PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002034-92.2019.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MASSA FORT CONCRETO LTDA
Advogado(s): ALMIR JOSE PEREIRA FILHO, MARCELLA CARVALHO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA, JEOVANA REGIS RIBEIRO
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL E DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PLEITO DE BUSCA DE DINHEIRO. GARANTIA DO JUÍZO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de resultado útil por mais de quatro anos. Discute-se no recurso a nulidade da sentença por violação ao rito do art. 921 do CPC, a ausência de contraditório e a inexistência de desídia da exequente, notadamente pela ocorrência de citação válida e indicação de bens à penhora (seguro garantia) em autos apensos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) determinar se a decretação de ofício da prescrição intercorrente observou o rito procedimental obrigatório previsto no art. 921 do CPC e os princípios do contraditório e da não-surpresa; (ii) verificar se, no plano material, restaram configurados o decurso do prazo prescricional e a inércia subjetiva da parte exequente necessários à extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decretação da prescrição intercorrente pressupõe a prévia suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, sendo o término deste interregno o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

É nula a decisão que reconhece a prescrição de ofício sem a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas, configurando violação ao princípio do contraditório e ao art. 921, § 5º, do CPC.

A citação válida do executado interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), impedindo o reconhecimento do instituto quando o lapso entre o ato citatório e a sentença é inferior ao prazo fixado em lei.

O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia culposa ou desídia do credor; constatado que a exequente peticionou requerendo diligências constritivas e que o juízo encontra-se garantido por apólice de seguro em embargos à execução, resta afastada a premissa de inexistência de bens penhoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese(s) de julgamento: 1. A declaração de ofício da prescrição intercorrente exige o cumprimento rigoroso do rito previsto no art. 921 do CPC, incluindo a suspensão formal do feito e a oitiva prévia do exequente sob pena de nulidade por decisão surpresa. 2. A efetivação da citação e a existência de garantia do juízo em autos conexos afastam a inércia do credor e a configuração da prescrição intercorrente.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 240, § 1º, 921, III, §§ 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018. STJ, AgInt no REsp 2.091.475/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/09/2024.


   ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002034-92.2019.8.05.0044, em que figuram como Apelante MASSA FORT CONCRETO LTDA como Apelado MAGAZINE LUIZA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR


PROCURADOR(A) 

R03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002034-92.2019.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MASSA FORT CONCRETO LTDA
Advogado(s): ALMIR JOSE PEREIRA FILHO, MARCELLA CARVALHO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA, JEOVANA REGIS RIBEIRO
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MASSA FORT CONCRETO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA , que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra MAGAZINE LUIZA S/A, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil .


A lide originária foi deflagrada em 20/12/2019, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 129.283,16, consubstanciado em nota fiscal de serviços eletrônica e respectivo boleto, relativos a serviços de concretagem prestados e não pagos .


O trâmite processual revela que a exequente buscou o impulsionamento do feito desde o início. Após diligências para a localização da parte devedora, a citação da executada foi efetivada em 07/06/2023 . Em resposta, a MAGAZINE LUIZA S/A opôs Embargos à Execução (processo nº 8004717-63.2023.8.05.0044) em 05/09/2023, oportunidade em que apresentou apólice de seguro garantia judicial no montante de R$ 298.927,02 para assegurar o juízo e pleitear o efeito suspensivo .


Em 14/03/2024, a exequente manifestou-se contrariamente à suspensão da execução, argumentando que o seguro garantia não detém equivalência a dinheiro para fins de suspensão e requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 272.819,18 .


Sem apreciar o pedido de penhora formulado, o magistrado de primeiro grau prolatou sentença em 02/09/2024 . O fundamento central da decisão foi o tempo de tramitação superior a quatro anos sem a localização de bens, aplicando, por analogia, teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS e a regra de transição do artigo 1.056 do CPC .


Irresignada, a exequente interpôs o presente apelo em 06/11/2024 . Em suas razões, sustenta que a citação ocorrida em 2023 interrompeu o prazo prescricional e que nunca houve inércia ou desídia de sua parte, pois sempre atendeu aos comandos judiciais e buscou ativamente a satisfação do crédito . Ressalta, ainda, que a própria existência de garantia nos embargos (seguro garantia) afasta a conclusão de inexistência de bens .


Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos em 07/01/2026 .


Nesta instância, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária , a apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R-03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002034-92.2019.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MASSA FORT CONCRETO LTDA
Advogado(s): ALMIR JOSE PEREIRA FILHO, MARCELLA CARVALHO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA, JEOVANA REGIS RIBEIRO
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Quanto ao preparo, embora a apelante tenha formulado pedido de gratuidade judiciária nas razões recursais, este foi indeferido por este Relator mediante despacho de 02/03/2026, sob o fundamento de ausência de prova da hipossuficiência. 

Intimada a regularizar o recolhimento, a parte apelante procedeu ao pagamento integral das custas, conforme comprovante juntado no ID 100612932.


Dessa forma, restam atendidos os pressupostos de recorribilidade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.

MÉRITO

Da Inobservância do Rito do Artigo 921 do Código de Processo Civil

A controvérsia cinge-se à legalidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente pelo juízo de origem. Analisando o caderno processual, constata-se que a sentença padece de vício procedimental insanável por descumprimento do rito obrigatório previsto na legislação adjetiva.


De acordo com o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil , a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. O parágrafo primeiro do referido dispositivo é categórico ao determinar que:

Art. 921, § 1º. "Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição."

No presente caso, o magistrado sentenciante reconheceu a prescrição sob o argumento de que o feito tramitava há mais de quatro anos sem resultado útil. Entretanto, em nenhum momento anterior à sentença houve uma decisão judicial formalizando a suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto em lei. 

A jurisprudência consolidada, inclusive no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo judicial de suspensão ou o transcurso de um ano após a suspensão sem bens localizados .

Sem o ato formal de suspensão, não se pode cogitar o início da contagem do prazo prescricional. Este Tribunal já decidiu em casos análogos que a ausência de suspensão formal inviabiliza o reconhecimento da prescrição .

Soma-se a isso a flagrante violação ao princípio do contraditório. O artigo 921, § 5º, do CPC, com redação atualizada pela Lei nº 14.195/2021, exige expressamente a oitiva das partes:

Art. 921, § 5º. "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."

O juízo de piso não observou esta etapa fundamental, proferindo uma decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC. A falta de intimação específica para que a exequente se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição e apresentasse eventuais causas impeditivas ou interruptivas configura cerceamento de defesa .

Cito julgado que corrobora tal entendimento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO . DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório . 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091475 MG 2023/0281782-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)

Portanto, a inobservância do rito legal e a ausência do contraditório prévio impõem, por si sós, a anulação da sentença recorrida.


DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO

Superada a questão procedimental, a análise do mérito recursal revela que a sentença também se equivocou quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ignorando fatos processuais cruciais e marcos interruptivos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência pacífica.

O ponto de maior relevância é a efetivação da citação da executada, ocorrida em junho de 2023, data reconhecida pelo próprio Executado na inicial dos Embargos à Execução (ID 408781124). 

Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. No caso em tela, considerando que a execução foi ajuizada em 20/12/2019 e a citação ocorreu em 2023, o fluxo prescricional foi devidamente interrompido, não havendo que se falar em decurso de prazo trienal ou quinquenal entre a citação e a prolação da sentença em 02/09/2024 .

Ademais, para a caracterização da prescrição intercorrente, é indispensável a comprovação da inércia subjetiva ou desídia do credor em promover as diligências necessárias ao andamento do feito. 

Note que o Executado, MAGAZINE LUIZA, protocola petição de suspensão da execução, no ID 96828310, informando que opôs Embargos à Execução:

“(...)onde a execução foi devidamente garantida com a apresentação de apólice de seguro, devendo assim ser suspenso os atos executórios desta execução, até ulterior decisão acerca da via recursal intentada (...)”

E que após tal pedido, poucos meses antes da sentença extintiva, especificamente em 14/03/2024, a exequente/apelante peticionou requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD, demonstrando interesse direto na satisfação do crédito. O fato de o juízo de origem não ter apreciado tal pedido e, em seguida, ter sentenciado o processo alegando falta de bens, configura erro de julgamento.

A premissa utilizada pelo magistrado de que não foram localizados bens penhoráveis é enfraquecida pela própria conduta da executada. Ao opor os Embargos à Execução em 05/09/2023 (n. 8004717-63.2023.8.05.0044), a MAGAZINE LUIZA S/A apresentou uma apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 298.927,02 . A existência de tal garantia nos autos vinculados prova, de forma inconteste, que existem bens (ou caução equivalente) capazes de suportar o débito exequendo, o que afasta o requisito da "inexistência de bens" necessário para o rito do artigo 921, III, do CPC.

Nesse sentido, colaciono julgados que corrobora o entendimento aqui adotado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE. (...). 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessário o decurso do lapso prescricional e a inércia/desídia da parte interessada; ausentes tais pressupostos, não há falar em tal instituto processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, AI 5208959- 64.2020.8.09.0000, rel. des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/09/2020)


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS . EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA PELA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inação do exequente/credor, pois "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso sub judice, o recorrente atendeu em tempo razoável as determinações judiciais e requereu diligências com o objetivo de concretizar a citação da executada, que somente não ocorreu por morosidade do Poder Judiciário. APELAÇÃO PROVIDA. (...) (TJ-BA - Apelação: 05044396120168050150, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)

Por fim, observa-se um equívoco na aplicação da regra de transição do artigo 1.056 do Código de Processo Civil . Tal dispositivo regula o termo inicial da prescrição para processos que já estavam em curso ou suspensos quando da entrada em vigor do CPC/2015. Visto que a presente execução foi iniciada em dezembro de 2019, sob a égide plena do atual código, a aplicação de marcos temporais retroativos a 2016 mostra-se totalmente descabida.

Desta sorte, restando comprovada a atividade processual da exequente e a interrupção do prazo pela citação, não há fundamento jurídico para a manutenção da extinção do feito. O entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que o mero transcurso do tempo não autoriza a decretação da prescrição sem a desídia do credor .

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MASSA FORT CONCRETO LTDA, para anular a sentença proferida pelo juízo de origem que declarou a prescrição intercorrente; e determinar o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a apreciação dos pedidos de constrição patrimonial pendentes.

É como voto.

Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

R-03