PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8018087-61.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES:  BRAULIO BRANDAO REGO e outros (3)
Advogado(s):  JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. DESINCORPORAÇÃO DE IMÓVEL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelos impetrantes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Município de Camaçari para reconhecer o direito de tributar o ITIV sobre o valor do imóvel que exceder o limite do capital social devolvido aos sócios na desincorporação, condicionando a exigibilidade à prévia instauração de procedimento administrativo de avaliação, mantendo o depósito judicial vinculado aos autos e fixando sucumbência recíproca.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Os embargantes apontam três supostas omissões: a) necessidade de distinção entre o Tema 796 do STF e o caso concreto; b) impossibilidade de manutenção do depósito judicial após o reconhecimento da nulidade do arbitramento unilateral; c) inexistência de sucumbência recíproca e ocorrência de sucumbência mínima dos impetrantes.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem os vícios apontados pelos embargantes.

4. Quanto ao Tema 796 do STF, o acórdão enfrentou expressamente a questão, aplicando a mesma ratio decidendi por simetria à desincorporação decorrente da extinção da sociedade, por entender que a imunidade tributária se limita ao valor do capital social liquidado. A distinção fática pretendida pelos embargantes foi considerada e rejeitada de forma fundamentada.

5. Sobre o depósito judicial, o acórdão foi claro ao condicionar o levantamento à conclusão do procedimento administrativo, alinhando-se a precedente julgado pelo STJ, no sentido de que o depósito só pode ser levantado após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inexigibilidade do crédito.

6. Quanto à sucumbência, houve decaimento recíproco, pois houve reconhecimento do direito do Município de tributar o excedente, ainda que condicionado a procedimento administrativo, caracterizando sucumbência parcial. O decaimento não é mínimo, considerando a relevância jurídica da tese acolhida em desfavor dos impetrantes.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026; CF, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 148 e 151, II.

 

Jurisprudência relevante: STF, Tema 796; STJ, Tema 1.113.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, figurando como embargantes BRÁULIO BRANDÃO RÊGO, GISELLE BRANDÃO RÊGO DANEU FERNANDES, LILIANE GUIMARÃES BRANDÃO RÊGO E MARCELO GUIMARÃES BRANDÃO RÊGO e como embargado o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. 

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

        RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8018087-61.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES:  BRAULIO BRANDAO REGO e outros (3)
Advogado(s):  JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Irresignados com o acordão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Camaçari (ID 105764870), os apelados interpuseram estes embargos de declaração, apontando as seguintes omissões no julgado: I- não realizou a necessária distinção entre o caso concreto e o Tema 796 do STF; II- manteve o depósito judicial vinculado aos autos após reconhecer a nulidade do arbitramento unilateral pelo Fisco, haja vista que, inexistindo crédito tributário regularmente constituído, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da constrição patrimonial e III- deixou de considerar que os impetrantes decaíram de parte mínima do pedido, não havendo sucumbência recíproca.

 

Requerem, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões e, consequentemente, reformar o acórdão, a fim de negar provimento à apelação e manter integralmente a sentença (ID 106599251).

 

Contrarrazões colacionadas no ID 108540260.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8018087-61.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES:  BRAULIO BRANDAO REGO e outros (3)
Advogado(s):   JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):

 

 

VOTO

 

Os embargante alegam as seguintes omissões no julgado: I- não realizou a necessária distinção entre o caso concreto e o Tema 796 do STF; II- manteve o depósito judicial vinculado aos autos após reconhecer a nulidade do arbitramento unilateral pelo Fisco, haja vista que, inexistindo crédito tributário regularmente constituído, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da constrição patrimonial e III- deixou de considerar que os impetrantes decaíram de parte mínima do pedido, não havendo sucumbência recíproca.

 

Da análise dos autos se constata não assistir razão aos embargantes. Vejamos.

 

O acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão relacionada à incidência de dois precedentes vinculantes: o Tema 796 do STF e o Tema 1.113 do STJ. Assim o fazendo, aplicou a mesma ratio decidendi do primeiro à desincorporação decorrente da extinção da empresa, por entender que a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal limita-se ao valor do capital social liquidado.

 

Restou claro no acórdão embargado que benefício constitucional visa facilitar a mobilidade de capitais para o exercício da atividade empresarial, e não criar via de isenção tributária para transferências imobiliárias que representem acréscimo patrimonial desvinculado do capital social, razão pela qual, conforme se extrai da tese fixada no julgamento do Tema n 796 do STF, a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

 

Não há omissão a ser suprida.

 

Quanto a manutenção do depósito judicial, também restou expresso no acórdão embargado que eventual tributação do valor excedente, depende de prévia instauração de regular procedimento administrativo de avaliação. Como consequência lógica desse provimento parcial, foi determinado que o valor depositado judicialmente permanecesse vinculado aos autos até a conclusão definitiva do novo processo administrativo de avaliação, após o qual deverá ser convertido em renda ou levantado, a depender do montante apurado na esfera administrativa sob o crivo do contraditório.

 

A manutenção do depósito até a conclusão do novo procedimento administrativo é medida que preserva a utilidade do processo e evita o perecimento de eventual direito creditório do Fisco municipal. Não se trata de constrição arbitrária, mas de garantia cautelar provisória, vinculada à sorte do procedimento administrativo em curso.

 

O STJ já se posicionou no sentido de que "o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação" (AgRg no AgRg no AREsp n. 648.515/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)

 

No caso concreto, não há decisão transitada em julgado que reconheça a inexigibilidade integral do crédito tributário. Ao contrário, o acórdão embargado reconheceu expressamente o direito do Município de tributar o excedente, embora condicionado à regular instauração de procedimento administrativo. Enquanto esse procedimento não se concluir e enquanto não houver trânsito em julgado da decisão definitiva, o depósito deve permanecer vinculado aos autos.

 

Não há omissão a ser suprida.

 

Tocante a pretensão dos embargantes para que seja reconhecida sucumbência mínima, observa-se que eles, na petição inicial do mandado de segurança, formularam pedido de declaração de imunidade tributária integral sobre a operação de desincorporação. O acórdão reformou parcialmente a sentença para reconhecer que a imunidade não é integral, mas limitada ao valor do capital social liquidado, sendo legítima a tributação do excedente. Esse capítulo representa decaimento dos impetrantes, ora embargante, não podendo ser considerado como mínimo.

 

Assim, acórdão não só reconheceu que a conduta do Município foi irregular ao efetuar o arbitramento unilateral sem contraditório, mas também rejeitou a pretensão de imunidade integral. A sucumbência é recíproca, pois ambas as partes obtiveram provimento parcial de suas pretensões.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR estes embargos de declaração.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                             RELATOR