PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC DE 42,72% (PLANO VERÃO). ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO MÍNIMO COMPROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por poupadores visando ao recebimento das diferenças de correção monetária não creditadas em contas de caderneta de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989). A sentença reconheceu a legitimidade passiva do banco, afastou a prescrição e determinou o pagamento da diferença de correção monetária aplicando-se os índices reconhecidos pelo STJ. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à ação de cobrança relativa aos expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se está prescrita a pretensão dos autores quanto à diferença de correção monetária do Plano Verão; e (iii) verificar se restaram comprovados os requisitos para a procedência do pedido, especialmente quanto à existência de conta e saldo nos períodos discutidos. O banco depositário possui legitimidade passiva nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, conforme sedimentado nos Recursos Especiais 1.147.595/RS e 1.107.201/DF, julgados sob o rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). O prazo prescricional aplicável às ações individuais relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos é de 20 anos, conforme previsto no art. 177 do CC/1916, sendo inaplicável o prazo quinquenal da Ação Civil Pública. Com a vigência do CC/2002, aplica-se o art. 2.028, que preserva os prazos mais longos quando mais da metade já tiver transcorrido. A comprovação mínima da existência da conta e da titularidade nos períodos discutidos autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos da jurisprudência do STJ, impondo-se à instituição financeira o dever de apresentar os extratos necessários. Demonstrada a titularidade de conta com aniversário entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, deve ser mantida a sentença que aplicou o índice de 42,72% (IPC) como devido a título de correção monetária referente ao Plano Verão. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações individuais que visam ao recebimento de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão. O prazo prescricional aplicável é o vintenário previsto no Código Civil de 1916, quando já transcorrida mais da metade do prazo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. A apresentação de documento mínimo que comprove a existência de conta ativa no período controvertido autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor do banco depositário. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.147.595/RS e REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010, DJe 06.05.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.256.567/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos esta Apelação de nº 00185883-27.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelados ADOLF GEORGE BONESS e YEDA MATTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185883-27.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADOLF GEORG BONESS e outros
Advogado(s):MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença (Id. 116004953) do juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por ADOLF GEORG BONESS E YEDA MATTOS, condenando o apelante ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (janeiro/1989), incidentes sobre contas poupança mantidas pelos autores, com a aplicação do índice de 42,72% do IPC, além da incidência de juros remuneratórios, juros de mora e correção monetária. Em suas razões recursais (Id. 116004962), o apelante inicialmente alega que o feito deveria ser sobrestado, nos termos da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n.ºs 591.797, 626.307 e Agravo de Instrumento 722.834, que tratam da repercussão geral da matéria relativa aos expurgos inflacionários. Requer, portanto, a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, apenas cumpria as diretrizes legais estabelecidas pela União e pelo Banco Central, que são os verdadeiros responsáveis pela fixação dos critérios de atualização da poupança. No mérito, sustenta que os valores creditados nas contas dos poupadores foram realizados conforme a legislação vigente à época dos fatos, especialmente a Medida Provisória nº 32/89 e a Lei nº 7.730/89, bem como as instruções do Banco Central do Brasil. Defende a legalidade de sua conduta e a inexistência de ilicitude ou má-fé que justifique a condenação imposta. Impugna a aplicação da correção monetária desde a ocorrência dos expurgos, alegando que esta somente seria devida a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei 6.899/81 e do Decreto 86.649. Quanto aos juros de mora, sustenta sua inaplicabilidade até o trânsito em julgado da sentença, diante da ausência de inadimplemento anterior ou mora. Questiona, também, a incidência de juros remuneratórios após o encerramento das contas. Ao final, pugna pela total reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela limitação dos encargos financeiros impostos. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 29 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185883-27.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADOLF GEORG BONESS e outros
Advogado(s): MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do Apelo interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. PRELIMINARES O Banco do Brasil sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a pretensão dos apelados está relacionada ao ressarcimento de diferencial da correção monetária dos planos econômicos Bresser e Verão, cujo indexador de correção monetária foi estipulado por ato do Poder Executivo Federal, sendo de aplicação cogente, de forma que é do Banco Central e da União Federal o dever de realizar o pagamento das diferenças de percentual do rendimento das cadernetas de poupança reclamadas. Sem razão, contudo. A questão relativa à legitimidade das instituições financeiras nas ações objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários, restou pacificada no julgamento dos Recursos Especiais 1.147.595/RS e 1.107.201, analisados em sede de recursos repetitivos, em que ficou assentado que os bancos depositários são legitimados para figurarem no polo passivo das referidas demandas. A propósito: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio... V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.” (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio... V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.” (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Logo, rejeito essa preliminar. Quanto a prejudicial da prescrição, em se tratando de expurgos inflacionários dos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990), a prescrição é vintenária e fundamenta-se no art. 177 do Código Civil de 1916. Isso porque quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código anterior, ou seja, 20 (vinte) anos. Nessa situação, aplica-se o art. 2.028 do CC/2002: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Sobre o assunto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme restou sedimentado no julgamento do RESP 1147595/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A propósito: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...)” (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) (Grifei) Sendo assim, considerando que os apelados pleitearam as diferenças em razão dos Planos Bresser e Verão (índices de junho/julho de 1987 e janeiro/1989), bem como que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2008, conclui-se que não se consumou o prazo vintenário em relação ao Plano Verão. Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição em relação a cobrança das diferenças decorrentes do Plano Verão. MÉRITO No mérito, tenho que o “decisum” vergastado merece ser confirmado. Trata a demanda sob análise de Ação de Cobrança de expurgos inflacionários, referentes aos períodos de junho de 1987 e janeiro de 1989. Consta dos autos a comprovação de titularidade dos autores em contas poupança junto à instituição ré com aniversário entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, circunstância que os habilita a perceber as diferenças decorrentes da não aplicação do IPC de 42,72%, índice reconhecido pelo STJ como devido para o período (Tema 302/STJ). Pois bem. Nas ações em que se busca a correção da caderneta de poupança segundo os índices expurgados, é possível a inversão do ônus da prova em desfavor da entidade financeira demandada, desde que o autor da ação demonstre, ainda que minimamente, a existência de conta e saldo nos períodos discutidos. Nesse sentido, trago à baila julgados da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos .2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2256567 BA 2022/0374715-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Desse modo, restou demonstrada, a existência de saldo em contas poupança de sua titularidade no ano de 1989, devendo, por isso, ser mantida a procedência do pedido em relação aos expurgos inflacionários do Plano Verão, aplicando-se o IPC de 42,72%. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca dos índices de correção devidos à época dos diversos planos econômicos, consoante o julgado a seguir transcrito: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO PRINCIPAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. APLICAÇÃO DE INDICE INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO PARA RECOMPOR OS EFEITOS DA INFLAÇÃO. DIFERENÇA DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 298 A 304). 1. Não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação ordinária destinada à cobrança de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, considerando que a controvérsia diz respeito a uma relação jurídica de consumo, formada entre um banco privado e um titular de conta-poupança, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 109, da Constituição Federal, capazes de atrair a competência da Justiça Federal. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. (temas 298 e 299, STJ) 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. (tema 300, STJ) 4. Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), indice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (tema 301, STJ) 5. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (tema 302, STJ) Apelo desprovido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 00000000000002429041, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 11/02/2025)(Grifei) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos interpostos, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185883-27.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADOLF GEORG BONESS e outros
Advogado(s): MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA
VOTO