PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100472-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: ROUSINE SOUSA ALVES e outros
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Banco BMG S/A e Rousine Sousa Alves contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou a revisão contratual com restituição simples dos valores pagos a maior e afastou o pedido de danos morais, insurgindo-se o banco quanto à legalidade das taxas e a autora quanto à forma de repetição do indébito, danos morais e sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo são abusivos quando superiores à média de mercado; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se a cobrança de juros abusivos gera dano moral indenizável; e (iv) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, admitindo a revisão de cláusulas abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual.

  2. Afirma que a limitação de juros a 12% ao ano não subsiste no ordenamento jurídico, devendo a abusividade ser aferida pela discrepância em relação à taxa média de mercado.

  3. Verifica que a taxa contratada (16,99% ao mês) supera significativamente a média de mercado apurada pelo Banco Central (5,91% ao mês), caracterizando onerosidade excessiva.

  4. Determina a limitação dos juros à taxa média de mercado e o afastamento da mora, diante da cobrança abusiva no período de normalidade contratual.

  5. Afasta a litigância de má-fé por inexistência de conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.

  6. Aplica o entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS) para admitir a repetição em dobro do indébito com base na violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva, em contratos celebrados após 30/03/2021.

  7. Conclui que a cobrança de juros muito acima da média de mercado, sem justificativa, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a devolução em dobro.

  8. Entende que a simples cobrança de encargos abusivos não gera dano moral, ausente comprovação de violação a direitos da personalidade.

  9. Reconhece a sucumbência mínima da autora, impondo ao banco a integralidade dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido e recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida pela discrepância em relação à taxa média de mercado. 2. A cobrança de juros muito superiores à média de mercado, sem justificativa objetiva, configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. A restituição em dobro independe de prova de má-fé subjetiva para contratos celebrados após 30/03/2021. 4. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável. 5. Configurada sucumbência mínima, a parte contrária responde integralmente pelos ônus sucumbenciais.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, V, 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 80, 85, §§2º e 11, e 86, parágrafo único; CC, arts. 406 e 591; Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmulas 297, 382 e 296; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100472-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: ROUSINE SOUSA ALVES e outros
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BMG S/A e por ROUSINE SOUSA ALVES em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada pela ora segunda apelante em desfavor do primeiro apelante.

Consta dos autos que ROUSINE SOUSA ALVES firmou com o Banco BMG S/A contrato de empréstimo pessoal n. 6924632, em 26 de junho de 2024, no valor principal de R$ 1.216,68, a ser quitado em 18 parcelas mensais de R$ 219,51, com encargos financeiros pré-fixados à taxa de 16,99% ao mês e 575,01% ao ano, e Custo Efetivo Total (CET) de 620,97% ao ano.

Inconformada com os encargos pactuados, a autora propôs a presente ação revisional, alegando abusividade das taxas de juros remuneratórios e requerendo: (i) a revisão do contrato com redução dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Regularmente citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade dos encargos contratados, a impossibilidade de limitação dos juros, a ausência de abusividade e a improcedência dos pedidos.

O Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença, julgando o pedido parcialmente procedente para: (i) revisar o contrato, fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a espécie (5,91% ao mês); (ii) afastar a cobrança dos encargos de inadimplência, descaracterizada a mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença; e (iv) rejeitar os pedidos de repetição em dobro e de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da condenação, suspensos pela gratuidade de justiça, e impôs ao réu os mesmos 5% a título de honorários e 50% das custas processuais.

Irresignado, o Banco BMG S/A interpôs recurso de apelação em 29 de novembro de 2025, pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de que: (i) as taxas de juros contratadas estariam em conformidade com a média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura; (iii) a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade; e (iv) a parte autora teria litigado de má-fé. Requereu, ainda, o afastamento dos honorários advocatícios que lhe foram impostos e, subsidiariamente, sua compensação com os devidos pela parte adversa.

Também inconformada, ROUSINE SOUSA ALVES interpôs apelação em 05 de dezembro de 2025, pleiteando: (i) a conversão da restituição simples em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e (iii) a inversão total dos ônus sucumbenciais em seu favor.

Foram apresentadas contrarrazões por ambos os apelados.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de Relatora.

Este é o relatório, que encaminhou à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100472-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: ROUSINE SOUSA ALVES e outros
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

1. DO RECURSO DO BANCO BMG S/A

 

1.1. Da abusividade dos juros remuneratórios

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece provimento

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, bem como da eventual abusividade das taxas praticadas.

Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.

A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que:

 

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.

Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.

Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.

A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.

Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava:

 

Art. 192

(…)

§3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

 

O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:

 

Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa..

Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.

 

No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.

Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.

No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.

Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal.

Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.

Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz:

 

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

 

Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua:

 

A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

 

Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado.

É o que demonstra a Súmula no 296:

 

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

 

Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis:

 

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.

No caso concreto, o ponto central da insurgência do apelante reside na alegação de que os juros remuneratórios pactuados — 16,99% ao mês e 575,01% ao ano — estariam alinhados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não configurando, portanto, abusividade. Todavia, tal assertiva não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Ao contrário, a própria documentação acostada pelo banco, notadamente o contrato de empréstimo pessoal nº 6924632 (Quadro III), confirma a incidência dos encargos indicados. Ademais, a magistrada de origem, ao consultar diretamente os dados oficiais do Banco Central, constatou que a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, no período de julho de 2024, era de 5,91% ao mês, percentual significativamente inferior — inferior a um terço — àquele efetivamente exigido pela instituição financeira.

 

Mantém-se, portanto, a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como o afastamento dos encargos de inadimplência, diante da descaracterização da mora decorrente da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, nos termos do entendimento firmado no mesmo REsp 1.061.530/RS.

 

O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé é absolutamente improcedente. As hipóteses autorizadoras da sanção processual estão taxativamente elencadas no art. 80 do CPC, e o banco não aponta qualquer conduta concreta da autora que se enquadre em qualquer desses incisos. O simples exercício do direito de ação para questionar cláusulas contratuais que, ao final, foram reconhecidas como abusivas pelo juízo de primeiro grau é manifestação legítima do princípio constitucional do acesso à justiça, absolutamente incompatível com o conceito de litigância temerária ou de má-fé processual.

Em razão do não provimento do recurso do Banco BMG S/A, majoro os honorários advocatícios devidos à parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo.

 

DO RECURSO DE ROUSINE SOUSA ALVES

Da repetição do indébito em dobro

O recurso da autora merece parcial provimento neste ponto.

O cerne da questão reside na determinação da forma — simples ou dobrada — pela qual devem ser restituídos os valores pagos a maior pela recorrente. A sentença adotou a restituição simples, ao argumento de que não teria sido demonstrada a má-fé subjetiva do banco. Esse entendimento, contudo, não se harmoniza com o atual estágio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 19/03/2021), fixou a tese de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo — ou seja, sem necessidade de comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. Superou-se, com isso, a exigência até então vigente de demonstração de dolo, bastando que a conduta seja objetivamente contrária à boa-fé.

Todavia, o mesmo julgado estabeleceu modulação temporal dos efeitos da nova tese: o entendimento inaugurado no EAREsp 600.663/RS aplica-se apenas às cobranças indevidas referentes a contratos celebrados ou renovados após 30 de março de 2021 — data da publicação do acórdão dos embargos de divergência. Para contratos anteriores, subsiste o regime anterior, que exigia a prova de má-fé subjetiva.

No presente caso, o contrato de empréstimo pessoal n. 6924632 foi celebrado em 26 de junho de 2024, portanto vários anos após o marco temporal fixado pelo STJ. Incide, portanto, o novo regime: para a repetição em dobro, basta verificar se a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva.

E a resposta, no caso concreto, é afirmativa. A cobrança de juros remuneratórios de 16,99% ao mês — quase o triplo da taxa média de mercado para operações da mesma natureza —, em contrato de adesão sem qualquer margem de negociação para o consumidor, e sem que o banco tenha demonstrado circunstâncias objetivas específicas (perfil de risco do cliente, garantias, custo de captação) que justificassem tamanha disparidade, configura conduta contrária à boa-fé objetiva. A própria sentença reconheceu a abusividade dos encargos e descaracterizou a mora, o que evidencia a ilicitude objetiva da cobrança. Presentes, portanto, os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC interpretado à luz do EAREsp 600.663/RS.

Reforma-se, portanto, a sentença neste ponto para converter a restituição simples em restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês contados da citação válida.

 

Dos danos morais

Neste ponto, o recurso não merece provimento.

A jurisprudência consolidada desta Câmara, do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais estaduais é uníssona no sentido de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não é capaz de configurar dano moral indenizável.

Para que haja indenização por dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade da parte — honra, imagem, nome, intimidade — com repercussão subjetiva que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento ou dissabor inerente às vicissitudes das relações contratuais.

A recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que evidencie tal ofensa. As alegações de insegurança financeira, restrição de consumo básico e angústia psicológica são genéricas e desprovidas de lastro probatório. A abusividade dos juros, reconhecida e remediada pela própria sentença revisional, esgota-se no plano patrimonial, sendo adequadamente reparada pela restituição em dobro ora deferida.

Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – JUROS ABUSIVOS – REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS – RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Ação revisional de contrato de empréstimo, em que a parte autora alega a cobrança de juros abusivos pela instituição financeira, requerendo a nulidade das cláusulas contratuais, devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância reconheceu a abusividade nas taxas de juros, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, mas indeferiu o pedido de danos morais . As partes recorreram: a ré alegando validade das taxas, e a autora buscando a devolução em dobro e a indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Saber se as taxas de juros cobradas são abusivas, de modo a justificar a nulidade das cláusulas contratuais e a devolução dos valores pagos a maior; e (ii) Saber se há fundamento para a condenação por danos morais, considerando o abalo moral alegado pela parte autora em razão da cobrança de juros abusivos. III . RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros cobrada pela instituição financeira foi considerada abusiva, pois superou em mais de três vezes a taxa média de mercado, caracterizando vantagem excessiva ao fornecedor e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS . 2. Quanto ao pedido de danos morais, os fatos narrados pela parte autora não caracterizam abalo significativo à sua honra ou dignidade, sendo considerados meros dissabores da relação contratual, insuficientes para ensejar indenização moral, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recursos improvidos .

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10066683320228260637 Tupã, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 29/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/10/2024)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO . INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de empréstimo c/c danos morais e repetição do indébito. O apelante argumenta discrepância entre as taxas de juros pactuadas e as calculadas pela ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada pelo Banco Central, pleiteando devolução de valores pagos em excesso e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) se as taxas de juros cobradas divergiram das pactuadas, conforme cálculos apresentados pela "calculadora do cidadão"; e (ii) se o uso da ferramenta do Banco Central é suficiente para comprovar a alegada abusividade das taxas de juros, justificando a repetição do indébito e a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. A "calculadora do cidadão" não contempla todos os encargos incidentes nos contratos de crédito, como o IOF e a capitalização de juros mensais, de modo que os valores por ela apurados não correspondem ao Custo Efetivo Total (CET) do contrato . 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança de IOF, sendo insuficiente o uso da referida ferramenta como parâmetro de aferição de abusividade nas taxas contratadas. 5. As taxas de juros estipuladas no contrato não estão eivadas de abusividade, pois estão dentro dos limites estabelecidos pela média de mercado, afastando-se a pretensão de devolução de valores . 6. A divergência de valores apontada pelo apelante não configura ofensa moral, não sendo cabível indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 8. A ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada pelo Banco Central, não é parâmetro adequado para apuração do Custo Efetivo Total (CET) de contratos de crédito, pois não inclui encargos como o IOF e a capitalização de juros. 9 . Não se verifica abusividade nas taxas de juros pactuadas quando estas estão dentro dos limites estabelecidos pela média de mercado, afastando-se a pretensão de devolução de valores e de indenização por danos morais.

(TJ-AM - Apelação Cível: 04862036920248040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0001773-46.2023.8.17 .2970 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno RECORRENTE: KEZIA OLIVEIRA SILVA RECORRIDO (A): CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES . DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a autora/apelante alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios e pleiteia a sua limitação à média de mercado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de empréstimo pessoal, quando esta se mostra substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da cobrança de encargo contratual abusivo . 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade for cabalmente demonstrada. A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, embora não constitua um teto, serve como parâmetro para a aferição da abusividade, a qual se configura quando a taxa do contrato a supera de forma substancial, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, § 1º, do CDC) . 4. No caso concreto, a taxa de juros anual pactuada (706,42%) superou em mais de quatorze vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (47,95%), o que evidencia a onerosidade excessiva e justifica a limitação da taxa contratada à média de mercado. 6. A cobrança de encargo contratual considerado abusivo, por si só, não configura dano moral in re ipsa . A ausência de demonstração de ofensa grave a direito da personalidade ou de falha na prestação do serviço que extrapole a seara contratual afasta o dever de indenizar, caracterizando a situação como mero dissabor inerente às relações negociais. 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00017734620238172970, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))

 

Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de danos morais.

 

Da sucumbência

Assiste razão à recorrente quanto à sucumbência.

O art. 86, parágrafo único, do CPC dispõe que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". No presente caso, a autora obteve êxito quanto ao pedido principal e de maior expressão econômica — a revisão dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e, na instância recursal, a conversão da restituição simples em dobro. O único ponto em que não obteve êxito foi o pedido de indenização por danos morais, de natureza acessória e de menor expressão frente ao objeto central da demanda.

Diante disso, configura-se a hipótese de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao Banco BMG S/A.

Reforma-se a sentença neste ponto para: (i) afastar a condenação da autora em honorários advocatícios; e (ii) condenar o Banco BMG S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, por se tratar de ação de cunho condenatório sem valor de causa precisamente determinado.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BMG S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ROUSINE SOUSA ALVES, para reformar a sentença nos seguintes pontos: (i) converter a restituição simples dos valores pagos a maior em restituição em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (ii) atribuir integralmente ao Banco BMG S/A os ônus sucumbenciais, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, majorados em mais 2% (dois por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Mantêm-se os demais termos da sentença.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora