PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e indenizatória por descontos indevidos de seguro de vida não contratado. O recurso busca a majoração dos danos morais, fixados na origem em R$2.000,00 (dois mil reais), e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10%. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002376-91.2023.8.05.0229, oriunda da comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como apelante JANÚBIA DA SILVA DE ANDRADE e, como apelada, BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002376-91.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANUBIA DA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, DAVIDSON SANTOS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente e proporcional para reparar a falha na prestação do serviço; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios de sucumbência comporta majoração.
3. A falha na prestação do serviço e a fraude contratual restaram evidenciadas, especialmente porque a proposta do seguro de vida indicou como beneficiária a mãe da autora, pessoa falecida há mais de trinta anos.
4. O valor da indenização por danos morais arbitrado na origem não se mostra condizente com a gravidade da conduta (inclusão de pessoa falecida como beneficiária) e o tempo dos descontos (quase dois anos), devendo ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. A fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação resulta em quantia irrisória, justificando-se a majoração para o patamar de 20%, conforme os critérios legais.
6. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JANÚBIA DA SILVA DE ANDRADE contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais n. 8002376-91.2023.8.05.0229, em que a apelante litiga contra o BANCO DO BRASIL, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) condenar o demandado à devolução em dobro do valor total de R$ 1.578,34 (mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) indevidamente cobrado, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir desta data. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º, do CPC em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 91629841), sustentando, em síntese, que: (i) o valor arbitrado a título de danos morais, em R$2.000,00 (dois mil reais), é irrisório e não cumpre a função punitivo-pedagógica da condenação, considerando que os descontos indevidos ocorreram por mais de dois anos; (ii) a conduta do banco foi grave, pois o seguro, nunca contratado, indicava como beneficiária a mãe da autora, falecida há 30 (trinta) anos; (iii) houve evidente desvio do tempo produtivo do consumidor, pois a apelante precisou despender tempo excessivo e realizar diversos contatos administrativos infrutíferos para tentar resolver o problema causado pelo réu; (iv) os honorários sucumbenciais foram fixados no patamar mínimo de 10%, devendo ser majorados para 20% sobre o valor da condenação. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para o teto legal. Em contrarrazões (id. 91629844), o apelado alega preliminarmente a deserção do recurso por falta de preparo e a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende que não houve ato ilícito, que os fatos configuram mero aborrecimento e que o valor da indenização deve ser mantido ou reduzido, caso mantida a condenação. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 13 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002376-91.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANUBIA DA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, DAVIDSON SANTOS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre-me analisar as questões preliminares suscitadas pelo apelado em suas contrarrazões. Em relação à alegação de deserção do recurso, verifico que o benefício da gratuidade de justiça foi expressamente deferido à autora pelo juízo de origem (id. 91629294). Tratando-se de pessoa física que comprovou renda mensal modesta na inicial (id. 91629284) e ausente prova de capacidade econômica superveniente, mantenho a gratuidade de justiça. Por conseguinte, a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de violação à dialeticidade, observa-se que, diferente do alegado pelo banco, as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença quanto ao montante indenizatório e aos honorários, preenchendo os requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Portanto, ficam rejeitadas as preliminares. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por JANÚBIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL. A autora alegou que, desde setembro de 2021, sofreu descontos mensais sob a rubrica "Seguro de Vida" (id. 91629284, pág. 5) sem nunca ter contratado o serviço. Após processamento do feito, O juízo de origem julgou a ação procedente, reconhecendo a inexistência de prova da contratação e a falha na prestação do serviço. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. A controvérsia central cinge-se à necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Pois bem. Como é cediço, a presente relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma todo o plexo de garantias e direitos elencados no CDC e legislação correlata, enquadrando-se o autor e a ré, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, colacionando aos autos extratos da sua conta bancária que revelam a cobrança do valor de R$43,80 (quarenta e três reais e oitenta centavos) sob a nomenclatura “SEGURO DE VIDA”, a partir de setembro/2021 (id. 91629291). Assim, o requerente desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC. Por sua vez, o réu não trouxe aos autos contrato assinado pela autora, estando pendente a comprovação de que a consumidora tenha contratado o serviço de seguro e de que estava ciente do referido encargo. Para tentar demonstrar a regularidade da contratação, a instituição financeira apresentou telas de seu sistema interno e instrumento contratual assinado de forma eletrônica, sustentando que a contratação ocorreu em ambiente virtual (ids. 91629823 e seguintes). Contudo, a proposta do seguro de vida (id. 91629825), supostamente assinada em setembro/2021, indica como beneficiária a mão da autora, Sra. Crispiniana Reis da Silva, falecida há mais de 30 (trinta) anos, em 1984, consoante certidão de óbito acostada (id. 91629834). Assim, fica evidenciada a ausência de interesse da autora no negócio jurídico, corroborando a tese de fraude na contratual e evidenciando a falha no dever de cautela da instituição financeira. Além disso, restou demonstrado que a parte buscou resolução administrativa (protocolo 24018744), registrando o não reconhecimento da contratação (id. 91629284, pág. 6), porém sem obter o ressarcimento integral dos valores, sendo compelida a ajuizar a presente ação. Assim, inequívoca a irregularidade das cobranças, estando evidente a falha na prestação de serviço e o dever de indenizar. Como se sabe, a parte apelante submete-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe, àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. É o que se extrai do art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante para o arbitramento da indenização, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Ressalte-se que, na hipótese em análise, a cobrança ocorreu por quase 02 (anos), de setembro/2021 a maio/2023 e que, como visto, a contratação tinha como beneficiária pessoa já falecida, acentuando a gravidade na falha na prestação de serviço. Diante de tais circunstâncias e conforme os critérios acima delineados, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a extensão do dano no caso concreto, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem, em R$2.000,00 (dois mil reais), não é suficiente para reparar o prejuízo imaterial suportado pela consumidora, tampouco em servir de desestímulo à instituição financeira de grande porte. Sendo assim, merece provimento o recurso do autor, para majorar a indenização para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No que diz respeito aos honorários advocatícios, verifico que a fixação da verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, consoante a sentença, importa em remuneração irrisória para o patrono da parte vencedora, já que a condenação total, considerando os danos materiais e morais, não ultrapassa o montante de R$7.000,00 (sete mil reais), resultando em honorários advocatícios de R$700,00 (setecentos reais). Assim, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, entendo que merece provimento também o recurso no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam ora arbitrados em 20% sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora em 20% sobre o valor total da condenação. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002376-91.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANUBIA DA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, DAVIDSON SANTOS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO