PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CESSÃO REGULAR DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. O autor sustentou a inexistência de relação contratual com a ré e a irregularidade da negativação em cadastro de inadimplentes. A sentença reconheceu a regularidade da inscrição, com base na comprovação documental apresentada pela ré. Irresignado, o autor interpôs recurso, reiterando a inexistência da relação jurídica e requerendo a reforma do julgado. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da relação contratual entre o autor e a instituição credora originária, legitimando a cessão do crédito à ré; (ii) definir se houve negativação indevida apta a ensejar indenização por danos morais. A documentação apresentada pela ré corrobora a existência de vínculo contratual originário com o Banco do Brasil, a cessão regular do crédito e o inadimplemento por parte do autor. A impugnação genérica do autor, desacompanhada de documentos ou provas robustas, não é suficiente para desconstituir a veracidade dos documentos apresentados pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. A inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, ante a comprovação da dívida inadimplida, não configurando dano moral indenizável. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece a inexistência de dano moral quando há comprovação de débito e relação contratual entre as partes. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida ao apelante, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8075155-49.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, Clovis Paranaguá Santos, e, como apelada, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075155-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS PARANAGUA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CLOVIS PARANAGUÁ SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Consta dos autos que o feito já havia sido julgado, tendo o Juízo aplicado a revelia da parte ré. Contudo, quando do início do cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, na qual restou reconhecida a ausência de citação válida, com a consequente anulação da sentença e reabertura do prazo de defesa Após o saneamento da nulidade, o feito foi regularmente processado, culminando em nova sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da negativação realizada pela instituição financeira Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a inexistência de relação contratual e a insuficiência dos documentos apresentados pela ré para comprovar o débito, pugnando pela reforma da decisão A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a licitude da inscrição e da cessão de crédito O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 89930872. Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que cabe sustentação oral, nos termos do art. 187, §2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075155-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS PARANAGUA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a acionante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, ante o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Pois bem, não merece reforma a sentença objurgada. Superada a fase inicial de nulidade processual, é incontroverso que o feito tramitou regularmente após a reabertura da citação, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa . A controvérsia cinge-se à regularidade da inscrição do nome do autor/apelante em cadastro de inadimplentes por dívida que empréstimo que alega não ter contratado. No entanto, conforme bem assentado na sentença, a apelada comprovou a existência da dívida originária e a regular cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil à securitizadora, demonstrando a origem e legitimidade da cobrança. A documentação anexada revela o vínculo contratual, a cessão e o débito, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC. A sentença recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia, assentando que a documentação apresentada pelo banco, consistente em faturas e registros de pagamentos, demonstra a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, não tendo o autor desconstituído as provas apresentadas. Com efeito, a impugnação genérica da parte autora, desacompanhada de documentos ou elementos concretos que infirmassem a regularidade da contratação, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Importante destacar que a produção de telas sistêmicas, quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos — em que há faturas, pagamentos parciais e inadimplemento —, é aceita pela jurisprudência para comprovar a relação jurídica. Assim, restando demonstrado o vínculo contratual e a existência do débito, inexiste ilicitude na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não se configurando, por conseguinte, dano moral indenizável. Saliente-se inclusive que a parte ré fez prova da existência da relação contratual, por meio de documentos não impugnados, comprovando que a parte autora, por vontade própria, realizou renegociação de dívida firmada entre o autor e o Banco do Brasil firmado em 2018, comprovando a existência da dívida, que foi cedida (ID 89929616) e que não houve o devido pagamento pelo consumidor. No caso, a apelante limitou-se a negar genericamente a relação contratual, não produzindo provas capazes de desconstituir os documentos apresentados pela apelada. Assim, não se sustenta a tese de inexistência de relação jurídica. Logo, caberia à parte autora, ora apelante, comprovar a quitação das parcelas apontadas nos cadastros de crédito – e não negar a relação jurídica existente entre as partes. Por conseguinte, a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, pela parte ré, constituiu o exercício regular de direito, não havendo que se falar em condenação por dano moral. Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 80, INC. II E III, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O objeto da análise recursal se restringe à configuração, ou não, de litigância de má-fé por parte do autor/apelante por alteração da verdade dos fatos no bojo de ação indenizatória por restrição creditícia. 2. Durante a instrução processual, a Instituição Financeira apelada logrou êxito em demonstrar a relação jurídica contratual, por meio de instrumento assinado pela parte autora, desincumbindo-se do onus probandi (art. 373, inc. II, do CPC) que lhe competia. 3. Compulsando os autos, forçoso reconhecer a divergência entre as alegações trazidas em sede recursal e aquelas insertas na petição inicial quando aduziu estar surpresa com a negativação, uma vez que nunca firmou contrato com a parte ré, não tendo contraído qualquer débito com ela (fls. 02), circunstância que foi, de fato, verificada por meio dos documentos constantes às fls. 231/239; 241/251; 253; 255; 259/261; 263. 4. Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do juízo recorrido aptos a ensejar a anulação ou reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se que a sentença recorrida em concordância com os precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal. 5. Incontroverso, portanto, que a apelante tentou alterar a verdade dos fatos e que o juiz a quo fez uma análise objetiva da litigância de má-fé, com base no art. 80, inciso I. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0506242-36.2019.8.05.0001, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, 3ª Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2020) grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0533321-29.2015.8.05.0001, Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018) grifei Dessarte, configurada a origem legítima da dívida e a regularidade da cessão, inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação moral. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de prova da indevida negativação para que se configure o dano in re ipsa, o que não se verifica no caso concreto. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de R$ 1.000,00 para 1.200,00, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juízo, clamando por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075155-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS PARANAGUA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):
VOTO
(Assinado eletronicamente)