PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013255-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS HOLLENBACH
Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, ALICE CAPELO MEHMERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que, por unanimidade, concedeu a segurança vindicada no Mandado de Segurança Cível nº 8013255-34.2024.8.05.0000, convalidando a liminar deferida, para reconhecer o direito do Impetrante RODRIGO MARTINS HOLLENBACH à reintegração à função anteriormente ocupada, restabelecendo o vínculo contratual firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), com o adimplemento dos vencimentos desde a data da impetração. O Embargante aponta omissões e obscuridades no acórdão, requerendo prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de recursos excepcionais, além de pleitear efeitos modificativos ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade passíveis de correção por embargos de declaração; (ii) avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com consequente modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado examinou, de forma clara, lógica e coerente, a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato REDA sem a observância do contraditório e da ampla defesa, assentando que a ausência de procedimento administrativo disciplinar formal compromete a validade do ato de rescisão contratual, em consonância com o art. 5º, LV, e o art. 37, caput, da Constituição Federal.

5. A alegação de omissão quanto ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal não procede, porquanto o acórdão reconheceu expressamente a natureza temporária do contrato REDA, mas concluiu, de forma fundamentada, que mesmo nas contratações temporárias a rescisão antecipada por suposta má conduta exige a observância do devido processo legal.

6. A invocação do art. 2º da Constituição Federal igualmente não configura omissão, uma vez que o controle judicial de legalidade dos atos administrativos constitui exercício da função típica do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se confundindo com ingerência no mérito administrativo.

7. Não se verifica omissão quando a decisão judicial analisa adequadamente os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. A ausência de acolhimento da tese jurídica não configura, por si só, vício sanável por embargos.

8. O Embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do mandado de segurança sob a roupagem de vícios formais, o que não se coaduna com a função dos embargos de declaração, razão pela qual não se admite o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A omissão somente se configura quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante e controvertido que tenha sido efetivamente suscitado como fundamento da pretensão.

3. O controle judicial de legalidade dos atos administrativos não configura violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto constitui exercício da função típica do Poder Judiciário.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 8013255-34.2024.8.05.0000 em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado RODRIGO MARTINS HOLLENBACH.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Sala de Sessões,       de            de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013255-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS HOLLENBACH
Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, ALICE CAPELO MEHMERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8013255-34.2024.8.05.0000, que, concedeu a segurança vindicada, convalidando a liminar deferida, para reconhecer o direito do Impetrante à reintegração à função anteriormente ocupada, restabelecendo o vínculo contratual existente entre o Requerente e a Administração Pública, com o devido adimplemento de seus vencimentos desde a data da impetração do mandamus.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vícios de omissão e obscuridade, passíveis de correção por meio dos aclaratórios, bem como requer o prequestionamento de matérias constitucionais, com vistas à interposição futura de recursos excepcionais.

Aduz, inicialmente, que o julgado teria sido omisso ao não enfrentar a questão relativa ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que trata da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sustentando que a concessão da segurança ofenderia o referido dispositivo constitucional, porquanto, cessada a situação de emergência, seria imperioso o desligamento do contratado.

Sustenta, ainda, omissão quanto ao art. 2º da Constituição Federal, alegando que o acórdão embargado não se pronunciou sobre o princípio da separação dos poderes, ao argumento de que restaria vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo de desligamento do Embargado em contratação temporária.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e promover o necessário prequestionamento dos dispositivos mencionados, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

O Embargado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 96450021.

Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

 

(08)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013255-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS HOLLENBACH
Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, ALICE CAPELO MEHMERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.

É sabido que os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de equívocos materiais ou ao saneamento de vícios procedimentais verificados em pronunciamento judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência nacionais convergem no entendimento de que tais Embargos somente produzirão efeitos infringentes quando resultarem da correção de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade identificada na decisão impugnada.

O Embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar questões relativas a: (i) violação ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, no tocante à contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária; e (ii) violação ao art. 2º da Constituição Federal, concernente à independência entre os Poderes.

Contudo, não assiste razão ao Embargante.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente a questão central do mandado de segurança, qual seja, a legalidade da rescisão unilateral do contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), sem a observância ao contraditório e à ampla defesa do Impetrante.

Conforme consignado expressamente no voto condutor, o contrato REDA, embora de natureza temporária e precária, submete-se às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mesmo em casos de rescisão antecipada por suposta má conduta, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 

Assentou-se, ainda, que a Administração Pública deve motivar de forma objetiva e concreta os atos administrativos que impliquem na extinção de contratos temporários, sob pena de nulidade, nos termos dos princípios da legalidade e da moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.

O acórdão demonstrou, com amparo em jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que a ausência de procedimento administrativo disciplinar formal e a falta de comprovação concreta da má conduta alegada vulneram o devido processo legal e comprometem a validade do ato de rescisão contratual.

Quanto à alegada omissão relativa ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão embargado não ignorou a natureza temporária do contrato REDA. 

Ao contrário, reconheceu expressamente tal condição, mas concluiu, de forma fundamentada, que mesmo nos contratos temporários a rescisão antecipada por suposta falta de bom desempenho profissional exige a observância do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 

A existência de previsão constitucional para contratação temporária não autoriza a Administração Pública a rescindir o vínculo de forma arbitrária e sem motivação concreta, como restou demonstrado nos autos.

No que tange à alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, o acórdão embargado igualmente não padece de omissão. O controle judicial de legalidade dos atos administrativos não configura ingerência indevida na esfera de atuação do Poder Executivo, mas sim exercício da função típica do Poder Judiciário, a quem compete apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

O exame da observância do devido processo legal na rescisão do contrato temporário constitui controle de legalidade, e não de mérito administrativo, razão pela qual inexiste qualquer violação ao princípio da separação dos poderes.

Não há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questões que não alteram o resultado do julgamento ou que já foram implicitamente enfrentadas na fundamentação adotada. O órgão julgador não está obrigado a examinar todas as teses jurídicas possíveis, mas apenas aquelas que se revelem necessárias à resolução da controvérsia.

No caso concreto, sob o pretexto de apontar omissões e obscuridades, o Embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito do mandado de segurança, reiterando os mesmos argumentos já examinados e rechaçados pelo acórdão embargado.

Diante disso, não se verifica qualquer omissão no julgado, o qual enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à formação do convencimento do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo Embargante.

Ressalte-se que a ausência de acolhimento das teses defensivas não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação.

Constata-se, ademais, que o Embargante não demonstrou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.

Salvador, 2026.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


(08)