PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069865-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): WAGNER CONCEICAO DE JESUS, LEONARDO VIEIRA FARIAS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação civil pública. Direito ambiental. Área de Preservação Permanente (APP). Decisão que determinou abstenção de novas intervenções, cortes ou exploração de vegetação em APP. A alegação de ausência de comprovação robusta dos fatos não prospera, porquanto a antecipação dos efeitos da tutela não requer prova cabal, bastando a demonstração de indícios da probabilidade do direito alegado. No caso, o pedido liminar está lastreado em auto de infração lavrado por órgão ambiental competente — ato que goza de presunção de legitimidade e veracidade —, do qual consta a apreensão de produto florestal sem licença e a aplicação de multa administrativa ao agravante, o que constitui suporte probatório minimamente suficiente para a cognição sumária. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), e o ônus da prova pode ser invertido, nos termos da Súmula nº 618 do STJ, cabendo ao suposto degradador demonstrar a regularidade de sua conduta, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Os princípios da precaução e da prevenção impõem que o juízo de verossimilhança em tutelas ambientais não exija prova exauriente, bastando elementos indiciários suficientes. Ademais, a tutela deferida possui natureza inibitória, limitando-se a determinar que o agravante se abstenha de condutas já vedadas pela legislação ambiental vigente, nada mais fazendo do que reafirmar obrigações legais preexistentes, notadamente aquelas previstas no art. 7º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). No que se refere à alegação de ausência de urgência em razão da delonga de 14 (catorze) anos do inquérito civil, o que autoriza a concessão da liminar é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, havendo indícios de exploração anterior, a antecipação dos efeitos da tutela se justifica pela necessidade de impedir que tal intervenção volte a ocorrer. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8069865-85.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ADILTON OLIVEIRA FARIAS, e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069865-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): WAGNER CONCEICAO DE JESUS, LEONARDO VIEIRA FARIAS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ADILTON OLIVEIRA FARIAS, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, que, na Ação Civil Pública tombada sob o nº 8002121-66.2025.8.05.0261, ajuizada em face do ora agravantes pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, assim determinou:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 12 da Lei nº 7.347/85, DEFIRO O MANDADO LIMINAR para determinar ao réu que se ABSTENHA de promover novas intervenções, cortes ou exploração de vegetação em área de preservação permanente (APP) situada às margens do Rio Vermelho, na Fazenda Palmas, Tucano/BA, bem como de transportar lenha ou produtos florestais sem a devida licença ambiental, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta decisão."

Em suas razões recursais, narra o agravante que "a probabilidade do direito não está presente. O agravado instruiu a Ação Civil Pública com somente um meio de prova, baseado num inquérito administrativo iniciado em 2011. Durante 14 (catorze) anos, o agravado promoveu sucessivas prorrogações do inquérito, mas não realizou nenhuma diligência efetiva. Apenas tem como meio de prova um veículo apreendido carregado com madeira (Num. 515580418 - Pág. 24 - processo 8002121-66.2025.8.05.0261), oriunda da Fazenda Bisamun, segundo o próprio inquérito."

Acrescenta que "Não há sequer alguma diligência para comprovar que de fato a madeira era oriunda de área de preservação permanente, nem houve diligência para saber a relação do proprietário do caminhão e da fazenda citada com a madeira apreendida. Ou seja, o inquérito e a própria tutela foi deferida sem evidência concretas de dano ambiental."

Pontua, ainda, que "A própria demora de tramitação do inquérito, catorze anos descaracteriza a própria essência da tutela, a URGÊNCIA. Diante disso, requer o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão e indeferir os pedidos da tutela de urgência pleiteada, em virtude da ausência dos elementos que autorizam a antecipação da tutela."

Com base em tais fundamentos, requer a reforma da decisão de modo a negar o pedido de antecipação da tutela.

Devidamente intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões no ID 95008846.

Afirma que "A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, informada pela teoria do risco integral, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. No caso em tela, o próprio agravante admite em suas razões que se apresentou como motorista para fazer a retirada do caminhão apreendido. Tal fato estabelece, prima facie, o nexo de causalidade suficiente para a concessão de tutela provisória, vinculando-o à atividade de transporte de madeira irregular."

Defende que "A tutela de urgência deferida tem caráter inibitório. O princípio da precaução ('in dubio pro natura') impõe que, havendo indícios de degradação ambiental, consubstanciados na apreensão de madeira nativa oriunda de APP, o Poder Judiciário deve agir para prevenir novos danos. A exigência de 'prova cabal' exauriente é reservada à sentença final; para a liminar, basta a probabilidade do direito, a qual restou demonstrada pelos elementos do Inquérito Civil."

Obtempera que "O dano ambiental é, por natureza, de trato sucessivo e cumulação progressiva. O fato de a investigação ter se prolongado não legitima a continuidade da infração, nem elimina o risco ao ecossistema. A vegetação de APP tem função ecológica perene. A 'urgência' em matéria ambiental é qualificada: o risco é o de perecimento irreversível do bem jurídico tutelado."

Ao fim, requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento.

A Douta Procuradoria de Justiça apresenta parecer no ID 98328633, opinando pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 14 de abril de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069865-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): WAGNER CONCEICAO DE JESUS, LEONARDO VIEIRA FARIAS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou que o agravante se abstivesse de promover novas intervenções, cortes ou exploração de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) situada às margens do Rio Vermelho, na Fazenda Palmas em Tucano/BA.

O recorrente apresenta agravo de instrumento alegando, em síntese: a) a ausência de comprovação robusta dos fatos alegados; b) a inexistência de urgência, haja vista que o inquérito civil delongou-se por 14 (catorze) anos.

A Constituição da República assegura, em seu art. 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo. No plano infraconstitucional, a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), em seu artigo 7º, §1º, impõe ao proprietário, possuidor ou ocupante a obrigação de manter a vegetação nessas áreas e, em caso de supressão, de promover sua recomposição.

Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), e o ônus da prova pode ser invertido em favor do meio ambiente, cabendo ao suposto degradador demonstrar a regularidade de sua conduta:

Súmula nº 618 (STJ) - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Ademais, os princípios da precaução e da prevenção impõem que o juízo de verossimilhança em tutelas ambientais não exija prova exauriente, bastando elementos indiciários suficientes.

Destaca-se que a antecipação dos efeitos da tutela não requer comprovação cabal dos fatos alegados, mas apenas a demonstração da existência de indícios da probabilidade do quanto informado.

No caso concreto, o pedido liminar está lastreado em auto de infração lavrado por órgão ambiental competente — ato que goza de presunção de legitimidade e veracidade —, do qual consta a apreensão de produto florestal sem licença e a aplicação de multa administrativa ao agravante. Trata-se de suporte probatório minimamente suficiente para a cognição sumária.

Os argumentos do recorrente — de que o veículo pertence a terceiro, de que não foi apreendido com o caminhão e de que não houve perícia técnica — embora relevantes para a fase instrutória, não elidem a plausibilidade do direito em sede de cognição sumária.

Nesse contexto, competia ao agravante demonstrar a origem lícita da madeira e a posse de autorização ambiental, ônus do qual não se desincumbiu.

Acresce-se que a tutela deferida possui natureza inibitória: limita-se a determinar que o agravante se abstenha de condutas já vedadas pela legislação ambiental vigente. A liminar, portanto, nada mais faz do que reafirmar obrigações legais preexistentes.

No que se refere à urgência, o que autoriza a concessão da liminar é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, tendo em vista os indícios de exploração anterior, a antecipação dos efeitos da tutela se justifica pela necessidade de impedir que tal intervenção volte a acontecer, ainda que o inquérito civil tenha se estendido por 14 (catorze) anos.



Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA