.
Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente Recurso, suscitando, preliminarmente, em suas razões recursais (ID 91660332), a nulidade absoluta da sentença em razão da ofensa ao princípio do devido processo legal, para determinar a desconsideração das alegações finais intempestiva do Parquet.
No mérito, a Defesa requer a absolvição de ambos os Apelantes quanto ao crime no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de insuficiência de provas. De forma subsidiária, pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao apelante Bento Reginaldo Ribeiro Aguiar para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Requer, ainda, em favor de ambos os Recorrentes, o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a modificação do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, o direito de recorrerem em liberdade.
Em contrarrazões de ID 91660349, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja integralmente mantida a sentença vergastada.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (ID 92902594).
Manifestação da Defesa ao Parecer Opinativo do Ministério Público ao ID 93096524.
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 05 de novembro de 2025.