PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-18.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: VALDECI GOMES BARBOSA
Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL PARA SANAR CONTRADIÇÃO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALOR.

I. Caso em exame

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, determinou o reembolso em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da majoração dos honorários recursais. O agravante pleiteia o saneamento de contradição na decisão monocrática quanto à modalidade de repetição do indébito e a autorização para compensar o valor do empréstimo creditado ao consumidor.

II. Questão em discussão

  1. Verifica-se a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática no tocante à forma de repetição do indébito.

  2. Analisa-se a possibilidade de compensação do valor creditado a título de empréstimo com o montante condenatório.

  3. Mantêm-se os demais termos da decisão monocrática e da sentença, inclusive quanto ao dano moral e à majoração dos honorários recursais.

III. Razões de decidir

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  2. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de provar sua legitimidade, conforme Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de comprovação da autenticidade acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos.

  3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a falha na prestação do serviço. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se razoável e proporcional.

  4. A decisão monocrática incorreu em contradição ao fundamentar que a repetição do indébito deve ser na forma simples, por ausência de má-fé, mas manter o dispositivo da sentença que determinava a repetição em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em particular no Tema 929, é clara ao exigir a comprovação da má-fé para a repetição em dobro, sendo devida a repetição simples na ausência desse elemento.

  5. O valor de R$ 1.381,15, creditado na conta do consumidor, deve ser compensado com o montante da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, em estrita observância aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo Interno parcialmente provido para sanar a contradição da decisão monocrática, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e para autorizar a compensação do valor de R$ 1.381,15, creditado a título de empréstimo, com o montante condenatório.

Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito por cobrança indevida deve ocorrer na forma simples consoante jurisprudência do STJ. 2. É devida a compensação de valores creditados ao consumidor em decorrência de contrato declarado nulo com o montante condenatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 25, § 1º, 42, parágrafo único); Código de Processo Civil (arts. 370, 371 e 373, I, II); Código Civil (arts. 186 e 884); Tema 1061/STJ (REsp 1.846.649-MA); Tema 929/STJ (REsp 1388972/SC); Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 80003246720218050076, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001022-18.2020.8.05.0041, em que figuram como agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como agravada VALDECI GOMES BARBOSA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, apenas para sanar a contradição da decisão monocrática, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e para autorizar a compensação do valor de R$ 1.381,15 do empréstimo creditado com o montante condenatório. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-18.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: VALDECI GOMES BARBOSA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática (ID 89922127) nos autos da Apelação Cível nº 8001022-18.2020.8.05.0041, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, ainda que por fundamento diverso.


A demanda originária foi ajuizada pela parte Agravada, VALDECI GOMES BARBOSA, em face do Banco Itaú Consignado S.A., buscando a declaração de inexistência de um empréstimo consignado (contrato nº 618491014), no valor de R$ 1.381,15, cujos descontos eram realizados em seu benefício previdenciário. A Agravada alegou não ter celebrado tal contrato e impugnou a autenticidade da assinatura no documento apresentado pelo banco (IDs 80570071 e 80570103).


A sentença de primeiro grau (ID 80570104), proferida em 24 de abril de 2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Agravada. O Juízo declarou a inexistência do débito relativo ao contrato nº 618491014, determinou a abstenção de novos descontos, condenou o banco a reembolsar as parcelas já descontadas, no valor de R$ 32,54, em dobro, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. Adicionalmente, condenou o Banco Agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros desde a citação e correção monetária a contar da sentença. A gratuidade da justiça foi deferida e a sucumbência foi fixada em 50% para cada parte. A fundamentação da sentença baseou-se na relação consumerista e na responsabilidade objetiva do fornecedor, afirmando que a fraude seria evidente e visível a olho nu, caracterizando falsificação grosseira da assinatura.


Inconformado, o Banco Agravante interpôs Apelação Cível (ID  80570129) em 19 de novembro de 2024, reiterando a tese de regularidade da contratação e desincumbência do ônus da prova, invocando o Tema 1061 do STJ, pedindo a compensação dos valores, a inexistência ou minoração dos danos morais, e a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para juros e correção monetária.


A decisão monocrática (ID 89922127), proferida em 09 de setembro de 2025, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. O Relator fundamentou a decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no ônus da prova da autenticidade da assinatura da instituição financeira (Tema 1061/STJ), na consideração de fraude ictu oculi, e na configuração do dano moral in re ipsa. A decisão, embora mantendo a sentença de primeiro grau em seu dispositivo, apresentou fundamentação divergente quanto à repetição do indébito, sugerindo a forma simples, enquanto o dispositivo mantido previu a devolução em dobro. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 2%.


Contra esta decisão monocrática, o Banco Itaú Consignado S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 91612032) em 02 de outubro de 2025. O Agravante suscita a nulidade da decisão monocrática com base na Resolução nº 20/2023 do TJBA, alega ter cumprido o ônus probatório pela apresentação de outros meios de prova além da perícia, requer a compensação dos valores, aponta a contradição da decisão monocrática sobre a repetição do indébito (fundamentou simples, mas manteve em dobro), invoca o Tema 929 do STJ para a restituição simples e pleiteia a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para a correção monetária e juros.


A parte Agravada, VALDECI GOMES BARBOSA, devidamente intimada (IDs 91625537 e 91716411), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 95414049).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-18.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: VALDECI GOMES BARBOSA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno merece conhecimento, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


O cerne do recurso reside na necessidade de sanar a contradição da decisão monocrática e de autorizar a compensação de valores, mantendo-se os demais termos da sentença e da decisão singular.


Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência das normas protetivas ali contidas. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, de que o CDC se aplica às instituições financeiras. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa. A ocorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição, nos termos da Súmula 479 do STJ.


No caso em análise, a parte agravada impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado (ID 80570092), o qual serviu de base para os descontos em seu benefício previdenciário. 


Diante da impugnação da autenticidade de um documento particular, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu e o apresentou em juízo, ou seja, o banco agravante, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 


O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649-MA), sedimentou essa tese, estabelecendo a obrigatoriedade da instituição financeira em comprovar a autenticidade da assinatura mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 


O agravante não se desincumbiu desse ônus probatório, tampouco demonstrou elementos idôneos capazes de confirmar a veracidade da assinatura. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: 


"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6. O banco apelante não se desincumbiu de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme estabelecido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, que atribui ao fornecedor a obrigação de provar a legitimidade do contrato. [...] (TJ-BA - Apelação: 80003246720218050076, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024)".


A decisão monocrática, ao negar provimento à apelação, manteve a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. 


O desconto indevido de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário, de natureza alimentar, por si só, configura dano moral in re ipsa, presumido e independente de prova do abalo concreto. O valor de R$ 5.000,00 fixado a esse título na sentença de primeiro grau mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato e a função punitivo-pedagógica da indenização, e deve ser mantido. 


Contudo, a decisão monocrática (ID 89922127) incorreu em contradição no tocante à forma de repetição do indébito. Em sua fundamentação, o douto Relator afirmou expressamente: "Assim, os valores devem ser restituídos de forma simples, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e, ao mesmo tempo, reparar o prejuízo material sofrido.", citando, inclusive, o REsp 1388972/SC. 


No entanto, no dispositivo, a decisão monocrática negou provimento à apelação para "manter integralmente a sentença de primeiro grau", a qual havia determinado o "reembolso de todos os lançamentos de pagamento consignado do suposto empréstimo, no valor de R$ 32,54, a título de repetição do indébito, de igual forma os valores descontados após o ajuizamento da ação, todos devidamente corrigidos e atualizados desde o desembolso, com juros a partir da citação." (ID 80570104). 


A sentença de primeiro grau, ao condenar o banco em repetição de indébito, fez em atenção ao pleito da petição inicial (ID 80570071) que requereu "Restituir EM DOBRO a(s) parcelas(s) debitadas de forma indevida". Verifica-se, portanto, uma manifesta contradição entre a fundamentação que aponta para a repetição simples e o dispositivo que mantém a repetição em dobro, a qual deve ser sanada para que prevaleça o entendimento de que a restituição deve ocorrer na forma simples.


Ademais, no que tange ao valor de R$ 1.381,15, creditado na conta da parte autora (ID 80570071, p. 2, e ID 80570077, p. 2), conforme comprovado nos extratos bancários e de consignações, e confessado pela própria parte agravada na inicial (ID 80570071, p. 2), deve ser autorizada a compensação com o montante condenatório. 


O princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, impõe que, declarado nulo o contrato que originou o crédito, o valor recebido pelo consumidor seja restituído à instituição financeira, sob pena de a parte agravada se locupletar indevidamente. 


A compensação é a medida adequada para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, impedindo que a consumidora retenha valores recebidos de um contrato que foi declarado inexistente.


Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, apenas para sanar a contradição da decisão monocrática, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e para autorizar a compensação do valor de R$ 1.381,15 do empréstimo creditado com o montante condenatório. 


Mantêm-se os demais termos da decisão monocrática e da sentença, inclusive quanto ao dano moral de R$ 5.000,00 e à majoração dos honorários recursais.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08