PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, ante a inércia do exequente mesmo após intimação pessoal para manifestação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação do exequente mesmo após intimação pessoal; (ii) estabelecer se há necessidade de intimação do advogado da parte autora para configuração do abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC, exige, para extinção do processo por abandono, a prévia intimação pessoal da parte autora, o que foi devidamente cumprido no caso concreto, conforme comprovado por Aviso de Recebimento juntado aos autos. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a intimação pessoal da parte é suficiente para configurar o abandono da causa, sendo desnecessária nova intimação do advogado constituído. 5. A aplicação do art. 485, III, do CPC às ações de execução é autorizada pelo art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma, que determina a aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial ao processo executivo. 6. A ausência de manifestação do exequente após intimação pessoal caracteriza abandono da causa e justifica a extinção do feito, como decidido corretamente pelo magistrado de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A extinção do processo de execução por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação do advogado. 2. O art. 485, III e § 1º, do CPC aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000713-08.2020.8.05.0199, de Poções, em que figuram, como apelante, o Banco do Brasil S/A e, como apelado, Edvando Alves dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-08.2020.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDVANDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de execução promovida pelo Banco do Brasil S/A contra Edvando Alves dos Santos. A sentença impugnada, de ID 79729579, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Inconformado, apelou o exequente, com razões de ID 79729585, alegando que a extinção do processo seria nula, pois não foi realizada a publicação no Diário de Justiça do despacho que determinou a intimação pessoal da parte autora, o que impossibilitou a atuação do advogado nos autos. Argumentou que a ausência da publicação viola o princípio da publicidade e o devido processo legal, além de configurar nulidade insanável. Defendeu que a aplicação do art. 485, III, do CPC, não se mostra adequada às ações de execução, cujo arquivamento provisório, e não a extinção, seria a medida correta em caso de inércia do exequente. Alegou que houve violação aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, na medida em que a extinção impede a adequada solução da lide, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional. Não foi angularizada a relação processual. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 30 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-08.2020.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDVANDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de execução promovida pelo Banco do Brasil S/A contra Edvando Alves dos Santos, extinta sem julgamento do mérito. A matéria prescinde de maiores controvérsias. O art. 485, § 1º, do CPC, estabelece como requisito necessário para extinção do processo por abandono de causa, a intimação pessoal da parte nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ou seja, quando o processo ficasse parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competisse, o autor abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem manifestação do exequente acerca da certidão de ID 79728105, conforme determinado pelo ato ordinatório de 17/01/2023, foi determinada a sua intimação para manifestar interesse nos autos (ID 79728114), tendo o exequente sido intimado pessoalmente, conforme AR colacionado no ID 79729569. Posteriormente foi reiterada a determinação, em 29/07/2024, para que a parte autora fosse intimada, “PESSOALMENTE e POR SEU PROCURADOR, para dar andamento ao feito, requerendo o que for de Direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção” (ID 79729571). Apesar de intimado, o apelante não se manifestou, conforme certificado no ID 79729573, em 26/09/2024, razão pela qual o juiz da causa proferiu a sentença apelada. De fato, antes de extinguir o processo, deve o magistrado determinar a intimação pessoal do autor, conforme reza o referido dispositivo processual. Na espécie, se houve com acerto o douto magistrado ao extinguir a ação sem exame do mérito com fundamento no abandono da causa, uma vez que determinou a intimação pessoal do exequente, como estabelece o § 1º do art. 485 do CPC, assinalando prazo superior aos 5 (cinco) dias previstos em lei para que o recorrente se manifestasse. Acerca da alegada necessidade de intimação do advogado não merece guarida a irresignação do apelante, uma vez que o mencionado § 1º do art. 485 do CPC apenas exige a intimação pessoal da parte no caso de extinção por abandono. Sobre a matéria a jurisprudência deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO INCAPAZ DE ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80027872720208050137, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 29/08/2024, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACIONANTE REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO. EFICÁCIA DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA REMANSOSA DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0410062-65.2013.8.05.0001, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 22/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo interessado deverá ser precedida de intimação pessoal da parte interessada, sendo despicienda nova intimação do advogado da parte para se configurar o abandono da causa. Inteligência do art. 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil/73. 2. Ocorrendo à intimação do patrono e posterior intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito e quedando ela inerte, correta a sentença que extingue o processo por abandono da causa. 3. Apelo desprovido. (TJ-BA - Apelação: 0000439-72.2012.8.05.0067, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 10/05/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2023)”. Por fim, quanto à inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC, às ações de execução, tampouco merece prosperar, uma vez que, consoante reza o parágrafo único do art. 771 do CPC, “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Este vem sendo o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, pressuposto imprescindível nos termos da Súmula n. 240/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl na ExeMS: 9682 DF 2007/0006987-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)”. Grifamos. Ante todo o exposto, voto pelo não provimento ao apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Incabível a aplicação do que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-08.2020.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDVANDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO